SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076899-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESLIGAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. INDICIAMENTO CRIMINAL SUPERVENIENTE. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. RECURSO PROVIDO, COM CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu liminar para suspender o ato administrativo de desligamento do agravado do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da PMPR (CHOE – Turma 2025), determinando sua reintegração ao curso.II. Questões em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber: i) se há ilegalidade manifesta no ato administrativo que determinou o desligamento de aluno de curso de formação policial militar em razão de indiciamento criminal superveniente por crimes que atentam contra os valores éticos e morais da corporação; ii) se o ato padece de vício de competência ou de motivação; e iii) se os requisitos de permanência no curso devem ser aferidos apenas no momento do ingresso ou ao longo de todo o período de formação.III. Razões de decidir3.1. O ato administrativo de desligamento encontra amparo no art. 115, inciso X, do Decreto Estadual nº 7.339/10, que atribui ao Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê (APMG) a prerrogativa de determinar a efetivação da matrícula, aprovação, reprovação, desligamento e outros atos da vida escolar dos alunos.3.2 A motivação aliunde adotada pela autoridade administrativa é legítima e suficiente ao atendimento do dever constitucional de fundamentação, nos termos do art. 67, § 1º, da Lei Estadual nº 20.656/21 e da Súmula 674 do STJ.3.3 Os requisitos legais e éticos previstos no art. 9º, inciso VII, da Lei Estadual nº 22.234/24 — que veda o ingresso e a permanência no curso de aluno indiciado por crime que atente contra os valores éticos e morais da corporação — devem ser observados durante todo o período de formação, não se exaurindo no ato inicial de matrículaIV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com confirmação de liminar. 4.2. Tese de julgamento: “É válido o desligamento de aluno de curso de formação policial militar quando sobrevier indiciamento por crimes que atentem contra os valores éticos e morais da corporação, na medida em que os requisitos de permanência devem ser observados durante todo o período do curso, e não apenas na matrícula”.Dispositivo relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 93, IX; Lei Estadual nº 22.234/24, art. 9º, VII; Decreto Estadual nº 7.339/10, art. 115, X; Lei Estadual nº 20.656/21, art. 67, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 674; STJ, AgInt no MS n. 29.550/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 19.12.2023; STJ, MS n. 23.192/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 27.10.2021; STJ, MS n. 22.135/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção, j. 25.09.2024.