Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná, ora “apelado”, ofereceu denúncia em face de R.A.d.L.R., ora “apelante”, imputando-lhe a prática, em tese, dos ilícitos penais previstos nos arts. 129, § 13 (FATOS 01 e 03), e 147 cc. artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal (FATO 02), no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 (FATO 04), no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (FATO 05) e no art. 331 do Código Penal (FATO 06), cc. as disposições da Lei 11.340/06, à luz das seguintes narrativas fáticas (mov. 42.1 dos autos n. 0000673-91.2024.8.16.0143): “FATO 01 Na data de 12 de maio de 2024, em horário não precisado nos autos, na residência situada na Rua Odete Justus Buss, n.º 62, Centro, neste Município e Comarca de Reserva/PR, R.A.d.L.R., com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto que entre eles existia e com intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima L.d.C.H., sua convivente, lançando uma lata de cerveja contra a cabeça da vítima, produzindo-lhe lesões corporais de natureza leve, consistente em ferimento cortante em região parietal esquerda (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.21; Termos de Depoimento de movs. 1.5/6; 1.8/9; 1.10/11; 1.26/27; e Laudo de Lesões Corporais de mov. 37.6).O crime ocorreu contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, prevalecendo-se o denunciado de relação íntima de afeto, uma vez que a vítima era sua convivente.FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato 01, R.A.d.L.R., com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto que entre eles existia, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à L.d.C.H., sua convivente, dizendo para a vítima “pode ligar para a polícia eu não tenho medo, só que você reze para eu não cair na cadeia daqui, porque eu fujo e vou atrás de você" e “se você me caguetar em alguma coisa, tem gente sabendo”, causando-lhe, assim, fundado temor (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.21; Termos de Depoimento de movs. 1.5/6; 1.8/9; 1.10/11; 1.26/27). A vítima ofereceu representação no mov. 1.11.FATO 03 Nas mesmas condições de tempo e lugar dos fatos 01 e 02, imediatamente após a ocorrência desses, R.A.d.L.R., com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares e com intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima A.C.H., sua cunhada, empurrando-a e dando um tapa em sua cabeça, fazendo-a cair, produzindo-lhe lesões corporais de natureza leve, consistente em lesão escoriativa em joelho esquerdo (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.21; Termos de Depoimento de movs. 1.5/6; 1.8/9; 1.10/11; 1.26/27; e Laudo de Lesões Corporais de mov. 37.6). O crime ocorreu contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, prevalecendo-se o denunciado de relação familiar, uma vez que a vítima era sua cunhada.FATO 04 Desde data não precisada nos autos, mas certo que até o dia 12 de maio de 2024, em horário não preciso, na residência situada na Rua Odete Justus Buss, n.º 62, Centro, neste Município e Comarca de Reserva/PR, R.A.d.L.R., com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo, consistente em uma espingarda, marca escopeta, calibre 12, n.º de série 0730-54, de uso permitido, nos termos da Portaria Conjunta - C EX/DG-PF Nº 2/2023, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 37.9), Boletim de Ocorrência de mov. 1.21; e Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade (mov. 37.7).FATO 05 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos 01, 02, 03 e 04, R.A.d.L.R., agindo com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia, de propriedade do Estado do Paraná, o que fez ao desferir diversos golpes no camburão da viatura policial dentro do qual era transportado, causando danos no camburão, com prejuízos a serem avaliados (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.21; Termos de Depoimento de movs. 1.5/6; 1.8/9; 1.10/11; 1.26/27; Fotografias de movs. 1.22/23).FATO 06 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos 01, 02, 03, 04 e 05, R.A.d.L.R., agindo com consciência e vontade, injuriou os policiais militares Daniel Rodrigues e Leonardo Macedo dos Santos, ofendendo-lhes a dignidade, em razão de racismo social, valendo-se de elementos homofóbicos, chamando-os de “viados" (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.21; Termos de Depoimento de movs. 1.5/6; 1.8/9; 1.10/11; 1.26/27).A referida denúncia foi recebida em 28 de maio de 2024 (mov. 50.1 dos autos da ação penal), o réu foi citado (mov. 60.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 73.1), por intermédio de defensor constituído. No mov. 63.1, foi apresentado aditamento à denúncia, para incluir o sexto fato, nos seguintes termos:“FATO 06 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos 01, 02, 03, 04 e 05, RODRIGO APARECIDO DA LUZ RIBAS, agindo com consciência e vontade, injuriou os policiais militares Daniel Rodrigues e Leonardo Macedo dos Santos, ofendendo-lhes a dignidade, em razão de racismo social, valendo-se de elementos homofóbicos1 , chamando-os de “viados" (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.21; Termos de Depoimento de movs. 1.5/6; 1.8/9; 1.10/11; 1.26/27).”O referido aditamento foi recebido pelo Juízo de origem no mov. 81.1.Ao longo da instrução do feito foram colhidas as declarações das vítimas, das testemunhas e, ao final, realizado o interrogatório do réu (movs. 127.2 a 127.8). As partes apresentaram alegações finais (mov. 137.1 pelo Ministério Público; e, na sequência, pela defesa ao mov. 151.1).Sobreveio sentença penal condenatória (mov. 154.1), publicada em 10 de outubro de 2024, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos ilícitos penais previstos no art. 129, § 13, por duas vezes, no art. 147 cc. art. 61, II, “f”, no art. 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e no art. 2º-A da Lei 7.716/89, às penas de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto. Na mesma oportunidade, foi fixada indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada uma das vítimas.Irresignada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 172.1) e, em suas razões recursais (mov. 38.1), suscitou, preliminarmente, a nulidade da condenação pelo delito de ameaça, ao argumento de violação ao art. 16 da Lei n.º 11.340/06, em razão da ausência de designação de audiência para retratação da vítima, a qual teria manifestado, antes do recebimento da denúncia, o desejo de “retirar a queixa”. No mérito, requereu a absolvição do apelante quanto ao delito de lesão corporal praticado contra L.d.C.H., sob o argumento de ausência de dolo, com pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa; quanto ao crime de ameaça, sustentou a inexistência de temor concreto por parte da vítima; em relação à lesão corporal praticada contra A.C.H., apontou contradições nos relatos da ofendida; no tocante ao delito de dano qualificado, alegou a ausência de dolo específico de destruir o patrimônio público; e, por fim, quanto ao crime previsto no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89, defendeu a insuficiência probatória diante da divergência entre os depoimentos dos policiais e das testemunhas civis. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da dosimetria da pena, com a exclusão do aumento promovido na primeira fase em razão das circunstâncias do crime, sob alegação de contradição na fundamentação da sentença, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de lesão corporal. Ao final, postulou, ainda, a redução do valor fixado a título de indenização mínima.Em contrarrazões (mov. 41.1), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressalvando, contudo, a necessidade de correção de erro material constante da sentença, para que a circunstância judicial negativamente valorada passe a constar como maus antecedentes.A D. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Paulo José Kessler, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 45.1). Vieram conclusos os autos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.a) Do âmbito de admissibilidade dos recursosOs pressupostos de admissibilidade recursal (objetivos e subjetivos) se fazem presentes, motivo pelo qual é de se conhecer do recurso. II.b) Da preliminar Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade da condenação pelo delito de ameaça, sob o argumento de violação ao art. 16 da Lei n.º 11.340/06, em razão da ausência de designação de audiência para retratação da vítima, a qual, antes do recebimento da denúncia, teria manifestado o desejo de “retirar a queixa”.A insurgência, contudo, não merece acolhimento.Isso porque o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha não constitui ato automático ou obrigatório em toda ação penal que envolva crime de ameaça no contexto de violência doméstica.Sua realização somente se impõe quando houver manifestação expressa e inequívoca da vítima quanto ao desejo de se retratar da representação, desde que tal manifestação seja apresentada antes do recebimento da denúncia.Nesse sentido, firmou-se o Tema Repetitivo n.º 1.167 do STJ: “A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, e não a representação, não podendo ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.”Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.267, reafirmou que a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha somente pode ser realizada mediante provocação expressa da vítima, vedando-se tanto sua designação de ofício quanto o reconhecimento de retratação tácita ou baseada em manifestações ambíguas realizadas em procedimentos paralelos.No caso concreto, verifica-se que, até o recebimento da denúncia, inexistia manifestação expressa da vítima no sentido de renunciar ao direito de representação.Conforme se extrai dos autos, em 13.05.2024, a ofendida compareceu perante a autoridade policial, oportunidade em que relatou os fatos, formalizou representação criminal em face do réu e requereu medidas protetivas de urgência (movs. 1.10/1.15). Na mesma data houve a homologação da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva e o deferimento das medidas protetivas (mov. 17.1).Posteriormente, sobreveio apenas a informação de que a vítima compareceu à Central de Medidas Socialmente Úteis (CEMSU) para manifestar desinteresse na manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, o que ensejou a revogação das cautelares (movs. 19.2 e 39.1).A denúncia foi oferecida em 27.05.2024 (mov. 42.1) e recebida em 28.05.2024 (mov. 50.1), sem que, até aquele momento, houvesse pedido formal de retratação.Observe-se que a manifestação apresentada pela ofendida se restringiu ao âmbito das medidas protetivas, não havendo pedido claro de retratação da representação criminal.Embora conste do atendimento realizado pela equipe da CEMSU a informação de que a vítima teria afirmado que queria “retirar a queixa”, o teor integral do documento demonstra que sua preocupação era revogar as medidas protetivas para restabelecer contato com o réu, preso à época, bem como relatar temores relacionados a terceiros.Inclusive, o próprio registro informa que a vítima reiterava a necessidade de falar com o acusado e retirar as medidas protetivas, sem formular requerimento expresso e formal de retratação perante o juízo criminal.Tal circunstância é insuficiente para caracterizar renúncia válida ao direito de representação.A retratação, especialmente em casos de violência doméstica, exige manifestação clara, expressa e inequívoca, não se admitindo forma tácita, presumida ou ambígua.Desse modo, verifica-se que a vítima se limitou a requerer a revogação das medidas protetivas, providência que não se confunde com a renúncia à representação criminal e não exige a designação de audiência para os fins do art. 16 da Lei 11.340/2006.Assim, ausente qualquer irregularidade procedimental, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. II.c) Do mérito recursalNo mérito, o apelante pleiteia a absolvição quanto ao delito de lesão corporal praticado contra L.C.H., ao argumento de ausência de dolo, formulando, subsidiariamente, pedido de desclassificação para a modalidade culposa. Quanto ao crime de ameaça, sustenta a inexistência de temor concreto por parte da vítima. Em relação à lesão corporal praticada contra A.C.H., aponta supostas contradições nos relatos da ofendida. No tocante ao delito de dano qualificado, alega a ausência de dolo específico de destruir o patrimônio público. Por fim, quanto ao crime previsto no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89, defende a insuficiência probatória diante da divergência entre os depoimentos dos policiais militares e das testemunhas civis.Razão não lhe assiste, uma vez que as provas constantes dos autos demonstram que o apelante incorreu nas elementares típicas dos delitos pelos quais restou condenado.Pois bem.A materialidade dos delitos está consubstanciada nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.17), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18), do Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.20), do Boletim de Ocorrência n. 2024/597757 (mov. 1.21), das fotografias acostadas (movs. 1.22, 1.23 e 1.25), do Laudo Informal de Lesões Corporais (mov. 1.24), e da prova oral produzida.De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o apelante, o que se verifica a partir do conjunto probatório coligido nos autos, especialmente a palavra da vítima, que possui especial relevância em casos como o presente, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Senão, vejamos. Extrai-se do Boletim de Ocorrência n. 2024/597757 (mov. 1.21) a seguinte descrição do caso:“COMPARECEU NA SEDE DA CIA PM, L.d.C.H. RG 138458814 E SUA IRM# A.C.H. RG 16019744. RELATA L.d.C.H. QUE POR VOLTA DAS 17H45MIN SEU CONVIVENTE IDENTIFICADO COMO R.A.d.L.R. RG 12477232, DURANTE O ANIVERSARIO DE SUA FILHA INICIOU AGRESSÕES VERBAIS CONTRA ELA QUE EM UM MOMENTO R.A.d.L.R. JOGOU UMA LATA DE CERVEJA NA SUA CABEÇA DIANTE DA AGRESSÃO L.d.C.H. SAIU DE CASA PEDIR AJUDA MOMENTO QUE R.A.d.L.R. AGREDIU A.C.H. COM UM SOCO EM SUA CABEÇA E A EMPURROU A QUAL CAIU E SE MACHUCOU A.C.H. SAIU DA CASA COM SUA MÃE LOGO APÓS L.d.C.H. RETORNOU PARA A RESIDENCIA, R.A.d.L.R. CONTINUOU A AGRESSÃO VERBAL E AMEAÇOU ELA DE MORTE, DISSE" NÃO TENHO MEDO DA POLICIA, PODE CHAMAR, TE MATO E FUJO DA CADEIA DE MERDA". DECIDIU L.d.C.H. VIR ATÉ A CIA PM PARA REGISTAR O FATO E REPRESENTAR CONTRA R.A.d.L.R. L.d.C.H. E A.C.H. DESEJAM SOLICITAR MEDIDA PROTETIVA FORAM LEVADAS AO PRONTO ATENDIMENTO DA CIDADE DE RESERVA PARA CONFECÇÃO DE LAUDO DE LESÃO. A EQUIPE REALIZOU DILIGÊNCIAS AO ENDEREÇO DA VÍTIMA PARA LOCALIZAR O AUTOR, PORÉM SEM EXITO. A CASA ESTAVA FECHADA E APARENTEMENTE VAZIA. L.d.C.H. SOLICITOU A EQUIPE PARA ACOMPANHA-LA ATÉ SUA RESIDENCIA PARA PEGAR ROUPAS, POIS IRIA PARA A CASA DA SUA MÃE DE PRONTO A EQUIPE ACOMPANHOU L.d.C.H. ATÉ SUA RESIDENCIA AO CHEGAR VISUALIZOU R.A.d.L.R. NA PORTA DA CASA MOMENTO QUE DEU VOZ DE ABORDAGEM E VOZ DE PRISÃO. LIDO SEU DIREITOS CONSTITUCIONAIS, R.A.d.L.R. FICOU IMEDIATAMENTE AGITADO SENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMA CONFORME SUMULA VINCULANTE DE NÚMERO 11 DO STF PARA REGUARDAR A EQUIPE E CONDUZIDO NO CAMBURÃO DA VIATURA. COM AUTORIZAÇÃO DE L.d.C.H. A EQUIPE REALIZOU BUSCA NA CASA, ONDE AO ADENTRAR NO QUARTO DO CASAL FOI VISUALIZADO EM CIMA DA CAMA UMA ESPINGARDA GAUGE "12 SEMI ALTO MODELO ESCORT MAGNUM NUMERO DE SERIE 073054 ORIGEM TURCA, ABERTA, SEM MUNIÇÕES, AO LADO UM CELULAR REDIMI 12 C DE COR PRETA A EQUIPE REALIZOU BUSCAS EM TODA A RESIDENCIA NÃO ENCONTRANDO AS MUNIÇÕES. A EQUIPE INDAGOU L.d.C.H. SOBRE A ARMA, A QUAL DISSE QUE NÃO SABIA DE ARMAS NA SUA RESIDENCIA, A EQUIPE ORIENTOU L.d.C.H. E A.C.H. SOBRE OS PROCEDIMENTOS QUE SERIAM REALIZADOS NA POLÍCIA CIVIL, SOBRE O CICLO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A REDE DE ##OIO. R.A.d.L.R. SE MANTEVE AGITADO E GRITANDO NO CAMBURÃO DA VIATURA, REALIZANDO DIVERSOS MOVIMENTOS, COMO CHUTES A FIM DE DANIFICAR A VIATURA, PROFERINDO AS SEGUINTES FRASES ME SOLTA SEU VIADO", " QUE BO VOCÊS VÃO POR EM MIM" EU NÃO SOU MARIA DA PENHA", PARA OS POLICIAIS, SENDO A TODO MOMENTO ORIENTADO A SE ACALMAR. R.A.d.L.R. FOI LEVADO AO PRONTO ATENDIMENTO DA CIDADE PARA CONFECÇÃO DE LAUDO DE LESÃO CORPORAL E POSTERIORMENTE ATÉ A POLÍCIA CIVIL PARA OS PROCEDIMENTOS CABIVEIS.”Em sede policial, a vítima A.C.H. declarou que (mov. 1.27): “Eu vi eles discutindo; até então, eu não me intrometi. Depois, ela saiu de casa, ele saiu atrás dela e, quando voltou, saiu jogando tudo: jogando comida, tudo o que ele viu na frente na cozinha. Eu fui perguntar o que aconteceu, e ele foi me empurrando para fora da casa dele, só falando: ‘vaza daqui’. Nisso, ele me deu um tapa na cabeça, e eu caí no chão e ralei o joelho. (...) É direto grito, xingo.”Em juízo, narrou que (mov. 127.2): “Que estavam em almoço de família; que R.A.d.L.R. estava bebendo; que em certo momento, iniciou uma discussão entre L.d.C.H. e o acusado, e ele passou a destruir os objetos que guarneciam a cozinha da residência; que diante da agressividade do cunhado, a declarante o questionou sobre o que estava acontecendo; que foi respondida com agressividade, ordenando que ela saísse do local e, empurrando-a para fora, já próximo ao portão; que após vários pequenos empurrões, foi empurrada com maior força pelo denunciado, momento que caiu e lesionou o joelho; que até então, não tinha ciência que sua irmã L.d.C.H. já estava com um corte na cabeça, fato reportado no momento da confecção do laudo de lesão corporal; que não presenciou a agressão de R.A.d.L.R. contra L.d.C.H.; que soube pela irmã acerca das agressões praticadas por R.A.d.L.R. durante a discussão, com uma latinha de cerveja e que ocasionou um corte no couro cabeludo, com bastante sangramento; que presenciou as ameaças perpetradas pelo acusado contra a L.d.C.H.; que a criança Emanuela, filha do casal, presenciou toda briga e ameaças; que acerca dos demais fatos, a declarante conta que não tinha conhecimento da arma, somente a visualizou sobre a cama quando retornou à casa, acompanhada da polícia, para buscar os pertences da irmã e da sobrinha; que durante o transporte do acusado para a Delegacia ele estava muito agitado dentro da viatura; que era possível ver o veículo balançar; que ele gritava pedindo para conversar com L.d.C.H.; que já na Delegacia, ouviu os policiais comentando que ele havia danificado a viatura”.Perante a autoridade policial, a vítima L.d.C.H. relatou que (mov. 1.11): “Primeiro, ele me deu uma ‘celularzada’ aqui no peito; eu estava de correntinha, até trincou o celular dele. (...) Ele começou a discutir, me xingar, dizendo que eu era uma puta, uma vagabunda, e eu não abaixei a cabeça para ele. Aí, ele estava com uma latinha de cerveja na mão, jogou e cortou a minha cabeça. Na hora, eu não senti que tinha cortado, mas foi uma agressão e falei que ia ligar para a polícia. (...) Quando chegamos lá, eu fiquei em choque; estava em cima da cama (a arma). (...) Quando eu falei que ia ligar para a polícia, ele falou: ‘Pode ligar para a polícia, eu não tenho medo, só que você reze para eu não cair na cadeia daqui, porque da cadeia daqui eu fujo, na cadeia daqui eu tenho contato e eu vou atrás de você’. E está aqui a mensagem que ele me mandou por último: ‘Se você me caguetar, tem gente sabendo’.”Quando ouvida em juízo (mov. 127.3), asseverou: “Que era companheira do acusado R.A.d.L.R.; que no dia dos fatos todos estavam alterados, pois estavam bebendo; que durante uma conversa com o acusado, no quarto da casa, após terminar de beber a cerveja, R.A.d.L.R. arremessou a lata de cerveja acertando a cabeça da declarante, mas não notou que havia cortado; que notou a presença de sangue depois de um tempo; que foi um pequeno corte que cicatrizou em pouco tempo; que acerca das ameaças, disse que não recorda as palavras usadas pelo denunciado, mas confirma que R.A.d.L.R. dizia para mandar chamar a polícia pois ele não devia nada; que não presenciou o momento que o acusado agrediu A.C.H., que somente soube pela irmã, mas conta que eles nunca se deram bem; que desconhecia a existência da arma no imóvel, pois haviam feito uma faxina em casa e não viu o objeto; que não presenciou o acusado danificar a viatura, tampouco xingar os policiais; que no dia dos fatos, a filha do casal estava na casa, mas não presenciou a confusão; que não se sentiu ameaçada quando R.A.d.L.R. disse que ela poderia chamar a polícia e que não foi em tom ameaçador; que quando retornou à casa, acompanhada dos policiais, ao entrarem no quarto do casal, a arma de fogo estava sobre a cama”.O Policial Militar Leonardo Macedo dos Santos, que prestou atendimento à ocorrência, perante a autoridade judicial, narrou que (mov. 1.9): “Eles estavam no aniversário da filha deles, no momento em que ele estava alcoolizado e a agrediu fisicamente, arremessando uma lata de cerveja na cabeça dela. No momento que a irmã dela foi para ver o que estava acontecendo, porque ele começou a jogar as coisas dentro da residência, e a irmã dela também foi agredida, com um soco, e foi empurrada, o que causou lesões no joelho dela. (...) No momento em que chegamos na residência, foi possível verificar que ele estava na residência. (...) Começou a ficar agressivo, tivemos que fazer uso de algemas, xingando os policiais. Adentramos a residência, onde foi encontrado, na cama, uma espingarda calibre 12. Não foram encontradas munições. Ele começou a afrontar a equipe, dizendo coisas como: ‘me tira daqui seus viados’, e outros xingamentos. Começou a chutar o interior da viatura, quebrando partes da parte interna. Ele disse várias vezes que Maria da Penha ele não era, mas, sobre o armamento, ele não disse nada.”Em juízo (mov.127.4), afirmou que: “Foram acionados por L.d.C.H. e A.C.H., relatando que estavam na festa de aniversário da filha de L.d.C.H. e R.A.d.L.R., quando se iniciou uma discussão entre o casal, tendo ele arremessado uma lata de cerveja contra a companheira; que durante a discussão, A.C.H. interveio, porém foi agredida pelo cunhado, com soco no rosto e empurrão; que quando as vítimas saiam da casa, R.A.d.L.R. teria ameaçado a companheira, dizendo que podia chamar a polícia que ele não tinha medo, que mataria L.d.C.H. e se fosse preso fugiria da cadeia; que estes foram os relatos iniciais apresentados pelas vítimas; que em buscas iniciais pelo acusado, ele não foi encontrado; que acompanharam a vítima até a casa para pegar os pertences e, no local, depararam com R.A.d.L.R. na porta da residência; que após receber voz de prisão, R.A.d.L.R. demonstrou agressividade, sendo algemado e colocado no “guarda preso” da viatura; que após expressa autorização dada por L.d.C.H., os policiais realizaram buscas no imóvel, localizando sobre a cama do casal uma arma de fogo calibre 12, com numeração de série aparente; que durante sua permanência dentro do camburão, R.A.d.L.R., que estava com comportamento alterado, proferia xingamentos, palavras de baixo calão direcionada aos policiais e desferiu chutes no revestimento do veículo, causando danos ao interior do veículo, comportamento que persistiu durante todo período de atendimento do caso; que no momento em que as vítimas chegaram à Delegacia era possível ver que ambas estavam visivelmente abaladas, com lesões aparentes e sujidades pelo corpo, decorrente da luta corporal por elas narrada; que a arma estava sobre a cama, ao lado do estojo próprio para guardar o artefato e de fácil acesso; que a arma estava desmuniciada e não foram encontradas munições na residência; que os danos no interior da viatura foram de pequena monta, consistente em rachaduras e alguns parafusos soltos; que acerca das ofensas, foram proferidas direcionadas aos policiais, chamando-os de policiais veados”.No mesmo sentido, o Policial Militar Daniel Rodrigues, quando ouvido na delegacia, contou que (mov. 1.6): “A vítima apareceu na companhia relatando que teria sido agredida por seu convivente. Que hoje era aniversário da sua filha e que ele teria ingerido bebida alcoólica e começou as agressões verbais de tarde, com o que começou as agressões físicas, onde jogou uma latinha na cabeça dela. Ele também agrediu a irmã dela; parece que ele empurrou ela e deu um soco na cabeça dela. Quando ela voltou para a residência, começaram as ameaças: que ele iria matar ela, que ele não tinha medo de cadeia, que, se ele fosse preso, iria atrás dela. (...) Foi necessário uso de algemas e colocado na viatura. No momento que a equipe entrou no quarto do casal, visualizamos uma arma em cima da cama do casal, do lado do celular do marido. (...) Todo o momento ele ficou agitado, chutando a viatura e proferindo ofensas contra os policiais, dizendo: ‘seus viados, me tirem daqui, que BO vocês vão pôr em mim? Eu não sou Maria da Penha’, e, a todo momento, chutando a viatura, o que gerou danos. (...) Ficou marcada a cabeça da vítima e dá pra ver a marca do ralado do joelho da irmã.”Em juízo (mov. 127.5), relatou que: “Deu atendimento à ocorrência, quando L.d.C.H. compareceu ao Destacamento dizendo que foi agredida verbalmente e fisicamente por R.A.d.L.R., seu companheiro, durante a festa de aniversário da filha do casal; que os relatos iniciais davam conta que A.C.H., irmã de L.d.C.H., também foi agredida; que em atendimento ao caso, realizaram buscas, mas R.A.d.L.R. não foi encontrado; que num segundo momento, após as vítimas serem submetidas a exame de lesão corporal, os policiais acompanharam L.d.C.H. até a casa para buscar seus pertences; que no local foram recebidos por R.A.d.L.R.; que em busca realizada no interior do imóvel, encontraram, sobre a cama do casal, uma arma de fogo calibre 12; que A.C.H. apresentava lesão no joelho; que durante o atendimento, L.d.C.H. estava muito preocupada, temendo por sua vida, insistindo que fosse acompanhada pela polícia até a residência para buscar seus pertences, afirmando que o companheiro era perigoso, demonstrando temor; que durante a prisão, R.A.d.L.R. apresentava-se bastante agitado, debatendo-se, causando trincas no revestimento do camburão da viatura; que sobre os xingamentos, disse não se recorda; que esclareceu que o acusado estava algemado dentro do camburão da viatura e desferia chutes nas estruturas, causando os danos.”A informante Elaine Cristina Ribas Ferraz, arrolada pela defesa do acusado, quando ouvida em juízo (mov. 127.6) disse: “Que é comadre de L.d.C.H.; que estava presente no momento em que o casal foi para o quarto para conversar; que não presenciou nenhuma discussão ou agressão entre o casal.”O informante Dirceu Domingues Lemes, também arrolado como informante do acusado, em juízo (mov. 127.7), relatou: “Que não presenciou as situações narradas na denúncia; que quando aconteceu estava na cama elástica com as crianças; que minha esposa chamou a gente para ir embora; que quando subiu já tinham parado com a discussão; que quando foi para casa R.A.d.L.R. estava ali ainda; que nós se despedimos dele e de L.d.C.H.; que não se recorda de ver R.A.d.L.R. brigando com A.C.H.; que minha esposa não comentou nada; que nunca viu R.A.d.L.R. com arma de fogo”.Na fase extrajudicial, o acusado, em seu interrogatório, narrou que (mov. 1.13): “Eu não agredi a L.d.C.H. E, sobre a espingarda, eu não sei por que apareceu lá na minha casa. Eu fiquei alterado porque eles me deixaram dentro da viatura durante o tempo todo, e eu tenho problema de ar, e eu só falei: ‘me tira um pouco daqui cara’; não falei nada para eles, eles me prenderam normal. A hora que eles chegaram na minha casa, eu abri a porta para eles e eles acharam na casa; eu não sei de arma, eu não tenho arma. Ela discutiu comigo e foi embora. Jamais, ela é mãe da minha filha. Eu não ameacei ela. Hora que nós começamos a discutir com ela, ela tropeçou e caiu e falou que eu agredi ela. Eu discuti com ela, mas não bati. Eu só bati na viatura para eles me tirarem de lá, que eu estava sem ar.”Interrogado em Juízo (mov. 127.8), afirmou que: “Estava no aniversário de sua filha, comemorando os sete anos dela; que foi um desentendimento nosso de casal; que não teve agressão; que não teve nada; que na hora da latinha de cerveja, eu tomei e fui jogar; que nem foi para acertar nela; que acho que estava dentro do quarto; que sim, joguei a latinha para frente; que ela também estava tomando uma latinha; que eu estava tomando outra; que tomei minha latinha e fui jogar pela janela do quarto; que não me recordo se pegou nela; que para mim não tinha pegado; que joguei para fora; que estávamos todos juntos na festa; que isso da latinha foi na hora da festa; que jogou a latinha porque acabou a cerveja; que terminei de tomar e joguei a latinha; que sim, costuma jogar as latinhas quando as cervejas acabam; que não, não teve relação de empurrão; que pode ser que quando sai, as vezes esbarrou na gente, mas não vi, não teve agressão; que quando a polícia chegou eu abri a porta e sai para fora de casa; que já vi que era polícia; que entrou um policial e já me algemou falando que eu estava preso; que então me levaram para dentro da viatura; que eles entraram na minha casa; que eu não tinha visto minha mulher ainda; que eu fiquei preso; que só escutei eles mexendo na minha casa; que depois que vi que minha mulher chegou e entrou para dentro da casa; que quando eles entraram eu já estava dentro da viatura; que eu estava bem tranquilo; que me entreguei para polícia; que a única coisa que falei é ‘deixa eu conversar com a minha mulher’; que não sei a origem dessa arma; que fiquei sabendo dela só quando cheguei na delegacia; que não sei quem causou os danos na viatura; que só pediu para o policial abrir uma janelinha que tem no camburão; que só estava pedindo para abrir um pouco a janelinha para tomar um ar; que não bati na viatura; que não viu se já tinha dano na viatura; que não chamou os policiais de veados”.Pois bem. A análise da prova oral corrobora as ocorrências delitivas.Conforme já decidiu esta Câmara Criminal, “em crimes desta natureza (violência doméstica e familiar contra a mulher) há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, notadamente quando não se mostra contraditório ou fantasioso” (ApCrim nº 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 09.04.2021).O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, vem decidindo que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 24.11.2020). FATOS 01 E 03 (art. 129, § 13, do Código Penal). Quanto à alteração da versão dos fatos pela vítima L., que, em juízo, apresentou narrativa diversa daquela prestada na fase extrajudicial, não se pode ignorar que, em contexto de violência doméstica, é corriqueiro que, motivadas por medo, dependência emocional, financeira ou psicológica, ou mesmo em razão do bem-estar dos filhos em comum, mulheres busquem atenuar ou afastar a responsabilidade criminal de seus agressores.No caso concreto, tal circunstância se mostra ainda mais evidente diante da tentativa de reaproximação entre a vítima e o apelante após os fatos, inclusive com o comparecimento da ofendida à Central de Medidas Socialmente Úteis para requerer a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, demonstrando interesse em restabelecer o contato com o réu, que se encontrava preso à época.Nesse contexto, resta evidente a tentativa da vítima de proteger o apelante, ao justificar suas lesões, relativizar a gravidade das agressões sofridas, versão que destoa significativamente de seu relato inicial, prestado logo após os fatos, quando ainda sob o impacto da violência e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Por outro lado, a narrativa extrajudicial da ofendida encontra sólido amparo nos demais elementos probatórios produzidos nos autos.A vítima A.C.H., irmã de L.d.C.H., declarou, ainda na fase policial, que presenciou o comportamento agressivo do apelante, relatando que ele passou a arremessar objetos pela casa, jogando comida e utensílios da cozinha, e que, ao tentar entender o que estava acontecendo, foi empurrada para fora da residência, ocasião em que recebeu um tapa na cabeça, caiu ao chão e lesionou o joelho.Em juízo, reafirmou que o apelante se encontrava agressivo, destruindo objetos da residência, e confirmou ter tomado conhecimento, logo após os fatos, de que sua irmã havia sido atingida por uma lata de cerveja arremessada pelo apelante, o que lhe causou corte no couro cabeludo.Os policiais militares que atenderam a ocorrência igualmente corroboraram a versão inicialmente apresentada pela vítima. Leonardo Macedo dos Santos afirmou que, ao chegarem ao local, as vítimas relataram que o apelante havia arremessado uma lata de cerveja contra L.d.C.H., agredido A.C.H. e ameaçado matar sua companheira. Relatou, ainda, que ambas estavam visivelmente abaladas e apresentavam lesões aparentes.No mesmo sentido, o policial Daniel Rodrigues confirmou que L.d.C.H. compareceu ao destacamento policial informando ter sido agredida física e verbalmente pelo companheiro, relatando também as agressões sofridas por A.C.H. e as ameaças de morte proferidas pelo acusado. Destacou, ainda, que a vítima demonstrava temor concreto ao insistir para que fosse acompanhada pela equipe policial até a residência para buscar seus pertences, afirmando que o apelante era perigoso.Dessa forma, embora a vítima tenha posteriormente buscado minimizar os fatos, sua versão inicial permanece hígida, pois corroborada por testemunha presencial, pelos agentes públicos que atenderam a ocorrência e pelos demais elementos materiais constantes dos autos, razão pela qual deve prevalecer para fins de manutenção da condenação.Também não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo quanto à lesão corporal praticada contra L.d.C.H.O apelante admitiu, em juízo, ter arremessado a lata de cerveja, limitando-se a sustentar que não pretendia atingir a vítima. Tal versão, contudo, mostra-se absolutamente inverossímil.Isso porque afirmou ter arremessado o objeto dentro do quarto, ambiente fechado e com a presença da vítima nas proximidades, alegando que pretendia lançá-lo para fora da janela. A explicação, além de contraditória, destoa da dinâmica dos fatos narrada pela vítima e não encontra qualquer amparo em outro elemento probatório.De igual modo, não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para a modalidade culposa.A defesa sustenta que o apelante não teria agido com intenção de lesionar a vítima L.d.C.H., afirmando que o arremesso da lata de cerveja teria ocorrido de forma acidental, sem qualquer direcionamento à ofendida.Todavia, tal versão mostra-se isolada, contraditória e completamente dissociada do contexto probatório delineado nos autos.Inicialmente, observa-se que o próprio apelante apresentou narrativa vacilante acerca da dinâmica do fato. Em juízo, afirmou que apenas teria “jogado a latinha para fora”, alegando que o objeto acabou atingindo a vítima sem intenção. Contudo, em nenhum momento conseguiu explicar de forma minimamente plausível como, estando no interior do quarto e em meio a uma discussão com a companheira, o arremesso supostamente destinado à janela acabou atingindo diretamente a cabeça da vítima, causando-lhe corte no couro cabeludo.A própria vítima, na fase extrajudicial, foi firme ao afirmar que o apelante “jogou a latinha na sua cabeça”, versão compatível com o ferimento constatado no laudo e na fotografia (movs. 1.24 e 1.25).Ainda que, em juízo, tenha buscado suavizar a dinâmica da agressão, tal alteração narrativa, como já exposto, mostra-se compatível com o conhecido ciclo da violência doméstica, no qual frequentemente a vítima tenta minimizar a responsabilidade do agressor.Se realmente houvesse mero acidente, seria esperado comportamento posterior compatível com arrependimento, socorro imediato ou ao menos cessação das hostilidades. O que se verificou, entretanto, foi justamente o oposto: a escalada da violência prosseguiu com novas agressões, ameaças e atos de hostilidade.Assim, inexiste qualquer elemento concreto apto a sustentar a modalidade culposa, sendo inequívoco que o apelante agiu com dolo ao arremessar o objeto contra a vítima, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos exatos termos da sentença.Também não prospera a alegação defensiva de que existiriam contradições insanáveis nos relatos prestados por A.C.H.Em ambas as fases procedimentais permaneceu absolutamente preservado o núcleo central da imputação: o apelante expulsou A.C.H. da residência de forma agressiva, empurrou-a e praticou agressão física que culminou em sua queda e nas lesões.Na fase policial, a vítima relatou que foi empurrada, recebeu um tapa na cabeça e caiu ao chão, lesionando o joelho.Em juízo, apenas esclareceu de forma mais detalhada a dinâmica do episódio, mencionando os empurrões sucessivos e a queda próxima ao portão da residência. As variações periféricas do relato são absolutamente naturais e esperadas quando se trata da rememoração de fatos traumáticos.Não se pode exigir das vítimas narrativa milimetricamente idêntica em todos os momentos processuais, sobretudo quando o núcleo essencial da agressão permaneceu inalterado.Os policiais militares também confirmaram que a vítima apresentava lesões aparentes logo após os fatos.Ademais, a alegação defensiva de suposta animosidade prévia entre apelante e A.C.H. igualmente não encontra respaldo suficiente para infirmar o conjunto probatório, tratando-se de mera conjectura desacompanhada de qualquer prova concreta de falsa imputação.Assim, também quanto ao Fato 03, a prova é firme, coerente e suficiente para sustentar a condenação. FATO 02 – art. 147 do Código PenalNo que se refere ao Fato 02, a defesa sustenta a inexistência de temor concreto por parte da vítima, pugnando pela absolvição do apelante quanto ao delito de ameaça.A tese, contudo, não merece prosperar.No caso dos autos, ficou amplamente demonstrado que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar das agressões físicas, o apelante proferiu ameaças diretas e específicas contra sua companheira, afirmando: “Pode ligar para a polícia, eu não tenho medo, só que você reze para eu não cair na cadeia daqui, porque eu fujo e vou atrás de você” e “Se você me caguetar em alguma coisa, tem gente sabendo”.Tais expressões, além de inequívocas, extrapolam em muito o mero destempero verbal, revelando promessa concreta de retaliação futura, inclusive com referência à fuga do sistema prisional e perseguição posterior da vítima, circunstância que evidencia a gravidade e seriedade da ameaça.A vítima formalizou representação criminal (mov. 1.11) e procurou imediatamente a autoridade policial, o que por si só revela seu estado de temor e insegurança, incompatível com a tese defensiva de inexistência de medo.Ademais, requereu medidas protetivas de urgência, deferidas pelo juízo naquele momento, providência que reforça a percepção de risco concreto à sua integridade física e psíquica.Ainda que, posteriormente, em juízo, a ofendida tenha relativizado a sensação de ameaça, tal circunstância não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta, sobretudo porque a verificação do temor exigido pelo tipo penal não se limita à percepção meramente subjetiva da vítima, devendo considerar a idoneidade objetiva da ameaça à luz do contexto fático em que foi proferida.No caso concreto, o relato inicialmente apresentado pela ofendida, prestado logo após os fatos, mostrou-se firme, coerente e dotado de espontaneidade, encontrando respaldo e harmonia nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, o que confere elevada credibilidade à versão original e evidencia a presença de fundado temor apto a configurar o delito de ameaça.Há que salientar que se está diante de crime formal, ou seja, que não exige resultado, sendo necessário destacar que sua configuração se perfectibiliza quando o apelante profere as ameaças contra a ofendida, com capacidade de intimidar, o que ficou evidente nos autos.A respeito, esta Corte:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. DEPOIMENTOS DA OFENDIDA FIRMES, COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE FASE POLICIAL E JUDICIAL. AMEAÇAS QUE INCUTIRAM TEMOR NA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante por crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo a vítima relatado que o réu a ameaçou de causar mal caso não reatasse o relacionamento.O apelante requer a absolvição, alegando ausência de dolo específico e atipicidade da conduta, além de benefícios da justiça gratuita e arbitramento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a ausência de dolo específico e a atipicidade da conduta alegada pelo apelante.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade do delito de ameaça foram devidamente comprovadas pelas provas produzidas, incluindo depoimentos da vítima e documentos oficiais.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, especialmente quando coerente e harmônica com os demais elementos do processo.5. O crime de ameaça é formal, consumando-se com a intimidação sofrida pela vítima, independentemente da efetivação da ameaça.6. As expressões utilizadas pelo réu eram objetivamente aptas a gerar medo, cumprindo o núcleo típico do crime de ameaça.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte, e no particular, desprovido.Tese de julgamento: "Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, desde que a narrativa se mantenha coerente e consistente ao longo do processo." (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000081-85.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026)Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Crime de ameaça no contexto de violência doméstica. Insuficiência probatória para absolvição. Delito formal. Dolo específico caracterizado. Aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Palavra da vítima como elemento probatório relevante em violência doméstica. Corroboração pelos depoimentos do filho. Pedido de redução do valor indenizatório. Hipossuficiência não comprovada. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que julgou procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, à pena de 2 meses e 29 dias de detenção em regime semiaberto, em razão de ameaças proferidas contra sua ex-companheira, utilizando os filhos como intermediários. O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante pela prática do crime de ameaça é válida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir A materialidade do delito de ameaça está comprovada por boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e de informantes. A autoria é inequívoca, com provas que apontam o apelante como responsável pela prática delitiva, caracterizando o crime de ameaça como formal, bastando a intenção de intimidar a vítima. O conjunto probatório demonstra a intenção do réu de causar temor à vítima, evidenciada pelas ameaças proferidas, que geraram efetivo abalo psicológico e insegurança. O valor fixado a título de danos morais foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, levando em conta a gravidade da conduta e o sofrimento da vítima. As alegações de hipossuficiência do réu não foram comprovadas, não havendo documentos que atestem sua incapacidade laboral ou condição socioeconômica precária. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância para a formação do convencimento judicial, mas exige atenção redobrada quando houver indícios de tentativa de atenuar ou afastar a responsabilidade penal do agressor por vínculo afetivo, e o crime de ameaça se configura pelo potencial intimidatório da conduta, independentemente da intenção de concretizar o mal anunciado. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000672-67.2024.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 18.02.2026)Diante desse cenário, resta plenamente caracterizado o delito previsto no art. 147 do Código Penal, cometido no âmbito da violência doméstica, razão pela qual deve ser mantida a condenação do apelante quanto ao Fato 02, inexistindo qualquer dúvida razoável a justificar absolvição. FATO 05 – art. 163, parágrafo único, III, do Código PenalA defesa sustenta que o apelante teria desferido chutes no interior da viatura policial apenas porque estaria em estado de pânico, com falta de ar e tentando chamar a atenção dos agentes, inexistindo intenção de deteriorar o patrimônio estatal.Entretanto, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório.Em juízo, o policial militar Leonardo Macedo dos Santos relatou que, após ser colocado no camburão, o apelante permaneceu em comportamento extremamente alterado, passando a proferir xingamentos e palavras de baixo calão contra a equipe policial, além de desferir chutes contra o revestimento interno da viatura, ocasionando danos ao veículo. Destacou, ainda, que tal comportamento persistiu durante todo o atendimento da ocorrência.No mesmo sentido, o policial militar Daniel Rodrigues confirmou que o réu se encontrava bastante agitado durante a prisão, debatendo-se no interior do camburão e desferindo chutes contra a estrutura da viatura, conduta que ocasionou trincas no revestimento interno do compartimento policial.Os relatos prestados pelos agentes públicos mostram-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, inexistindo qualquer elemento concreto que indique intenção de incriminar falsamente o apelante.A propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os depoimentos de policiais militares constituem meio probatório idôneo quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos constantes dos autos:“É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.” (TJPR – 4ª Câmara Criminal – ApCrim nº 0011057-17.2017.8.16.0028 – Rel. Des. Celso Jair Mainardi – j. 01.11.2018)No mesmo sentido:“É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, sobretudo quando se mostram coerentes e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para incriminação injustificada.” (STJ – AgRg no HC 716.902/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – 6ª Turma – j. 02.08.2022)Além da prova oral, os danos causados pelo apelante encontram respaldo nas imagens juntadas aos movs. 1.22/1.23, que demonstram os prejuízos provocados na viatura pertencente ao Estado do Paraná.Diante desse cenário, mostra-se inequívoco que a conduta do recorrente foi voluntária e conscientemente dirigida contra bem público perfeitamente identificável.Ainda que o apelante estivesse exaltado ou inconformado com a prisão, tal circunstância não afasta o dolo exigido pelo tipo penal.O crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal exige dolo genérico, consistente na vontade consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, sendo desnecessária a demonstração de qualquer finalidade especial de agir.A alegação de que pretendia apenas “chamar atenção” dos policiais ou externar desconforto físico não exclui a tipicidade da conduta, sobretudo porque havia meios lícitos e menos gravosos para comunicar eventual mal-estar, sem necessidade de depredar patrimônio público.Além disso, o contexto fático evidencia que o comportamento do apelante foi marcado por sucessivas condutas agressivas e hostis ao longo de toda a ocorrência, não se tratando de ato isolado ou involuntário.Após agredir as vítimas, ameaçá-las e resistir à contenção policial, o apelante deu continuidade à escalada de violência ao danificar a viatura, o que reforça o caráter intencional da conduta.Assim, inexistem elementos concretos aptos a afastar o dolo do agente, devendo ser mantida a condenação pelo delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. FATO 06 – Art. 2º-A da Lei nº 7.716/89.Igualmente não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória quanto ao crime de injúria por motivação homofóbica.A defesa sustenta que haveria dúvida razoável acerca da autoria delitiva em razão da divergência entre os depoimentos dos policiais militares e das testemunhas civis.Todavia, a tese não merece acolhimento.Dispõe o artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89: “Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”Embora o dispositivo legal mencione expressamente raça, cor, etnia ou procedência nacional, é pacífico o entendimento de que ofensas motivadas por orientação sexual ou identidade de gênero também se adequam ao referido tipo penal.Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei nº 7.716/89 para reconhecer que práticas homotransfóbicas configuram formas de racismo social, atraindo a incidência da legislação antirracista. Confira-se:“(...) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE – APROVAÇÃO, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAS TESES PROPOSTAS PELO RELATOR, MINISTRO CELSO DE MELLO. PRÁTICAS HOMOFÓBICAS E TRANSFÓBICAS CONFIGURAM ATOS DELITUOSOS PASSÍVEIS DE REPRESSÃO PENAL, POR EFEITO DE MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO (CF, ART. 5º, INCISOS XLI E XLII), POR TRADUZIREM EXPRESSÕES DE RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL – Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”). Ninguém pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual ou em razão de sua identidade de gênero – (...) O racismo, que não se resume a aspectos estritamente fenotípicos, constitui manifestação de poder que, ao buscar justificação na desigualdade, objetiva viabilizar a dominação do grupo majoritário sobre integrantes de grupos vulneráveis (como a comunidade LGBTI+), fazendo instaurar, mediante odiosa (e inaceitável) inferiorização, situação de injusta exclusão de ordem política e de natureza jurídico-social – (...) A questão da omissão normativa e da superação temporal irrazoável na implementação de ordens constitucionais de legislar. A instrumentalidade da ação direta por omissão na colmatação e concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, por injustificável inércia do poder público (...)” (ADO 26, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020).No caso concreto, conforme narrado na denúncia - posteriormente aditada no mov. 63.1 - o apelante, agindo com consciência e vontade, ofendeu os policiais militares Daniel Rodrigues e Leonardo Macedo dos Santos, chamando-os reiteradamente de “veados”, expressão utilizada em contexto nitidamente pejorativo e discriminatório.Os policiais militares foram coerentes e harmônicos ao afirmar que o apelante, durante sua condução, passou a proferir reiteradamente expressões ofensivas de cunho homofóbico, chamando os agentes de “viados”, dentre outras ofensas dirigidas especificamente à orientação sexual presumida dos servidores públicos.Não há qualquer elemento concreto nos autos que indique intenção dos policiais de falsear os fatos ou imputar falsamente crime ao apelante.Por outro lado, as testemunhas civis mencionadas pela defesa sequer acompanharam integralmente os fatos ocorridos no interior da viatura e durante o trajeto posterior, possuindo campo de percepção naturalmente limitado.A vítima L.d.C.H., inclusive, afirmou expressamente apenas ter ouvido o apelante pedindo para sair da viatura porque estaria sem ar, o que não exclui que outras ofensas tenham sido proferidas em momento posterior ou em circunstâncias que escaparam à sua percepção.Da mesma forma, A.C.H. não permaneceu em acompanhamento constante da condução policial, razão pela qual sua declaração negativa não possui força suficiente para infirmar os relatos diretos dos agentes públicos que presenciaram integralmente os fatos.Cumpre destacar que o tipo penal previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 tutela a dignidade da pessoa humana e reprime manifestações discriminatórias fundadas em orientação sexual. As expressões narradas pelos policiais ultrapassam o mero desacato genérico e revelam conteúdo discriminatório específico, razão pela qual a subsunção típica realizada na sentença mostra-se correta.Portanto, diante da coerência dos depoimentos policiais e da ausência de prova robusta em sentido contrário, deve ser mantida a condenação também quanto ao Fato 06.Não há dúvidas, portanto, quanto à tipicidade das condutas, que se amoldam aos tipos penais, inexistindo causas excludentes de ilicitude (art. 23 do CP), de culpabilidade (art. 26 do CP) ou extintivas da punibilidade (art. 107 do CP).Por fim, a especial relevância atribuída à palavra da vítima em delitos dessa natureza, aliada aos demais elementos probatórios constantes dos autos, afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.A propósito:“VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). (...) 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CORROBORADA POR EXAME PERICIAL. LEI MARIA DA PENHA QUE VISA A PROTEGER A DISPARIDADE DE FORÇAS ENTRE HOMEM E MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) Em delitos relacionados à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor” (ApCrim nº 0000917-88.2021.8.16.0122, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 09.07.2022, destacou-se). Diante disso, não há falar em absolvição. Da dosimetria da penaSubsidiariamente, o apelante pleiteou a reforma da dosimetria da pena, requerendo: (i) a exclusão do aumento promovido na primeira fase em razão das circunstâncias judiciais, sob alegação de contradição na fundamentação da sentença; e (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de lesão corporal descrito no Fato 01.O pleito merece parcial acolhimento, apenas quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.Primeira fase da dosimetriaNo que se refere à alegada nulidade da fundamentação utilizada para exasperação da pena-base, razão não assiste à defesa.Conforme corretamente destacado pelo Ministério Público em primeiro grau, verifica-se, no ponto, a ocorrência de mero erro material/redacional no trecho conclusivo da sentença, e não ausência de fundamentação ou valoração indevida de circunstância judicial.Isso porque o magistrado sentenciante explicitou, de forma individualizada, que a vetorial negativamente valorada em desfavor do recorrente foi a dos maus antecedentes, e não a das circunstâncias do crime.Constou expressamente da sentença: “2) Antecedentes criminais: são dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. O acusado possui condenações nas ações penais n. 0001570-37.2014.8.16.0122 e n. 0001501-34.2017.8.16.0143, encontrando-se em fase de cumprimento de pena (...). Verificada, pois, a multirreincidência, poderá uma delas ser utilizada para valorar negativamente os maus antecedentes. In casu, será utilizada a condenação dos autos n. 0001570-37.2014.8.16.0122.”Após tal fundamentação, ao concluir a primeira fase, o magistrado registrou: “Analisadas as circunstâncias judiciais e específicas, observo que sopesa contra o réu uma circunstância judicial (circunstâncias).”Verifica-se, portanto, que a expressão final entre parênteses (“circunstâncias”) não passa de evidente impropriedade material, pois destoa da fundamentação anteriormente desenvolvida, que claramente atribuiu a exasperação da pena aos maus antecedentes do apelante.Trata-se de mero equívoco de redação incapaz de invalidar a dosimetria, sobretudo porque a motivação concreta e idônea para a exasperação da pena-base encontra-se expressamente delineada no decisum.Assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, sendo necessária, apenas, mera correção material do trecho final da sentença para que passe a constar “maus antecedentes”. Segunda fase da dosimetria A defesa sustenta, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao Fato 01.Assiste-lhe razão.Em seu interrogatório judicial, o apelante admitiu expressamente ter arremessado a lata de cerveja que atingiu a vítima, limitando-se a sustentar que não possuía intenção de lesioná-la.Embora tenha buscado afastar o dolo da conduta, fato é que o acusado reconheceu circunstância fática essencial utilizada para a formação do juízo condenatório, qual seja, o efetivo arremesso do objeto que ocasionou a lesão corporal.Trata-se, portanto, de hipótese de confissão qualificada, a qual não afasta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, especialmente porque o recorrente admitiu parcela relevante da dinâmica fática descrita na denúncia.Dessa forma, mostra-se cabível a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.194, firmou a seguinte tese vinculante: “A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação (...).”No caso concreto, houve admissão expressa do núcleo fático relacionado ao arremesso do objeto, circunstância suficiente para autorizar o reconhecimento da atenuante.O fato de o apelante ter sustentado ausência de dolo não descaracteriza a confissão, mas apenas revela estratégia defensiva voltada ao afastamento da tipicidade subjetiva da conduta - circunstância que, nos termos da própria tese firmada pelo STJ, pode justificar eventual menor fração de redução, mas não o afastamento integral da atenuante.Assim, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quanto ao Fato 01, com o consequente redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria.Passa-se, portanto, à readequação da pena cominada ao delito de lesão corporal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 01).Na sentença (mov. 154.1), na primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, razão pela qual a pena-base foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.Na segunda fase, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, diante da condenação transitada em julgado nos autos n.º 0001501-34.2017.8.16.0143, deixando de reconhecer circunstâncias atenuantes.Contudo, conforme fundamentado acima, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.Considerando que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea possuem idêntico grau de relevância no caso concreto, mostra-se adequada a compensação integral entre ambas.Dessa forma, a pena intermediária retorna ao patamar da pena-base, ficando fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantém-se a pena definitiva do Fato 01 em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.Mantido o concurso material de crimes reconhecido na sentença, as penas impostas ao réu devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal.Dessa forma, a pena definitiva do apelante deve ser redimensionada para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção e 36 (trinta e seis) dias-multa.Em que pese a redução da pena total cominada, não há reparos a serem feitos no regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência do réu e o que dispõe o art. 33, § 2°, do Código Penal. Dos danos moraisAo final, postulou, ainda, a redução do valor fixado a título de indenização mínima.Sem razão.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Do voto condutor do Acórdão que estabeleceu a referida tese, extrai-se que “o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos” (3a Seção, REsp no 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 28.02.2018, destacou-se).”forma, existindo o requerimento na denúncia e comprovado o cometimento do crime em contexto de violência doméstica, o arbitramento da indenização por danos morais em favor da vítima é devido, porquanto o sofrimento psíquico decorre da própria prática criminosa.No que tange à natureza do dano moral oriundo da violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça reconhece tratar-se de hipótese de dano in re ipsa, cuja existência se presume a partir da configuração do próprio fato típico, notadamente nos delitos que atingem a liberdade, a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da mulher, no contexto de relações afetivas ou familiares.Cumpre destacar que, não raras vezes, a vítima de tais delitos encontra-se inserida em ambiente de dependência emocional, financeira ou social, circunstância que contribui para o silenciamento da violência e agrava a extensão dos danos sofridos, exigindo, do Poder Judiciário, resposta firme e eficaz, pautada nos compromissos constitucionais de promoção dos direitos humanos, da igualdade de gênero e da proteção integral das mulheres.A propósito, no julgamento do Recurso Especial n. 1.626.962/MS, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, restou consignado que:“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 147 DO CP. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA MÚLTIPLA. CABIMENTO PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 5. Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP). (...) 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.) Nessa linha, a fixação do valor indenizatório deve inspirar-se nos critérios orientadores do art. 59, do Código Penal, com ênfase na dimensão subjetiva do impacto causado à vítima, considerando:• As circunstâncias do caso concreto, que englobam o contexto em que ocorreu a conduta ilícita, a relação entre as partes, a reiteração de comportamentos ofensivos e outros elementos que permitam dimensionar com precisão o impacto do ato danoso;• A gravidade do ilícito cometido, aferida pela intensidade da lesão aos direitos da vítima, especialmente à sua integridade moral, psíquica e social, e os reflexos do ato em sua vida cotidiana;• A intensidade do sofrimento da vítima, que pode se manifestar por meio de abalo emocional, psicológico ou existencial, muitas vezes de forma silenciosa, mas com efeitos substanciais na autoestima e no cotidiano da ofendida;• A condição socioeconômica das partes, elemento que deve ser levado em conta a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor irrisório, devendo, contudo, ceder quando colidente com os fins compensatórios, pedagógicos e simbólicos da indenização;• O grau de culpa do acusado, considerado como a medida da sua reprovabilidade pessoal diante das circunstâncias em que se deu o ilícito, revelando maior ou menor censurabilidade conforme sua consciência e vontade em causar o dano;• Os valores usualmente fixados pelos Tribunais Superiores, critério que contribui para assegurar segurança jurídica, previsibilidade e isonomia no tratamento de situações semelhantes pelo Poder Judiciário.A mensuração do dano, neste cenário, não é, nem pode ser, puramente econômica. A indenização deve assumir relevante função compensatória, preventiva e pedagógica, e deve refletir a gravidade da conduta o sofrimento causado e os objetivos da política pública de enfrentamento à violência de gênero.Não se pode, portanto, supervalorizar o parâmetro das condições econômicas do réu. Primeiro, porque não há hierarquia entre os critérios que orientam a fixação do valor mínimo indenizatório. Segundo, porque a adoção isolada de uma ótica puramente econômica cria uma distorção inaceitável: a honra, a dignidade, a integridade física, moral e psíquica da vítima acaba por ser valorada e mensurada pela capacidade econômica do réu.Esse resultado afronta o princípio da proporcionalidade em duas dimensões. No plano estrito – intra partes, a indenização deve ser proporcional ao dano e à gravidade da conduta. No plano amplo – sistêmico, o Poder Judiciário não pode permitir que autores de crimes mais graves venham a receber condenações patrimonialmente irrisórias, em razão de sua situação econômica, enquanto agressores de menor ofensividade, mas com maior capacidade econômica, suportem condenações mais severas – sob pena de comprometer a coerência interna das decisões judiciais e a própria percepção de justiça pela sociedade.E o que é mais grave, ao supervalorizar a capacidade econômica das partes, a mensagem que se passa à população é que a honra, a dignidade, a integridade física, moral e psíquica da mulher de um crime de violência doméstica valerá conforme sua estratificação social. Ao fim e ao cabo, valerão conforme o quanto o agressor poderá pagar, o que é inaceitável.Importante destacar, ainda, que indenização mínima não significa indenização simbólica.A expressão “mínima” deve ser compreendida em seu aspecto material: trata-se de uma reparação inicial, fixada desde logo no juízo criminal, como forma de garantir uma resposta jurisdicional célere, eficaz e efetiva à vítima – sem prejuízo de eventual complementação perante o juízo cível e deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, Constituição Federal).Sendo assim, à luz das particularidades do caso concreto, que envolve a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, e considerando a gravidade concreta das condutas perpetradas, bem como os abalos físicos e psicológicos suportados pelas vítimas, o valor fixado a título de reparação mínima por danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada vítima, mostra-se proporcional e razoável, não havendo falar em redução.Em se tratando de valor mínimo indenizatório, fica ressalvada a possibilidade de as vítimas, querendo, postularem condenação em valor superior perante o juízo cível, no qual será necessário produzir prova a esse respeito. Dos honoráriosSem prejuízo, considerando-se a baixa complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, ficam arbitrados honorários advocatícios ao defensor dativo do apelante, Dr. Philippe Augusto dos Santos (OAB/PR n. 112087), por sua atuação na seara recursal, em R$700,00 (setecentos reais) (item 1.14 do Anexo I da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA). Esta decisão serve como certidão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de e dar-lhe parcial provimento.
|