Ementa
Ementa: Apelação cível. embargos de terceiro. honorários advocatícios. embargante com ilegitimidade reconhecida. extinção sem julgamento de mérito. correta aplicação da regra geral do art. 85, § 2º do CPC, com fixação sobre o valor da causa. segunda embargante. ausência de condenação e de proveito econômico mensurável. inexistência de pedido expresso para fixação de verba honorária sobre o valor do bem reconhecido como impenhorável. arbitramento sobre o valor do imóvel que configura decisão extra petita. base de cálculo que deve recair sobre o valor da causa. aplicação do art. 85, § 2º do CPC.Apelação Conhecida e
parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro opostos por um dos apelados e julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro apresentados pelo outro apelado, reconhecendo a impenhorabilidade de um imóvel e estabelecendo a distribuição de honorários advocatícios, além da condenação em custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição e a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em embargos de terceiro estão corretas, considerando a sucumbência recíproca e a impenhorabilidade do imóvel reconhecida na sentença.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando os embargados ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios.4. Embargante obteve êxito apenas no reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, não havendo condenação pecuniária ou pedido expresso de fixação de honorários sobre o valor do bem.5. A condenação com base no valor do imóvel foi considerada arbitramento extra petita, sendo razoável a incidir sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, garantindo isonomia entre as partes e respeitando o princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor da causa, respeitando o princípio da causalidade e evitando o arbitramento extra petita quando não houver condenação pecuniária específica._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 2º; 303.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Ondrive Comercial Ltda. não conseguiu mudar a decisão anterior sobre os honorários que devem ser pagos por Cleuza e Ramon. A justiça manteve que Ramon deve pagar 50% das custas e honorários, mas a parte que Cleuza deve pagar foi alterada. Agora, os honorários que Cleuza precisa pagar serão calculados sobre o valor da causa, e não sobre o valor do imóvel, porque ela só ganhou o direito de dizer que o imóvel é impenhorável, mas não pediu a fixação de honorários sobre o valor do bem. Assim, a decisão garante que as partes paguem de forma justa, respeitando as regras da lei.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025465-02.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível 0025465-02.2014.8.16.0001, 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Ondrive Comercial Ltda e apelados Cleuza Ramos Doria e Ramon Andres Doria.I - RELATÓRIO:Trata-se de apelação contra sentença que: a) julgou extinto, sem resolução de mérito, os embargos de terceiros opostos por Ramon Andres Doria, condenando-o, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e; b) julgou parcialmente procedente os embargos de terceiros opostos por Cleuza Ramos Doria, para o fim de “a) determinar a baixa definitiva da constrição realizada nos autos da ação principal sobre o imóvel descrito na matrícula n. 44375 da 2ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/Pr; b) quanto a constrição realizada no veículo Pajero, conforme fls. 3193 dos autos principais, deve-se observar a meação da embargante”, condenando-a ao pagamento de 50% das custas, fixando-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor do imóvel reconhecido como impenhorável, acrescido de 50% do valor do bem móvel (mov. 288.1).Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 295.1).A apelante, Ondrive Comercial Ltda., requer a reforma da sentença quanto à distribuição e à base de cálculos dos honorários, sustentando, em síntese, que: a) o apelado Ramon deve ser condenado sobre o proveito econômico pretendido (R$9.519.633,37) e não sobre o valor da causa (R$1.000.000,00); b) é indevida a incidência de honorários sobre 100% do imóvel, pois apenas 50% foram penhorados; c) houve arbitramento extra petita, pois não foi formulado pedido de fixação de honorários com base no valor do imóvel; d) deve ser afastada a condenação de 15% sobre 50% do veículo, já que o bem não pertence mais a Cleuza; e) os honorários devidos por Ramon devem ser majorados para 15% sobre o valor da causa; f) Cleuza deve arcar integralmente com a sucumbência, diante da rejeição dos pedidos de anulação da dívida, nulidade da cessão de crédito e redução/ extinção da multa cominatória de cerca de R$9,5 milhões.Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios devidos pela apelante para 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da isonomia (mov. 300.1).Preparo (mov. 300.3).Contrarrazões recursais apresentadas (mov. 305.1).É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão que rejeitou os embargos declaratórios se deu em 15/05/2025, encerrando-se o prazo em 05/06/2025, data em que interposto o recurso.Da análise dos autos, verifica-se que, quanto ao embargante Ramon, foi reconhecida sua ilegitimidade ativa, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. Por sua vez, a embargante Cleuza obteve êxito apenas no reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, caracterizado como bem de família, permanecendo vencida quanto aos demais pedidos (anulação da cessão de crédito, ilegitimidade da exequente e redução/extinção da multa cominatória (cerca de R$9,5 milhões). A sentença reconheceu a existência de sucumbência recíproca, condenando Ramon ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, e Cleuza ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do imóvel declarado como impenhorável, acrescido de 50% do valor do bem móvel. Ambas as condenações com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.A controvérsia recursal restringe-se à base de cálculo e os percentuais dos honorários advocatícios.Nos embargos de terceiro, prevalece o princípio da causalidade, conforme a Súmula 303 do STJ, segundo a qual estabelece que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".No mesmo sentido, o STJ no julgamento do REsp 1452840/SP (representativo de controvérsia), reforça que: “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade (...). Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.Quanto à fixação da base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgando do tema 1076, consolidou o entendimento de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022).No caso dos autos, quanto ao embargante Ramon, a sentença aplicou corretamente a regra geral prevista no art. 85, § 2º do CPC, fixando honorários advocatícios em 10% sobre valor da causa, inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável em razão da extinção sem julgamento de mérito.Quanto à embargante Cleuza, sua vitória limitou-se ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, portanto não havendo condenação, tampouco pedido expresso de fixação de honorários com base no valor do bem. Assim, a fixação da verba honorária sobre o valor do imóvel configura arbitramento extra petita, que extrapola os limites objetivos da demanda. Diante da impossibilidade de mensurar eventual proveito econômico e inexistindo condenação, deve-se utilizar o valor da causa como base de cálculo dos honorários, conforme estabelece o art. 85, § 2º do CPC.A jurisprudência desta Corte confirma tal orientação:APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO DO BANCO PELA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS IMÓVEIS QUE OCORREU EM DATAS PORTERIORES À PENHORA. ESCRITURA PÚBLICA DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM FAVOR DO EMBARGANTE IRRELEVANTE. IMPOSSBILIDADE DE PRESUMIR QUE O BANCO TINHA CIÊNCIA ACERCA DO DOCUMENTO. PARTE EMBARGANTE QUE DEVERIA TER PROCEDIDO À TRANSFERÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 303 DO STJ. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO, TODAVIA, DO TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO Apelação Cível 01. provida. Apelação Cível 02 prejudicada. (TJPR. 16ª Câmara Cível. 0003954- 67.2022.8.16.0194. Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio. DJ. 29.11.2023) Destaquei“Apelação cível 1. Processo civil. Embargos de terceiro e reparação de danos morais. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Veículo objeto do contrato que é de propriedade de terceira pessoa. Contrato de financiamento firmado mediante fraude. (...) Possibilidade de acolhimento do pleito para liberar o bem da constrição judicial, com o levantamento das restrições inseridas no Renajud (...) Embargos de terceiro corretamente acolhidos. Apelação cível 2. Dano moral. Não ocorrência (...) Ônus sucumbenciais. Condenação do embargante. Impossibilidade quanto ao pedido de levantamento da constrição judicial. Resistência por parte da instituição financeira à pretensão do embargante. Condenação do embargante quanto ao pleito de reparação de danos morais. Sucumbência recíproca. Condenação de cada uma das partes a arcar com metade das custas processuais. Fixação de honorários advocatícios em favor de cada um dos causídicos. Recurso de apelação 1 desprovido. Recurso de apelação 2 parcialmente provido.” (TJPR. 3ª Câmara Cível. 0001698-93.2021.8.16.0160. Rel.: Des. Eduardo Casagrande Sarrão. DJ 3/1172022). Dessa forma, impõe-se a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos, fixando-se em 10% sobre o valor da causa, assegurando isonomia entre as partes, observância ao princípio da causalidade e adequada aplicação do art. 85, § 2º do CPC.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios fixados tão somente em desfavor de Cleuza, os quais deverão ser calculados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, afastando-se a condenação anteriormente fixada com base no valor do imóvel e do veículo, mantendo-se, contudo, a sucumbência recíproca e a divisão de 50% das custas e despesas processuais tal como fixada pela sentença.
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