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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. AI de decisum no qual se mantivera a imposição de honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) do débito atualizado. Parte agravante que buscara majorar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em razão da inércia da parte executada em proceder ao adimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a parte executada deve ser responsabilizada em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, dada sua inércia em proceder ao adimplemento, na fase de conhecimento, da Monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte agravante pedira a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, que havia sido fixados em 05% (cinco por cento), consoante disposto no art. 701, do CPC, para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, à luz do contido no art. 85, § 2º, do CPC.
III.2. A parte executada deixara de adimplir no prazo legal e não opusera defesa, via embargos monitórios, o que ensejara aplicação de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
III.3. Os honorários advocatícios devem ser regulados consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não no art. 701, dado ao não pronto adimplemento.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, com a responsabilização da parte executada em 10% (dez por cento) do quantum atualizado da causa, conforme os parâmetros do art. 85, do CPC.
Tese de julgamento: nos casos em que a parte executada deixa de adimplir, no prazo legal, e não articula defesa via embargos monitórios, os honorários advocatícios devidos são em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tal qual disposto no art. 85, § 2º, do CPC._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. XXXV, da CF, 701, § 2º, e 85, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª CC, AI n. 0005304-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 12.5.25; TJPR, 20ª CC, AC n. 0002279-64.2019.8.16.0165, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, julgado de 6.9.24; TJPR, 16ª CC, AI n. 0089784-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado de 26.11.24; TJPR, 16ª CC, AC n. 0002932-13.2023.8.16.0105, Relª. Desª. CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 2.9.24; TJPR, 19ª CC, AI n. 0024935-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, julgado de 12.5.24.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a parte executada, pelo fato de não ter adimplido a obrigação no prazo legal, sequer deduzira defesa, fora responsabilizada pelos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do montante atualizado da causa, em vez dos 05% (cinco por cento), que haviam sido fixados anteriormente. Entendera-se que, como a parte ré não cumprira a obrigação de pagar, fora majorada a verba honorária, a teor do contido no art. 85, § 2º, do CPC, aplicável em casos de inércia, garantindo-se, assim, a efetividade da Execução. Enfim, o recurso da parte agravante fora provido, reformando-se a decisão da Origem.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076810-24.2025.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por CULTIVE AGRÍCOLA LTDA, da decisão do mov. 46, mantida na de mov. 74 (embargos de declaração), exarada na Execução de título extrajudicial, autos n. 0000610-13.2024.8.16.0096, aforada pela parte agravante em face de JOÃO SCHIMURA SOBRINHO e OSNEI SCHMURA, todos aí qualificados, na qual se impuseram multa e honorários advocatícios, cada qual em 10% (dez por cento) do débito, no início da fase executiva, nestes termos:[...] 1. Considerando que o réu foi citado e se manteve inerte, formando-se o título judicial nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, bem como a solicitação retro de execução, INTIME-SE a parte executada para que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar, ambos aplicados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial (artigo 523, §§1º e 2º, CPC). 2. Não havendo pagamento, defiro, se requeridas, as consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2.1. Havendo êxito, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. 2.2. Em caso de penhora de imóvel, incumbe à parte exequente trazer aos autos a respectiva matrícula, sob pena de indeferimento. 3. Havendo expresso requerimento, inclua-se o débito nos cadastros restritivos via sistema Serasajud. 4. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente por via postal (CPC, art. 841, §2º), observada a presunção de intimação contida no parágrafo único do art. 274 do CPC. 5. Não se logrando êxito nas buscas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer em termos de prosseguimento, sendo desde já vedadas as medidas a serem tomadas extrajudicialmente, bem como a reiteração de diligências quando o pedido não estiver amparado em fato novo, a saber, o decurso de tempo e a mutação patrimonial do devedor [...].Da decisão do mov. 74 (embargos de declaração), tem-se:[...] A decisão não poderia ser mais clara: multa e honorários advocatícios cada qual em 10% sobre o débito [...].Inconformada, recorrera a parte exequente, CULTIVE AGRÍCOLA LTDA, aduzindo: (a) ao iniciar a fase executiva, o Magistrado a quo ordenara a intimação da parte executada para pagamento, com o risco de multa, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), porém, não se manifestara sobre a majoração dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, que haviam sido impostos em 05% (cinco por cento); (b) diante da inércia da parte executada, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devem ser majorados para 10% (dez por cento), consoante previsão do art. 85, § 2º, do CPC, sendo tal verba distinta e cumulável com os honorários da fase de Cumprimento de julgado, nos termos do disposto no art. 523, § 1º, desse Código; (c) na decisão em exame, ao não se reconhecer essa distinção, comprometera a efetividade da Execução; (d) pedira a concessão de efeito ativo à imediata retificação do decisum, arbitrando-se os honorários da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e que tal verba componha o montante principal da Execução; (e) ao cabo, pedira o provimento do recurso. Na decisão do mov. 9 a tutela recursal de urgência fora indeferida, determinando-se o processamento do recurso.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseEm 2.5.24, CULTIVE AGRÍCOLA LTDA, ajuizara Monitória objetivando o pagamento de dívida no valor de R$ 30.451,02 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), referente à aquisição de insumos agrícolas por meio de crédito rotativo. Alegara-se na inicial que, apesar de diversas tentativas extrajudiciais de cobrança e renegociação, incluindo emissão de cheque sem fundos e propostas de pagamento com bens, a parte ré não quitara os valores devidos.No mov. 21.1, fora ordenada a citação da parte ré para pagamento voluntário, bem como se fixaram honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Ainda, advertira-se a parte passiva da constituição do título executivo judicial caso não promovido o pagamento nem deduzido defesa, via Embargos, na forma do art. 702, do CPC.A parte executada fora devidamente citada, conforme certidões de movs. 35.1 e 37.1. Decorrido o prazo ao pagamento, a parte ativa pedira conversão da Monitória em Execução (mov. 41.1), o que fora deferido na decisão sub examen (mov. 46).Aqui, a parte recorrente intencionara a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (Monitória), que foram fixados em 05% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ante a inércia da parte ré em pagar ou opor defesa, no prazo legal.II.2.2. Majoração dos honorários advocatícios?A parte agravante pedira a responsabilização da parte executada de honorários advocatícios, segundo disposto no 85, § 2º, do CPC, e não conforme o art. 701, que se aplica a situações em que há pagamento no prazo. E razão asiste a ela! Ora, no art. 701, do CPC, assim enuncia: [...] sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa [...].Analisando o sentido dessa norma, tem-se que o percentual definido em 05% (cinco por cento), diz respeito ao benefício imposto à parte devedora, caso cumprisse a ordem de pagamento. Logo, há significativa redução na verba honorária àquele que, prontamente, procede ao pagamento do débito em cobrança.A propósito, deve-se lembrar que a natureza jurídica da Monitória é constitutiva-condenatória, já que se constitui direito da parte autora, com a consequente exigência do título executivo judicial, nos moldes do art. 700, do CPC, in verbis:A [...] monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. Dessa forma, não havendo a satisfação da obrigação imposta, e constituindo-se o título de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º do, CPC, devem ser impostos honorários advocatícios à luz dos parâmetros objeto do art. 85, do mesmo Código. Assim, no caso, não houvera a satisfação da obrigação, sequer do mandado de pagamento, constituindo-se o título de pleno direito, logo o parâmetro de imposição dos honorários advocatícios deve ser alicerçado no art. 85, § 2º, do CPC. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] MONITÓRIA – PARTE DEMANDADA QUE NÃO ADIMPLIU TEMPESTIVAMENTE O MANDADO MONITÓRIO E TAMPOUCO OPÔS EMBARGOS – CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – MAGISTRADO SINGULAR QUE DECIDIU SER INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – REFORMA NECESSÁRIA – ARTIGO 701 DO CPC – LEGISLADOR QUE PREVIU O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, MESMO NA HIPÓTESE DE ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO DO MANDADO MONITÓRIO – SANÇÃO PREMIAL ATINENTE À REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DESTINADA AO ADVOGADO, CASO O PAGAMENTO SEJA EFETUADO TEMPESTIVAMENTE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE IMPÕE, PORTANTO, O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A PARTIR DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 20ª CC, Agravo de Instrumento n. 0005304 85.2025.8.16.0000, Campina da Lagoa, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 12.5.25). APELAÇÃO [...] MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS OFERECIDOS PELOS RÉUS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 5%, PREVISTO NO ARTIGO 701, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA PELO DEVEDOR. BENESSE PREVISTA PELO LEGISLADOR PARA ESTÍMULO AO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO MANDADO DE PAGAMENTO INICIAL. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. FIXADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 20ª CC, AC n. 0002279-64.2019.8.16.0165, Telêmaco Borba, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, julgado de 6.9.24). AGRAVO DE INSTRUMENTO – MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE – PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA – PERTINÊNCIA – CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 701 DO CPC – PARTE EXECUTADA QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL PARA EXECUTIVO - PARTE QUE FAZ JUS À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA MONITÓRIA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0089784 30.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado de 26.11.24). APELAÇÃO [...] MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA COM BASE NO ART. 701 DO CPC. REFORMA NESTE TOCANTE. HONORÁRIOS DE 5% QUE SÃO BENEFÍCIO AO DEVEDOR CASO COMPAREÇA AOS AUTOS E EFETUE O PAGAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. SITUAÇÃO EM QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0002932-13.2023.8.16.0105, Loanda, Rel. Des. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 2.9.24). AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO NEM APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA, DE MODO QUE NÃO SERIA POSSÍVEL MANTER O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 701 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE POSSUEM NATUREZA DE SANÇÃO PREMIAL E NÃO AFASTAM A APLICAÇÃO DO ART. 85, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, AO FINAL DA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUTADO QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL PARA EXECUTIVO. PARTE QUE FAZ JUS À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA MONITÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO (in TJPR, 19ª CC, AI n. 0024935-49.2024.8.16.0000, Salto do Lontra, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, julgado de 12.5.24). Nesse cenário, considerando que a parte recorrida deixara de adimplir no prazo legal e tampouco opôs defesa via embargos monitórios, os honorários advocatícios, à fase cognitiva devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor o atualizado da causa. II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, mais, dando-lhe provimento, com o que se reforma o decisum em exame, ordenando-se a responsabilização da parte executada, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação posta.É como se vota!
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