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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ESTEVÃO RUCHINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIVERSE LIFE SQUARE REPRESENTADO(A) POR GIOVANNA SOLA CASTANHO.Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito (mov. 50.1) atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue:Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ESTEVÃO RUCHINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIVERSE LIFE SQUARE, representado por sua síndica, Giovanna Sola Castanho, por meio da qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) possui duas vagas de garagem autônomas, privativas e não vinculadas junto ao condomínio da requerida, a saber, G059 e G063, localizadas no subsolo 03 do edifício; b) que apesar de propriedade do autor, as vagas de garagem não encontram-se demarcadas, razão pela qual, é comum que terceiros ocupem as mesmas, uma vez que o condomínio possui destinação mista, bem como, o estacionamento é administrado por uma terceirizada; c) o autor notificou o condomínio em 19/06/2024, para que promovesse a demarcação em 30 dias; d) a ré recusou-se a atender a notificação ao se reportar sobre a destinação mista do estacionamento, conforme trecho da convenção de condomínio expedida em contranotificação; e) a demarcação constitui obrigação da ré e apresentou sugestão de demarcação; f) A título de antecipação da tutela, pugnou que seja a ré compelida a demarcar as áreas mencionadas, sob pena de multa diária. Ao final, requereu procedência da ação, confirmando-se a liminar e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. Juntou os documentos de seq. 1.2/1.13.A decisão de seq. 15.1 solicitou a emenda da inicial a fim de que o autor comprovasse o fato constitutivo do seu direito. À seq. 18.1 decisão que indeferiu a tutela antecipada. Ainda, determinou-se a citação da parte ré.Citada (seq. 27.1), a requerida apresentou contestação (seq. 28.1), por meio da qual asseverou, em suma, que: a) as vagas de garagem são de destinação mista, premissa essa documentada há mais de 10 anos em convenção de condomínio ratificada pelos condôminos e registrada na repartição competente; b) que a restrição ao uso das vagas inexiste, uma vez que por conta da pessoa jurídica que administra o estacionamento, o autor nunca fica sem acesso a quantidade de vagas que possui direito, no mesmo subsolo inclusive, que apenas não são sempre as mesmas; c) nunca houve impedimento da parte autora estacionar na garagem do prédio; d) nenhuma morador possui direito de demarcação das vagas por conta do uso misto aprovado em assembleia; e) tal situação não possui caráter definitivo, mas que sua alteração depende de aprovação da assembleia, nos moldes do quórum exigido pelo código civil; f) a parte autora adquiriu as vagas de garagem ciente da vigência da convenção de condomínio em questão.À seq. 32.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses de defesa e ratificando suas alegações inicias.As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 36.1 e 37.1). À seq. 39.1, decisão judicial que determinou o julgamento antecipado da lide.Adveio, então, a SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA da demanda, na qual a d. Magistrada determinou que a requerida promova a demarcação das vagas G059 e G063, localizadas no subsolo 03, do edifício daquela, para uso privativo e exclusivo da parte autora.Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 15% do valor da causa, em observância aos critérios do art. 85, §2º do CPC.Irresignado com parte da sentença, ESTEVÃO RUCHINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS apelou ao mov. 55.1, alegando que “sempre que o valor da causa for ínfimo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, aplicando-se no caso concreto o Tema 1076 do STJ e os art. 85, §§8º e 8-A, do CPC, observando-se, para tanto, a Tabela da Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados”. Argumenta que o montante de R$ 750,00 é irrisório para remunerar os trabalhos prestados pelos advogados da parte.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados no valor de R$ 3.537,08.Intimado, o réu apresentou resposta ao recurso (mov. 66.1), pleiteando o seu desprovimento.Também inconformado, o CONDOMÍNIO UNIVERSE LIFE SQUARE interpôs recurso de apelação (mov. 57.1), sustentando, em síntese, que: a) o condomínio foi concebido para operar com sistema rotativo de utilização das vagas de garagem, o qual “é essencial para atender à movimentação natural de um empreendimento de perfil comercial, que, por sua própria destinação, demanda flexibilidade, alta rotatividade e eficiência no uso das áreas comuns”; b) a alteração do regime viola a “expectativa legítima de todos os demais condôminos, que adquiriram suas unidades já cientes e em conformidade com o modelo rotativo vigente”; c) a convenção condominial expressamente estabelece o sistema rotativo de vagas, não fazendo menção a exclusividade física ou demarcação individual, nem fazendo distinção entre vagas com ou sem matrícula autônoma, de forma que ao autor é resguardado o direito a utilização de duas vagas no subsolo; d) o sistema rotativo de vagas deve ser alterado por meio de aprovação assemblear de 2/3 de todos os condôminos, nos termos do artigo 1351 do Código Civil; d) “a prevalência da vontade individual sobre a coletiva, como admitiu a r. sentença, afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da função social do condomínio edilício”; e) em consonância com o §1º do art. 2º da Lei nº 4.591/64, “mesmo quando a vaga ostenta matrícula própria, sua forma de uso, exploração ou destinação pode ser validamente limitada pela convenção de condomínio, desde que observados os instrumentos contratuais e estatutários aplicáveis”.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.Intimado, o autor apresentou contrarrazões (mov. 65.1), alegando violação ao princípio da dialeticidade, inovação recursal e litigância de má-fé. Requer, em síntese, a manutenção da r. sentença.Os autos recursais foram distribuídos, inicialmente, ao Exmo. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, que determinou a intimação do condomínio-apelante para que se manifestasse acerca da preliminar de litigância de má-fé (mov. 8.1 – AC).O réu manifestou-se ao mov. 12.1-AC, alegando que apenas exerceu seu direito de recorrer, sem adotar qualquer conduta dolosa, temerária ou atentatória à boa-fé processual. Argumenta que “a simples divergência interpretativa entre as partes acerca da qualificação jurídica de determinados fatos ou da extensão das obrigações constituídas pelo d. Juízo a quo não se confunde com alteração da verdade fática”.Retornaram os autos ao Exmo. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, que, declinando da competência, determinou a redistribuição dos autos à 17ª e 18ª Câmaras Cíveis.Vieram-me conclusos, oportunidade na qual determinei a retificação da autuação, para que o Condomínio constasse como apelante (mov. 27.1-AC).Cumprida a determinação judicial (mov. 29 e 30-AC), voltaram-me conclusos.É o relatório.
Inicialmente, cumpre analisar as alegações de violação ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal, ambas suscitadas pela parte autora em contrarrazões. Sustenta a apelada que o recurso não teria enfrentado os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos já trazidos na contestação.De acordo com Araken de Assis[1], o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II, CPC/15, consiste na “simetria entre o decidido e o alegado no recurso”, de modo que, a seu turno, Theotônio Negrão[2] defende que a apelação não deve ser conhecida somente se “as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu.”In casu, verifico que a recorrente direcionou a impugnação recursal para a alegação de que é válida a instituição do sistema rotativo de vagas, prevista na Convenção Condominial.Em que pese à retomada de argumentos suscitados na contestação, a apelante devolveu ao Tribunal o exame da matéria, indicando em que consiste o inconformismo recursal, o que é suficiente para admitir o apelo, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito.Alega ainda a apelada que a referência, no recurso, à suposta similitude com a discussão jurídica relativa às restrições impostas por condomínios ao uso de unidades para locações via plataformas digitais — como Airbnb e Booking — configuraria inovação recursal, por não ter sido antes suscitada. Não lhe assiste razão.A menção à jurisprudência não introduz fato ou fundamento jurídico novo, mas apenas reforça a tese já deduzida pela apelante no sentido da legitimidade de a convenção condominial estabelecer regras restritivas quanto ao uso das vagas de garagem. É certo que o mero uso de precedentes e analogias para fundamentar tese jurídica não caracteriza inovação recursal, desde que — como aqui se observa — não se altere o núcleo da controvérsia nem se acrescente matéria fática ou jurídica inédita. Trata-se, tão somente, de reforço argumentativo permitido.Assim sendo, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO dos recursos.Diante da prejudicialidade entre as matérias, analiso, em primeiro lugar, o recurso de apelação da ré.APELAÇÃO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIVERSE LIFE SQUAREEm breve síntese dos fatos, a parte autora alega que é proprietária das vagas de garagem G059 e G063, localizadas no subsolo 03 – ou 1º piso - do subcondomínio comercial do Edifício Universe Life Square, sendo que tais vagas são objeto de matrículas individualizadas (Matrícula nº 89.067 (mov. 1.4) e Matrícula nº 89.071 (mov. 16.2), respectivamente). Diante deste cenário, aduz que, se tratando de vagas autônomas de uso exclusivo do proprietário, não podem ser objeto de sistema rotativo de vagas como ocorre atualmente, requerendo a demarcação das vagas.A r. sentença acolheu a tese autoral, julgando procedente a demanda.A requerida, em suas razões recursais, sustenta que a sentença violou o regime jurídico condominial ao reconhecer ao autor o direito de uso exclusivo e demarcação das duas vagas de garagem, pois tais unidades — embora com matrícula própria — estão submetidas, desde a incorporação do empreendimento e por expressa previsão da Convenção Condominial, ao sistema rotativo de utilização, adotado há mais de dez anos e vigente quando o apelado adquiriu as vagas. Defende-se que a vontade individual não pode se sobrepor ao interesse coletivo já consolidado, que a convenção possui força normativa para limitar o modo de uso das vagas e que o apelado jamais foi privado de utilizá-las, inexistindo prejuízo ou violação ao direito de propriedade.No entanto, é caso de manter a r. sentença.É incontroverso, nos autos, que as vagas de garagem adquiridas pela parte autora constituem unidades autônomas, devidamente individualizadas por matrículas próprias no registro imobiliário. Tais matrículas delimitam, de forma precisa, não apenas a correspondente fração ideal do solo, mas também a exata localização das unidades — vagas nº 59 e nº 63, ambas situadas no subsolo 03 — circunstância que evidencia, de modo inequívoco, tratar-se de bens imóveis de propriedade e uso exclusivos de seu titular.À propósito, a seguinte lição de Cristiano Chaves[3]: O art. 1.331, § 1º, do Código Civil se limita a mencionar os abrigos para veículos como unidade autônoma - como se fosse um apartamento ou sala -, e propriedade exclusiva, quando a eles corresponder fração ideal no solo e coisas comuns. Porém, apesar do silêncio legislativo, a vaga de garagem só será propriedade exclusiva quando lhe for atribuída específica fração ideal e individualizada em relação às demais vagas - o quê sempre ocorre em edifícios garagem -, caso contrário será vinculada à unidade autônoma, como acessória, afetada a um condômino e sem fração ideal de terreno, porém demarcada para fruição particular. Finalmente, como terceira possibilidade, a vaga também será coisa comum, incorporada à fração ideal de terreno da unidade autônoma sobre as áreas comuns, quando a sua utilização for facultada a todos os condôminos no espaço coletivo, assim como as demais partes e coisas comuns, podendo ser alugadas para fazer frente a despesas de custeio do condomínio. Portanto, a natureza jurídica da vaga deverá ser definida no instrumento de instituição do condomínio, evitando-se conflitos futuros.Nesse contexto, a natureza jurídica dessas vagas, como unidades autônomas, não pode ser modificada pela convenção condominial. A convenção tem competência para estabelecer regras de uso, fruição e disposição, sempre em atenção ao interesse coletivo, mas jamais para suprimir ou esvaziar o direito de propriedade exclusivo assegurado ao titular da unidade.É admissível — e até habitual — que a convenção imponha restrições ao uso das garagens, tais como a vedação de utilização da vaga para depósito de objetos, instalação de armários, ou estacionamento de veículos de determinadas características (como caminhonetes de grande porte, trailers ou motos aquáticas). Tais limitações, todavia, incidem apenas sobre o modo de utilização, preservando o núcleo essencial do direito do proprietário, que consiste no uso exclusivo da unidade que adquiriu.A apelante procura justificar a limitação imposta às vagas autônomas mediante analogia às restrições que alguns condomínios estabelecem quanto à destinação das unidades residenciais, como a vedação de locações por temporada, a exemplo daquelas realizadas por plataformas digitais (Airbnb). Trata-se, contudo, de comparação inadequada. As restrições de destinação do imóvel têm por objetivo proteger a segurança e o interesse comum, sem afetar a titularidade do bem ou o direito de seu proprietário de utilizá-lo diretamente.Na linha do argumento trazido pela própria recorrente, caso se admitisse que a convenção pudesse transformar vagas autônomas em espaços rotativos, por simetria, seria admissível que o condomínio, mediante decisão em assembleia, pudesse, também, determinar um regime de rotatividade entre as unidades residenciais/comerciais — de modo que, por exemplo, o adquirente do apartamento nº 904 poderia utilizar o apartamento nº 804, se disponível. Assim delineado, a situação imposta a parte autora beira ao absurdo.Ou seja, é certo que o condomínio pode regulamentar o modo de uso das vagas autônomas, em atenção à segurança, à circulação interna ou à preservação da finalidade da garagem. Todavia, não lhe é dado alterar a titularidade, tampouco suprimir o direito de uso exclusivo inerente à condição de unidade autônoma, sem a concordância expressa e individualizada do proprietário — o que somente poderia ocorrer mediante instrumento contratual celebrado entre este e o condomínio.Como devidamente consignado pela d. Magistrada Cintia Graeff, “tais convenções não podem sobrepor-se ao direito de propriedade do titular quando o uso do bem guarda destinação inerente ao seu uso e cumpre as finalidades a que foi proposto. Se o contrário fosse, não haveria razão para existir vagas autônomas com matrícula própria, porque todas seriam abarcadas pelas demais modalidades de direito acessório ou uso coletivo”.Ou seja, se prevalecesse o defendido pela ré, isto é, que está resguardado apenas o direito à utilização de uma vaga por unidade adquirida, essa deveria ter sido comercializada, desde a instituição do condomínio, como acessório da unidade imobiliária adquirida ou apenas como área comum, e não como unidade autônoma com matrícula e caracterização individualizada.Não menos importante, cabe mencionar que sequer há menção sobre o uso rotativo das vagas, seja na Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1.5), seja nas matrículas (mov. 1.4 e mov. 16.2), de forma que não há como se alegar que, desde a aquisição, o proprietário tinha ciência da forma de uso das vagas – o que de toda forma não mudaria a natureza autônoma (de propriedade exclusiva/privativa) do bem imóvel. Também não foi celebrado diretamente com o proprietário das vagas nenhum instrumento contratual que possibilidade o uso coletivo das vagas de sua propriedade.Assim sendo, mantenho a condenação do Condomínio a obrigação de promover a demarcação das vagas G059 e G063, localizada no subsolo 03, para uso privativo e exclusivo da parte autora.Condenação da ré à multa por litigância de má-féPor fim, quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não prosperam as alegações da ora apelada.Para que fosse cabível a aplicação da penalidade pleiteada, deveria estar presente alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, conforme segue:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Todavia, não se verifica qualquer conduta que se enquadre em tais hipóteses.No caso em tela, o requerente alega que a apelante deduz pretensão contra fato incontroverso e texto expresso de lei, trazendo alegações destituídas de fundamentação e com intuito protelatório.Sobre tais hipóteses, extrai-se a seguinte lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[4]:“No art. 80, I, nosso Código parte da premissa, vencida na hermenêutica contemporânea, de que a lei tem sempre um sentido unívoco. Daí a razão pela qual alude a "texto expresso de lei". Ocorre que as normas jurídicas normalmente apresentam uma abertura semântica que permite ao intérprete construir duas ou mais soluções legítimas a partir de seu conteúdo. Texto e norma não se confundem. Por conseguinte, a proibição constante do art. 80, I, CPC, só pode traduzir-se hoje em uma proibição a que as partes não deduzam alegações desprovidas de fundamentação séria, consistente. Havendo possibilidade de êxito ou condições de superação desse ou daquele entendimento jurisprudencial com a argumentação despendida pela parte, não há que se falar em litigância de má-fé (STJ, 3.ª Turma, REsp 117.483/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 06.05.1997, Dj. 23.06.1997, p. 29.128).(...).Não se considera recurso manifestamente protelatório recurso em tese cabível pela legislação vigente (STJ, 6.ª Turma, REsp 215.418/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 16.05.2000, Dj. 29.05.2000, p. 194). A disposição do art. 80, VII, CPC, aplica-se a qualquer espécie recursal, salvo aos embargos de declaração, que têm disciplina própria (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, CPC). A propósito, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98, STJ). Já se decidiu igualmente, contudo, que se legitima a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, CPC, em sede de embargos de declaração se, nada obstante o evidente enfrentamento da questão federal no acórdão recorrido, o recorrente interpôs embargos declaratórios (STJ, 2.ª Turma, REsp 130.219/SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 03.09.1998,Dj. 16.11.1998, p. 48)”.Desse modo, a interposição de recurso visando alterar a interpretação do caso concreto não caracteriza conduta de má-fé, constituindo exercício legítimo do direito de defesa pela parte — ainda que o pedido não tenha sido acolhido.APELAÇÃO DE ESTEVÃO RUCHINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Insurge-se o autor contra a fixação dos honorários de sucumbência, requerendo sua fixação por equidade com base na tabela da OAB/PR, por considerar que o valor da causa é ínfimo.É de bom alvitre consignar que os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC, de modo que representam remuneração essencial à atividade desempenhada pelos causídicos.O art. 85, §2º, do CPC, estipula, como critério principal para o seu arbitramento, que tais verbas sejam calculadas em percentual aplicado sobre o valor da condenação imposta à parte vencida, do proveito econômico obtido pela parte vencedora ou, alternativamente, sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível a mensuração dos critérios antecedentes.Entretanto, nas hipóteses em que tais valores sejam irrisórios e, portanto, deem azo ao arbitramento de valores ínfimos a título de honorários sucumbenciais, a legislação processual civil prevê, em seu art. 85, §8º, a possibilidade de arbitramento por equidade, com o escopo de remunerar adequadamente os profissionais da advocacia.Acerca da controvérsia envolvendo os critérios passíveis de utilização para arbitramento dos honorários advocatícios, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.Estabelecidas tais premissas, é necessário verificar se o critério de arbitramento de honorários advocatícios do qual lançou mão a magistrada guarda pertinência com os serviços prestados pelo causídico da parte apelante, ainda que utilizada a ordem preferencial.Na hipótese, a parte autora, na iniciou, estabeleceu o valor da causa em R$ 5.000,00.Não obstante a parte requeira a aplicação da tabela da OAB/PR, fixando o valor de R$ 3.537,08, o valor é destoante para o conteúdo econômico da ação de obrigação de fazer, uma vez considerada a simplicidade da demanda, na qual o causídico se manifestou apenas 2 vezes, sendo desnecessária a dilação probatória e tendo sido proferida sentença em menos de 1 ano do ajuizamento da demanda.É que a adoção da tabela não prescinde da verificação, caso a caso, se o valor máximo indicado guarda proporcionalidade e razoabilidade com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a natureza e importância da causa (art. 85, §2º do CPC), não sendo demais observar que o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua a necessidade de arbitrar os honorários de forma moderada (art. 49).Convém, no mais, pontuar que o próprio STJ, em julgamento vinculante, demonstrou preocupação com o uso indiscriminado da tabela de honorários elaborada pela OAB, ao decidir que servem apenas como referencial, “sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa” (cf. Tema Repetitivo nº 984/ REsp nº 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019).Em suma, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, observadas as balizas do art. 85, §2º do CPC, principalmente no que tange à natureza da causa e ao tempo exigido para o serviço do profissional.Ônus sucumbenciaisTendo em vista que não houve alteração na conclusão do julgado recorrido, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais.Diante do desprovimento da apelação interposta pela ré, e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para 20% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional desempenhado em grau recursal. Por outro lado, deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da ré em razão do desprovimento do recurso da autora, uma vez que não houve fixação de verba honorária em seu benefício na sentença, circunstância que inviabiliza qualquer majoração nesta instância.ConclusãoAnte a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIVERSE LIFE SQUARE e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ESTEVÃO RUCHINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS.É como voto.
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