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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 223.1, prolatada nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Advindos de Acidente Automobilístico” NU 0013727-69.2005.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, nas partes em que indeferiu os pedidos de suspensão/bloqueio da CNH e apreensão do passaporte da executada, bem como, da realização da “teimosinha” via sistema Sisbajud e da penhora dos recebíveis dos seus cartões de crédito. Em suas razões, após narrar os fatos, a autora/exequente sustentou a possibilidade de deferimento das medidas executivas excepcionais, eis que visam a “manutenção da dignidade da pessoa humana que, em consequência de atos alheios a sua vontade, pode sofrer grande impacto, como ocorre no caso em tela, com a perda da agravante de seu próprio filho e sua consequente perda financeira direta”. Destacou que a executada vem realizando viagens de lazer e até celebração do seu casamento “em salão de festas de alto padrão e custo”. Também ressaltou que as medidas atípicas possuem fundamento nos princípios da Efetividade da Prestação Jurisdicional e no da Proporcionalidade, conforme entendimento jurisprudencial. Assim, defendeu a possibilidade da concessão de medidas de suspensão/bloqueio da CNH, apreensão do passaporte, ambos da executada, bem como, a reiteração da penhora on-line via SisbaJud, com a utilização da ferramenta “teimosinha” e a penhora dos recebíveis dos cartões de crédito da devedora. Por fim, requereu o provimento deste recurso. Diante da ausência de pedido de concessão de efeito recursal suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a decisão de mov. 8.1 – Agravo de Instrumento Cível, determinou, tão somente, o processamento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas ao mov. 14.1, em que a executada pugnou pela manutenção da r. decisão agravada. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL Em suas razões recursais, a exequente/agravante defendeu a necessidade de apreensão do passaporte e de bloqueio da CNH da agravada, pois “constitui forma pertinente e capazes de induzir a executada a adotar providências efetivas para o pagamento da dívida.”. Também sustentou a necessidade de reiteração da penhora on-line via SisbaJud, com a utilização da ferramenta “teimosinha”, e a penhora dos recebíveis dos cartões de crédito da devedora. Para melhor análise dos pedidos, faz-se necessário uma breve retrospectiva dos fatos. Verifica-se destes autos de cumprimento de sentença que foi determinado o bloqueio on-line de contas correntes e aplicações financeiras da executada (mov. 125.1), porém a medida restou infrutífera (mov’s. 142.2/142.11). A busca de veículos no sistema Renajud também retornou negativa. (mov. 147.2). Após a busca de bens em nome da executada pelo sistema Infojud (mov’s. 156.2/156.34), determinou-se a penhora dos direitos da agravada sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 26.948. – mov. 161.1. Não obstante, após a constatação de que o bem constitui o único imóvel de propriedade da devedora (mov’s. 175.3/175.11), reconheceu-se a sua impenhorabilidade, com a determinação de levantamento da constrição dos direitos aquisitivos que sobre ele recaiu. – mov. 184.1. A exequente, então, requereu a expedição de ofícios à SUSEP, CSS-Bacen, Infoseg, Serasajud, Detran, Claro, Net, Embratel, Oi, Tim, Vivo, Corsan – Companhia de Saneamento, além da busca de bens via sistema SNIPER, consulta ao sistema SIMBA, penhora dos recebíveis dos cartões de crédito em nome da executada, realização da penhora on-line pelo método “teimosinha”, além do bloqueio da CNH e apreensão do passaporte da devedora. – mov. 206.1. Contudo, o d. juízo de origem indeferiu os pedidos de bloqueio da CNH e apreensão do passaporte da executada, bem como, da realização da “teimosinha” e da penhora dos recebíveis dos seus cartões de crédito. E, contra tal decisão, a exequente interpôs o presente recurso. Passo a análise do mérito recursal. 2.1. Pedido de apreensão do passaporte e bloqueio da CNH da executada Recentemente, no bojo da ADI 5.941, o excelso Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, que permite aos julgadores a decretação de medidas atípicas para cumprimento de ordem judicial, a exemplo da apreensão do passaporte e bloqueio da CNH da parte devedora. Ocorre que, como são medidas que importam em supressão de direitos fundamentais da pessoa, como ir e vir, devem ser concedidas dentro da razoabilidade e da proporcionalidade. Considera-se, também, que devem ser deferidas somente de forma subsidiária, com vistas à integral satisfação do débito, objetivo principal da execução, e não visando o constrangimento do(a) devedor(a). No presente caso, entendo que tais medidas se mostram, ao menos por ora, inadequadas e ineficazes, uma vez que ainda restam outras alternativas possíveis e mais eficientes à parte credora para receber o valor que lhe é devido, como por exemplo a expedição de ofícios à SUSEP, SINESP, MTE, etc... . Vale dizer, a exequente não esgotou os meios típicos para buscar a satisfação do seu crédito. Diante disso, entendo que, apesar de as recentes buscas de bens efetuadas terem sido infrutíferas, não há indícios de prática dolosa com a finalidade de dilapidação do patrimônio pela executada. A propósito, é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA PARTE EXECUTADA – ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDAS ATÍPICAS SEM RESULTADO PRÁTICO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE – RESTRIÇÕES, NO CASO, QUE SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS E DISSOCIADAS DA FINALIDADE COLIMADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005134-21.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 21.08.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. PRETENSÃO NÃO DELIBERADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO (ART. 139, IV, DO CPC). SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0063318-38.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.04.2021) Logo, eventual apreensão do passaporte e bloqueio da CNH da executada, por ora, não trarão efetividade alguma para a execução. 2.2. Reiteração da penhora on-line via SISBAJUD pela ferramenta “teimosinha” Acerca da penhora de ativos financeiros, dispõe o art. 854, do CPC/15: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.”. Como se observa da redação transcrita, inexiste qualquer limite quanto ao número de vezes que o pedido pode ser renovado pelo exequente, ou previsão de um intervalo de tempo mínimo para a repetição da diligência. Tem-se que a modalidade do SISBAJUD (“teimosinha”) pode ser aplicada de forma reiterada e automática, visando a apuração de ativos financeiros da parte devedora, no limite máximo de 30 (trinta) dias. Sendo de 30 (trinta) dias o prazo máximo para a pesquisa de ativos no Sistema SisbaJud, a renovação da busca depende simplesmente de nova autorização judicial e da realização de novas diligências pela secretaria do juízo. Não obstante, a fim de evitar sucessivas tentativas inócuas, onerando excessivamente o Poder Judiciário, a repetição das buscas por ativos financeiros da parte devedora deve ser orientada pelo Princípio da Razoabilidade. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) [grifou-se] Assim, a realização de nova busca, quando infrutífera pesquisa anterior, deve ocorrer na situação e no momento processual em que se mostrar razoável. No caso dos autos, observa-se que a última consulta ao sistema Sisbajud foi realizada em 03/03/2023. - mov. 216.1., portanto, há 7 (sete) meses. Logo, constata-se o decurso de prazo razoável para a reiteração da busca de ativos financeiros. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERADOS PEDIDOS DE DESARQUIVAMENTO. TENTATIVA DE PENHORA ON LINE. FALTA DE RAZOABILIDADE. 1. De acordo com precedentes desta Corte, admite-se a reiteração do pedido de penhora on line, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 415.638/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j 7/11/2013, DJe 14/11/2013 - sem destaques no original) Também há de se considerar que a medida não se mostrar excessiva, além de que encontra amparo nos princípios da razoável duração do processo, da cooperação e da efetividade da execução. Logo, entendo que, diante da peculiaridade do caso, o pedido de nova busca se mostra pertinente. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA. MÉTODO CHAMADO “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA AUXILIAR NA BUSCA POR BENS DO DEVEDOR. AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 3. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063129-89.2022.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.09.2023) [grifou-se]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução.2. “A modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (REsp n. 2.034.208/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/01/2023).3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045601-08.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.09.2023) [grifou-se] Assim, dou provimento ao presente recurso neste ponto, para determinar a realização de nova penhora on-line via SISBAJUD pela ferramenta “teimosinha”. 2.3. Penhora dos recebíveis dos cartões de crédito De proêmio, registro que, apesar de a agravante defender que as verbas aqui discutidas possuem caráter alimentar, sendo assim possível a aplicação de medidas atípicas de expropriação e constrição, data vênia, não lhe assiste razão. Isto porque o valor da condenação relativo à pensão mensal foi integralmente pago pela seguradora Bradesco, conforme se infere dos documentos juntados aos mov. 1.9, restando pendente apenas a complementação do pagamento da indenização dos danos morais pela ora devedora. Inclusive, ao indagar acerca da necessidade de complementação do valor da pensão mensal, o d. juízo de origem esclareceu: “[...] em relação aos danos materiais, vislumbra-se que o saldo remanescente do depósito (R$ 26.774,62) é suficiente para quitação integral da pensão mensal devida (R$ 12.137,38 – mov. 64.2) e dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 10.406,07[1]), bem como para quitação parcial (R$ 4.231,17) das custas processuais devidas pela segurada (R$ 4.836,70 – mov. 64.4).” – mov. 74.1. [grifou-se] Superada essa questão, passo a análise do pedido de penhora dos recebíveis dos cartões de crédito da executada. O entendimento firmado pelo e.Superior Tribunal de Justiça é de que a penhora de recebíveis de cartão de crédito é possível desde que esgotados os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Veja-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019). [grifou-se] Como dito acima, ainda restam outras alternativas pendentes à parte credora para receber o valor que lhe é devido, eis que, até o presente momento somente foram realizadas diligências junto ao Sisbajud, Infojud e Renajud. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO – MEDIDA EXCEPCIONAL – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – PRECEDENTES DO STJ – REQUERIMENTO PRECOCE – POSSIBILIDADE DE NOVO PLEITO CASO NÃO HAJA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032783-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.11.2020) [grifou-se]. Inclusive, é possível observar que já houve deferimento de expedição de ofícios à SUSEP (mov. 227.2), Infoseg (mov. 228.2), Sniper (mov. 237.2 e 237.3) e SCPC (mov. 240.2). Assim, entendo que, por ora, não se mostra possível a penhora dos recebíveis dos cartões de crédito da executada. Saliento que a medida poderá ser novamente requerida após eventualmente esgotados, sem êxito, os demais meios para a localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo.
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