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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão do Contrato de Franquia c/c Ressarcimento e Indenização proposta por FRANCISCO RANDSON DE ARAUJO GOMES em face de GO COFFEE CAFETERIA LTDA., através da qual pretende a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como o ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de franquia (mov. 1.1). Em seguida, sobreveio sentença (mov. 40.1), julgando extinto os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sob o valor total e atualizado dado à causa. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 44.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis, que:a) a cláusula compromissória é nula ou ineficaz, pois não atende aos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, que exige que a cláusula esteja em documento anexo ou em negrito, com assinatura específica do aderente. O apelante argumenta que a cláusula estava apenas em destaque, mas não em negrito, e que não havia espaço para a sua assinatura específica;b) não tomou a iniciativa de instituir a arbitragem, tendo buscado a tutela do Poder Judiciário, o que demonstra sua escolha pela via judicial e não pela arbitral;c) a sentença é omissa, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos pelo apelante, especialmente no que tange à análise da cláusula compromissória e a sua eficácia em contratos de adesão;d) a decisão recorrida cerceia o direito de acesso à justiça, violando os princípios constitucionais e processuais que garantem o amplo acesso ao Judiciário e a proteção ao vulnerável na relação contratual;e) a falta de fundamentação adequada da sentença, conforme exige o art. 489 do CPC, torna a decisão nula, uma vez que não se debruçou sobre a análise pormenorizada da validade da cláusula arbitral. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento da demanda. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada no mov. 50.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche em parte os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser parcialmente conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da cláusula compromissória inserida no contrato de franquia celebrado entre as partes, notadamente quanto à sua eventual nulidade por inobservância dos requisitos legais. Inicialmente, é imperioso destacar que a Lei nº 13.966/2019, que regula o sistema de franquia empresarial, autoriza expressamente a estipulação de convenção de arbitragem nesse tipo de relação contratual em disposição constante no artigo 7º, §1º. Veja-se: Art. 7º. Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:[…]§1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia. Por sua vez, a disciplina normativa da arbitragem encontra-se delineada na Lei nº 9.307/1996, que, no artigo 8º, parágrafo único, consagra o princípio da kompetenz-kompetenz ao atribuir ao árbitro a competência para decidir, de ofício ou por provocação das partes, sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém: Art. 8º. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Sobre o princípio acima referido, leciona Francisco José Cahali: 5.2.2. Kompetenz-KompetenzBem debatido e consolidado no direito alemão, esse princípio, exclusivo da arbitragem, foi adotado pelo parágrafo único do art. 8.º da Lei 9.307/1996, ao estabelecer: ‘Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória’.Tratado como o princípio da competência-competência, seu acolhimento significa dizer que, com primazia, atribui-se ao árbitro a capacidade para analisar sua própria competência, ou seja, apreciar, por primeiro, a viabilidade de ser por ele julgado o conflito, pela inexistência de vício na convenção ou no contrato.[...]Existindo convenção de arbitragem, então, no Juízo Arbitral é que as questões relativas à existência, validade e eficácia da cláusula serão primeiramente apreciadas. Se uma das partes, contrariando esta previsão, provocar o Judiciário para apreciação do conflito, cabe à outra alegar a existência de convenção de arbitragem e preliminar de contestação, como se verá adiante, devendo ser, neste caso, extinto o processo, sem resolução de mérito (Capítulo 6, item 6.5 adiante; art. 485, VII c/c art. 337, X, do CPC/2015) (in CURSO DE ARBITRAGEM, Capítulo 5, subitem 5.2.2., 8ª. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, Versão eBook, g.n). Ou seja, a previsão normativa impede o Juízo estatal de examinar, em sede judicial, eventual abusividade da cláusula compromissória, atribuindo tal apreciação, em regra, exclusivamente ao Juízo arbitral. Por essa razão, o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a existência de convenção de arbitragem: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também corrobora tal entendimento, admitindo mitigação dessa regra somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, a chamada “cláusula patológica”, ou seja, cláusula compromissória flagrantemente inválida por inobservância das exigências formais do artigo 4º da Lei nº 9.307/96. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOLDURA FÁTICA. DELINEAMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NAO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PATOLÓGICA. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ALCANCE SUBJETIVO. EXTENSÃO OBJETIVA. CLÁUSULA ARBITRAL. REGRA KOMPETENZ-KOMPETENZ. APLICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela parte, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, esta Corte Superior pode conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Não há violação do art. 10 do Código de Processo Civil quando a decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia instaurada entre as partes. 4. Na hipótese em apreço, a Corte de origem, ao afastar a incompetência do juízo estatal ao fundamento de que os fatos que embasam a ação de cobrança não guardam relação com o exercício do direito de retirada da sociedade pelo agravante, violou o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Existência de cláusula compromissória prevista em contrato de constituição de sociedade de advogados. 5. Somente em hipóteses excepcionais, e quando possível verificar clara e prontamente a patologia da cláusula compromissória, é possível afastar a competência do Juízo arbitral. 6. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, devem ser analisadas pelo Tribunal Arbitral. Aplicação da regra Kompetenz-Kompetenz. 7. No caso, a prolação de sentença de mérito antes do julgamento definitivo dos recursos acerca da competência do juízo estatal não afasta a impossibilidade de acolhimento de pedido subsidiário de suspensão do processo até que o Tribunal Arbitral analise sua competência. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) No caso concreto, sustenta o apelante que o contrato de franquia possui natureza de adesão e que a cláusula compromissória nele inserida não observou os requisitos previstos no artigo 4º da Lei de Arbitragem, razão pela qual requer o reconhecimento de sua nulidade. Com efeito, conforme entendimento consolidado da Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão (REsp 1.602.076/SP, Terceira Turma, DJe 30/9/2016; AgInt no AgInt no AREsp 1.029.480/SP, Quarta Turma, DJe 20/6/2017; CC 32.877/SP, Segunda Seção, DJ 07/04/2003), ou seja, essa espécie negocial é celebrada por adesão do franqueado às cláusulas preestabelecidas pelo franqueador. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo (REsp 1803752/SP, Terceira Turma, DJe 24/04/2020). Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado. Nesse sentido, a franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Ademais, constata-se as formalidades exigidas pelo artigo 4º da Lei nº 9.307/96, foram integralmente observadas. Vejamos: Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Consoante se depreende dos autos, a cláusula compromissória inserta na Cláusula 18.1 do contrato de franquia (mov. 1.6) estabelece que “qualquer litígio relacionado a este contrato será resolvido por arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da ARBITAC (Associação Comercial do Paraná), por três árbitros, conforme disposto no ANEXO I – Convenção de Arbitragem”. Verifica-se, portanto, que ao subscrever o Anexo I (mov. 1.8), expressamente mencionado na cláusula contratual, o franqueado manifestou concordância inequívoca com a instituição da arbitragem, inclusive mediante assinatura aposta em documento apartado, em estrita observância ao disposto no §2º do artigo 4º da Lei nº 9.307/1996.
Assim, considerando o cumprimento dos requisitos legais, não se configura nulidade manifesta da cláusula compromissória, motivo pelo qual a controvérsia deverá ser dirimida exclusivamente no âmbito da arbitragem, conforme decidido pela sentença. No mais, imperioso destacar que as alegações da recorrente de que a cláusula arbitral visa dificultar a discussão judicial do tema e ocultar a existência de litígios de eventuais interessados na franquia, não altera a conclusão adotada. Isso porque, conforme fundamentação supra, a própria lei que regulamenta as franquias permite a convenção de arbitragem (artigo 7º, §1º da Lei nº 13.966/19). Como se não bastasse, não sendo o caso de manifesta ilegalidade – como exaustivamente fundamentado – somente o árbitro poderá se aprofundar nesta alegação de nulidade, em respeito ao artigo 8º da Lei nº 9.307/96 (princípio da kompetenz-kompetenz). Sobre esse aspecto, válido citar precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA EM APARTADO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO FRANQUEADO. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. FORMALIDADE OBSERVADA. VIABILIDADE. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ABUSO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256/STF. PRETENSÃO DE EXAMINAR A SUPRESSÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL COM BASE NOS CUSTOS DE TRANSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/06 o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie. [...] (AgInt no REsp n. 2.030.593/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Por fim, deixo de conhecer do pleito relativo ao “Distinguo Jurisprudencial”, uma vez que os precedentes mencionados na apelação, apontados como fundamento da sentença, sequer foram expressamente invocados na decisão recorrida. Assim, não há como reconhecer a existência de similitude fática ou jurídica capaz de justificar a aplicação do referido instituto. Ante exposto, conheço parcialmente e, nesta parte, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.
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