SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002645-77.2018.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FATURAMENTO A MENOR. RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. IRRELEVÂNCIA DA AUTORIA DA FRAUDE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta pelos réus contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por concessionária de energia elétrica, que julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-os ao pagamento de R$ 156.335,63, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1.2. Apelantes que sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegam ausência de comprovação de fraude no medidor, inexistência de rompimento do lacre, violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo. Ainda, defendem que a responsabilidade pela integridade do medidor não pode ser atribuída exclusivamente ao consumidor, pleiteando a improcedência da demanda. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o CDC à relação contratual das partes; (ii) saber se é exigível o débito decorrente de faturamento a menor de energia elétrica, apurado após constatação de irregularidade no medidor, independentemente da comprovação da autoria da fraude; (iii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo de apuração da irregularidade. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inaplicável o CDC quando não verificada a vulnerabilidade da pessoa jurídica, que, inclusive, utiliza a energia elétrica para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Logo, o conceito de destinatário final está descaracterizado. 3.2. A Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especialmente em seus arts. 130, III, e 167, III e IV, autoriza a concessionária, verificada irregularidade que implique faturamento a menor, a proceder à recuperação dos valores correspondentes ao consumo não registrado adequadamente. 3.3. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária, acompanhado de registro fotográfico, indicou aquecimento anormal das bobinas do medidor por injeção de corrente contínua, circunstância corroborada por laudo pericial judicial, o qual concluiu que tal descarga não teria origem atmosférica e que inexiste corrente contínua no sistema regular de fornecimento de energia elétrica. 3.4. A ausência de rompimento do lacre não afasta a irregularidade, uma vez que, conforme esclarecido pelo perito, é possível a injeção de corrente contínua no sistema sem a abertura da tampa principal do medidor. 3.5. A jurisprudência consolidada reconhece que, comprovada a fraude ou irregularidade no equipamento de medição, é irrelevante a identificação do autor da adulteração, sendo suficiente a demonstração de que houve faturamento a menor, incumbindo ao titular da unidade consumidora a responsabilidade pela conservação do medidor. 3.6. A exigibilidade do débito decorre do efetivo consumo de energia, ainda que faturado a menor, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo irrelevante, para fins de cobrança, a comprovação de quem praticou a adulteração. 3.7. Quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que foi oportunizada aos apelantes a participação na verificação do equipamento nas dependências da concessionária, tendo eles optado por não comparecer, o que afasta a alegação de nulidade do procedimento administrativo. 3.8. Não configurado cerceamento de defesa, e comprovada a irregularidade no medidor com consequente faturamento a menor, mostra-se legítima a cobrança efetuada, devendo ser mantida a sentença. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica que resulte em faturamento a menor autoriza a concessionária, nos termos da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, a proceder à cobrança da diferença apurada, sendo irrelevante a comprovação da autoria da fraude, desde que assegurado o contraditório no procedimento administrativo. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1105681/SP. TJPR, Apelação Cível n.º 0000363-32.2016.8.16.0025; TJPR, Apelação Cível n.º 0000472-49.2016.8.16.0121; TJPR, Apelação Cível n.º 0014197-88.2017.8.16.0083.