SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019850-07.2009.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULA QUE PREVÊ CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 472 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA CONFIGURAR ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S/A contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contratos bancários ajuizada por BSS Decorações Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade das cláusulas que previam a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios nas cédulas de crédito bancário e determinar a exclusão de R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos) cobrados indevidamente a esse título.2. O apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação da efetiva cobrança cumulada de comissão de permanência e encargos moratórios, razão pela qual não seria cabível a declaração de nulidade baseada apenas na previsão contratual.II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a simples previsão contratual de cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios é suficiente para caracterizar abusividade.III. Razões de decidir4. A comissão de permanência, segundo entendimento pacífico do STJ, só pode ser cobrada de forma isolada, não podendo ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual (Súmula 472/STJ; REsp 834.968/RS, Rel. Min. Ari Pargendler).5. As cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes contêm cláusula expressa que autoriza a cobrança cumulada de comissão de permanência e encargos moratórios, configurando violação direta à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. A nulidade, portanto, decorre da própria previsão contratual, bastando sua existência para configurar abusividade, sendo prescindível a demonstração de cobrança efetiva, pois se trata de nulidade de pleno direito.7. A sentença recorrida, ao declarar a nulidade da cláusula e determinar a exclusão do valor indevido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ e com o entendimento consolidado desta 5ª Câmara Cível.IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 472, do STJ.