Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos em face da sentença proferida nos autos de Açao de Obrigaçao de Fazer, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a apelante ao custeio da cirurgia reparadora e procedimentos que a autora necessita (mov. 90.1/origem).A apelante insurge-se sustentando, preliminarmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a realização de perícia médica indireta, por ela requerida, indispensável para a apuração do dever de cobertura. Afirma que, inobstante o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ tenha concluído ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, também restou assentado pelo STJ que “havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial”. No mérito, requer a reforma da sentença para afastar: a) a condenação em cobrir os procedimentos pleiteados, diante do seu caráter eminentemente estético e b) indenização por dano moral (mov. 94.1).A apelada apresentou contrarrazões, argumentando que a não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juiz como destinatário das provas entendeu pela prescindibilidade da perícia. Defendeu a aplicabilidade do Tema 1069-STJ afirmando que, se a patologia está coberta, é abusiva a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado pelo médico em razão da natureza da intervenção. Pediu pela manutenção da sentença e impugnou os argumentos do apelante (mov. 99.1/origem).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido
PRELIMINAR O apelante alegou preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo indeferiu a produção da prova pericial requerida durante a instrução processual.Intimadas a especificar provas, requereu a parte ré a produção de prova pericial médica a fim de se definir a real necessidade da autora quanto às cirurgias efetivamente reparadoras (mov. 73.1/origem).O juízo a quo, todavia, ao examinar os pedidos de apresentação de provas, decidiu pelo julgamento antecipado do processo, fundamentando que se tratava unicamente de uma questão de direito e não era necessária prova técnica para sua elucidação (mov. 76.1/origem).Em sentença (mov. 90.1/origem), reconheceu a procedência do feito ao argumento de que o procedimento não foi escolhido pela paciente por mera liberalidade, mas prescrito por profissional médico especialista, portanto com base nos ditames do Tema Repetitivo do STJ 1069, a cobertura é devida.Com efeito, a ideia do cerceamento de defesa parte da noção de que a parte tenha sido, de alguma forma, impedida, ao longo dos autos, de exercer livremente os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Evidentemente, o cerceamento de defesa perpassa pela atividade probatória que é, ao fim e ao cabo, essencial para a formação do convencimento do magistrado. Negar a parte o acesso às provas, pode, em última medida, implicar na impossibilidade de interferir no processo de maneira decisiva, acarretando a perda do processo, no mais das vezes. A legislação processual atribui ao magistrado o poder de gerenciar a produção probatória, indeferindo as diligências despiciendas e determinando aquelas necessárias ao exame do mérito (artigo 370, do Código de Processo Civil). Isso se dá pelo fato de o processo judicial contemplar, para além do interesse das partes, “o interesse público na pacificação social, estabilização das relações jurídicas e preservação da segurança e ordem jurídicas” (ALVIM, Teresa Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. versão digital - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020). As atribuições conferidas ao julgador, entretanto, não o alçam à posição de único destinatário da prova, com poder para indeferir todo e qualquer tipo de diligência, a despeito do fundamento de que para isso se sirva.
Da análise dos autos, todavia, não se pode afirmar a possibilidade de julgamento antecipado da demanda.Isso porque, a questão quanto à natureza reparadora do procedimento cirúrgico pretendido é controversa. Os documentos apresentados com a inicial não trazem informações indenes de dúvida sobre esse ponto, o qual é crucial para o veredito final.Nesse contexto, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo magistrado de origem, constata-se que a controvérsia não se encontrava suficientemente instruída para julgamento antecipado, como realizado. O fato de não ter oportunizado a juntada de documentos complementares e produção de prova pericial cerceou o pleno exercício do direito de defesa da parte ré, obstando a adequada elucidação dos fatos controvertidos e comprometendo a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva e justa. Frise-se que, a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, foi definida após o julgamento do tema repetitivo n. 1.039 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Portanto, é imprescindível o esclarecimento da natureza da cirurgia reparadora pós-bariátrica.Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS PÓS BARIÁTRICA. DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDÔMEN EM AVENTAL. PLICADURA DE DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS. LIPECTOMIA SUPRA PÚBICA COM LIPOASPIRAÇÃO DA REGIÃO PÚBICA. CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA COM INCLUSÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO QUE AS CIRURGIAS TERIAM CARÁTER ESTÉTICO E, PORTANTO, ESTARIAM FORA DA COBERTURA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE COBERTURA QUE SE RESTRINGE AOS PROCEDIMENTOS QUE POSSUAM NATUREZA REPARADORA OU FUNCIONAL. ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS Nºs 1.870.834/SP E 1.872.321/SP – TEMA Nº 1.069/STJ. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER DOS PROCEDIMENTOS, SE REPARADOR OU MERAMENTE ESTÉTICO. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INSUFICIENTES. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PROVIDO. [...]. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003339-77.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.03.2025) DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. MASTOPEXIA COM PRÓTESE. NATUREZA DO PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. PREJUDICADA NO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reembolso por cirurgia de mastopexia com prótese, sob alegação de caráter reparador, sem produção de prova pericial requerida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Analisar o pedido de revogação da gratuidade da justiça.2.2. Verificação da natureza estética ou reparadora da cirurgia realizada, à luz do Tema Repetitivo n. 1.039 do STJ, e da necessidade de instrução probatória adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Gratuidade da justiça mantida. Inexistência de prova de renda ou patrimônio incompatíveis com a benesse.3.2. Indeferimento da prova pericial médica, requerida pela autora, configurou cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos não afastam dúvida razoável sobre a natureza do procedimento.3.3. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.039, exige esclarecimento técnico sobre a finalidade da cirurgia pós-bariátrica para definir a obrigatoriedade de cobertura contratual.3.4. A produção de prova pericial indireta é imprescindível para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 369, 370 e 95 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelo conhecido em parte e não provido. Sentença cassada de ofício. Autos devolvidos ao juízo de origem para realização de perícia médica. Apelação prejudicada no mérito.Tese: “A ausência de prova pericial sobre a natureza de cirurgia pós-bariátrica, quando existente dúvida razoável quanto ao seu caráter reparador ou estético, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença para reabertura da instrução.”Dispositivos legais citados: CPC, arts. 95, 369, 370, 355, I.Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.039; TJPR, AC n. 0003339-77.2022.8.16.0194; TJPR, AC n. 0000611-21.2023.8.16.0035. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028515-45.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.07.2025) Desta forma, se afigurou prematuro o julgamento da lide em aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, no presente caso concreto, devendo a sentença ser anulada e o processo retornar ao 1º grau para realização da dilação probatória. Por tais razões, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença recorrida, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória. Diante da anulação da sentença, resta prejudicada, por ora, a análise de mérito do recurso, assim como a fixação de honorários advocatícios recursais. Isto posto: O voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, nos termos da fundamentação supra.
|