SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076954-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de parcelamento de débito em cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de débito em cumprimento de sentença, sob o fundamento de intempestividade do pleito. Os agravantes alegam que a negativa do parcelamento ignora a importância da cooperação processual e que a continuidade dos atos expropriatórios pode levar à perda de bem de família, requerendo a reforma da decisão para que o parcelamento seja deferido.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença, considerando a intempestividade do pedido, descumprimento de acordos anteriores e a ausência de previsão legal para tal medida.III. Razões de decidir3.1. O pedido de parcelamento da dívida foi considerado intempestivo, pois não foi feito dentro do prazo legal após a citação dos executados.3.2. O parcelamento do débito não é direito subjetivo do executado em fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 916, §7º, do CPC.3.3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser compatibilizado com o interesse do credor, que no caso é a satisfação da dívida após 10 anos de tramitação processual.3.4. Não houve concordância dos exequentes em relação ao pedido de parcelamento, o que inviabiliza a sua concessão.IV. Dispositivo 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.