SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000673-91.2024.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DE RETRATAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06. 1.2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TEMOR. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇAS PROFERIDAS EM CONTEXTO DE AGRESSÕES FÍSICAS, IDÔNEAS A CAUSAR FUNDADO TEMOR, CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. 2. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). 2.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. ARREMESSO INTENCIONAL DE OBJETO EM AMBIENTE FECHADO, COM RESULTADO LESIVO COMPROVADO. 2.2. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A CUNHADA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). A DEFESA APONTOU CONTRADIÇÕES NOS RELATOS DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. NÚCLEO FÁTICO PRESERVADO NAS DECLARAÇÕES, CORROBORADAS POR TESTEMUNHOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 3. CRIME DE DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL). 3.1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO, SUSTENTANDO QUE OS DANOS DECORRERIAM DE PÂNICO OU DESCONFORTO FÍSICO. INVIABILIDADE. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO PELA CONDUTA REITERADA E CONSCIENTE DE CHUTES NO INTERIOR DA VIATURA, COM DANOS COMPROVADOS. 4. CRIME DE INJÚRIA RACIAL POR MOTIVAÇÃO HOMOFÓBICA (ART. 2º‑A DA LEI Nº 7.716/89). 4.1. PLEITO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS OFENDIDOS, INEXISTINDO INDÍCIOS DE IMPUTAÇÃO FALSA. 5. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MERO ERRO MATERIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, COM COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 6. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de lesões corporais, ameaça no contexto de violência doméstica, dano ao patrimônio público, posse irregular de arma de fogo e injúria racial com motivação homofóbica, impondo penas privativas de liberdade e indenização por danos morais. O apelante requer a nulidade da condenação pelo crime de ameaça, a absolvição ou desclassificação de alguns delitos, a exclusão de agravantes na dosimetria e a redução do valor da indenização. A decisão recorrida manteve a condenação em todos os crimes imputados, fixando regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante pelos crimes de lesão corporal, ameaça, posse irregular de arma de fogo, dano qualificado e injúria racial com motivação homofóbica, praticados no contexto de violência doméstica e familiar, deve ser mantida, bem como a validade da dosimetria da pena e do valor fixado a título de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para comprovar autoria e materialidade quando coerente e corroborada por outras provas.4. A ausência de manifestação expressa e inequívoca da vítima para retratação antes do recebimento da denúncia afasta nulidade por falta de audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha.5. As provas demonstram que o apelante agiu com dolo ao praticar lesões corporais, ameaças, dano ao patrimônio público e injúria racial com motivação homofóbica, não havendo dúvidas razoáveis quanto à tipicidade e autoria.6. A confissão espontânea do apelante quanto ao arremesso da lata de cerveja justifica o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.7. A fixação da indenização mínima por danos morais em favor das vítimas é adequada e proporcional, considerando a gravidade dos crimes em contexto de violência doméstica e o sofrimento causado.8. Necessária correção material na dosimetria para indicar que a exasperação decorreu dos maus antecedentes do réu.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena do delito de lesão corporal e manter as demais condenações, fixando a pena definitiva em 5 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, 2 anos, 2 meses e 7 dias de detenção e 36 dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, bem como manter o valor da indenização mínima por danos morais em R$ 1.500,00 para cada vítima.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância para a comprovação da autoria e materialidade dos delitos, sendo suficiente para a condenação quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, inclusive diante de tentativas posteriores de minimizar os fatos ou retratar a representação, e o crime de ameaça se configura pelo potencial intimidatório da conduta independentemente da efetivação do mal anunciado._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147, 163, p.u., III, 331; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.340/2006, art. 16; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.167, Rel. Min. (não informado), j. (não informado); STF, ADI 7.267, Rel. (não informado), Plenário, j. (não informado); TJPR, ApCrim nº 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 6ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; STJ, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim nº 0000081-85.2024.8.16.0098, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, ApCrim nº 0000672-67.2024.8.16.0059, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, ApCrim nº 0011057-17.2017.8.16.0028, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 01.11.2018; STJ, AgRg no HC 716.902/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.08.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194, Rel. Min. (não informado), j. (não informado); STF, ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 13.06.2019; STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.626.962/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.12.2016.