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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULA QUE PREVÊ CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 472 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA CONFIGURAR ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S/A contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contratos bancários ajuizada por BSS Decorações Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade das cláusulas que previam a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios nas cédulas de crédito bancário e determinar a exclusão de R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos) cobrados indevidamente a esse título.2. O apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação da efetiva cobrança cumulada de comissão de permanência e encargos moratórios, razão pela qual não seria cabível a declaração de nulidade baseada apenas na previsão contratual.II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a simples previsão contratual de cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios é suficiente para caracterizar abusividade.III. Razões de decidir4. A comissão de permanência, segundo entendimento pacífico do STJ, só pode ser cobrada de forma isolada, não podendo ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual (Súmula 472/STJ; REsp 834.968/RS, Rel. Min. Ari Pargendler).5. As cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes contêm cláusula expressa que autoriza a cobrança cumulada de comissão de permanência e encargos moratórios, configurando violação direta à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. A nulidade, portanto, decorre da própria previsão contratual, bastando sua existência para configurar abusividade, sendo prescindível a demonstração de cobrança efetiva, pois se trata de nulidade de pleno direito.7. A sentença recorrida, ao declarar a nulidade da cláusula e determinar a exclusão do valor indevido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ e com o entendimento consolidado desta 5ª Câmara Cível.IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 472, do STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019850-07.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 0019850-07.2009.8.16.0001 Ap, em que é apelante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é apelado BSS DECORAÇÕES LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face da sentença de mov. 363.1, proferida nos autos de “Ação Ordinária de Revisão de contratos c/c antecipação de tutela”, ajuizada pelo apelado contra o banco apelante, pela qual o d. Magistrado Rafael de Araújo Campelo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos seguintes termos: “(...)3.1. Processo nº 19850-07.2009.8.16.0001 (Revisional)Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de:- DECLARAR a nulidade da cláusula nº 10 das Cédulas de crédito bancário nº 36015023-9 (Giropré - DS)/ Caixa Reserva PJ – concessão de limite de R$ 78.000,00/ Caixa Reserva Dicom – Pré – concessão de limite de R$ 400.000,00 / LIS – Empresa PJ - concessão de limite de R$ 50.000,00 / CCB nº 26266734-8 (Giropré - DS) / Caixa Reserva PJ – concessão de limite de R$ 40.000,00; todas referentes à previsão de cumulação dos encargos moratórios e comissão de permanência;- DETERMINAR a exclusão de R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos) cobrado indevidamente a título de comissão de permanência, a qual não foi contratada no contrato de arrendamento mercantil sob nº 2706949-1;Ante a sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.”. Irresignado, o banco interpôs o recurso alegando, em síntese, que: a) não há prova efetiva da cumulação de cobrança de encargos moratórios ou comissão de permanência nos contratos firmados entre as partes; b) competia à parte autora o ônus de demonstrar a cobrança questionada, e não o fez; c) a mera previsão contratual, desacompanhada de comprovação de exigência efetiva, não autoria a declaração de abusividade, sendo inadequada a imposição de restrições ao contrato apenas por conjecturas; d) a jurisprudência é pacífica no sentido de que a comissão de permanência pode ser validamente pactuada, desde que não haja cumulação com outros encargos, que, no caso, não há demonstração de cobrança que justifique; e) a sentença desconsiderou precedentes que exigem a presença de suporte fático para a declaração de nulidade, violando o princípio da legalidade e a distribuição do ônus probatório.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao recurso, reconhecendo-se a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, especialmente no que se refere à exclusão da comissão de permanência e dos encargos moratórios.Contrarrazões ao mov. 385.1 – origem.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Na origem, trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada por BSS Decorações Ltda. em face do Itaú Unibanco S/A, em razão de diversos instrumentos firmados entre as partes, dentre eles cédulas de crédito bancário (mov. 1.3 – origem) e um contrato de arrendamento mercantil (nº. 2706949-1 – mov. 1.4 – origem), por meio dos quais a autora obteve financiamento junto à instituição financeira.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade das cláusulas referentes à cumulação dos encargos moratórios e comissão de permanência e determinar a exclusão de R$2,82 cobrado indevidamente a título de comissão de permanência no contrato de arrendamento mercantil nº. 2706949-1 (mov. 363.1 – origem).Cinge-se a controvérsia quanto a comissão de permanência.Pois bem.De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ: “A comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento” (REsp 834.968/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14.03.2007, DJ 07.05.2007). Outrossim, em relação à comissão de permanência, o Tribunal Cidadão editou a seguinte Súmula (nº 472): “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. (Súmula 472 - Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data da Publicação/Fonte DJe 19/06/2012 RSSTJ vol. 43 p. 31 RSTJ vol. 226 p. 863 Data do Julgamento 13/06/2012). Dessa forma, pode ser realizada a cobrança da comissão de permanência, sendo uma cláusula lícita e podendo ser mantida no contrato, haja vista que se trata de uma faculdade de cobrança das instituições financeiras. Contudo, esta deve ser limitada quando a taxa estipulada for abusiva.A taxa correspondente à comissão de permanência deve: (I) ser cobrada de maneira isolada, sem cumulação com outros encargos, e (II) possuir como limite a somatória dos encargos remuneratórios, de acordo com a taxa contratada ou a média do mercado, em caso de abuso, com os moratórios - juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%.No caso concreto, as cédulas de crédito bancário expressamente dispõem (mov. 1.3 - origem): Observa-se que os contratos em análise preveem a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros juros moratórios, razão pela qual é devida a sua revisão. A comissão de permanência incidente sobre o período tem viés remuneratório, moratório, sancionatório e de atualização monetária, de modo que não deve ser cumulada com outros encargos da mesma natureza.Assim, revela-se inviável na espécie a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, devendo ser afastada.Nesse sentindo, a jurisprudência dessa Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 472 DO STJ. PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. ART. 51, INC. XII, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA ALTERAR A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008130-85.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 31.03.2025) (grifei). Assim, diante da expressa previsão contatual de cumulação de encargos moratórios com a comissão de permanência, e em respeito à orientação consolidada do STJ, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida. CONCLUSÃO Desta forma, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação.Em virtude disso, impõe-se ao recorrente a causa de majoração dos honorários recursais, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o originalmente estabelecido, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
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