Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença (mov. 36.1) prolatada nos autos em epígrafe de ação ordinária, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Desta feita, o cerne da controvérsia reside em se aferir qual regulamento aplicável para a forma de cálculo da complementação de aposentadoria, bem como à possibilidade de alterações regulamentares após a adesão dos participantes do plano.Tenho que o cálculo do benefício deve observar o Regulamento do plano vigente quando do implemento das condições para a aposentadoria do participante e não o da época da contratação do benefício complementar, como pretendem os autores.Isso porque, o regime privado de previdência é regulamentado pela Lei Complementar nº 109/2001, que, em seu art. 17, versa sobre as alterações processadas nos regulamentos dos planos, resguardando a aplicação das disposições vigentes na data em que preenchidos os pressupostos para a aposentação, in verbis:(...) Deste modo, não há que se falar em direito adquirido ao regime à época da adesão, podendo os regulamentos ser revistos, conforme já decidido pelo e. STJ no julgamento do REsp 5529/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 11/3/1991). Além disso não há que se falar em violação ao princípio do “pacta sunt servanda”, vez que o participante, quando da contratação, detém mera expectativa de direito.Convém destacar, por oportuno, que as alterações do artigo 42 do Regulamento Petros, prevendo o redutor de 90% foram introduzidas pelo ofício nº 174/91, datado de 12.08.1991 e não apenas em 1985.Deste modo, considerando que da prova dos autos, o benefício dos autores fora concedido após 1991, aplicável o referido regulamento, já com a incidência do fator de redução de 10%. Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido neste ponto. (...)”Irresignados, os autores, ora Apelantes, interpuseram recurso de apelação cível (mov. 41.1), sustentando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, uma vez que a ré teria confessado a inaplicabilidade do fator de redução utilizado no cálculo do benefício inicial dos requerentes, na decisão adotada pelo Conselho Deliberativo da Petros, datada de 23.01.2017, bem como sua lesividade. Defendem que a deliberação administrativa, a qual foi realizada de forma escrita e em ato voluntário e público, configura confissão e reconhecimento do pedido, nos termos do art. 389 do CPC. Tecem considerações sobre a ilegalidade do cálculo da suplementação da aposentadoria quando da aplicação do limitador de 90%, já que realizada de forma unilateral pela apelada. Alega, ainda, que os contratos somente podem ser alterados pela concordância expressa de ambas as partes, o que não ocorreu no caso em tela, além de ferir o caráter contributivo que rege os contratos de previdência privada, em evidente violação ao disposto nos arts. 421 e 422 do CC.Pugnaram pelo provimento do recurso, para fins de condenar a requerida ao “afastamento do redutor de 90% haja vista que houve reconhecimento jurídico do direito pela PETROS onde, a decisão do Conselho Deliberativo da Petros, sobre o PPSP-Plano Petros do Sistema Petrobrás noticiada em 17.02.2017, retirou o limitador de 90% do teto, o equivale ao reconhecimento jurídico do direito dos autores em relação aos que se aposentaram anteriormente da introdução do limitador”, “bem como o pagamento dos valores atrasados”.A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões (mov. 46.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PreliminaresAlega a Apelada, em sede de contrarrazões, que o apelo não pode ser conhecido em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte autora, ora Apelante somente reproduziu os argumentos da exordial, não tendo rebatido os fundamentos da sentença. Em que pese a preliminar arguida pela ré, essa não merece acolhimento, posto que se verifica que a apelação interposta pela parte recorrente rebate os termos da sentença, impugnando, ainda que de forma sintética, os fundamentos do decisum. A dialeticidade exige que a peça recursal contenha as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido, além de impor a existência de congruência entre o pedido e a decisão impugnada, o que foi plenamente observado neste caso pela parte Autora.Assim, rejeito a preliminar.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à análise do mérito.Do méritoCuida-se de ação ordinária com pedido de revisão dos valores referentes ao benefício de suplementação da aposentadoria dos autores, através da qual pretendem o afastamento do redutor de 90% incidente sobre os benefícios da Petros, bem como o pagamento das diferenças a serem apuradas na fase de liquidação de sentença, respeitando a prescrição quinquenal. Contestação junto ao mov. 23.1.Sobreveio a sentença (mov. 36.1), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais.Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso.Pois bem. Os autores sustentam que por decisão do Conselho Deliberativo da ré, o limitador de 90% previsto no art. 42 do regulamento do plano foi afastado, já que poderia implicar no pagamento de benefícios previdenciários a menor. Defendem que a notícia veiculada no site da Petros, publicada no dia 17.02.2017, equivale ao reconhecimento do pedido inicial, configurando confissão extrajudicial, quanto à ilegalidade do redutor, o qual foi incluído no regulamento do plano PPSP da Petros de forma unilateral e sem expressa anuência dos participantes, razão pela qual pugnam pela revisão e recálculo da suplementação de aposentadoria com o afastamento do citado redutor. A notícia veiculada no site da Ré possui o seguinte teor (mov. 1.2):Para melhor compreensão da controvérsia, mostra-se imprescindível realizar uma breve retrospectiva fática sobre a matéria em questão.O Regulamento de 1981 previa nos arts. 41 e 42 que o reajuste das suplementações se daria da seguinte forma, mov. 1.2:“Art.15 – As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculados tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário.Art.16 – Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-benefício é a média aritmética e simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referente ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluindo o 13º e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias.Parágrafo único – Nos casos de gratificação ou de remuneração pelo exercício de função de confiança, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 13, o salário-real-de-benefício, calculado na forma deste artigo, será aumentado de um percentual equivalente ao que representar:a. O total percebido pelo mantenedor-beneficiário no decurso dos últimos 60 (sessenta) meses, a título de gratificação de função de chefia, sobre o total dos salários-de-cálculo por ele percebido no mesmo prazo; oub. No caso de remuneração, o valor total das diferenças apuradas nos últimos 60 (sessenta) meses, entre o salário-de-participação e o salário-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, sobre o valor total dos salários-de-cálculo referente ao mesmo período. (...) Art.41 – Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS.Art.42 – Independentemente dos reajustamentos de que trata o art. 41, os valores das suplementações de aposentadorias e pensões também serão reajustados sempre que, no balanço anual, as reservas de contingência ultrapassarem os 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas do Plano de Suplementação).Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, os valores das suplementações serão acrescidos de um percentual igual ao do excesso de que trata este artigo.”Nos termos do Regulamento acima, o cálculo do benefício inicial era feito considerando 100% da média aritmética dos últimos 12 meses.Existe um primeiro capítulo, destinado a regulamentação da concessão da aposentadoria, ou seja, a forma que será feito o cálculo da RMI quando postulado o pedido de aposentadoria e, posteriormente, num segundo capítulo, destinado a REAJUSTE da suplementação, ou seja, que era realizado após a concessão da aposentadoria.Conforme informações prestadas pela ré na citada notícia, assim como pela análise da legislação regulamentadora dos planos da ré, tem-se que, em razão processo inflacionário que assolou o país a partir da década de 1980, para evitar grandes perdas aos participantes e assistidos da Petros no cálculo da suplementação dos benefícios, foi incluída nova fórmula de cálculo para garantir a correção dos salários pela inflação. Porém, para impedir que essa correção baseada na inflação, culminasse com o pagamento de benefícios em valor superior ao teto previsto nos regulamentos, foi criada uma trava operacional, para limitar a renda de aposentadoria (benefício Petros + benefício INSS) a 90% dos tetos pagos pelo plano.Os Regulamentos subsequentes passaram a prever, então, que o reajuste da suplementação dos benefícios se daria da seguinte forma:Assim para aqueles participantes que se aposentaram a partir de dezembro de 1984 tinham as suas suplementações calculadas nos termos acima, sendo considerado para o cálculo do benefício inicial considerando 90% da média corrigida do período. Ocorre que essa média corrigida a 90% era comparada com a média aritmética a 100% e a maior das duas era utilizada para fixar o valor do benefício inicial. Em outras palavras, a Petros passou a adotar duas metodologias de cálculo do benefício inicial, considerando o resultado mais favorável ao participante.Ainda segundo a Petros, para que não fossem pagos benefícios aos assistidos acima dos salários pagos aos participantes na sua fase ativa, optou-se por realizar uma trava eletrônica chamada de LIMITADOR DE PAGAMENTO em 90% do teto de benefícios. O valor do benefício a receber está limitado por lei e pelo regulamento do plano a um teto (no caso do PPSP a dois tetos: pré-1982 e pós-1982. Quando da publicação da exclusão do limitador (2017), os tetos eram de R$ 23.895,63 para quem aderiu ao PPSP até 14/04/1982 é de R$ 16.593,93 para quem assinou o contrato a partir desta data. Estes valores incluem a soma das rendas pagas pela Petros e pelo INSS.Destaco que essa “trava” não possui relação com o cálculo do benefício inicial. Os dois cálculos eram feitos e depois era adotado o mais favorável entre os dois resultados encontrados e somente após a aplicação do citado limitador. Segundo as informações prestadas pela ré, esta metodologia foi mantida por anos, sempre se encontrando – quando havia inflação – um resultado mais favorável na média corrigida a 90%. Na medida em que o país conseguiu superar o processo inflacionário, no entanto, o que antes era mais vantajoso (média corrigida a 90%) passou a trazer prejuízo ao participante, razão pela qual o limitador passou a não ser mais necessário, sendo noticiada a sua retirada. Na mesma oportunidade, em que a Petros comunica a retirada do limitador, informou também que seriam revistos os benefícios já concedidos e comparar as duas formas de calcular o benefício inicial (100% da média aritmética X 90% da média ponderada), a fim de verificar quais seriam os participantes que poderiam ter alguma correção e quais não teriam. Essa revisão seria realizada no prazo de 20 meses, a contar da data em que a notícia foi veiculada (17.02.2017).Os autores eram vinculados ao plano PPSP e conforme se extrai dos documentos encartados na exordial, se aposentaram entre os anos de 1992-2010, sendo incontroverso que quando passaram à inatividade, os regulamentos previam a incidência do limitador de 90% do salário de participação para fins de cálculo da renda mensal do benefício complementar.Sendo, essa a regra que deve ser aplicada no caso, afinal, sobre ela não paira qualquer irregularidade ou ilegalidade, nos termos do entendimento vinculante do STJ e do texto expresso de lei.O Regime de Previdência Complementar encontra fundamento no art. 202 da Constituição Federal, e disciplina nas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001.A Lei Complementar nº 109/2001 autoriza a alteração dos regulamentos dos planos e dispõe que o regime jurídico aplicável ao beneficiário da previdência privada complementar é aquele vigente no momento em que o segurado preenche todos os requisitos para receber a suplementação da aposentadoria, a teor do disposto em seu artigo 17, e não no momento da adesão ao plano:“Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.“Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.”Além disso, indiscutível, in casu, a aplicação do Tema 907 do STJ que fixou tese no sentido de que ao participante de previdência privada é aplicável o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade:“O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.”Portanto, o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, sem que isso constitua ofensa a direito adquirido do beneficiário.O participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que for mais favorável a ele.A adesão aos planos de previdência complementar é meramente facultativa; e a constituição de reservas financeiras pela entidade previdenciária é realizada por meio de cálculos atuariais que preveem despesas com o objetivo de garantir, em médio e longo prazo, o custeio dos benefícios de todos os participantes, afigurando-se lícita a reavaliação atuarial periódica, de modo a assegurar o equilíbrio do plano.Sendo assim, perfeitamente aplicável o fator redutor do benefício e a fórmula de cálculo inicial da suplementação e seus reajustes posteriores, eis que introduzidos no Regulamento respectivo em momento anterior ao que os apelantes obtiveram os requisitos necessários ao recebimento da complementação.Dessa forma, o regime jurídico ao qual faz jus, para fins de cálculos, é aquele vigente na data em que ocorreram os requisitos para a sua concessão, ou seja, com lastro no Regulamento de Previdência da Petros de 1991.Como visto, nele já constava a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial e a incidência do fator redutor previsto no art. 42 do referido plano, ou seja, a suplementação da aposentadoria dos Apelantes deve ser feita em conformidade com as regras do citado Regulamento, o qual alterou a fórmula de cálculo e incluiu um fator redutor de 10% (dez por cento), para que a complementação de aposentadoria passasse a equivaler a 90% da média dos 12 últimos salários.A incidência do fator redutor, portanto, não é indevida ou ilícita.Da mesma forma, não há como se acolher a tese ventilada pelos autores que a retirada do limitador, comunicada na notícia veiculada no site da ré, configuraria confissão dos fatos alegados na exordial.Isso porque, independente do teor da citada notícia, a questão controvertida deve ser analisada sob a perspectiva da legislação vigente e do teor da comunicação, somente se informou sobre a retirada do fator limitador de 90% no cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, porque já não se justificava mais a sua utilização, não sendo possível extrair dessas informações que o reconhecimento da necessidade de retirada do limitador implique na procedência dos pedidos iniciais. Além disso, também foi informado pela Petros que todos os benefícios que foram calculados com o limitador, seriam revisados no prazo de 20 meses. Não tendo a parte autora sequer demonstrado que a mencionada revisão não foi realizada e que, atualmente, as suplementações recebidas pelos autores estão sendo submetidas ao limitador. O que seria de fácil demonstração pelos autores, já que na mesma notícia veiculada pela fundação ré, constou a seguinte informação:“A partir de hoje, está disponível na área restrita do Portal Petros uma ferramenta que permite que os participantes do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), do Plano Ultrafértil e Plano Lanxess verifiquem se fazem parte do grupo que teve o benefício afetado pelo limitador operacional do teto de 90%. Além de permitir que o participante confirme se terá o benefício revisto, a ferramenta também informa quando a revisão será feita e, nos casos em que houver correção, quando os novos valores começarão a ser pagos. Para acessar a área do participante, faça seu login com matrícula Petros e senha.”Assim, através do simples acesso na área restrita do Portal Petros, teriam os participantes as informações quanto à realização da revisão ou não, o que possibilitaria a demonstração de que atualmente o seu benefício está sendo pago de forma irregular e estão sofrendo prejuízos financeiros.Destaco, ainda, que em meados de 2007 a Petros iniciou processo de cisão do plano PPSP, devendo os participantes optarem ou não pela repactuação, o qual somente foi concluído em 2018. Com a cisão do plano, originou-se o PPSP-R e o PPSP-NR, os quais possuem regulamentos e regras diversas quanto à forma de correção dos benefícios suplementares.Porém, a parte Apelante não demonstrou se os participantes teriam ou não aderido à repactuação, ou sequer indicou a qual plano atualmente estão vinculados, a fim de viabilizar a análise das regras aplicáveis a eles após a cisão, já que ao caso em tela, incide a prescrição quinquenal e a presente ação foi ajuizada em 20/01/2025, o que remontaria à período posterior à cisão do plano.Sobre a distribuição do ônus da prova, disciplina o artigo 373 do CPC:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo”.Nesses termos, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, restando evidente não haver fundamentos para reformar a decisão que julgou improcedentes os pedidos da exordial.Ademais, embora a fundamentação supra já seja suficiente para a manutenção da sentença, apenas a título elucidativo, cito os seguintes precedentes desta e. Corte, no mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. AÇÃO POR MEIO DA QUAL SE OBJETIVA A REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE REDUTOR DE 10% DO SALÁRIO-BASE PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS VIGENTES À ÉPOCA DA ELEGIBILIDADE DOS AUTORES AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 907 DO STJ E ARTS. 17 E 68 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 109/2001. NOTÍCIA DE AFASTAMENTO DO LIMITADOR ADMINISTRATIVAMENTE PELO PRÓPRIO FUNDO EM RELAÇÃO A OUTROS PARTICIPANTES QUE NÃO CONFIGURA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECADÊNCIA, NO MAIS, DO DIREITO DOS AUTORES QUESTIONAREM A VALIDADE DA ALTERAÇÃO DOS REGULAMENTOS COM BASE EM ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO QUADRIENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DA RÉ/APELADA MAJORADOS (§ 11 DO ARTIGO 85 DO CPC).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007524-83.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, DETERMINANDO O RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA/PENSÃO DOS AUTOR, COM EXCLUSÃO DO LIMITADOR DE 90%. APELO DA FUNDAÇÃO. TEMA 907/STJ. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE PREVIA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. TEMA 955/STJ. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE TEM COMO PRESSUPOSTO A PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL 71/82. SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE A INCORPORAÇÃO DE TAL BENEFÍCIO NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.1. Tema 907/STJ. “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”. No mesmo sentido o art. 17, parágrafo único e art. 68, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 109/2001, regulamento vigente à época que previa expressamente a aplicação do redutor.2. Tema 955/STJ. “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria”. No mesmo sentido o art. 202, da Constituição Federal e arts. 3º, III, 7º e 18, § 2º, todos da Lei Complementar nº 109/2001.3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a revisão do pagamento de benefício previdenciário complementar, com a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano de previdência privada deve ser precedido de perícia técnica, a fim de verificar a influência dos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade (REsp 1345326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 08/05/2014). In casu não há demonstração de que o deferimento do pedido do autor não implicará em desequilíbrio financeiro e atuarial do plano. Precedentes desta Corte de Justiça. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012914-56.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.08.2024)Por derradeiro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, há que se adequar a verba honorária sucumbencial de modo a remunerar os patronos atuantes pelo trabalho exercido na esfera recursal. Assim, adequo os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, majorando-se a verba honorária recursal.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação retro.
|