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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FATURAMENTO A MENOR. RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. IRRELEVÂNCIA DA AUTORIA DA FRAUDE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Apelação Cível interposta pelos réus contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por concessionária de energia elétrica, que julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-os ao pagamento de R$ 156.335,63, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
1.2. Apelantes que sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegam ausência de comprovação de fraude no medidor, inexistência de rompimento do lacre, violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo. Ainda, defendem que a responsabilidade pela integridade do medidor não pode ser atribuída exclusivamente ao consumidor, pleiteando a improcedência da demanda.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o CDC à relação contratual das partes; (ii) saber se é exigível o débito decorrente de faturamento a menor de energia elétrica, apurado após constatação de irregularidade no medidor, independentemente da comprovação da autoria da fraude; (iii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo de apuração da irregularidade.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inaplicável o CDC quando não verificada a vulnerabilidade da pessoa jurídica, que, inclusive, utiliza a energia elétrica para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Logo, o conceito de destinatário final está descaracterizado.
3.2. A Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especialmente em seus arts. 130, III, e 167, III e IV, autoriza a concessionária, verificada irregularidade que implique faturamento a menor, a proceder à recuperação dos valores correspondentes ao consumo não registrado adequadamente.
3.3. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária, acompanhado de registro fotográfico, indicou aquecimento anormal das bobinas do medidor por injeção de corrente contínua, circunstância corroborada por laudo pericial judicial, o qual concluiu que tal descarga não teria origem atmosférica e que inexiste corrente contínua no sistema regular de fornecimento de energia elétrica.
3.4. A ausência de rompimento do lacre não afasta a irregularidade, uma vez que, conforme esclarecido pelo perito, é possível a injeção de corrente contínua no sistema sem a abertura da tampa principal do medidor.
3.5. A jurisprudência consolidada reconhece que, comprovada a fraude ou irregularidade no equipamento de medição, é irrelevante a identificação do autor da adulteração, sendo suficiente a demonstração de que houve faturamento a menor, incumbindo ao titular da unidade consumidora a responsabilidade pela conservação do medidor.
3.6. A exigibilidade do débito decorre do efetivo consumo de energia, ainda que faturado a menor, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo irrelevante, para fins de cobrança, a comprovação de quem praticou a adulteração.
3.7. Quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que foi oportunizada aos apelantes a participação na verificação do equipamento nas dependências da concessionária, tendo eles optado por não comparecer, o que afasta a alegação de nulidade do procedimento administrativo.
3.8. Não configurado cerceamento de defesa, e comprovada a irregularidade no medidor com consequente faturamento a menor, mostra-se legítima a cobrança efetuada, devendo ser mantida a sentença.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica que resulte em faturamento a menor autoriza a concessionária, nos termos da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, a proceder à cobrança da diferença apurada, sendo irrelevante a comprovação da autoria da fraude, desde que assegurado o contraditório no procedimento administrativo.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1105681/SP. TJPR, Apelação Cível n.º 0000363-32.2016.8.16.0025; TJPR, Apelação Cível n.º 0000472-49.2016.8.16.0121; TJPR, Apelação Cível n.º 0014197-88.2017.8.16.0083.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002645-77.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.04.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AUTOPOSTO LITORANEA LTDA e LUIS FERNANDO KARWEL contra a r. sentença do mov. 222.1, proferida na Ação de Cobrança movida pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, em que foi julgada procedente a pretensão inicial nos seguintes termos, verbis: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus a pagar à parte autora o valor de R$ 156.335,63 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir da propositura da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.” Pela sucumbência, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficaram a cargo dos réus. Posteriormente o decisum foi integrado em sede de embargos de declaração no mov. 242.1 para “determinar que a correção monetária incida pelo índice IGP-M; que o termo inicial para os juros de mora e para a correção monetária incida 15 dias após a notificação extrajudicial, ou seja, a partir do dia 13.09.2017; e a aplicação da multa moratória de 2%.” 2. Nas razões recursais (mov. 227.1), os apelantes requerem a reforma do decisum com vistas a que seja julgada improcedente a demanda.
Primeiramente, argumentam que fazem jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por serem consumidores finais de energia elétrica, nos termos do art. 2º. do CDC.Prosseguindo, apontam que a perícia realizada no equipamento não atestou a ocorrência de fraude, considerando que o lacre do medidor estava intacto.Nesse ponto, afirmam que incumbia à concessionária provar a intervenção humana que causou a adulteração, com fulcro no art. 373, inc. II, do CPC.Ainda, sustentam que “abertura da bobina de medição ocorreu sem a presença do consumidor, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”.Com isso, concluem que a validade das provas apresentadas pela autora está comprometida.Noutro giro, defendem que a responsabilidade pela guarda e integridade do medidor de energia elétrica não pode ser atribuída exclusivamente ao consumidor, mormente quando a concessionária possui deveres de fiscalização e manutenção dos equipamentos. Ponderam que a análise pericial não concluiu pela ocorrência de fraude intencional praticada pelos usuários do serviço, pois o expert considerou que a redução do consumo de energia pode ter ocorrida por outros fatores, como a implementação de medidas de eficiência energética ou possíveis falhas no funcionamento do medidor. Ao final, pleiteiam o provimento do recurso e a reforma da sentença. 3. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte de Justiça para julgamento. 4. Foi aberta vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer no mov. 12.1 pela desnecessidade de intervenção na causa. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos recorrentes, bem como se é exigível o débito faturado pela Copel em face dos apelantes, decorrente da apuração de consumo de energia superior àquele efetivamente cobrado, em virtude da constatação de adulteração do medidor de energia. 3. Da detida análise dos autos, concluo que o apelo não comporta provimento, consoante a seguir exposto. 4. Inicialmente, quanto à incidência das disposições consumeristas na relação contratual entre as partes, tem-se que sem razão os apelantes.É que não se visualiza vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da pessoa jurídica, que, aliás, usa a energia elétrica para o desenvolvimento de sua atividade econômica.Este e. TJPR já decidiu nesse sentido em caso análogo: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO (“SEM PARAR”). COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 10% SOBRE O VALOR DA FATURA PAGA COM ATRASO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO RESSARCIMENTO DO VALOR. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR JUSTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELEÇA O PERCENTUAL DA PENALIDADE. “PROPOSTA DE ADESÃO” NÃO APRESENTADA. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA NÃO DESINCUMBIDO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL DESCUMPRIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA REQUERENTE. MULTA INEXIGÍVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AUTORA DE REDUÇÃO DA MULTA PARA 2%. PEDIDO NÃO APRECIADO, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PARA 10%, CONFORME CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Recurso de apelação cível interposto por Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Cargolift Logística S.A., declarando a inexigibilidade da multa moratória de 10% cobrada pela requerida, e condenando-a requerida ao ressarcimento do valor da multa, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.1.2. A requerida recorre alegando: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a regularidade da cobrança, supostamente prevista no contrato, do qual a requerente teria ciência; c) o cumprimento de seu dever de informação, com a prévia comunicação à contratante da alteração contratual relativamente ao percentual da multa; d) a omissão da sentença quanto ao pedido subsidiário formulado pela autora, de aplicação da multa no patamar de 2%, e a necessidade de manutenção da penalidade nesse percentual; e) a desproporcionalidade do valor dos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Examina-se e discute-se: a) a admissibilidade do recurso em relação à alegação de comunicação prévia à autora da alteração contratual do percentual da multa moratória e ao pedido de fixação da “condenação por danos morais” em valor justo; b) se é aplicável aos autos o Código de Defesa do Consumidor; c) a exigibilidade da multa de 10% cobrada pela requerida; d) se houve omissão na sentença quanto ao pedido subsidiário da autora de aplicação da multa no patamar de 2%; e) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Não se conhece do recurso quanto à alegação de que houve alteração no contrato em relação ao percentual da multa, e que essa alteração foi informada à requerente, por se tratar de fundamento não ventilado em contestação, configurando indevida inovação recursal. Tampouco comporta conhecimento o pedido de fixação da “condenação por danos morais” em valor justo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.3.2. A relação jurídica não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A autora é empresa de grande porte, utiliza o serviço como insumo para sua atividade logística e não demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional apta a justificar aplicação da teoria finalista mitigada (artigos 2º e 29 do Código de Defesa do Consumidor).3.3. O contrato apresentado não define percentual de multa, remetendo essa informação à “Proposta de Adesão”, que a requerida não apresentou, apesar da ordem judicial de exibição, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Ademais, incumbia à requerida infirmar as alegações ventiladas pela requerente, e comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mesmo porque não seria possível impor à autora o ônus de produzir prova sobre fato negativo. Nesse caminhar, a omissão da requerida enseja presunção de veracidade da alegação de inexistência de pactuação da penalidade.3.4. Ausente demonstração de previsão contratual expressa da multa de 10%, a penalidade é inexigível, mostrando correta a condenação da requerida à restituição do respectivo valor à requerente.3.5. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação da multa de 2%. O exame de pedidos formulados nos moldes do artigo 326 do Código de Processo Civil se dá de forma sucessiva, somente se alcançando o pedido subsidiário quando rejeitado o pedido principal, o que não ocorreu.3.6. Quanto aos honorários sucumbenciais, embora o trabalho desenvolvido pelo patrono tenha sido adequado, trata-se de causa simples, sem dilação probatória e de rápida tramitação. À luz dos critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, justifica-se a redução da verba para 10% (dez por cento) do valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reduzir os honorários sucumbenciais ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4.1. Teses de julgamento: a) impugnada cobrança sob a alegação de ausência de contratação, incumbe à parte contrária a prova da prévia pactuação que legitime a exação, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato autorais; b) os honorários sucumbenciais devem ser fixados em observância aos critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, comportando redução quando incompatíveis com a complexidade da causa.Dispositivos Legais Relevantes: Código de Processo Civil: artigos 85, §2º, 326, 329, 336, 373, I e II, 396 a 400. Código de Defesa do Consumidor: artigos 2º, 29. Jurisprudência Relevante: TJSP, Apelação 1013164-50.2021.8.26.0011, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 04.04.2023. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação 0014970-86.2021.8.16.0021, Rel. Desª Lilian Romero, j. 02.05.2023. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação 0004359-19.2022.8.16.0028, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 30.09.2024. TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0029373-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 11.06.2024. STJ, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023. STJ, REsp 1.990.962/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.05.2024.”(Apelação Cível n.º 0004622-04.2023.8.16.0194, 6ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora ANGELA MARIA MACHADO COSTA, j. 10.02.2026, g.n). Prosseguindo, a matéria posta nos autos não é nova neste Tribunal de Justiça, sendo pacífico o entendimento no sentido de que é lícito à Copel, na hipótese de constatação de faturamento a menor em virtude de procedimento irregular no medidor de energia, efetuar o cálculo dos valores devidos, nos termos da normativa expedida pela ANEEL, sendo, no caso dos autos, a Resolução n.º 414 /2010, então em vigor.No caso em tela, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela Copel, firmado de acordo com as normas de regência, bem como acompanhado de registro fotográfico, constatou-se a existência de irregularidade no medidor de energia instalado no estabelecimento dos réus, com o consequente faturamento de consumo a menor do que o ocorrido.Foi concluído pela concessionária no mov. 1.2 (fls. 5) que as bobinas do medidor apresentaram características próprias de aquecimento devido à utilização de corrente contínua por um período, a qual não existiria na Copel, o que relacionaria a situação à ação de terceiros. In verbis:
O expert designado para atuar no feito reforçou tal conclusão no laudo pericial do mov. 179.2, pois também considerou que as bobinas sofreram aquecimento motivado pela injeção de corrente contínua no aparelho. Ainda, ponderou o perito que tal descarga não teria origem atmosférica, haja vista que, se esta tivesse ocorrido, haveria danos na parte externa do medidor.Confira-se:Ainda, em sede de quesitos, o profissional de igual modo confirmou que não existe corrente contínua no sistema elétrico de fornecimento de energia, mas sim alternada, contexto esse que leva a crer que houve injeção daquela espécie de corrente no equipamento, provocada por terceiro. Acerca da inexistência de rompimento do lacre, tese arguida pelos recorrentes, tal fato não seria impeditivo para a ação de terceiros. Conforme destacou o expert, “É possível aplicar corrente contínua sem a necessidade da abertura da tampa principal, conectando a fonte DC a uma tomada comum, o que fara com que um corrente contínua flua pelo sistema, inclusive pelo medidor de energia.” Nesse cenário, constatadas irregularidades no medidor de energia instalado no imóvel, as quais resultaram no registro de consumo menor do que o efetivo, certo que era facultado à Copel calcular o valor devido utilizando-se dos parâmetros previstos na Resolução n.º 414/2010 da Aneel.Além disso, ao contrário do que defendem os recorrentes, a exigibilidade do débito não se confunde com a discussão acerca da responsabilidade pela adulteração do medidor de energia, já que, na hipótese, a cobrança decorre estritamente do fato de a energia faturada ter sido consumida por eles nos respectivos meses. Em outras palavras, ainda que não tenha restado demonstrado que a adulteração nos equipamentos foi realizada pelos apelantes, certo que, independentemente desta circunstância, eles se beneficiaram do consumo de energia faturado a menor, de modo que se mostra devida a cobrança do valor apurado, sob pena de enriquecimento sem causa.A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.FRAUDE EFETIVAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS DE PROCEDIMENTO IRREGULAR ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA EMPRESA APELANTE. IRRELEVÂNCIA DA AUTORIA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA PELA CONSERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO CONSUMO DE ENERGIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE EXPRESSAMENTE POSSIBILITOU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CASO DE DISCORDÂNCIA DOS VALORES DEVIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE SE JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Apelação Cível n.º 0000363-32.2016.8.16.0025, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, J. 28/02/2020). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTOR. APELAÇÃO 1: COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE NO MEDIDOR. IRRELEVÂNCIA. O CONSUMIDOR É RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO APARELHO DE MEDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 167, INC. III e IV DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2: ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010. MÉDIA ARITMÉTICA DOS TRÊS VALORES MAIS ALTOS DOS ÚLTIMOS DOZE CICLOS ANTECEDENTES. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÚVIDA SOBRE A FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível n.º 0000472-49.2016.8.16.0121, 6ª. Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º. Grau JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON, J. 21/05/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÉRITO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E FRAUDE. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PERÍCIA REALIZADA PELA COPEL E CORROBORADA PELO PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. FRAUDE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSTATADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU COM O FATURAMENTO A MENOR DA ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIA DA FRAUDE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO IRRELEVANTE. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (Apelação Cível n.º 0014197-88.2017.8.16.0083, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, J. 22/06 /2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LOCATÁRIAS. ILEGITIMIDADE. 1. O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09 /2011, DJe 19/09/2011) 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia). Precedentes. 3. In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da(s) conta(s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1105681/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª. Turma, J. 18/09/2018). Noutro giro, também sem razão os recorrentes quando aduzem que teriam sido violados o contraditório e a ampla defesa na apuração ocorrida na seara administrativa. Isso porque foi oportunizada a participação na verificação do equipamento, ocorrida nas dependências da COPEL, conforme consta no mov. 1.2, fls. 11. Sucede que, em verdade, os próprios apelantes optaram por não comparecer na ocasião. Logo, diante de tal recusa expressada, não é legítima a arguição de nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa. Destarte, agiu com acerto a douta Juíza sentenciante em reconhecer a exigibilidade do débito e, em consequência, julgar procedente a ação de cobrança.Assim, fica a r. sentença mantida por seus próprios termos. 5. Em decorrência do não provimento do apelo, fixo honorários recursais de 2% (dois por cento), a serem acrescidos à verba honorária fixada na origem. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento.
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