Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU FUNDADO NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE BENS PENHORÁVEIS. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME. A parte exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de mandado judicial para constatação e descrição de bens móveis existentes no interior da residência do executado, sob o fundamento de ausência de indícios de bens penhoráveis. A decisão agravada também determinou a suspensão da execução por um ano, com posterior arquivamento, conforme previsão do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. A parte agravante alegou que não se pode exigir do credor o conhecimento prévio de fatos restritos ao domicílio do devedor, defendendo que tal diligência judicial é justamente o instrumento adequado para obtenção dessas informações, e não medida que dependa de demonstração prévia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a expedição de mandado judicial para constatação de bens na residência do executado, ainda que o exequente não apresente previamente indícios seguros da existência de bens penhoráveis no local, ou se tal diligência dependeria da prévia demonstração desses elementos por parte do credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A diligência postulada pela parte exequente visa viabilizar o prosseguimento útil e efetivo da execução, mediante verificação in loco da existência de bens penhoráveis, cuja localização, por estar restrita ao interior da residência do devedor, não é de fácil acesso à parte credora. A exigência de prova prévia de tais bens, como condição para a autorização da diligência judicial, impõe ao exequente o ônus da prova negativa ou impossível, além de comprometer a máxima efetividade da execução, princípio orientador da tutela jurisdicional executiva. Nos termos do artigo 833, incisos II e III, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, desde que sejam de elevado valor ou excedam as necessidades ordinárias de um padrão médio de vida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que tais circunstâncias só podem ser efetivamente apuradas por meio de diligência judicial realizada por oficial de justiça, não sendo exigível a comprovação prévia de elementos que somente essa diligência poderá revelar. Portanto, a negativa de autorização para expedição de mandado genérico de constatação compromete o acesso à tutela jurisdicional efetiva e beneficia indevidamente a parte devedora, inviabilizando medidas que poderiam resultar na satisfação do crédito exequendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido, para determinar a expedição de mandado judicial destinado à constatação e descrição de bens que guarnecem a residência do executado. Tese de julgamento: A expedição de mandado de constatação para verificação da existência de bens no interior do domicílio do executado prescinde de demonstração prévia de indícios concretos por parte do exequente, sendo medida legítima e adequada para assegurar a efetividade da execução, à luz do artigo 833, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076929-82.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Agravo em Execução interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de remição do trabalho, reconheceu a remição de 26 dias da pena em razão do estudo, declarou extinta a punibilidade da sentenciada ante o cumprimento da pena estabelecida nos autos nº 5001495-69.2020.4.04.7202 e concedeu a progressão ao regime aberto (mov. 1.1).Em suas razões recursais (mov. 1.2), a agravante sustentou, em síntese, por meio de advogado constituído, que é possível remir a pena em razão do trabalho, ainda que em regime semiaberto harmonizado. Pleiteou a homologação dos dias trabalhados, e, subsidiariamente, a realização de prova testemunhal. Por fim, pediu o provimento do recurso. Em contrarrazões (mov. 1.13), o Ministério Público asseverou que a comprovação de trabalho lícito constitui uma das condições do regime semiaberto harmonizado, não cabendo remição dos dias trabalhados. Ressaltou, também, que a carga horária diária mínima para a remição é de 6 horas, o que não foi comprovado pela agravante. Pediu, portanto, o desprovimento do recurso.O juízo a quo, em sede de retratação, manteve a decisão recorrida (mov. 229 - SEEU). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (mov. 14.1).Relatei, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Da análise dos autos de execução penal nº 5006433-05.2023.4.04.7202 - SEEU, verifica-se que a agravante foi condenada pela prática dos crimes do artigo 288 e 333, ambos do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de ter sido condenada pela prática do crime do artigo 334, do CP, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por penas restritivas de direito a serem cumpridas simultaneamente (mov. 1.1, 107 e 122 – SEEU). Considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional apropriado ao cumprimento do regime semiaberto, foi concedida a harmonização do regime semiaberto, com monitoração eletrônica, mediante o cumprimento das seguintes obrigações (mov. 96 – SEEU): “I. Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta dias), incluindo o endereço do estabelecimento ou casa familiar;II. Somente poderá se retirar de sua morada (casa e quintal) no período de segunda-feira a sábado, das 06:00 às 22:00 horas, desde que seja para o desempenho de trabalho lícito.III. Deverá permanecer na sua morada nos demais horários, bem como por período integral aos domingo e dias em que não houver expediente, sob pena de revogação do benefício.IV. Deverá comparecer em juízo (balcão do cartório), trimestralmente, ocasião em que deverá confirmar o endereço residencial ou indicar eventual mudança de trabalho.V. Não poderá modificar seu endereço residencial sem prévia comunicação e autorização judicial;VI. Não poderá ausentar-se da comarca, por mais de 10 (dez) dias, sem prévio requerimento e autorização judicial”. A sentenciada apresentou pedido de remição de pena (mov. 145 – SEEU), que foi parcialmente deferido, com a remição de 26 dias de pena em razão do estudo (mov. 153 – SEEU). A defesa se insurgiu, no entanto, quanto ao indeferimento do pedido de remição da pena por dias de trabalho. A questão é trazida à baila pelo artigo 126, da Lei de Execuções Penais, que dispõe: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. No mesmo sentido, a Súmula 562, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado em regime fechado ou semiaberto desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”. Conforme §6º, do artigo 126, da Lei de Execuções Penais, a remição por dias de trabalho alcança somente os presos que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, sendo reservada aos apenados que cumprem pena em regime aberto a remição por horas de estudo.Contudo, em que pese exista entendimento de que o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado se equipara ao regime aberto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a benesse pode ser concedida.E, conforme bem apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, não há disposição na legislação pátria que vede a remição de pena por dias de trabalho aos que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado, o que acarretaria, em verdade, analogia in malam partem (mov. 14.1).A propósito: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO PARA APENADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ACOLHIMENTO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA REMIÇÃO PARA O APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN MALAM PARTEM DA PREVISÃO DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE ORIGEM AVALIE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO SENTENCIADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE ÂMBITO RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO PROGRESSÃO REGIME ABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. O artigo 126 da Lei de Execução Penal permite a remição da pena por trabalho para condenados em regime semiaberto, não havendo restrições para o regime semiaberto harmonizado. 4. A interpretação restritiva que impede a remição pelo trabalho em regime semiaberto harmonizado configura analogia in malam partem. 5. O juízo de origem deve avaliar a documentação apresentada pelo sentenciado para comprovação da atividade laboral, não sendo possível essa análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. (...) Tese de julgamento: É possível a remição da pena pelo trabalho para apenados que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado, desde que atendidos os requisitos legais, independentemente da monitoração eletrônica. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000384-29.2024.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.06.2025 - destaquei). DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de que os requisitos para a concessão da remição de pena por trabalho sejam analisados em primeiro grau de jurisdição.
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