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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076810-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. AI de decisum no qual se mantivera a imposição de honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) do débito atualizado. Parte agravante que buscara majorar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em razão da inércia da parte executada em proceder ao adimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a parte executada deve ser responsabilizada em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, dada sua inércia em proceder ao adimplemento, na fase de conhecimento, da Monitória. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte agravante pedira a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, que havia sido fixados em 05% (cinco por cento), consoante disposto no art. 701, do CPC, para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, à luz do contido no art. 85, § 2º, do CPC. III.2. A parte executada deixara de adimplir no prazo legal e não opusera defesa, via embargos monitórios, o que ensejara aplicação de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. III.3. Os honorários advocatícios devem ser regulados consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não no art. 701, dado ao não pronto adimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, com a responsabilização da parte executada em 10% (dez por cento) do quantum atualizado da causa, conforme os parâmetros do art. 85, do CPC. Tese de julgamento: nos casos em que a parte executada deixa de adimplir, no prazo legal, e não articula defesa via embargos monitórios, os honorários advocatícios devidos são em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tal qual disposto no art. 85, § 2º, do CPC._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. XXXV, da CF, 701, § 2º, e 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª CC, AI n. 0005304-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 12.5.25; TJPR, 20ª CC, AC n. 0002279-64.2019.8.16.0165, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, julgado de 6.9.24; TJPR, 16ª CC, AI n. 0089784-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado de 26.11.24; TJPR, 16ª CC, AC n. 0002932-13.2023.8.16.0105, Relª. Desª. CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 2.9.24; TJPR, 19ª CC, AI n. 0024935-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, julgado de 12.5.24. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a parte executada, pelo fato de não ter adimplido a obrigação no prazo legal, sequer deduzira defesa, fora responsabilizada pelos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do montante atualizado da causa, em vez dos 05% (cinco por cento), que haviam sido fixados anteriormente. Entendera-se que, como a parte ré não cumprira a obrigação de pagar, fora majorada a verba honorária, a teor do contido no art. 85, § 2º, do CPC, aplicável em casos de inércia, garantindo-se, assim, a efetividade da Execução. Enfim, o recurso da parte agravante fora provido, reformando-se a decisão da Origem.