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Processo:
0013161-22.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADO. RAZÕES RECURSAIS QUE DIALOGAM COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MENÇÃO A JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO INOVA EM QUESTÃO FÁTICA OU JURÍDICA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO E CARACTERIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA. UNIDADE AUTÔNOMA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO TITULAR. CONVENÇÃO CONDOMÍNIO QUE NÃO PODE ALTERAR A NATUREZA JURÍDICA DAS VAGAS DE GARAGEM ADQUIRIDAS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DEMULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. CONDUTA DA RÉ QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. RECURSO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIVERSE LIFE SQUARE NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CAUSA. VERBA ADEQUADA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DE ESTÊVÃO RUCHINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE AUTORA PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que determinou ao Condomínio Edifício Universe Life Square a demarcação das vagas de garagem G059 e G063, localizadas no subsolo 03, para uso privativo e exclusivo da parte autora, que alegou ser proprietária dessas vagas autônomas, enquanto a ré sustentou que as vagas estão submetidas a um sistema rotativo de utilização, conforme a convenção condominial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio pode ser compelido a demarcar vagas de garagem autônomas e privativas, apesar da alegação de que o uso das vagas deve ser rotativo, conforme a convenção condominial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As vagas de garagem adquiridas pela parte autora são unidades autônomas, com matrículas próprias, o que assegura o direito de uso exclusivo ao proprietário.4. A convenção condominial não pode alterar a natureza jurídica das vagas autônomas, que são de propriedade exclusiva, nem suprimir o direito de uso exclusivo do titular.5. A sentença que determinou a demarcação das vagas foi mantida, pois a parte autora foi privada de utilizar suas vagas, e a alegação de sistema rotativo não se aplica às vagas autônomas.6. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi mantida sobre o valor atualizado da causa, pois adequado as condições do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É assegurado ao proprietário de vagas de garagem autônomas a demarcação e uso exclusivo das mesmas, independentemente de disposições contratuais que estabeleçam sistema rotativo de utilização, desde que as vagas possuam matrícula própria e estejam devidamente individualizadas no registro imobiliário.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.331, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, e 1351.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 117.483/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.05.1997; STJ, REsp 215.418/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, j. 16.05.2000; STJ, Tema Repetitivo nº 984/REsp nº 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019.