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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra a decisão (mov. 183.1) proferida nos autos nº 0018740-53.2022.8.16.0021, de ação de responsabilidade securitária em fase de cumprimento de sentença promovido pelos agravados, que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente, indeferiu o pleito de suspensão do processo, determinou o bloqueio de ativos da executada e deferiu a sucessão processual dos herdeiros da coautora Tereza Paiva da Silva.Em suas razões (mov. 1.1-TJ AI), a agravante suscitou, em suma, a prescrição intercorrente, em razão do falecimento da coautora Tereza Paiva da Silva sem a habilitação dos herdeiros no prazo legal ânuo. Defendeu a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema n° 1254 do STJ ou, subsidiariamente, a suspensão do trâmite processual no que se refere aos herdeiros da mutuária falecida. Com base no exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. Foi indeferido o pedido liminar (mov. 20.1-TJ AI), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 51.1-TJ AI).Companhia Excelsior de Seguros aviou agravo interno contra a decisão liminar (mov. 1.1-TJ Ag), insistindo, em apertada síntese, na necessidade de concessão do efeito suspensivo.Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (mov. 10.1-TJ Ag).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Agravo de Instrumento nº 0071509-96.2025.8.16.0000 AI Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, bem como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Roseli Zeferino dos Santos e Outros ajuizaram, na origem, ação de responsabilidade obrigacional securitária em face de Companhia Excelsior de Seguros, cujos pedidos foram julgados improcedentes (mov. 1.7).Em um primeiro momento, este Colegiado conheceu e negou provimento ao apelo aviado pelos autores (mov. 234.1-TJ dos autos nº 0016772-76.2008.8.16.0021 Ap e 62.1-TJ dos autos nº 0042924-44.2020.8.16.0021 ED).Os requerentes aviaram recurso especial, que foi admitido (mov. 53.1-TJ dos autos nº 0043536-79.2020.8.16.0021 Pet) e provido, em decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro Antonio Carlos Ferreira, que determinou o retorno dos autos a esta Corte para proferir novo julgamento à luz do entendimento atual do STJ (mov. 101.1-TJ, p. 04/09, dos autos nº 0043536-79.2020.8.16.0021 Pet).Então, esta 10ª Câmara Cível deu parcial provimento à apelação cível para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, “condenando a demandada ao pagamento da indenização contratada pelos mutuários, no valor indicado no laudo pericial (mov. 1.161/1.178), corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde a data do laudo e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de multa decendial de 1% (um por cento) sobre a indenização devida para cada decêndio ou fração de atraso, limitada ao valor da obrigação principal, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios, inclusive recursais” (mov. 414.1-TJ dos autos nº 0016772-76.2008.8.16.0021 Ap).Os autores requereram o início do cumprimento de sentença no montante de R$ 3.367.191,11 (mov. 14.1), sendo determinada a intimação da devedora para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito (mov. 25.1).Companhia Excelsior de Seguros apresentou impugnação, arguindo, dentre outros pontos, a perda superveniente de objeto em relação à mutuária Vanderleia Grecco Fogaça, que demoliu seu imóvel. Apontou excesso de execução, devido à indevida inclusão de correção monetária e juros de mora sobre a multa decendial (mov. 35.1).Os exequentes apresentaram resposta (mov. 42.1), sendo acolhida parcialmente a impugnação (mov. 46.1 e 59.1), em decisão parcialmente reformada por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 0097796-67.2023.8.16.0000 AI, a fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante do débito (mov. 43.1-TJ daqueles autos).A Contadoria Judicial apresentou cálculos, indicando como devido o importe de R$3.235.012,59 (mov. 85.1), com a qual os exequentes concordaram, apenas ressalvando a necessidade de incidência das penalidades do art. 523 do CPC (mov. 90.1).A executada, por sua vez, apresentou nova impugnação, apontando excesso de execução, em razão da: a) impossibilidade de aplicação do art. 523 do CPC, ante a iliquidez do título; b) não incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a multa decendial; c) existência de erro na indicação do percentual de honorários advocatícios pela Contadoria (mov. 93.1).Os credores apresentaram resposta (mov. 97.1).Foi acolhida parcialmente a nova impugnação (mov. 99 e 122.1), o que foi mantido por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração apresentados pela seguradora (mov. 48.1-TJ dos autos n° 0107036-46.2024.8.16.0000 AI e 13.1-TJ dos autos n° 0017895-79.2025.8.16.0000 ED).Os exequentes postularam a intimação da devedora para pagamento do débito e o bloqueio via sistema Sisbajud em caso de omissão (mov. 153.1 e 157.1), ao passo que a seguradora requereu a suspensão do processo (mov. 155.1), o que foi indeferido (mov. 158.1), sendo determinada a intimação para adimplemento da dívida.A executada arguiu a prescrição intercorrente, argumentando que os herdeiros da coautora Tereza Paiva da Silva não promoveram a habilitação dentro do prazo prescricional ânuo, bem como a irregularidade na representação processual e a falta de interesse de agir, requerendo, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema n° 1254 do STJ (mov. 169.1).Na sequência, os herdeiros da referida coexequente pleitearam a habilitação, apresentando documentos e instrumentos de procuração, além do bloqueio via sistema Sisbajud (mov. 172.1/172.24).Sobreveio a r. decisão agravada, que rejeitou as alegações da executada, deferiu a sucessão processual e o bloqueio de ativos nas contas bancárias de titularidade da seguradora (mov. 183.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, a despeito das alegações da executada, inexistindo previsão legal de prazo para habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte, durante este período, não há fluência do prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. EFEITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO.(...)5. Na hipótese, a Corte estadual consignou que não ocorreu a prescrição intercorrente e que a petição protocolizada no interregno do prazo prescricional não constituiu mero pedido de desarquivamento dos autos, de modo que a inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (arts. 265, I do CPC/1973 e 313, I do CPC/2015) e, por conseguinte, do prazo de prescrição.7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.085.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) (grifei) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. O acórdão recorrido não destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que assentou entendimento segundo o qual, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente (AgRg no AREsp 286713/CE, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013).2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à verificação da ocorrência de prescrição do título, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.498/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023) (grifei) Nessa esteira, é também o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO DO FEITO FRENTE AO TEMA 1.254 DO STJ – IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA EXECUTADA – (1) DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 2.034.210/CE – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS – (2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – INFORMAÇÃO SOBRE A MORTE DE DOIS EXEQUENTES QUE IMPLICA NA SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044191-41.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.07.2025) (grifei) AGRAVO de INstrumento. ação de COBRANÇA SECURITÁRIA, em fase de cumprimento de sentença. PRELIMINAR. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. ANÁLISE Da OCORRÊNCIA DE prescrição para a habilitação de herdeiros da parte falecida no curso da ação (Tema nº 1254). hipótese não verificada. MÉRITO. pretensão de extinção do cumprimento de sentença pela morte de exequente ocorrida antes da constituição do título executivo. inviabilidade. nulidade relativa. ausência de prejuízo aos herdeiros. atos processuais válidos. prescrição intercorrente. inocorrência. inexistência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos herdeiros. precedentes do STJ. juros de mora sobre o crédito exequendo. manutençãO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO. (...) 5. Inexiste previsão legal sobre prazo para a habilitação dos herdeiros, não havendo se falar em prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ, v.g. AgInt no AgInt no AREsp nº 1.318.017/SP, 2ª Turma, Relator: Min. Francisco Falcão, DJ de 9/12/2024.(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018122-69.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.06.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/1994 – ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. ÓBITO DOS EXECUTADOS QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PERÍODO DURANTE O QUAL O PRAZO NÃO FLUI. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000359-18.2007.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.03.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ÓBITO DE UM DOS EXECUTADOS NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PERÍODO EM QUE NÃO FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.)” (sem grifo no original)(...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000735-68.2009.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.12.2024) (grifei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do Tema n° 1254[1], determinou a “suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ”, o que não é o caso dos autos. Portanto, deve ser mantida a r. decisão agravada. 2.2. Agravo Interno nº 0076995-62.2025.8.16.0000 Ag Considerando que o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, resta prejudicada a análise do agravo interno e, consequentemente, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, ambos interpostos pela executada, nos termos da fundamentação.
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