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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0003136-89.2024.8.16.0083 Ap, da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que figuram como apelante MARIA BET e como apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 75.1, de 29.04.2025 proferida pelo digno Magistrado Doutor Antônio Evangelista de Souza Netto, na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Inexigibilidade de Dívida Cumulado com Pedido de Dano Material e Moral, com Pedido de Tutela de Urgência” n.º 0003136-89.2024.8.16.0083 Ap, ajuizada pela Apelante em desfavor do Apelado, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de: i) declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré descrita no instrumento constante no mov. 20.6; e ii) condenar a ré a restituir, de forma simples, as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário daautora, ressalvada a devolução ou compensação de quaisquer ativos que tenham sido eventualmente disponibilizados à autora, de modo a evitar enriquecimento sem causa. As quantias mencionadas devem ser monetariamente corrigidas pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada pagamento (Súmula n° 43 do STJ) até a data da citação. A partir de então, os valores deverão ser atualizados apenas pela incidência da taxa Selic (art. 405 do Código Civil - CC).
Não obstante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação à reparação dos danos morais. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente o ônus de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios do(s) procurador(es) da(s) parte(s) adversa(s) em 75% (setenta e cinco por cento) para a ré e 25% (vinte e cinco por cento) para a autora (art. 86 do CPC). Estabeleço os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de prolação da sentença. A partir do trânsito em julgado, o débito deverá ser atualizado apenas pela taxa Selic (art. 85, § 16°, do CPC). Ressalto a possibilidade de aplicação do art. 98, § 3°, do CPC, se necessário. [...]” (mov. 75.1, págs. 323 e 324 – destaques no original). Irresignada, a Autora/Apelante interpôs recurso (mov. 79.1), sustentando, em resumo, que: a) houve irregularidade na contratação, ressaltando que o Apelado sequer solicitou a realização de perícia grafotécnica; b) é necessária a devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que os descontos indevidos foram efetuados em afronta à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS; c) “[...] Os danos morais restam caracterizados no presente caso em razão da indevida retenção de valores que constituem a única fonte de subsistência da autora, pessoa idosa e de baixa renda. [...] (mov. 79.1, pág. 340). Ao final requer: “[...] 2. Recebimento e provimento da presente apelação para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais; 3. A condenação do recorrido ao pagamento de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. [...]” (mov. 79.1, pág. 346). O Apelado ofertou as contrarrazões no mov. 82.1, em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da Apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ou, no mérito, pelo seu não provimento. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 14.1, restou deferida a gratuidade da justiça à Autora/Apelante e, por meio daquela de mov. 32.1, deferiu-se a inversão do ônus da prova. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DAS CONTRARRAZÕES: O Réu, em contrarrazões, pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da Apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto “[...] Observa-se que a parte Apelante, em suas razões recursais, restringiu-se em replicar os argumentos expostos no petitório inicial, sem, contudo, atacar as razões que motivaram o Juízo a quo a julgar improcedentes os pedidos autorais. [...]” (mov. 82.1, pág. 351). Todavia, sem razão! O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais (mov. 79.1), constata-se que foram atacados os fundamentos da r. sentença, com pedido de provimento da apelação e, como corolário, a reforma do julgado. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II, III e IV[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Dessa forma, resta afastada essa pretensão do Apelado. Passa-se, pois, à análise do recurso. 2. DA APELAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[2], e art. 1.013, caput[3]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A Autora/Apelante requer a reforma da r. sentença para que a restituição do indébito seja na forma dobrada. Com razão! Isso porque, o pedido exige o exame do art. 940 do CC, ante a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, por meio de ponderação, da proporcionalidade e da conciliação. Ora, não se pode olvidar de que “[...] Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor [...]” (STJ – REsp nº 1.321.614/SP, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.12.2014, DJe 03.03.2015) – destaquei e suprimi. É certo que a cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, exceto se estiver prescrita, implica ao demandante o dever de pagar ao devedor, o dobro do que houver cobrado (CC, art. 940, primeira parte[4]) e, no caso em que a demanda decorrer de relação de consumo, ressalvada a hipótese de engano justificável, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, par. ún[5]). Sobre o tema, é pertinente destacar a lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] A norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso). Uma leitura apressada da norma pode trazer a conclusão de que a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se nota, o dispositivo está tratando de repetição, o que, obviamente, exige o pagamento indevido [...]” (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. – 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014, subitem 7.5.) – destaquei. Agrega-se que, além do efetivo pagamento indevido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de ser imprescindível a demonstração de que o credor tenha agido de má-fé, sem a qual não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos e pagos, de modo que “[...] A restituição do indébito deve se dar de forma simples quando não configurada a má-fé [...]” (AgInt no AREsp nº 737072/SP, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) – destaquei. Ainda, a respeito do art. 940 do Código Civil, a Professora Maria Helena Diniz explica que: “[...] O artigo sub examine trata de caso do excesso de pedido, ou seja, do re plus petitur, com o escopo de impedir que se cobre dívida já paga, e só será aplicável mediante prova de má-fé do credor, ante a gravidade da penalidade que impõe [...]” (Código Civil Anotado – Editora Saraiva, 8ª ed., 2002, p. 552) – destaquei. No mesmo sentido, são os ensinamentos de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho: “[...] A questão mais relevante neste dispositivo é a que diz respeito ao elemento subjetivo do credor. Bastará mero engano ou descuido, por parte do credor, para que tenha lugar a responsabilidade pelo excesso do pedido, simples culpa, ou terá que haver malícia, verdadeira má-fé? A questão já estava sumulada no STF (Súmula 159), quando a matéria ainda era da sua competência, no sentido de ser necessária a má-fé [...]” (Comentários ao novo Código Civil. Volume XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 328). Ademais, a Súmula n.º 159, do excelso Supremo Tribunal Federal, pacificou a jurisprudência no sentido de que a “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. Ressalta-se, ainda, que, no tocante ao art. 1.531 do CC/1916, equivalente ao art. 940 do Código Civil vigente, de há muito o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser necessária, para a repetição do indébito, ter havido tanto a exigência de dívida já paga, quanto a má-fé do credor. Confira-se: “[...] Ademais, é de se verificar, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, só seria aplicável o art. 1.531 do CC/16 caso houvesse, nesta exigência judicial de dívida já paga, evidente má-fé do credor; em outras palavras, exige-se elemento subjetivo doloso para fundamentar a aplicação da penalidade relativa à restituição em dobro. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes: AgRg no Ag nº 733.266/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15.05.2006; Resp nº 651.314/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.02.2005; e a própria Súmula nº 159/STF, segundo a qual “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. E, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que em nenhum momento reputou-se à ora recorrente má-fé na emissão de uma segunda nota fiscal; ao contrário, o acórdão reconhece que esta foi emitida, apenas, porque da primeira havia constado "(...) erro na digitação do pedido, fato este que teria gerado um preço superior ao devido" (fls. 186). Inviável, portanto, em todos os aspectos, a aplicação do art. 1.531 do CC/16 (atual art. 940 do CC/02), diante da falta de seus requisitos, assim como já era inviável a aplicação do próprio art. 42, par. ún., do CDC” [...]”. (RESp 872.666/AL, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJe 05/02/2007, pág. 12) – destaques no original e por mim agora feitos. Outrossim, cumpre ressaltar que a egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia instaurada em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n.º 600.663/RS, concluindo que “[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) – destaquei. Contudo, em sede de modulação aos efeitos dessa r. decisão, restou fixado que a referida tese deverá ser aplicada aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, indevidamente pagos após a sua publicação, ocorrida em 30.03.2021, sendo que, para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, no sentido de depender da comprovação do elemento volitivo do fornecedor. Assim, consoante essa orientação da colenda Corte Superior, o entendimento firmado somente será aplicado, para os indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, aos descontos efetivados após a data da publicação do acórdão (30.03.2021), sendo certo que, para os efetuados em data anterior, será necessária, para que ocorra a devolução dobrada, a demonstração da má-fé do fornecedor, tal como era a orientação das colendas Turmas de Direito Privado do colendo Tribunal da Cidadania antes do aludido julgamento. Estabelecidas essas premissas e considerando que, no caso em debate, os pagamentos indevidos teriam sido efetuados a partir de 07.01.2022 (mov. 20.6, pág. 211) ou seja, posteriormente à data de 30.03.2021, a restituição deve dar-se na forma dobrada. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PRATICADAS ACIMA DE CINCO E DE QUATORZE VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, SEM QUE A RÉ TENHA APRESENTADO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BANCO CENTRAL RELATIVA A “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742).(B) REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE PARCIAL DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA RÉ. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE SUPERIOR.(C) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 86 DO CPC. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADOS OS REQUISITOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000719-13.2022.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.07.2025) – destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato, na qual se declarou a nulidade da contratação do seguro prestamista por configurar venda casada e condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros, além da divisão igualitária das custas e honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal ao alegar, apenas em grau de apelação, a ausência de cobrança dos valores de seguro e, por consequência, de interesse processual; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, mesmo sem comprovação de má-fé da instituição financeira. III. Razões de decidir3. A alegação, em sede recursal, de ausência de cobrança de seguro não foi suscitada na contestação e configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico por implicar supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.3.1. A inovação recursal impede o conhecimento do apelo nesse ponto, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e inobservância do princípio da dialeticidade.4. Quanto à repetição em dobro do indébito, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, segundo o qual a devolução em dobro é devida diante de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da presença de má-fé subjetiva.4.1. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 2023, o que atrai a incidência do referido precedente jurisprudencial, cuja modulação estabeleceu sua aplicação apenas às cobranças realizadas após 30 de março de 2021. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006716-43.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 07.07.2025) – destaquei e suprimi. Ainda, os valores a serem restituídos, na forma dobrada, deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde a data de cada desconto indevido até a citação (CPC, arts. 389, par. ún.8, 4059 e 406, §1º10) e, a partir de então, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), na forma simples, e não capitalizada, de acordo com entendimento fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva, a ser apurado em liquidação de sentença. Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal nesse ponto e impõe-se a reforma da r. sentença nessa parte para estabelecer que, a repetição do indébito, deve dar-se na forma dobrada. 2.2. DO DANO MORAL: A Apelante sustenta, ainda, que “[...] O banco recorrido não adotou as diligências necessárias para impedir a ocorrência de fraude em contrato supostamente firmado com a apelante, configurando grave falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor [...]” (mov. 79.1, pág. 342) e requer “[...] A condenação do recorrido ao pagamento de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] (mov. 79.1, pág. 346). Sem razão! De início, cumpre ressaltar que, esta colenda 14ª Câmara Cível adotou o entendimento de que, nos casos de falsificação de assinatura da parte consumidora lançada em contrato, comprovada por perícia técnica, ou mesmo quando inexistente essa prova por inércia da parte que produziu esse documento, essas circunstâncias, por si, não têm o condão de gerar dano moral in re ipsa. Ora, cabia à Autora comprovar que não usufruíra do valor depositado em sua conta, procedendo com a devolução administrativa ao Banco ou depósito judicial do dinheiro indevidamente liberado em conta bancária de sua titularidade, conduta essa que independe de manifestação judicial para sua realização e, assim, autorizar a pretendida indenização pelos transtornos daí decorrentes, fato que, no caso, não restou demonstrado, pois, a Autora obteve proveito econômico com o empréstimo fraudado e, por isso, tem-se que os descontos mensais não trouxeram abalo à sua manutenção/sobrevivência, porquanto se utilizara para tanto do dinheiro recebido, sendo certo que, em casos tais, “[...] os descontos das parcelas e a necessidade de ingressar em juízo se mostra um dissabor e com certeza se trata de um transtorno, todavia, não é circunstância passível de indenização por dano moral [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074000-10.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.10.2023). De fato, não obstante o reconhecimento, da inexistência dos contratos, face à ausência de comprovação da regularidade da contratação, o Banco logrou êxito em comprovar a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da Apelante, conforme comprovante de TED (n° STR20211117033109402) e extrato bancário, no montante de R$ 3.641,32 (movs. 20.6 e 1.14). E mais que isso, os descontos indevidos mensais, por si, não trouxeram abalo à sua manutenção/sobrevivência. Outrossim, é cediço que o dano moral decorre do prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à sua honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à sua incolumidade física e psíquica, o que não se verifica na hipótese em análise. Deveras, in casu, não há falar em ocorrência de quaisquer danos de ordem moral/extrapatrimonial – ou causas das quais se pudesse presumir danos in re ipsa segundo os parâmetros vigentes na jurisprudência – e, nesse aspecto, a Autora não se desincumbiu do seu ônus (CPC, art. 373, I), deixando de comprovar a existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação ao pagamento de indenização a esse título, mesmo porque os descontos reconhecidos como indevidos, em razão da comprovada fraude por falsidade de sua assinatura, como no caso, por si, não configura dano moral presumido, notadamente porque a Autora mantivera em sua posse importância sabidamente indevida, afigurando-se, portanto, maior o proveito que eventual contratempo ou dissabor. Assim, o “[...] Desconto indevido, ainda que ilícito, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar circunstâncias agravantes ou comprometimento da subsistência do consumidor. No caso, não restou demonstrado que os valores descontados foram capazes de comprometer a subsistência da autora, nem houve demonstração de situações excepcionais que ensejassem reparação por dano moral [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034058-29.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 28.07.2025). Sobre o tema, aliás, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM TUTELA ANTECIPADA”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO RÉU: (...) 1.2. DANO MORAL. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI, NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. AUTORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM O EMPRÉSTIMO FRAUDADO E AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE DEPÓSITO JUDICIAL DO RESPECTIVO VALOR. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001048-45.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.04.2025) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01 – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA PELA PERÍCIA. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALOR DO MÚTUO RECEBIDO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES OU CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE MERO DISSABOR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. (...) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005885-62.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.02.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse ponto. Por fim, em que pese o parcial provimento da apelação e a reforma parcial da r. sentença, verifica-se que não houve alteração substancial do estado de decaimento dos pedidos das partes verificado naquela ocasião, razão pela qual se impõe a manutenção dos ônus de sucumbência na forma lá estabelecida. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso. Como corolário, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[6]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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