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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, nº 0002983-71.2015.8.16.0083[1], oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito, requerido nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de intempestividade do pleito (mov. 1207.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada se mostra excessivamente formalista e que a negativa em conceder o parcelamento, neste caso específico, ignora a importância da cooperação entre os sujeitos processuais e a busca por uma razoável duração do processo, conforme estabelecido no artigo 6º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Alega que apesar da dificuldade financeira, o objetivo é quitar a dívida e que o parcelamento se mostra adequado no caso dos autos. Afirma que o indeferimento do seu pedido ensejará a perda de seu único bem que é bem de família. Argui que o parcelamento, nesse contexto, surge como uma ferramenta para alcançar esse objetivo, permitindo que o débito seja satisfeito de forma menos gravosa e, ao mesmo tempo, mais célere do que a execução forçada. Aponta que a execução, com a penhora e possível alienação do bem, pode se arrastar por um longo período, gerando custos adicionais e incertezas para ambas as partes. Aventa que a decisão recorrida incorre em erro ao desconsiderar o ACEITE por parte dos Exequentes/Agravados, os principais interessados na resolução do litígio de piso, conforme faz prova os termos do petitório de mov. 1200. Argumenta que a manutenção do decisum vergastado viola o princípio da menor onerosidade e ao direito de moradia. Suscita que a aplicação do artigo 916 do CPC, que trata do parcelamento da dívida, mostra-se perfeitamente cabível. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento do feito ensejará atos expropriatórios em relação a imóvel bem de família, quando pretende quitar a dívida de forma menos gravosa. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de deferir o parcelamento da dívida (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo (mov. 8.1). Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 19.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. Em breve síntese dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelos agravados, em face dos ora agravantes, cujo objeto é a escritura pública de confissão de dívida, no valor de R$ 464.981,66, à época do ajuizamento da ação (mov. 1.1 – processo originário). Ao mov. 21.1, o magistrado determinou a citação dos executados para efetuar o pagamento integral da dívida ou opor embargos à execução. Ainda, deu a opção aos executados, em caso de reconhecimento da dívida, de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, podendo o restante ser parcelado em até 6 vezes nos termos do artigo 745-A do Código de Processo Civil de 1973, equivalente ao artigo 916 do Código de Processo Civil. Em 30/06/2015, os executados foram devidamente citados (mov. 37.2 – processo originário). Em 15/07/2015, os executados apresentaram embargos à execução, pleiteando a suspensão da ação de execução até o julgamento final dos embargos, medida que foi deferida pelo juízo (0007666-54.2015.8.16.0083). As partes transacionaram, o que ensejou a extinção dos embargos à execução ajuizados e iniciou o pagamento entabulado nos autos de execução (mov. 87.1 – processo originário). Contudo, os executados inadimpliram o acordo, dando margem ao deferimento do cumprimento de sentença (mov. 137.1 – processo originário). Em seguida, sobreveio decisão que deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº. 8.048 do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR (mov. 181.1 – processo originário). Insatisfeitos, os executados requereram a nulidade da penhora, sob o fundamento de que o bem se trata de bem de família, o que foi afastado pelo juízo a quo (mov. 198.1 – processo originário). Irresignados, os executados interpuseram agravo de instrumento contra a decisão retro, o qual restou desprovido por esta Câmara, mantendo a decisão que reconheceu a penhorabilidade do bem imóvel (0034053-59.2018.8.16.0000)[2]. O feito seguiu regularmente seu curso, até o mov. 572.1, em que as partes, novamente, transacionaram, pelo que foi deferida a suspensão dos autos até o cumprimento integral da obrigação. Novamente, o acordo fora descumprido pelos executados, pelo que o ato expropriatório referente ao imóvel penhorado nos autos foi retomado (mov. 737.1 – processo originário). Após diversas tentativas infrutíferas de alienação do bem imóvel, o leiloeiro apresentou proposta de aquisição formulada por terceiro, proposta da qual o juízo a quo reconheceu como regular e determinou a lavratura do correspondente auto de arrematação, nos termos do artigo 901 do Código de Processo Civil (mov. 1171.1 – processo originário). Em seguida, os executados peticionaram pelo parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil e a revogação do auto de arrematação (mov. 1180.1 – processo originário). Sobrevém, então, a decisão recorrida, em que o juízo indeferiu o pedido dos agravantes, nos seguintes termos (mov. 1207.1 – processo originário): Vistos e examinados.Na petição de mov. 1180.1, os executados solicitaram o parcelamento do débito, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC).Entretanto, considerando a intempestividade do requerimento de parcelamento, indefiro o pedido formulado pelos executados.Intimem-se os exequentes para que, no prazo de quinze dias, promovam o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.Providenciem-se as comunicações e diligências necessárias. Em face do exposto, pugnam os agravantes pela observância dos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, bem como pelo reconhecimento da anuência dos agravados ao pleito de parcelamento. Defendem que a continuidade dos atos expropriatórios e o indeferimento da proposta malferem o princípio da menor onerosidade e o direito à moradia, reivindicando, por fim, a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil. Pois bem. In casu, os agravantes foram devidamente citados por meio de Oficial de Justiça, no dia 30/06/2015, conforme certidão do mov. 37.2, portanto, neste dia teve início o prazo para oposição dos embargos à execução e/ou pagamento de 30% do valor da execução. Conforme já relatado, tem-se que os executados ajuizaram embargos em 15/07/2015, dentro do prazo previsto. Todavia, não houve qualquer pedido de parcelamento da dívida, mas tão somente de concessão de efeito suspensivo ao feito para impedir o prosseguimento dos atos constritivos. Registre-se que o pedido de suspensão não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para apresentação de defesa e depósito do valor de 30%, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. O princípio da eventualidade, ou regra da concentração da defesa, significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo (DIDIER JÚNIOR, 2015). Isto é, a parte deve realizar o ato no momento oportuno, sob pena de não mais poder agir. Ademais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, torna-se possível o prosseguimento dos atos expropriatórios que seriam iniciados com pesquisas de ativos financeiros, nos termos do art. 835 do CPC. Ainda, verifica-se que o processo está em fase de cumprimento de sentença, em razão da inadimplência dos executados em relação aos acordos firmados entre as partes, de modo que o parcelamento do débito deixou de ser direito subjetivo do executado, visto que é exclusivo do processo executivo, dentro do prazo legal, conforme já fundamentado, o que impede a aplicação subsidiária do artigo 916 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REQUISITOS. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Incidente de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos da vedação contida no art. 916, §7º, do CPC, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. Precedente. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Outrossim, cumpre ressaltar que, deve ser sopesado o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 797 do mesmo diploma legal, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Frisa-se que os executados ignoram que o feito tramita há 10 anos sem previsão de satisfação da dívida, com exceção da penhora do imóvel que há anos é objeto de leilões infrutíferos, situação que se modificou no corrente ano após proposta de um comprador. Veja-se, conforme já mencionado, que por três vezes os executados tornaram-se inadimplentes para com os exequentes. Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor no presente caso. Derradeiramente, conforme já mencionado na decisão inicial, não se pode afirmar que houve concordância dos exequentes, porquanto afirmaram que não existe nenhuma previsão de parcelamento do débito na hipótese de cumprimento de sentença, e assim, não assiste razão aos devedores, não restando alternativa a Vossa Excelência, a não ser indeferir o pedido dos executados, por ausência de previsão legal (mov. 1200.1 – processo originário). Veja-se que a proposta feita pelos exequentes, sujeita a condições, ensejaria tão somente a homologação do acordo firmado entre as partes, e não o deferimento do parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Diante disso, vota-se por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão atacada.
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