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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois recursos em face da sentença prolatada no mov. 199.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0013142-76.2019.8.16.0069, o Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o Banco ao pagamento de R$ 7.069,64 (sete mil, sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Ainda, ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 204.1, alega a Instituição Financeira a regularidade e idoneidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Junto a isso, defende a inexistência de falha de prestação de serviço, de modo que inexiste qualquer dever de indenizar. Assim, requer a reforma da sentença.Por sua vez, nas razões de mov. 208.1, afirma a autora que a restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de maneira dobrada.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 210.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço dos recursos em ambos os efeitos.A Instituição Financeira sustenta que, ante a regularidade do contrato de empréstimo não deve imperar a condenação em restituir o crédito de R$ 7.069,64 (sete mil, sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Ainda, defende que a sentença proferida deve ser cassada e novo ofício deveria ser expedido ao INSS, a fim de comprovar que o valor do crédito contrato foi disponibilizado à autora.A autora, por sua vez, defende que a restituição do descontado indevidamente de seu benefício previdenciário deve se dar de maneira dobra.Pois bem.Verifico que a regularidade da contratação foi reconhecida na sentença e não foi impugnada pela autora nas suas razões. O Juízo, todavia, condenou o Banco à restituição do crédito contratado, eis que não teria comprovação da disponibilização do valor.Diante da controvérsia acerca do repasse ou não da quantia, com base no Poder Geral de Cautela, este Julgador determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 10.1), para que indicasse as contas bancárias que a autora possui ou possuía junto à Instituição à época da contratação, a fim de averiguar se a disponibilização de valores ocorreu.Na resposta ao ofício (mov. 29.1), a Instituição Financeira indicou que, em 12/07/2018 foi disponibilizado na conta pertencente à autora (Ag:0569/ Operação: 0001/ Conta: 000000015540-6), o valor de R$ 7.069,64 (sete mil, sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a mesma quantia objeto do contrato de empréstimo consignado.Desse modo, restando comprovada a regularidade da contratação e à disponibilização da quantia contratada, não há que se falar em ato ilícito por parte do Banco que enseje à indenização à título de danos materiais, de modo que deve ser afastada a condenação à restituição do crédito.Por decorrência lógica, não há que se falar em repetição do indébito dobrada, razão pela qual, desde já, resta prejudicado o pleito da autora.Assim, redefino a sucumbência, cabendo a autora o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, respeitada eventual gratuidade judicial. Friso que o percentual observa o trabalho realizado na fase recursal.Diante do exposto, dou provimento ao recurso da Instituição Financeira para reconhecer o repasse do valor, julgando improcedente a pretensão inicial. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso da autora e inverto a sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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