Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Suspensão de cobranças. Descumprimento. Multa cominatória (astreintes). Alteração do valor máximo. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, limitando a multa cominatória a 30 dias, no valor diário de R$ 500,00, em ação que buscava a declaração de inexistência de relação jurídica e a suspensão de descontos em benefício previdenciário, com o agravante alegando descumprimento da ordem judicial pelo executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do valor máximo da multa cominatória fixada em R$ 50.000,00, diante do descumprimento da suspensão dos descontos em benefício previdenciário do autor.III. Razões de decidir3. A multa cominatória foi fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, para compelir o réu a suspender os descontos no benefício previdenciário do autor.4. O valor da multa não é excessivo em relação à capacidade financeira do agravado e visa garantir a efetividade da decisão judicial.5. A limitação do valor das astreintes deve respeitar o limite de R$ 50.000,00, que não foi impugnado pelo réu.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para alterar o valor máximo da multa cominatória para R$ 50.000,00.Tese de julgamento: A multa cominatória fixada em cumprimento de sentença deve ser proporcional à capacidade financeira do devedor e ao valor da obrigação principal, podendo ser alterada pelo juiz conforme a necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 139, IV, 537, § 1º, e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.09.2023; Súmula nº 410/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do autor foi aceito, permitindo que a multa por descumprimento da ordem judicial seja mantida em R$ 500,00 por dia, com um limite total de R$ 50.000,00. O valor da multa foi considerado adequado para garantir que a ordem judicial seja cumprida e não é excessivo, já que o objetivo é fazer com que o réu respeite a decisão do juiz.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076780-86.2025.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Curiúva que, em cumprimento de sentença, autos nº 0001143-31.2021.8.16.0078, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e limitou a multa cominatória a 30 dias, no valor diário de R$ 500,00 (mov. 182.1).Nas razões de agravo, o exequente sustenta que apesar do efeito suspensivo atribuído à apelação, o executado seguiu realizando descontos em seu benefício previdenciário até maio de 2024.Aponta que os descontos indevidos realizados entre julho de 2023 e maio de 2024 já foram contabilizados no cálculo apresentado. Salienta a necessidade de aplicação de multa cominatória no limite anteriormente fixado, de R$ 50.000,00, diante do descumprimento da suspensão das cobranças das parcelas contratuais.Requer o provimento do agravo para alterar o valor máximo da multa cominatória para o valor anteriormente fixado pelo juízo.Intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões sem se manifestar (mov. 14 e 15). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Das astreintes. O recurso trata de matéria disciplinada no art. 1.015, p. único, do CPC.Os autos versam sobre o cumprimento de sentença, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor buscava a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar descontos do benefício previdenciário do autor, referentes ao empréstimo questionado (mov. 13.1).A sentença julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência (mov. 81.1).O autor interpôs recurso de apelação, que foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo, para determinar novamente o sobrestamento dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, com limite máximo de R$ 50.000,00 (mov. 10.1 - autos nº 0001143-31.2021.8.16.0078 Ap).O banco réu foi intimado acerca do efeito suspensivo em 16/01/2024, mas não cumpriu o determinado (mov. 12).O acórdão reformou a sentença para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (mov. 30.1 – autos nº 0001143-31.2021.8.16.0078 Ap).Ao solicitar o cumprimento de sentença, o autor acostou histórico de créditos, que evidencia que o réu não cumpriu a determinação do juízo em sede de apelação, que havia determinado o sobrestamento dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo objeto dos autos (mov. 119.1).As questões relativas à multa pelo descumprimento, conforme entendimento consolidado do STJ, constituem matéria de ordem pública e não estão sujeitas à preclusão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ.1.1. O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal.2. As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício.3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.4. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)Tratando-se de obrigação de fazer decorrente de determinação judicial, é possível a fixação de multa coercitiva de modo a compelir o destinatário da ordem ao seu cumprimento e, com isso, garantir a efetividade do processo (artigos 139, inciso IV, e 537, do CPC).A multa não guarda relação com a indenização pelo dano possivelmente gerado, visto que essa se mede pela extensão do dano e aquela pela capacidade econômica daquele a quem é dirigida.Nesse sentido, o entendimento da doutrina é de que:[...] o objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida (ARENHART, Sério Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2015, p. 727).Conforme previsto no artigo 537, §1º, do CPC, o valor e a periodicidade da multa poderão ser modificados pelo juiz, de ofício ou mediante requerimento, caso a constrição se torne insuficiente ou excessiva (inciso I) ou o constrito cumpra parcialmente com a ordem judicial ou apresente justa causa ao descumprimento (inciso II).Segundo a doutrina, o legislador buscou evidenciar que a decisão que fixa o valor da astreinte não fica imunizada pela coisa julgada material. “A intenção desta norma é permitir que a o juiz altere o valor ou a periodicidade da multa, segundo as necessidades de cada caso concreto, independentemente da alteração da situação fática sobre a qual recaiu a sentença e a multa que nela foi fixada” (Ibidem, p. 733).A astreinte, portanto, deverá ser fixada com atenção não apenas ao valor da obrigação principal, mas também à condição financeira das partes, à relevância da obrigação a ser cumprida e à eficácia da constrição, podendo ser majorada ou minorada conforme o comportamento da parte.No caso dos autos, a multa foi fixada em R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00, para que o réu efetivasse a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. O valor da multa não se revela excessivo frente à capacidade financeira do agravado, ainda mais considerado o limite máximo fixado. Por sua vez, o valor máximo fixado não se mostra excessivo nem gera o enriquecimento ilícito do autor, uma vez que a multa cominatória tem a intenção de justamente de fazer ser cumprida a determinação judicial.A obrigação imposta era de fazer, consistente em suspender os débitos do empréstimo consignado, o que se mostra compatível com a multa diária a incidir a partir do momento em que a ordem não foi cumprida. A limitação do valor das astreintes não se mostra compatível com o próprio objetivo da multa, devendo ser respeitado o limite de R$ 50.000,00 imposto no acórdão, e que não foi impugnado pelo réu.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.Dispositivo.
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