SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001482-85.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. VALIDADE. CLÁUSULA QUE PREENCHE AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 4º, §2º DA LEI Nº 9.307/96. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.307/96. ARTIGO 485, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão do contrato de franquia cumulada com pedido de ressarcimento e indenização, na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade da cláusula compromissória, resultando na extinção do feito com base no artigo 485, inciso VII, do CPC, com a condenação em custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a cláusula compromissória é nula ou ineficaz por não atender aos requisitos legais; (ii) o juízo estatal é incompetente para o julgamento do mérito da demanda; e (iii) houve cerceamento do direito de acesso à justiça e violação aos princípios constitucionaisIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula compromissória observou os requisitos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, uma vez que a parte apelante manifestou sua concordância com a arbitragem, conforme disposto no Anexo I do contrato, com assinatura específica.4. A validade da cláusula compromissória não pode ser analisada pelo Judiciário, devendo a questão ser dirimida no âmbito da arbitragem, conforme previsto no artigo 8º da mesma lei, que consagra o princípio da kompetenz-kompetenz.5. Não se verifica cerceamento do direito de acesso à justiça, visto que a própria lei/contrato prevê a arbitragem como meio de resolução de conflitos, em conformidade com a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: “1. A cláusula compromissória é válida quando atende aos requisitos legais, mesmo em contratos de adesão. 2. A análise da validade da cláusula compromissória é exclusiva do juízo arbitral, não cabendo ao Poder Judiciário essa apreciação.” _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/96, arts. 4º, §2º, e 8º; Lei nº 13.966/2019, art. 7º, §1º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.030.593/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 14/09/2023.