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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se os embargantes contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro, sob nº 0001010-87.2025.8.16.0194, proposto perante o Juízo da 27ª Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse sobre a área indica, por não haver demonstração de domínio ou do exercício de posse (mov. 26.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 51.1/orig.).Sustentam, em síntese, a) que consoante certificado pelo Oficial de Justiça, há aproximadamente 56 (cinquenta e seis) moradores na região correndo risco de serem removidos de suas moradias; b) “embora tenham sido qualificados por ocasião da imissão na posse, a área arrematada pelos agravados não engloba a totalidade da área do Morro Grande, o que pode causar um prejuízo imenso que seja efetivada a imissão na posse sem um estudo maior da área e das famílias impactadas”; c) “comprovaram estarem na posse do imóvel desde março de 2023, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, quando adquiriram da antiga possuidora Sra. Maria Aparecida Cabral da Silva. É necessário destacar que o imóvel pertencia anteriormente a um pedaço de terra maior, ocupada pelo sr. Francisco Ferreira de Souza, que teve sua posse declarada para o Incra, que iniciou em meados de 1990, conforme o mov. 1.8”, consoante, ainda, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratuba e Termo de Responsabilidade Técnica; d) “Todos esses documentos anexados junto da inicial, são provas contundentes do exercício da posse e do animus domini, uma vez que demonstram a efetiva utilização do bem e a assunção de despesas inerentes à manutenção. Por essa razão, está suficientemente alcançado o requisito para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito”; e) “Quanto ao perigo de dano, é evidente que é de difícil reparação, afinal, a não suspensão da imissão na posse implicará na remoção compulsória dos agravantes e demais moradores da região, visto que foram protocolados somente pelos procuradores desse agravo de instrumento, 14 Embargos de Terceiro de moradores da região que se encontram na mesma situação”; f) “A remoção compulsória de famílias que residem e tiram, em boa parte, seu sustento da terra, configura uma grave violação aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, pois uma vez efetivada a imissão, a reversão da situação seria extremamente traumática para os agravantes”; g) “Por se tratar de questão de ordem pública, é necessário levantar a questão sobre a ausência de intimação dos possuidores diretos acerca do leilão judicial, até pelo fato de que, no edital de leilão, na avaliação, constava que a área era ocupada por terceiros e mesmo sabendo disso, não houve uma ampla divulgação e a intimação desses terceiros ocupantes sobre o leilão, que afetariam gravemente seus direitos”; h) “A ausência de intimação dos ocupantes e possuidores diretos, como no caso, previamente ao ato expropriatório, configuram vícios insanáveis que comprometem a validade do procedimento”, evidenciando a nulidade do leilão promovido; i) por se tratar de litígio fundiário coletivo, envolvendo possível violação de direitos fundamentais com iminente risco de remoção forçada de famílias, é salutar a remessa dos autos para a Comissão de Soluções Fundiárias, instruída por este TJPR conforme Resolução nº 510/2023.Pedem, assim, pelo provimento do recurso com sua manutenção na posse, “bem como, seja declarada de plano a nulidade do leilão pela ausência de intimação dos possuidores diretos, por se tratar de questão de ordem pública que pode ser apreciada em sede de recurso”, determinando ainda a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias (mov. 1.1/AI).Em decisão inicial, considerando a inexistência de pedido liminar, determinou-se o processamento do recurso nos termos previstos em lei (mov. 9.1/AI), manifestando os agravantes, na sequência, não terem sido devidamente intimados do r. decisum, pugnando pela correção do vício procedendo-se à nova intimação para assim interporem embargos de declaração a fim de ser apreciado pedido liminar deduzido na petição inicial do recurso (mov. 27.1/AI).Intimados, os agravados manifestaram-se pelo não provimento do recurso, afirmando não estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar de proteção possessória em voga, e que “a matéria relativa à Comissão de Soluções Fundiárias foi indevidamente suscitada e, por seu caráter inovador e extemporâneo, não merece ser conhecida ou provida por este Egrégio Tribunal” (mov. 30.1/AI).Também intimada, a Massa Falida de Ecora S/A Empresa de Construção e Recuperação de Ativos, ora interessada, arguiu sua ilegitimidade passiva desde a arrematação do imóvel sub judice, competindo aos arrematantes o interesse na defesa de seus direitos, afirmando por isso ter requerido em sede de contestação à petição inicial, junto ao juízo de origem, a extinção do feito sem resolução de mérito em face da Massa Falida, em razão de sua ilegitimidade, na forma do art. 485, inc. VI/CPC (mov. 13.1/AI).Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de mérito pelo provimento do recurso (mov. 22.1/AI), tornando para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Luciane Pereira Ramos — a qual indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse sobre a área indica, por não haver demonstração de domínio ou do exercício de posse (mov. 26.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 51.1/orig.).O recurso não conhecimento com relação à tese de nulidade do leilão judicial, por revelar evidente inovação recursal, uma vez que se trata de questão não deduzida nos autos de origem e ainda não enfrentada pelo juízo a quo, devendo-se observar que o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio “secundum eventus litis”, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp 1730233-GO, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, assim considerou a respeito dessa questão: (…) Por fim, importa ressaltar que a devolutibilidade recursal no agravo de instrumento tem seus limites traçados pelos pontos relativos à matéria efetivamente apreciada pelo juiz a quo. Não cabe, portanto, o exame de alegações estranhas ao corpo do decisório, em reverência ao princípio do juiz natural, sob pena de supressão de instância, ainda que elas tenham feição de questão de ordem pública, porquanto aquele postulado, de índole constitucional, tem maior importância por sua força coesiva para o sistema jurídico. Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15. (STJ - AREsp: 1730233 GO 2020/0177079-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 26/10/2020) Assim, o agravo de instrumento não merece mesmo ser conhecido neste ponto.Pelos mesmos motivos, não é caso de se adentrar na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Massa Falida em suas contrarrazões.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3/AI), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser parcialmente conhecido, portanto, o presente recurso, na forma do art. 1.015, inc. I/CPC.Inobstante a ocorrência do vício alegado, considerando o comparecimento espontâneo dos autos pelos agravantes, não há falar em renovação de intimação da decisão inicial (movs. 9.1 e 27.1/AI), vez que caberia à parte a interposição do ato que caberia praticar, no caso, a oposição dos embargos de declaração ao qual teriam interesse, consoante alegado, arguindo-se preliminarmente sua tempestividade demonstrando o vício de intimação da decisão a ser embargada, na forma do art. 272, § 8º/CPC, de forma que, assim não procedendo, e em atenção à celeridade da prestação da tutela jurisdicional, impõe-se o prosseguimento do recurso com seu julgamento final, pelo Colegiado, na presente sessão de julgamento.A decisão agravada está assim fundamentada:I – Considerando que de acordo com o art. 677, § 4º, do CPC, em se tratando de Embargos de Terceiro, cabe a quem se beneficiar da constrição judicial figurar no polo passivo da lide, promova-se a inclusão no polo passivo da demanda da proprietária registral do imóvel de matrícula nº 37852 do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR, a empresa Ecora S.A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos e da Massa Falida de Ecora S.A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos.II – Trata-se de pedido de Embargos de Terceiro, juizado por Arnaldo Pereira de Arruda e Rosa Daltroso da Cunha em face de Massa Falida de Ecora S.A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos, Lucas de Sante Vargas, Jose Marcio Mendes e Rinaldo Cincinato da Silva, no qual requer em sede de tutela de urgência, a suspensão da imissão da posse e manutenção da posse do imóvel de matrícula nº 37852 do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR.Para tanto, sustenta que esta na posse do imóvel desde março de 2023 e que o imóvel se insere completamente na área do imóvel anteriormente ocupada pelo Sr. Francisco Ferreira de Souza, que em 2013, teve sua posse declarada através do Sindicato Rural de Guaratuba ao INCRA, informando que a posse iniciou-se em 1990, de uma área total de 13,3 Ha, localizado na estrada do descoberto, no Morro Grande, em Guaratuba/Pr, área na qual o atual imóvel se encontra inserido, restando comprovada a posse por mais de 30 anos.É a síntese do necessário. Decido.Segundo o artigo 678 do Código de Processo Civil:Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.De acordo com o respectivo artigo é possível concluir a priori que nas ações de embargos de terceiro, uma vez comprovado o domínio ou a posse da parte autora sobre o bem, poderá ser concedida liminarmente pelo juízo a suspensão das medidas constritivas que sobre ele recaem e ainda determinada a manutenção ou reintegração da posse.Contudo, para além da prova da posse/propriedade também é necessário o cumprimento dos requisitos gerais da antecipação da tutela previstos no artigo 300 do CPC.Acerca do tema:Se o magistrado se convencer da existência da posse em favor de terceiro, deverá determinar, liminarmente:a) expedição de ordem de manutenção ou reintegração na posse, em favor do embargante – que, entretanto, só receberá os bens depois de prestar caução de devolver o valor com os seus rendimentos, para a eventualidade de improcedência final (art. 678);b) em caso de embargos totais, isto é, que tratem de todos os bens tomados no processo, a suspensão do outro feito;c) em caso de embargos parciais, o impedimento do prosseguimento do processo principal no que tange aos bens afetados, só prosseguindo o processo principal em relação aos bens não discutidos.Essa liminar se sujeita aos requisitos gerais da antecipação de tutela (art. 300 do CPC) e, concedida ou não, haverá o prazo de quinze dias para a apresentação de resposta (art. 679). (Pinho, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. 5. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023).Conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência necessário a conjugação de dois elementos, a probabilidade do direito e o perigo de dano:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito: “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva. De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”. (Marinoni, Luiz Guilherme, Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed. p. 128 e 131. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).No caso em tela, não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária os requisitos previstos nos artigos 300 e 678 do CPC.No que tange a probabilidade do direito, da análise da documentação carreada na inicial extrai-se que não restou comprovada a propriedade e posse do autor.E isto porque a mera juntada de contrato de compra e venda, mov.1.7, desacompanhado de termo de quitação e registro não se presta ao fim de comprovar a propriedade, a qual apenas se perfectibiliza através do registro de imóveis, conforme dispõe os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil.Nesse sentido também é posicionamento jurisprudencial:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO ALTERNATIVO SUCESSIVO DE REPARAÇÃO CIVIL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE UM DOS APELADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO LHE É ATRIBUÍDO. IMPUGNAÇÃO AO ATO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. COMPRA E VENDA SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS REAIS PERANTE TERCEIROS NEM TRANSMITE A PROPRIEDADE DO BEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VENDA A NON DOMINO PELO INTERMEDIÁRIO. PRENOTAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE SE PRESTA APENAS COMO MARCO TEMPORAL AO REGISTRO. CESSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA PRENOTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONFORME ARTIGO 205 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS REQUERENTES PARA IMPUGNAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO. OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA PROMESSA DE CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS QUE SE LIMITAM A DIREITOS PESSOAIS. COBRANÇA DE IPTU QUE NÃO INDUZ NEM PRESUME A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO ENTE MUNICIPAL. CONFISSÃO FICTA QUE NÃO INCIDE EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 178 DO CC/02, POIS NÃO HÁ PEDIDO DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA EXIGIR DO PROPRIETÁRIO INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO DE ALEXANDRA MARIA MIHOCKIY CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DE ROMEU FERREIRA RIBAS NÃO CONHECIDA E AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DE OSVALDO BUSKEI CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003213-14.2006.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 27.11.2018)Quanto a posse de longa data, igualmente não resta demonstrada, visto que para tanto deveria o autor demonstrar poder fático sobre o bem, seja pelo exercício como pela possibilidade de exercício sobre este, através de pagamento de luz, IPTU, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas, o que não o fez, colacionando apenas Termo de Responsabilidade Técnica em seu nome datada de dezembro de 2024, mov. 1.12, não restando preenchido o período previsto no artigo 1238 do Código Civil.Não obstante, ainda que se pudesse considerar o período de posse do autor desde 2020, têm-se que ainda assim o requisito de tempo de posse, não restaria preenchido visto que em 23 de outubro de 2006, antes de iniciada a posse do autor, houve a quebra da empresa ré, e desde esta data, houve a interrupção do curso do prazo da prescrição aquisitiva de propriedade, conforme dispõe o artigo 6° da LFRJ.Não é demais consignar que muito embora o autor argumente que já houveram posses anteriores, estas igualmente não estão datadas de data anterior a decretação da quebra, não sendo aptas a somar com o período exercido pelo autor.Ainda saliente-se que a declaração de mov.1.8, única datada de período anterior a quebra, sequer informa a matrícula do imóvel, não se prestando ao fim de demonstrar a suposta posse.Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.(...)(mov. 26.1/orig.)Interpostos embargos de declarações, estes foram rejeitados (mov. 51.1/orig.).Pois bem.A questão debatida não só no presente agravo de instrumento, mas em ao menos outros 14 (quatorze) recursos de igual natureza atualmente em trâmite junto a este juízo ad quem (autos nºs 0077559-41.2025.8.16.0000; 0077828-80.2025.8.16.0000; 0076128-69.2025.8.16.0000; 0077044-06.2025.8.16.0000; 0077198-24.2025.8.16.0000; 0077061-42.2025.8.16.0000; 0076114-85.2025.8.16.0000; 0076021-25.2025.8.16.0000; 0077174-93.2025.8.16.0000; 0077722-21.2025.8.16.0000; 0087798-07.2025.8.16.0000; 0077722-21.2025.8.16.0000; 0103376-10.2025.8.16.0000; e, 0128749-43.2025.8.16.0000), cinge-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 c/c art. 678/CPC para a concessão da tutela provisória de urgência consistente na manutenção de posse dos embargantes de terceiros nas áreas rurais defendidas por cada agravante, cujas pretensões restaram indeferidas pelas respectivas decisões agravadas.E em breve síntese do presente feito, verifica-se se tratar de embargos de terceiro opostos por Arnaldo Pereira De Arruda e Idione Miriam de Andrade Arruda, ora agravantes, em face da proprietária, Massa Falida de Ecora S/A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos, e dos arrematantes, Lucas de Sante Vargas, Jose Marcio Mendes e Rinaldo Cincinato da Silva, do imóvel inscrito pela matrícula nº 37.852, junto ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Guaratuba, com área de 4.720.000,00 m², ou 472 ha, no qual alegam os embargantes exercerem posse com animus domini, de uma parte, com área de 1.673,63 m² integrante da r. matrícula registral desde março de 2023, quando adquiriu os direitos possessórios de Maria Aparecida Cabral da Silva, cuja área, ademais, fez parte de uma área a maior cadastrada junto ao Incra, em nome de Francisco Ferreira de Souza, onde declara através do Sindicato Rural de Guaratuba ter se iniciado r. posse em 1990, a partir de uma área total de 13,3 ha, localizada na estrada do descoberto, no Morro Grande, naquela comarca, área na qual o imóvel sub judice se encontra inserido, por isso ingressando com o incidente processual, no qual foi denegada a liminar de manutenção da posse pretendida (movs. 1.1 e 24.1/orig.).Nos termos da norma contida no art. 678/CPC, estando “suficientemente provado o domínio ou a posse”, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse da coisa, se assim requerido, ainda que mediante caução (p. único, art. 678/CPC) (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Ltda (Revista dos Tribunais); art. 678, n. 2). Logo, a concessão, ou não dos embargos, liminarmente, decorre da verificação da prova da posse ou propriedade, pelo terceiro embargante.No presente caso, em que pese o entendimento exarado pela decisão agravada, infere-se neste exame em sede de cognição sumária e horizontal a existência de indícios probatórios suficientes, para este momento inicial do processo, quanto ao alegado exercício de posse dos embargantes na área indicada na petição inicial, a qual encontra-se bem individualizada em mapa e memorial descritivo confeccionado por técnico em agrimensura (movs. 1.1, 1.9 a 1.11/orig.), decorrente de cessão de direitos possessórios feita com Maria Aparecida Cabral da Silva, em março de 2023, com firma reconhecida em cartório contemporaneamente ao r. ato, vislumbrando-se ainda que r. área rural já fora cadastrada junto à Receita Federal em nome de Francisco Ferreira de Souza a partir de planta georreferenciada datada de 2013 (movs. 1.7 e 1.8/orig.).Assim, inclusive ante a possibilidade de se admitir a accessio possessionis (art. 1.243/CC), ainda que não observada norma do art. 108/CC, como admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em algumas situações, deve-se reconhecer como suficientemente demonstrada, neste momento preliminar, o exercício de posse dos autores, a qual remonta a priori, aparentemente, ao menos a partir do ano de 2013, não se olvidando da necessidade da corroboração dos fatos declarados ao longo da fase probatória (art. 408, p. único/CPC).Registra-se, ademais, que quando da avaliação do imóvel de matrícula nº 37.852 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Guaratuba/PR, para fins de leilão junto aos autos da ação de falência da proprietária registral, arrematado pelos ora agravados, certificou o expert, em março de 2019 e a partir de vistoria in loco realizada no mês anterior, algumas circunstâncias pertinentes para maiores esclarecimentos da presente controvérsia posta em juízo: (i) “No imóvel existem vários posseiros que possuem pequenas chácaras, as quais não foram consideradas [na avaliação]”; (ii) “Segundo informação do Sr. Daulírio, ex-funcionário a Cidadela, antes da falência, a empresa mantinha vigilância sobre o imóvel”; (iii) “Durante a vistoria foi mantido contato como um dos ex-funcionário da Cidadela que cuidava do imóvel, o Sr. Daulírio. Mesmo naquela época já haviam posseiros no imóvel” (mov. 10746 dos autos nº 0000136-96.2006.8.16.0185).Não por outro motivo o mandado de imissão na posse expedido na ação principal, em favor dos arrematantes, não foi cumprido por ter o Oficial de Justiça identificado a existência de ao menos 56 (cinquenta e seis) posseiros dentro da área do imóvel arrematado, certificando que o imóvel de matrícula nº 37.852 (bem arrematado pelos agravados) “atualmente é constituída de área de mata fechada e chácaras diversas, não havendo meios de proceder a reintegração sem o apoio de outros órgãos, estudo e planejamento para o cumprimento integral do ato”, e que somente parte dos possuidores “foram os qualificados, havendo ainda possibilidade de alguns não estarem na listagem em virtude da área ser extensa e alguns locais de difícil acesso, e não foram identificados ou não localizado os imóveis” (movs. 151, 217.1, 282.1, 298.1 e 356.1 dos autos nº 0003462-54.2012.8.16.0088).Não infirma tal entendimento preliminar eventual impossibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva em face da massa falida, consoante consignado na decisão agravada a partir do art. 6º da LFRJ, tendo em vista ter sido alegada a usucapião como forma de demonstrar não só a pretensa propriedade mas também o exercício de posse prévia da parte embargante, para o que (exercício de posse) independe de transcurso de qualquer prazo, além de encontrar amparo legal específico à hipótese processual em tela, independente da usucapião (art. 674 e ss/CPC).Verifica-se também aparente inconsistência entre a área arrematada e aquela na qual os arrematantes pretendem se imitir na posse, vez que desconsiderada na avaliação do imóvel de matrícula nº 37.852, para seu leilão judicial na ação de falência da proprietária registral, as áreas e construções ocupadas por posseiros identificados pelo expert na vistoria in loco quando da elaboração de r. laudo (mov. 10746 dos autos nº 0000136-96.2006.8.16.0185), a revelar possível enriquecimento ilícito (art. 884/CC) dos arrematantes com a manutenção da imissão na posse sobre tais áreas e acessões, sem terem, aparentemente, pago por isso.Observa-se, ainda, não haver qualquer indício de eventual injustiça da posse ora defendida, decorrente por exemplo de atos de violência e/ou clandestinidade, ou que o imóvel arrematado, ao menos na área em discussão, encontrava-se cercado ou ainda com avisos de se tratar de propriedade particular; ao contrário, ao passo de a falência da proprietária registral ter sido decretada em 2006, não consta nos autos, neste momento inicial, qualquer demonstração de como teria se dado sua administração e zelo de seus limites até sua arrematação, havida em outubro de 2023 (mov. 25496 dos autos nº 000136-96.2006.8.16.0185), reforçando a probabilidade de existência do direito postulado na petição inicial, ao menos quanto à defesa do exercício prévio de posse.Noutro lado, o periculum in mora também se encontra presente, ante a iminência de vir a ser expedido novo mandado de imissão da posse em favor dos arrematantes, como se infere dos autos de origem, vindo a resultar em aparente desocupação indevida dos embargantes, risco este que, em verdade, se estende à coletividade que atualmente tem sua moradia ou exercício de posse em áreas contíguas à área sub judice, revelando a necessidade de maiores cautelas, ao menos até maior incursão probatória sobre os elementos apresentados inicialmente, evitando-se injustiças, na inteligência da norma do art. 1.211/CC (In MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direitos Reais, vol. 3, 41ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019).Nesse sentido, em casos análogos, assim já se manifestou esta Corte Revisora:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA POSSE - COMPROVAÇÃO POR DECLARAÇÃO DOS AGRAVANTES E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA NATUREZA DA POSSE, SE JUSTA OU INJUSTA, E DA SUA EXTENSÃO – PERIGO DE DANO DEMONSTRADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041913-67.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 15.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL DISCUTIDO. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 678 E 300, AMBOS DO CPC. ÍNDICOS DE POSSE QUE SUPERAM 10 (DEZ) ANOS. APARENTEMENTE DE BOA-FÉ. NATUREZA DA POSSE QUE DEVE SER ALVO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DEVENDO SER MANTIDO O STATUS QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, justifica-se a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062989-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 03.02.2022)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO ONEROSA DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO DA QUALIDADE DA POSSE. NECESSIDADE DE INCURSÃO COGNITIVA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Até ulterior definição sobre a qualidade da posse de bem imóvel, prevalece a cautela de se manter o poder de fato atual, exercido por longo período de tempo para fins residenciais, evitando-se dano grave, de impossível ou difícil reparação. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027425-44.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 29.09.2024)Por fim, identificado como pano de fundo da presente ação individual uma coletividade de pessoas majoritariamente hipossuficientes sujeitas à eventual desocupação forçada de áreas de uma mesma localidade, envolta à estrada do descoberto, no Morro Grande, em Guaratuba/PR, dada a oposição de ao menos 17 (dezessete) embargos de terceiros, contando com o presente, por aparentes possuidores de r. áreas contíguas (autos nºs 0000326-65.2025.8.16.0194; 0000412-36.2025.8.16.0194; 0001008-20.2025.8.16.0194; 0001009-05.2025.8.16.0194; 0001010-87.2025.8.16.0194; 0001388-43.2025.8.16.0194; 0001389-28.2025.8.16.0194; 0001544-31.2025.8.16.0194; 0001545-16.2025.8.16.0194; 0001546-98.2025.8.16.0194; 0001619-70.2025.8.16.0194; 0001620-55.2025.8.16.0194; 0003621-13.2025.8.16.0194; 0001621-40.2025.8.16.0194; 0001622-25.2025.8.16.0194; 0004893-42.2025.8.16.0194; e, 0015868-26.2025.8.16.0194), é o caso de se determinar a remessa dos autos de origem à Comissão de Solução de Conflitos Fundiários deste Tribunal de Justiça, inicialmente para fins de realização de visita técnica com elaboração de relatório a respeito dos ocupantes das áreas em litígio, e demais informações que r. Comissão entender pertinentes para contribuir com a solução de r. ações, na forma do art. 1º, inc. V, da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, c/c as diretrizes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos desta Corte, e da Nota Técnica nº 01/2022 da CCF – Comissão de Conflitos Fundiários também deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://www.tjpr.jus.br/web/comissao-de-solucoes-fundiarias), sem prejuízo, por certo, de eventual entendimento da r. Comissão de não ser causa para sua atuação.O recurso, portanto, deve ser provido na parte conhecida com a concessão da liminar de manutenção de posse dos embargantes no imóvel sub judice, com determinação, ao juízo de origem, de remessa dos autos à Comissão de Solução de Conflitos Fundiários deste Tribunal de Justiça, como postulado inicialmente pelos embargantes (mov. 33.1/orig.), ao contrário da preliminar de não conhecimento arguida pelos agravados em suas contrarrazões.Destarte, presentes os requisitos do art. 678/CPC, acolhendo parecer ministerial (mov. 33.1/AI), impõe-se o provimento, na parte conhecida, do agravo de instrumento nº 0076998-17.2025.8.16.0000, concedendo a manutenção de posse dos embargantes na área indicada do imóvel rural, consoante mapa e memorial descritivo que acompanharam a petição inicial, com determinação de remessa dos autos de origem à Comissão de Solução de Conflitos Fundiários deste Tribunal de Justiça.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, conheço em parte e, nesta extensão, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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