SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025465-02.2014.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível. embargos de terceiro. honorários advocatícios. embargante com ilegitimidade reconhecida. extinção sem julgamento de mérito. correta aplicação da regra geral do art. 85, § 2º do CPC, com fixação sobre o valor da causa. segunda embargante. ausência de condenação e de proveito econômico mensurável. inexistência de pedido expresso para fixação de verba honorária sobre o valor do bem reconhecido como impenhorável. arbitramento sobre o valor do imóvel que configura decisão extra petita. base de cálculo que deve recair sobre o valor da causa. aplicação do art. 85, § 2º do CPC.Apelação Conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro opostos por um dos apelados e julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro apresentados pelo outro apelado, reconhecendo a impenhorabilidade de um imóvel e estabelecendo a distribuição de honorários advocatícios, além da condenação em custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição e a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em embargos de terceiro estão corretas, considerando a sucumbência recíproca e a impenhorabilidade do imóvel reconhecida na sentença.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando os embargados ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios.4. Embargante obteve êxito apenas no reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, não havendo condenação pecuniária ou pedido expresso de fixação de honorários sobre o valor do bem.5. A condenação com base no valor do imóvel foi considerada arbitramento extra petita, sendo razoável a incidir sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, garantindo isonomia entre as partes e respeitando o princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor da causa, respeitando o princípio da causalidade e evitando o arbitramento extra petita quando não houver condenação pecuniária específica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 303.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Ondrive Comercial Ltda. não conseguiu mudar a decisão anterior sobre os honorários que devem ser pagos por Cleuza e Ramon. A justiça manteve que Ramon deve pagar 50% das custas e honorários, mas a parte que Cleuza deve pagar foi alterada. Agora, os honorários que Cleuza precisa pagar serão calculados sobre o valor da causa, e não sobre o valor do imóvel, porque ela só ganhou o direito de dizer que o imóvel é impenhorável, mas não pediu a fixação de honorários sobre o valor do bem. Assim, a decisão garante que as partes paguem de forma justa, respeitando as regras da lei.