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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 27/04/2025, JOEL PRESTES DE PONTES e ORACI MACIEL DE PONTES ajuizaram “AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO” em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA-IAT (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000753-94.2025.8.16.0054), asseverando que: a) ORACI MACIEL DE PONTES é o proprietário do imóvel localizado em Tunas do Paraná/PR, na Estrada da Colônia Marques de Abrantes, s/nº, Pacas, Zona Rural, CEP: 83.480-000, o qual foi adquirido em 1976; b) a propriedade é utilizada para atividade de agricultura (cultivo de trigo, feijão, milho e soja). Todavia, “os Autores fizeram adaptações nos seus cultivos para, além do já mencionado, cultivar “Pinus”, com a intenção de melhorar a renda a longo prazo”; c) em 14/09/2023, foram lavrados em face dos Autores os autos de infração ambientais nºs 1649086, 1649097, 1949108, 1649119 e 16491210 pelo Instituto Água e Terra (IAT), sob a suposta alegação de “destruição de 1,73 ha, 1,07 ha, 5,35 ha, 1,73 ha e 1,07 ha de vegetação nativa em estágio inicial e médio de regeneração natural em área de preservação permanente (APP) do bioma Mata Atlântica, respectivamente, em desacordo com a legislação ambiental”; d) “as multas e os termos de embargos devem ser declarados nulos, uma vez que se revelam ilegais e desproporcionais, haja vista que os referidos autos de infração estão eivados de vícios insanáveis”; e) estão configuradas as seguintes nulidades: (i) recebimento das notificações por pessoa sem poderes outorgados via procuração, em desacordo com o parágrafo 1º, do art. 96, do Decreto Federal nº 6.514/2008; (ii) ilegitimidade passiva do Requerente JOEL PRESTES DE PONTES; (iii) nulidade dos autos de infração nº 164911 e 164912, por duplicidade de autuação; (iv) classificação equivocada do estágio sucessional da vegetação supostamente suprimida; (v) proibição da punição da supressão de vegetação em áreas de Preservação Permanente (APPS) e em áreas de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22/07/2008; (vi) não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das multas. Pediram a concessão do benefício da gratuidade de Justiça e a concessão de antecipação de tutela de urgência, a fim de “suspender os efeitos dos Autos de Infração nºs 164908, 164909, 194910, 164911 e 164912, sendo imediatamente determinada a suspensão dos efeitos dos embargos, nos termos do art. 300 do CPC”. 2) A decisão de mov. 20 dos autos originários indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça. 3) No mov. 35 dos autos originários foi indeferido o pedido de tutela antecipada. 4) Os Autores opuseram Embargos de Declaração (mov. 45 dos autos originários), os quais foram rejeitados (mov. 47 dos autos originários). 5) Contra essa decisão, JOEL PRESTES DE PONTES e ORACI MACIEL DE PONTES interpuseram o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.3 destes autos recursais), sustentando que: a) os Agravantes receberam cinco autuações por infrações ambientais, com multas que totalizam R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), além da paralisação das atividades nas áreas autuadas; b) as autuações estão eivadas de vícios insanáveis, como: ausência de nexo causal entre o agravante JOEL e o imóvel autuado; dupla infração pelos mesmos fatos; inexistência de laudo técnico que comprove a classificação da vegetação suprimida e desproporcionalidade das sanções aplicadas; c) “a manutenção dos embargos administrativos inviabiliza a atividade agrícola desenvolvida há mais de quarenta anos em regime familiar, cuja produção é voltada exclusivamente à subsistência”; d) a decisão agravada não enfrentou os fundamentos relevantes trazidos na inicial, limitando-se a indeferir a liminar sob justificativa genérica de ausência de urgência em razão da data da autuação; e) “o indeferimento representa prejuízo imediato aos direitos fundamentais dos Agravantes, especialmente o direito à alimentação, ao trabalho e à dignidade, que são corolários do princípio da proteção da pessoa humana”. Pediram a antecipação de tutela recursal, a fim de “determinar o levantamento do embargo ambiental da atividade, abstendo-se o Agravado de emitir novo Auto de Infração Ambiental até o julgamento final do recurso” e, ao final, o provimento do recurso. 6) A tutela recursal não foi concedida (mov. 8 destes autos recursais). 7) O IAT apresentou contrarrazões (mov. 16 destes autos recursais). 8) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 19 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto por JOEL PRESTES DE PONTES e ORACI MACIEL DE PONTES em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada por eles pleiteado nos autos de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental. Os Agravantes sustentam, em suma, que as autuações possuem vícios insanáveis, como: “(i) ausência de nexo causal entre o Agravante JOEL e o imóvel autuado; (ii) dupla infração pelos mesmos fatos; (iii) inexistência de laudo técnico que comprove a classificação da vegetação suprimida e, (iv) desproporcionalidade das sanções aplicadas”. Sendo assim, requerem o provimento do recurso, a fim de “determinar o levantamento do embargo ambiental da atividade, abstendo-se o Agravado de emitir novo Auto de Infração Ambiental até o julgamento final do recurso”. a) Da ausência do "periculum in mora": Os Agravantes insurgem-se contra as autuações ambientais lavradas no ano de 2023, as quais culminaram na imposição de multas e na suspensão de atividades agrícolas desenvolvidas no imóvel objeto da ação. Alegam a existência de vícios formais nos autos de infração, a desproporcionalidade das sanções e a ausência de provas técnicas que justifiquem as medidas aplicadas. Considerando o presente momento processual, a análise se limita à existência de elementos que comprovem a probabilidade do direito ou fundamento relevante e o perigo na demora. Ocorre que, conforme corretamente destacado na decisão agravada, todas as autuações impugnadas na Ação Anulatória datam de 25/08/2023, ao passo que o ajuizamento da presente Ação somente se deu em 27/04/2025, ou seja, transcorrido lapso superior a 1 ano e 8 meses desde a lavratura das penalidades. Esse longo intervalo entre a prática dos atos administrativos impugnados e o ajuizamento da Ação judicial — mais de 1 ano e 8 meses —, sem qualquer demonstração de fatos supervenientes que indiquem agravamento da situação ou risco concreto decorrente da manutenção das sanções, enfraquece de forma relevante a alegação de urgência. A inércia processual dos Agravantes revela, por si só, a inexistência de perigo iminente que justifique a medida excepcional pretendida. Com efeito, se os Agravantes puderam suportar por quase dois anos os efeitos dos atos administrativos sem buscar a intervenção do Poder Judiciário, não há como sustentar, sem a devida comprovação, que agora exista risco de dano irreparável ou de difícil reparação que impeça o aguardo do regular processamento do recurso. Não é outro o entendimento deste TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DOS RÉUS, VENDEDORES. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO EM NOME DA COMPRADORA. TRANSFERÊNCIA QUE, OU EXIGE A PRÉVIA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, OU A ANUÊNCIA DO BANCO FINANCIADOR. ALEGAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES LOGO APÓS O NEGÓCIO, O BEM FOI DEVOLVIDO AOS REQUERIDOS E ESTES TERIAM ASSUMIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. PROVA, AO MENOR POR ORA, INSUFICIENTE PARA LEVAR AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE TAMBÉM TORNA DUVIDOSO O ALEGADO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR -18ª Câmara Cível - 0057551-77.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA, D. J 17/03/2025, destaquei). Por isso, considerando o lapso temporal significativo entre as autuações e a propositura da demanda, não foi preenchido o requisito do “periculum in mora”. b) Da ilegitimidade passiva: O Agravante JOEL PRESTES DE PONTES sustenta que é Parte ilegítima para responder pelas infrações ambientais, uma vez que não é proprietário, possuidor, arrendatário ou detentor da área rural objeto das autuações. Aduz, ainda, que o Requerente ORACI MACIEL DE PONTES é o proprietário do imóvel, sendo que “apenas auxilia nas atividades agrícolas exercidas por sua família, sem exercer controle ou direção sobre o uso e manejo da área”. Como é cediço, os atos administrativos, que abarcam os autos de infração, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao infrator o ônus de desconstituí-los. No caso, os Autos de Infração nº 164.908 (mov. 1.4), nº 164.909 (mov. 1.5) e nº 164.910 (mov. 1.6) atestam que o Agravante JOEL PRESTES DE PONTES “destruiu vegetação nativa em estágio médio de regeneração natural, inserida no Bioma Mata Atlântica, sem autorização do Órgão Ambiental competente. Área correspondente a 5,35 hectares”. Não obstante a isso, as obrigações ambientais têm natureza “propter rem” (Tema 1024/STJ). Portanto, como exige o próprio Tema nº 1.204 do STJ, prevalece o entendimento de que a obrigação tem natureza “propter rem”, podendo o IAT exigi-la do possuidor anterior e/ou atual. É evidente que a arguição de ilegitimidade passiva deverá ser reanalisada, após instrução probatória acerca da extensão e do termo inicial do dano. c) Da alegação de "bis in idem": Além do mais, os Agravantes sustentam que há dupla infração pelos mesmos fatos, o que configura "bis in idem". Todavia, conforme esclareceu o IAT (mov. 16 dos autos originários): “Em obediência ao conceito estabelecido na lei federal da Política Nacional do Meio Ambiente, temos que tanto o Autor JOEL PRESTES DE PONTES (filho) como o Autor ORACI MACIEL DE PONTES (pai), foram responsáveis pela prática das infrações descritas nos respectivos autos de infração, devendo por elas responder. Trata- se de responsabilidade solidária, posto que a prática da infração administrativa ambiental foi cometida por ambos os Agravantes, podendo a sanção de multa imposta ser cobrada tanto de um como de outro infrator, a critério do credor. O pagamento da multa por um dos autuados exclui o pagamento pelo outro, mas ambos são considerados como infratores, pois ambos cometerem as infrações especificadas nos AIAs lavrados, observando o conceito de poluidor estabelecido pela Lei Federal 6.938 de 1981. (…).” (destaquei). Ou seja, o IAT esclareceu que, no caso, a responsabilidade é solidária, de modo que a multa pode ser cobrada de um ou de outro infrator, a critério da Administração, sendo que o pagamento por um deles exclui o pagamento pelo outro. Por outro lado, as autuações promovidas pelo IAT possuem fundamentos distintos, referindo-se a condutas diversas, ainda que relacionadas à mesma área geográfica. Logo, por ora, não deve prosperar a alegação. d) Do valor das multas: Alegam os Agravantes que o valor das multas é desproporcional, o qual totaliza R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais). Nesse ponto, o pedido merece acolhimento. O IAT alega que o valor foi fixado usando os parâmetros estabelecidos nos artigos 43, 49 e 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008: “Art. 43- Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração”. “Art. 49 - Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração. Parágrafo único - A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica”. “Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente. Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. § 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica”. Nas suas contrarrazões (mov. 16 destes autos recursais), mencionou quais critérios foram utilizados na aplicação das sanções: “AIA 164.908 e AIA 164.911 – destruir vegetação nativa inserida no Bioma Mata Atlântica, em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Área correspondente a 1,73 hectares. OBS: De acordo com o Alerta MAPBIOMAS Nº 342288. Infração administrativa ambiental tipificada no art. 70 da Lei Federal 9605 de 1998 e art. 43, do Decreto Federal 6514 de 2008, cominado com a sanção de embargo constante art. 3º, VII e 101, II do mesmo diploma legal – cópia do procedimento administrativo em anexo. Multa administrativa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A multa estabelecida pela infração prevista no art. 43 do Decreto 6.514 de 2008 é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração. No caso foram suprimidos um 1,73 ha, ou seja, o órgão ambiental estabeleceu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração, 2 X R$ 10.000,00 = R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (destaquei). "AIA 164.909 e AIA 164.912 – destruir vegetação nativa em estágio inicial de regeneração natural, inserida no Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente. Área correspondente a 1,07 hectares. OBS: de acordo com o Alerta MAPBIOMAS Nº 342288. Infração administrativa ambiental tipificada no art. 70 da Lei Federal 9605 de 1998 e art. 50 § 1º do Decreto Federal 6514 de 2008, cominado com a sanção de embargo constante art. 3º, VII e 101, II do mesmo diploma legal – cópia do procedimento administrativo em anexo. Multa administrativa no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). A multa estabelecida pelo art. 50 § 1º do Decreto 6.514 de 2008 corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração de hectare, acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração de hectare, quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração. Portanto 1,07 ha equivalem a 2 X R$ 5.000,00 = R$ 10.000,00 + R$ 1.000,00 (R$ 500,00 + R$ 500,00) = R$ 11.000,00 (onze mil reais)" (destaquei). "AIA 164.910 – destruir vegetação nativa em estágio médio de regeneração natural, inserida no Bioma Mata Atlântica, do Bioma Mata Atlântica, sem a autorização do órgão ambiental competente. Área correspondente a 5,35 hectares. OBS: de acordo com o Alerta MAPBIOMAS Nº 342288. Infração administrativa ambiental tipificada no art. 70 da Lei Federal 9605 de 1998 e art. 49 e parágrafo único do Decreto Federal 6.514 de 2008, cominado com a sanção de embargo constante art. 3º, VII e 101, II do mesmo diploma legal – cópia do procedimento administrativo em anexo. Multa administrativa no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Estabelece o art. 49 e parágrafo único do Decreto Federal 6.514 de 2008 que o valor da multa a ser aplicado é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração de hectare, quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. Portanto, foram suprimidos 5,35 ha, ou seja, 6 X R$ 6.000,00 = R$ 36.000,00, que somados a 6 X 1.000,00 (R$ 6.000,00) = R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais)” (destaquei). Ainda que se reconheça a função pedagógica deste tipo de sanção, há que se conjugar esta finalidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ou seja, deve a atuação sancionatória estatal ser proporcional em relação ao dano causado e razoável de forma a reparar este dano e reprimir pedagogicamente a mesma prática do ato pelo infrator. Nesse ponto, importante consignar que o valor da multa aplicada no âmbito administrativo pode ser revisto pelo Poder Judiciário, caso se verifique a infringência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois abarcados pela legalidade "lato sensu". A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PRETENSA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE, DIANTE DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO. NO MAIS, APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa, no valor de R$ 8.689,13, imposta pelo Procon do Município de Campo Largo/PR em decorrência de reclamação consumerista relacionada à inclusão de produto não solicitado no ato de compra. A agravante alegou ilegalidade do ato administrativo e ofereceu depósito judicial do valor da multa como garantia, pleiteando a suspensão da inscrição em dívida ativa até julgamento final da ação anulatória .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o depósito judicial do valor da multa permite a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário; (ii) avaliar se estão presentes elementos que indiquem desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na aplicação da sanção administrativa, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência .III. RAZÕES DE DECIDIRA oferta de depósito judicial em dinheiro permite a suspensão da exigibilidade do crédito, aplicando-se, por analogia, o disposto nos arts. 151, II, do CTN; 835, § 2º, do CPC; e 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, conforme entendimento pacificado do STJ.A multa administrativa aplicada apresenta indícios de desproporcionalidade, considerando que a infração consistiu na inclusão de um produto no valor de R$ 199,00, sendo excessiva a sanção de R$ 8.689,13, especialmente quando fundamentada apenas no porte econômico da empresa, sem adequada ponderação dos critérios de gravidade da infração e vantagem auferida. Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (fumus boni juris e periculum in mora), diante da plausibilidade da tese recursal e do risco de inscrição do débito em dívida ativa, o que justifica a reforma da decisão agravada. O controle judicial sobre atos administrativos é restrito aos aspectos de legalidade e razoabilidade, sem interferência no mérito administrativo, sendo legítima a revisão judicial quando verificada aparente desproporcionalidade na sanção imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. O depósito judicial do valor da multa administrativa permite a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário até o julgamento final da ação. A aplicação de sanção administrativa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo passível de controle judicial quando adotados critérios desarrazoados ou excessivos. A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que indiquem plausibilidade do direito e risco de dano decorrente da exigibilidade da sanção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 835, § 2º; CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.890.554/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 30.03.2022. STJ, AgInt no REsp n. 1.919.016/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.07.2021, DJe 01.07.2021. TJPR, AI n. 0066691-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. TJPR, AI n. 0050171-37.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.Resumo em linguagem acessível: A empresa Lojas Colombo pediu ao Tribunal para suspender a cobrança de uma multa aplicada pelo Procon de Campo Largo, alegando que o valor era excessivo e que já havia depositado o montante em juízo enquanto discute a validade da multa. Diante disso, entendeu-se que, ao fazer o depósito, a empresa tem direito à suspensão da cobrança até que o processo termine. Além disso, verificou-se que há indícios de que a multa foi desproporcional, já que a infração envolvia um produto de valor muito inferior ao da penalidade imposta. Por isso, o tribunal decidiu reformar a decisão anterior e conceder a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento final do caso” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034685-41.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.09.2025 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. MULTA PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ESTRUTURA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM, A FIM DE SUSPENDER A IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO E GARANTIR O ACESSO AO SISTEMA CES. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. PENALIDADE QUE SE MOSTRA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DA CONTINUIDADE DO ACESSO AO SISTEMA CES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0113800-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.07.2024 - destaquei). “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON. APARENTE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA MULTA IMPOSTA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO EXCLUSIVA DO PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA. a) O elevado valor da multa, diante da baixa gravidade da conduta imputada e do pequeno valor envolvido, permite reputar, ‘a priori’, desproporcional e irrazoável a multa imposta, já que representa cerca de 100 (cem) vezes o valor da vantagem eventualmente auferida pela Empresa apenada. b) Ainda que se reconheça a função pedagógica da sanção administrativa, há que se conjugar esta finalidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve a atuação sancionatória estatal, pois, ser proporcional em relação ao dano causado e razoável de forma a reparar este dano causado e reprimir pedagogicamente a mesma prática do ato pelo fornecedor. c) O risco de imediato pagamento da dívida, sob pena de ser ajuizada Execução Fiscal ou ocorrer inscrição da Agravada no Cadastro Informativo Estadual, denota o perigo de dano, que, conjugado com a probabilidade do direito, recomendam o deferimento da tutela da urgência requerida. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032721-18.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.10.2022 - destaquei). No caso, em que pese o desrespeito às normas ambientais mereçam aplicação de penalidade para desestimular o infrator a perpetuar tal comportamento, o valor atual da multa (R$ 104.000,00) perfaz montante desproporcional, notadamente em face de pequeno produtor rural. Assim, deve ser acolhido o pedido dos Agravantes, devendo ser determinada a suspensão da exigibilidade das multas. Além disso, a suspensão da exigibilidade das multas não trará nenhum prejuízo ao IAT, uma vez que, caso julgada improcedente a pretensão, poderá cobrar os valores. e) Da área embargada: Outrossim, aduzem os Agravantes que: “a manutenção do embargo administrativo inviabiliza a atividade agrícola desenvolvida há mais de quarenta anos em regime familiar, cuja produção é voltada exclusivamente à subsistência”. No entanto, conforme destacou a decisão que indeferiu a tutela recursal: “Registre-se que o embargo se refere apenas à área desmatada, e não à totalidade do imóvel, salvo melhor juízo. O imóvel possui 89,4301ham, conforme matrícula juntada no mov. 1.3 dos autos de origem, e a área atingida pelo embargo corresponde a 8,15ha, conforme figuras que mostram o local do desmatamento dentro da área integral do imóvel, constantes do Relatório Técnico do IAT, de mov. 1.5 dos autos de origem. A subsistência dos Agravantes está assegurada com o cultivo em áreas que já utilizavam para o plantio e que respeitem as leis ambientais. O embargo não pode ser sobre o imóvel todo, apenas sobre a parte do imóvel que foi degradada” (destaquei). Nesse sentido, conforme constou nos autos de infração (mov. 1.4 a 1.8 dos autos originários): “fica embargada a continuidade das atividades de destruição da vegetação nativa, limpeza da área, implantação de qualquer tipo de construção, movimentação de solo, bem como sua utilização para fim agropastoril, somente para fins de recuperação da área autuada”. Isto é, não restaram embargadas as demais áreas cultivadas da propriedade, de modo que as demais atividades dos Agravantes podem ser exercidas. Pelo contrário, só foi embargada a área de 8,17 hectares, a qual foi “desmatada” para o cultivo de “Pinus”, em desacordo com as leis ambientais, de acordo com o IAT. f) Da caracterização do estágio sucessional da vegetação suprimida: Aduzem, ainda, que há equívoco acerca da “caracterização do estágio sucessional da vegetação suprimida”. No entanto, de acordo com o IAT os autos de infração foram lavrados com base no Relatório Técnico, referente ao Alerta Mapbiomas nº 342288 da Gerência de Monitoramento e Fiscalização - GEMF e do Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação – NGI, que descreve os danos ambientais detectados em imagens de satélite. Vale frisar que a constatação de infração ambiental pelo órgão ambiental competente, por ser ato administrativo, possui os atributos da presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido, destacou o Relatório Técnico: “A equipe técnica do NGI realizou uma análise temporal completa do imóvel a partir de imagens de satélite, buscando delimitar e descrever a vegetação natural existente, bem como sua sobreposição com Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL) declarada no SICAR, áreas especialmente protegidas, autos de infração ambiental e áreas embargadas, licenciamento ambiental, autorização florestal e focos de calor (INPE). As análises foram realizadas a partir das imagens temporais do Google Earth Pro, Basemap (ESRI) e Planet Labs Inc. (Rede MAIS/MJSP. Todos os direitos reservados). As poligonais do imóvel, áreas de RL e APP foram obtidas do SICAR. As bases hidrográficas do Paraná (AGUASPARANA, 2011) e da Fundação Brasileira do Desenvolvimento Sustentável (FBDS) também foram consultadas para auxiliar na delimitação das APPs. O estágio sucessional da vegetação natural foi definido com base no seu desenvolvimento a partir da análise das imagens mais antigas disponíveis. Critérios como intervalo de regeneração, uso do solo anterior, porte, heterogeneidade e fechamento do dossel, presença de espécies indicadoras e nível de degradação do solo foram utilizados nessa definição. Através da análise e comparação das imagens multitemporais, foram detectados outros desmates, entre 09/2020 e 02/2022 “ (destaquei). Sobre o tema, o STJ decidiu que “em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental” (REsp n. 1.778.729/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/9/2020). Não é outro o entendimento deste TJPR: “DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MATA ATLÂNTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face dos requeridos, julgada procedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati/PR, para condená-los à recuperação de área degradada, nos termos de plano a ser traçado pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa diária. 1.2 Os réus interpuseram recurso de Apelação, sustentando: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (ii) inexistência de nexo de causalidade; (iii) aquisição de imóvel já degradado; (iv) presunção relativa dos autos de infração ambiental. 1.3 Em contrarrazões, o Ministério Público defendeu a suficiência do conjunto probatório e a regularidade da sentença. 1.4 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas oral e pericial; (ii) se encontra-se demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos apelantes e o dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Quanto ao cerceamento de defesa, restou comprovado que os apelantes não requereram, em tempo oportuno, a produção da prova pericial, e a prova oral foi regularmente deferida, mas não produzida por inércia da parte, assim, não se configura cerceamento. 3.2 Quanto ao nexo de causalidade, os autos de infração ambiental, dotados de presunção relativa de legitimidade, foram corroborados por relatórios técnicos e imagens de satélite, comprovando a supressão de 3,59 hectares de floresta nativa em estágio de regeneração da Mata Atlântica. 3.3 Ainda que alegado que a degradação fosse anterior à aquisição do imóvel, a responsabilidade pela reparação subsiste. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: "A ausência de requerimento oportuno de prova pericial e a inércia na produção da prova oral afastam a alegação de cerceamento de defesa; comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos apelantes e o dano ambiental, aplica-se a responsabilidade objetiva; ainda que não estivesse comprovado, este Tribunal reconhece a natureza propter rem das obrigações ambientais, impondo ao proprietário ou possuidor atual a obrigação de recuperação integral da área degradada."Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022; STJ, REsp n. 650.728/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2007; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001986-22.2019.8.16.0092 - j. 18.08.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002134-65.2018.8.16.0125 - j. 17.10.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004213-07.2013.8.16.0088 - j. 31.07.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035953-45.2012.8.16.0014 - j. 15.10.2019; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001108-88.2019.8.16.0095 - j. 09.09.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004290-32.2023.8.16.0131 - j. 16.12.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000568-65.2020.8.16.0043 - j. 05.07.2023” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001601-26.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.11.2025 - destaquei). Destaca-se, ainda, que a utilização de recursos tecnológicos, incluindo imagens de satélite, é meio de prova aceito pela Resolução nº 433 do CNJ: “Art. 1º. A Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente consiste em uma atuação estratégica dos órgãos do sistema de Justiça para a proteção dos direitos intergeracionais ao meio ambiente e se desenvolverá com base nas seguintes diretrizes: (...) IV- utilização de recursos tecnológicos, de sensoriamento remoto e de imagens de satélite como meio de prova judicial e de criação de inteligência institucional para prevenção e recuperação dos danos ambientais na atuação finalística do Poder Judiciário” (destaquei). Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada nesse ponto. Desta forma, impõe-se a reforma, em parte, da decisão agravada, apenas para suspender a exigibilidade das multas aplicadas, no importe de 104.000,00 (cento e quatro mil reais), até o julgamento da demanda. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento de JOEL PRESTES DE PONTES e OUTRO, a fim de suspender a exigibilidade das multas, até o julgamento da demanda.
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