|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0076899-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Rogério Etzel Desembargador
|
| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Thu May 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESLIGAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. INDICIAMENTO CRIMINAL SUPERVENIENTE. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
RECURSO PROVIDO, COM CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu liminar para suspender o ato administrativo de desligamento do agravado do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da PMPR (CHOE – Turma 2025), determinando sua reintegração ao curso.II. Questões em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber: i) se há ilegalidade manifesta no ato administrativo que determinou o desligamento de aluno de curso de formação policial militar em razão de indiciamento criminal superveniente por crimes que atentam contra os valores éticos e morais da corporação; ii) se o ato padece de vício de competência ou de motivação; e iii) se os requisitos de permanência no curso devem ser aferidos apenas no momento do ingresso ou ao longo de todo o período de formação.III. Razões de decidir3.1. O ato administrativo de desligamento encontra amparo no art. 115, inciso X, do Decreto Estadual nº 7.339/10, que atribui ao Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê (APMG) a prerrogativa de determinar a efetivação da matrícula, aprovação, reprovação, desligamento e outros atos da vida escolar dos alunos.3.2 A motivação aliunde adotada pela autoridade administrativa é legítima e suficiente ao atendimento do dever constitucional de fundamentação, nos termos do art. 67, § 1º, da Lei Estadual nº 20.656/21 e da Súmula 674 do STJ.3.3 Os requisitos legais e éticos previstos no art. 9º, inciso VII, da Lei Estadual nº 22.234/24 — que veda o ingresso e a permanência no curso de aluno indiciado por crime que atente contra os valores éticos e morais da corporação — devem ser observados durante todo o período de formação, não se exaurindo no ato inicial de matrículaIV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com confirmação de liminar. 4.2. Tese de julgamento: “É válido o desligamento de aluno de curso de formação policial militar quando sobrevier indiciamento por crimes que atentem contra os valores éticos e morais da corporação, na medida em que os requisitos de permanência devem ser observados durante todo o período do curso, e não apenas na matrícula”.Dispositivo relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 93, IX; Lei Estadual nº 22.234/24, art. 9º, VII; Decreto Estadual nº 7.339/10, art. 115, X; Lei Estadual nº 20.656/21, art. 67, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 674; STJ, AgInt no MS n. 29.550/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 19.12.2023; STJ, MS n. 23.192/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 27.10.2021; STJ, MS n. 22.135/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção, j. 25.09.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076899-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão prolatada no mov. 26.1 dos autos de nº 0007175-41.2025.8.16.0004.Em síntese, sustentou (mov. 1.1): a) o ato administrativo foi praticado pela autoridade competente, no caso, o Comandante Geral da PMPR que tem entre suas atribuições o desligamento de alunos da APMG; b) o que importa quando se trata da motivação é que o impetrante, ora agravado, teve pleno acesso e conhecimento quantos aos motivos que ensejaram seu desligamento, estando perfeitamente cumprida a finalidade do princípio, pois foi possível à parte e aos órgãos de controle ter pleno conhecimentos dos fundamentos de fato e direito que ensejaram a decisão; c) em casos tais, o princípio da presunção de inocência há de ser sopesado com os fatos já apurados, que são numerosos e graves, com o interesse institucional, a imagem da Polícia Militar e o dever de se preservar o ambiente militar; d) diante das suspeitadas levantadas, o agravado não tem condições de frequentar cursos de formação da PMPR, em respeito à coletividade, à Instituição Militar e aos demais alunos; e) a decisão tomada no âmbito penal proíbe a utilização, por parte do impetrante, ora agravado, de armamento; e f) a mera participação no curso de formação pode ensejar desrespeito à decisão adotada no âmbito penal, visto que seria ilógico imaginar-se que um determinado aluno estivesse vetado para a utilização de armamento de fogo.A parte agravada oficiosamente se manifestou pugnando pela rejeição do pedido liminar (mov. 3.1). Deferido o pedido liminar (mov. 10.1). Contra a decisão que concedeu a tutela provisória a parte agrava interpôs Agravo Interno (mov. 14.1).Desprovido o Agravo Interno (mov. 14.1[1]).O Ilustre Representante da Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não haver interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial (mov. 19.1).É o relatório.
I. Da admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).II. Mérito Suspensão do ato administrativoPrescindíveis maiores digressões.Já por ocasião da análise do pedido liminar (mov. 10.1) antecipei vislumbrar a plausibilidade do direito alegado por entender que a competência para determinar o desligamento de alunos encontra amparo no art. 115, inciso X, do Decreto Estadual nº 7.339/10, que atribui ao Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê (APMG) a prerrogativa de determinar a efetivação da matrícula, aprovação, reprovação, desligamento e outros atos da vida escolar dos alunos.Além disso, pontuei (mov. 10.1) que a motivação apresentada pela autoridade administrativa encontra previsão no art. 67, § 1º, da Lei Estadual nº 20.656/21 – que autoriza a incorporação de fundamentos constantes em outros documentos ou decisões como parte integrante do ato – também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 6741, reconhece a sua validade.
Conclui, assim, que (mov. 10.1) a despeito de a manifestação oficiosamente apresentada pelo agravado (mov. 3.1) ter buscado desconstituir a forma de motivação adotada no ato impugnado, o seu emprego revela-se legítimo e suficiente ao atendimento do dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX).Tais conclusões se mantém inalteradas.Para além do que já expus anteriormente (mov. 10.1), ressalto que, quando da análise do Agravo Interno interposto pela parte agravada, a conclusão quanto a inexistência de ilegalidade no ato de desligamento do agravado do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da PMPR foi referendada por este ColegiadoÉ dizer, portanto, que os fundamentos que embasaram a concessão da liminar não apenas se mantêm, como já foram chancelados pelo órgão colegiado.Consequentemente, de rigor o provimento deste recurso. III. ConclusãoIsso posto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, confirmando-se a liminar outrora deferida.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|