SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076929-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU FUNDADO NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE BENS PENHORÁVEIS. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. A parte exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de mandado judicial para constatação e descrição de bens móveis existentes no interior da residência do executado, sob o fundamento de ausência de indícios de bens penhoráveis. A decisão agravada também determinou a suspensão da execução por um ano, com posterior arquivamento, conforme previsão do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. A parte agravante alegou que não se pode exigir do credor o conhecimento prévio de fatos restritos ao domicílio do devedor, defendendo que tal diligência judicial é justamente o instrumento adequado para obtenção dessas informações, e não medida que dependa de demonstração prévia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a expedição de mandado judicial para constatação de bens na residência do executado, ainda que o exequente não apresente previamente indícios seguros da existência de bens penhoráveis no local, ou se tal diligência dependeria da prévia demonstração desses elementos por parte do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR. A diligência postulada pela parte exequente visa viabilizar o prosseguimento útil e efetivo da execução, mediante verificação in loco da existência de bens penhoráveis, cuja localização, por estar restrita ao interior da residência do devedor, não é de fácil acesso à parte credora. A exigência de prova prévia de tais bens, como condição para a autorização da diligência judicial, impõe ao exequente o ônus da prova negativa ou impossível, além de comprometer a máxima efetividade da execução, princípio orientador da tutela jurisdicional executiva. Nos termos do artigo 833, incisos II e III, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, desde que sejam de elevado valor ou excedam as necessidades ordinárias de um padrão médio de vida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que tais circunstâncias só podem ser efetivamente apuradas por meio de diligência judicial realizada por oficial de justiça, não sendo exigível a comprovação prévia de elementos que somente essa diligência poderá revelar. Portanto, a negativa de autorização para expedição de mandado genérico de constatação compromete o acesso à tutela jurisdicional efetiva e beneficia indevidamente a parte devedora, inviabilizando medidas que poderiam resultar na satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido, para determinar a expedição de mandado judicial destinado à constatação e descrição de bens que guarnecem a residência do executado. Tese de julgamento: A expedição de mandado de constatação para verificação da existência de bens no interior do domicílio do executado prescinde de demonstração prévia de indícios concretos por parte do exequente, sendo medida legítima e adequada para assegurar a efetividade da execução, à luz do artigo 833, incisos II e III, do Código de Processo Civil.