Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0019630-50.2025.8.16.0000 (mov. 55.1) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando a decisão interlocutória agravada para “retirar os honorários advocatícios da ordem de preferência na execução, mantendo apenas os créditos tributários do Estado do Paraná, a teor do contido no art. 186 do Código Tributário Nacional”.Alega a parte embargante que o acórdão é omisso, aduzindo que: a) “tem o presente recurso o cunho de alegar matéria suscitada nas razões de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, prejudicada pelo vício contido no 1.022, caput, inc. II, do CPC e no art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC”; b) “Por meio do julgamento do Tema 1.220, o e. STF reconheceu a validade da norma do CPC que prevê que o pagamento de honorários advocatícios em preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Na ocasião, estava em discussão art. 85, §14.º, do CPC, segundo o qual os honorários advocatícios são um direito do advogado e têm natureza alimentar”; c) “por meio de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, defenderam que o crédito do Embargante MEDINA & GUIMARÃES trata-se de verba alimentar, equiparado aos créditos de natureza trabalhista, nos termos do art. 85, §14, do CPC, e a Súmula Vinculante nº 47 do STF”; d) “requerem que seja sanada a omissão apontada, para que, aplicando-se os efeitos da tese fixada pelo e. STF por meio do Tema 1.220 ao caso em tela, seja reconhecida a preferência do crédito do Embargante MEDINA & GUIMARÃES em relação ao crédito do Estado do Paraná”; e) “sustentaram que o prévio registro da penhora é desnecessário para o exercício do direito de preferência de tal crédito. Diversos julgados do e. STJ e deste e. TJPR foram citados para corroborar esse entendimento, destacando que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material como a do crédito trabalhista. Porém, o v. acórdão não adentrou neste mérito, incorrendo em omissão quanto a este ponto.”; f) “não há concorrência entre os créditos dos Embargantes, o que é suficiente para afastar a tese de que a acessoriedade do crédito do Embargante MEDINA E GUIMARÃES em relação ao crédito do ITAÚ impede a satisfação do crédito daquele Embargante”; g) “o Embargante ITAÚ não receberá qualquer valor referente ao imóvel arrematado na origem, independentemente do recebimento de valores pelo Embargante MEDINA & GUIMARÃES.”; h) “os honorários advocatícios possuem autonomia perante o crédito principal, conforme disciplinado no art. 23 do Estatuto da Advocacia”; I) “A lei processual, por meio do art. 1.026, § 1.°, do CPC, autoriza que a eficácia da decisão embargada seja suspensa se demonstrada a relevância da fundamentação dos Embargos de Declaração e se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [...] A ausência de suspensão da decisão recorrida resultará na irreversibilidade do levantamento dos valores, tornando inócua eventual reforma da decisão em favor dos Embargantes”.Requereu, “(a) liminarmente, de acordo com o art. 1.026, § 1.°, do CPC, seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o levantamento dos valores oriundos da arrematação do imóvel antes do julgamento do mérito dos declaratórios, nos termos do item 4, retro; e (b) ao final, que o presente recurso seja acolhido, ao efeito de sanar as omissões aqui sustentadas para o fim de reformar o v. acórdão embargado para que o Agravo de Instrumento de origem seja desprovido, nos termos do item 2, retro.”A parte embargada foi intimada para responder ao recurso (mov. 7.1), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).III. Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto as teses por ela alegadas em sede de contrarrazões, bem como quanto à aplicação do Tema 1.220/STF, que fixou a seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”.Vale lembrar que a omissão representa a ausência de manifestação expressa sobre um fundamento de fato ou de direito suscitado pelas partes, sobre o qual necessariamente deveria se manifestar o julgador.Para melhor compreensão da controvérsia necessário um breve retrospecto dos fatos. Do exame do processo de origem vê-se que, em 26/12/2007, Petrobras Distribuidora S/A interpôs Execução de Título Extrajudicial em face de Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda, Trevo Diesel Comércio de Petróleo Ltda, Maria da Graça da Silva de Matos Belini, Hélcio Belini e Aparecida Conceição Vicentini Belini, dizendo-se credora da importância de R$ 119.386,60, representada por duplicatas mercantis, objeto de protesto. Após a oposição de embargos à execução (autos nº 0002255-63.2008.8.16.0119) e longo trâmite processual visando a localização de patrimônio que pudesse quitar o débito, foi parcialmente acolhida a “arguição de fraude a execução, para fins de declarar a ineficácia da venda do imóvel objeto da matrícula nº 9.604 perante a este juízo, com a averbação da presente decisão junto ao registro imobiliário, salientando que eventuais vendas realizadas a terceiros após a ciência da arguição pelos adquirentes (filha e genro) também encontrar-se-ão afetadas pela declaração de ineficácia” (mov. 179.1). O decisum foi mantido no julgamento do agravo de instrumento nº 0027212-48.2018.8.16.0000).A exequente Vibra Energia S/A (atual denominação social de Petrobras Distribuidora S/A) então requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula 9.406 do Registro de Imóveis da Comarca Nova Esperança/PR, com a posterior avaliação e demais atos expropriatórios (mov. 260.1), sendo lavrado termo de penhora em 04/05/2022 (mov. 272.1). O bem foi arrematado em 24/06/2024, conforme Auto de Arrematação de mov. 441.1.O Itaú Unibanco S/A e Medida & Guimarães Advogados Associados manifestaram-se no mov. 456.1, requerendo a habilitação do crédito cobrado na Execução de Título Extrajudicial nº 0011444-17.2007.8.16.0017, da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, ajuizada em face de Antônio Belini Filho, Hélcio Belini e Trevo Diesel Comércio de Petróleo Ltda, visando cobrar o valor que, atualizado até 25.06.2024, perfaz a quantia de R$ 2.103.023,84 (débito principal) e R$ 126.181,43 (honorários advocatícios fixados em 6%). Pediram, assim, a instauração de concurso de credores, observando-se a preferência dos honorários advocatícios. A habilitação de crédito foi deferida (mov. 471.1). O Estado do Paraná informou que a parte executada possui débitos perante a Fazenda Estadual, requerendo o reconhecimento de sua preferência sobre quaisquer outros (mov. 488.1). Sobreveio então a decisão agravada de mov. 502.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 526.1, que decidiu a respeito do concurso de credores, reconhecendo o direito de preferência do crédito relativo aos honorários de sucumbência (evento 489.1), e, após, sobre o valor remanescente, a preferência do Estado do Paraná.Inconformada, a exequente Vibra Energia S/A interpôs recurso de agravo de instrumento (autos nº 0019630-50.2025.8.16.0000), que foi parcialmente acolhido para retirar os honorários advocatícios da ordem de preferência na execução, mantendo apenas os créditos tributários do Estado do Paraná (mov. 55.1). Pois bem. Nada obstante a pretensão de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, entendo que não é o caso de reforma do acórdão, mas tão somente de sua complementação, suprindo eventuais obscuridades. Veja-se que o acórdão deu parcial provimento ao recurso da exequente para excluir os honorários advocatícios da ordem de preferência da execução de origem, aplicando para tanto a orientação do STJ inserta no REsp n. 1.890.615/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim ementado:CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021) (destaques nossos)Tal orientação, que vale frisar, não implica em qualquer infringência a tese firmada no Tema 1.220/STF, aplica-se aos casos em que a disputa sobre o produto da alienação de bens do devedor, no bojo da própria execução, se dê exclusivamente entre o exequente/credor e seu patrono quanto aos honorários fixados no processo executivo. É o que se extrai do relatório do acórdão supracitado:Ação: de execução de título executivo extrajudicial – contrato de mútuo e confissão de dívida -, ajuizada pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, em desfavor de AUTO POSTO FREDIANI LTDA (fls. 20/25, e-STJ), na qual a recorrente atuou como patrono da PETROBRÁS por longo período e na qual foi realizada a venda, em hasta pública, de imóvel de propriedade da executada FREDIANI, pelo valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).Consta dos autos, ainda, que a PETROBRÁS revogou o mandato outorgado à recorrente, tendo sido estabelecido que a sociedade de advogados faria jus a 80% do valor dos honorários fixados na execução, razão pela qual a recorrente pleiteou a sua admissão para a execução dos honorários, o que veio a ser deferido (fls. 27/29, e-STJ). Finalmente, consta ainda que a recorrente pleiteou a declaração de preferência de seu crédito e que o seu pagamento fosse realizado em primeiro lugar, antes, inclusive, da satisfação do crédito da exequente, com o produto da venda do imóvel da executada FREDIANI (fls. 38/39, e-STJ), sendo que a PETROBRÁS se opôs ao requerimento, propondo que o levantamento dos honorários ocorresse de forma proporcional ao montante que será levantado por ela própria, uma vez que o valor obtido é insuficiente para satisfazer o seu crédito (fls. 40/41, e-STJ).Decisão interlocutória: entendeu que “tendo em vista o seu caráter de acessoriedade em relação ao crédito principal perseguido pelo exequente, o seu levantamento não poderá se dar de forma integral, mas proporcional ao montante já recuperado pela exequente, ainda que os valores depositados nos autos o satisfaça integralmente” (fl. 43, e-STJ).Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente [...].E o caso dos autos não afasta tal orientação, eis que, os honorários sucumbenciais que a parte embargante pretende cobrar foram fixados, de forma provisória, na decisão que recebeu a execução nº 0011444-17.2007.8.16.0017, ajuizada pelo Itaú Unibanco S/A, representado por Medina & Guimaraes Advogados Associados, em face de Antônio Belini Filho, Hélcio Belini e Trevo Diesel Comércio de Petróleo Ltda. Confira-se:
Conforme constou no acórdão embargado, não se nega que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, pois remuneram a prestação de serviço do causídico que atuou na causa.Mas no caso em exame, não estamos diante de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão definitiva a favorecer o vencedor da causa, o que, evidentemente, conferiria autonomia ao crédito. Ora, não se pode olvidar que ao receber a execução de título extrajudicial, há, desde logo, a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, a fim de prestigiar o direito que o título executivo denota.Todavia, a jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. Confira-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 3. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 4. Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 5. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022) (grifo nosso)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, não se revela possível a análise, em sede de recurso especial, de suposta violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão de seu cunho eminentemente constitucional. 2. À luz das regras previstas no art. 652-A do CPC/73, aplicável à hipótese, os honorários advocatícios fixados na inicial do processo executivo possuem caráter provisório, revelando-se, por conseguinte, possível sua ulterior majoração. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.528.092/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 20/6/2022) (destaque nosso)RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO CONTRA EX-CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE PARTE SUCUMBENTE. 1. A legislação estabelece que os honorários sucumbenciais, assim como os incluídos na condenação por arbitramento, constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente. 2. O comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma obrigação entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor. 3. O artigo 652-A do CPC determina que o juiz, ao despachar a inicial, fixará, de plano, os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo executado. Assim, não se pode olvidar da natureza provisória dos honorários sucumbenciais fixados na inicial da execução de título extrajudicial. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não é aplicável a multa do artigo 557, § 2°, do CPC quando o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento de instância, a fim de possibilitar a interposição de posterior recurso. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.120.753/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)Conforme leciona Yussef Said Cahali, "A sentença marca o momento histórico da aquisição do direito autônomo do advogado, pelo implemento da condição que lhe faz nascer esse direito; em outros termos, os honorários da sucumbência, a partir de então, pertencem definitivamente ao advogado que estava atuando na demanda" (Honorários advocatícios. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 1997, p. 824).Assim, nada obstante a fixação dos honorários advocatícios na decisão de recebimento da execução, há que se sopesar que houve a oposição de embargos à execução nº 0011445-02.2007.8.16.0017, parcialmente acolhidos para: “1) determinar o recálculo do saldo devedor dos embargantes em relação às cédulas de crédito bancário executadas, substituindo os juros capitalizados por juros simples, excluindo os juros da conta corrente que excedam à taxa média de mercado e a comissão de permanência; 2) determinar a substituição da TR e TBF pelo INPC; 3) condenar o embargado a repetir os valores cobrados indevidamente em virtude dos vícios apontados nos itens anteriores, assegurada a compensação” (mov. 265.1). Tal sentença foi parcialmente reformada no julgamento da apelação cível nº 0011445-02.2007.8.16.0017, sendo o acórdão assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA uNa QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. Juros remuneratórios – Estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade – Ausência de demonstração da cobrança de juros abusivos – Manutenção do pactuado.2. Juros capitalizados – Impossibilidade de cobrança, diante da ausência de prova de contratação – Precedente Súmula nº 539, do STJ – A observância à regra de imputação em pagamento (art. 354 do Código Civil) não implica em alteração da conclusão sobre o afastamento da capitalização de juros.3. Comissão de permanência – Impossibilidade de cumulação com outros encargos moratórios – Comissão de permanência que deve incidir isoladamente, afastando-se os demais encargos 4. Redistribuição do ônus sucumbencial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011445-02.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 08.03.2021) E da análise do processo executivo, após o acolhimento parcial dos Embargos à Execução, não se observa que a sentença tenha sido considerada nos cálculos exibidos pelo exequente (mov. 68.2). Frise-se que sequer o valor do crédito principal, base de cálculo dos honorários advocatícios, é definitivo, pois ainda em constante evolução em razão dos encargos moratórios incidentes, já que inexistiu pagamento naquela execução.Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade, não havendo, desta forma, direito adquirido que se incorpore ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. Há, nesse caso, como disposto no acórdão embargado, acessoriedade entre o crédito principal e a verba sucumbencial a ser fixada em definitivo pelo Magistrado ao final do processo, condicionada ao trabalho executado, e, igualmente, em observância ao percentual máximo da verba honorária sucumbencial que deve considerar àqueles fixados em sede de embargos à execução. Desta forma, considerando que o Itaú Unibanco S/A não recebeu seu crédito na execução de título extrajudicial nº 0011444-17.2007.8.16.0017, e que a fixação dos honorários sucumbenciais sequer foi definitiva, não parece possível, diante das especificidades do caso, incluir tal crédito no concurso de credores, especialmente em preferência à créditos tributários e ao próprio credor principal patrocinado pela sociedade advocatícia embargante. Em se tratando de execução de título extrajudicial, o pagamento dos honorários sucumbenciais deve, portanto, ser concomitante e proporcional ao pagamento do credito principal.E tal situação não se altera, como defende a parte embargante, porque o crédito do Banco Itaú não será quitado com o produto do bem leiloado. Como visto, os honorários sucumbenciais que se pretendem executar não foram fixados de forma definitiva, e eventual direito de preferência destes honorários advocatícios somente poderá ser observado se houve deliberação final na execução, devendo ser pagos de forma proporcional ao credor principal (Itaú Unibanco S/A). Mesmo se tratando de crédito alimentar, isso não altera a regra de que, em se tratando de honorários sucumbenciais fixados em execução de título extrajudicial e não em fase de conhecimento, eles não têm, como já explicitado, preferência sobre o crédito principal do cliente. Não é possível falar em concurso singular de credores entre o advogado titular dos honorários e o credor vencedor que foi representado por ele no mesmo processo, o que impõe o pagamento do crédito principal, para pagamento do acessório, ao menos de forma proporcional, como orienta o Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que “os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão” (in STJ, AgRg no REsp n. 2.052.562/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025), não há que se falar na necessidade de análise da tese de que “o prévio registro da penhora é desnecessário para o exercício do direito de preferência de tal crédito”. Dou por prequestionada a matéria suscitada, eis que "A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).Por fim, convém alertar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, a reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).Conclusão IV. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
|