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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por MARCIO DOS SANTOS da decisão desta relatora de mov. 22.1 – 0048532-13.2025.8.16.0000 AI, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal do agravo de instrumento cível, nos termos do que dispõe o § 7º do art. 99 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção.Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que exigir prova cabal de sua hipossuficiência cerceia o acesso à justiça, de modo que o indeferimento da benesse impede o exercício de seu direito fundamental de defesa e de acesso ao Poder Judiciário. Assevera que embora a presunção da hipossuficiência prevista no CPC seja relativa, em caso de dúvida razoável a tendência é deferir a gratuidade, devendo ser negado o benefício somente quando houver prova inequívoca da capacidade financeira.Afirma que foi diligente para comprovar sua hipossuficiência, bem como junta documentos ao presente recurso para complementar as informações prestadas no imposto de renda, pormenorizando a realidade financeira do agravante e corroborando a presunção legal de insuficiência de recursos. Defende que na declaração não constam os detalhes da insolvência civil do agravante, devendo ser reconhecida a insuficiência de recursos do agravante para arcar com as custas e despesas processuais do presente processo, sem que comprometa sua dignidade e seu mínimo existencial.Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão e o deferimento da gratuidade da justiça.Sem contrarrazões (mov. 10/11).É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, não sendo o caso de proferir juízo de retratação. Consoante o artigo 1.021 do CPC, da decisão proferida pelo relator caberá recurso de agravo interno para o fim de submeter a irresignação do agravante ao órgão Colegiado, visando o conhecimento do recurso e posterior análise pela Câmara, confira-se: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”Consequência disso é que o agravante, no caso dos autos, deve apresentar as razões pelas quais considera seu recurso admissível, a merecer do Colegiado decisão que lhe dê conhecimento.No caso em exame, contudo, entendo não ser o caso de dar provimento ao recurso, bem como não vislumbro a possibilidade de me retratar, motivo pelo qual o submeto à apreciação do Colegiado.Defende o agravante que foi diligente no sentido de comprovar sua hipossuficiência, bem como junta documentos ao presente recurso para complementar as informações já prestadas no imposto de renda, pormenorizando a realidade financeira do agravante e corroborando a presunção legal de insuficiência de recursos. Assevera que na declaração não constam os detalhes da insolvência civil do agravante, devendo ser reconhecida a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais do presente processo, sem que comprometa sua dignidade e seu mínimo existencial.Sem razão, no meu convencimento.No caso, verifica-se que a decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, tendo em vista que não verificada a situação de hipossuficiência alegada. Consignou-se que os documentos por ele juntados comprovam, inclusive, possuir condição financeira para arcar com o preparo recursal, uma vez que “possui quotas sociais de duas empresas, e declara disponibilidade em espécie no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) no imposto sobre a renda exercício 2025, ano-calendário 2024 (mov. 20.2 AI)”.Além disso, constatado que embora a alegação de que a disponibilidade nunca se concretizou, não houve qualquer prova a respeito, bem como qualquer especificação ou demonstração sobre eventual renda ou despesas cotidianas do agravante, não bastando para tanto a documentação acostada tanto no recurso anterior, quanto no presente agravo interno.Por estas razões, entendo pelo não provimento deste recurso, ratificando-se na íntegra a decisão monocrática proferida no recurso de agravo de instrumento cível.Assim me pronunciei (mov. 22.1 – 0048532-13.2025.8.16.0000 AI):“(...) 5. De início, necessária a análise do pedido de gratuidade da justiça antes de analisar o mérito do recurso, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC.6. Sabido que a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".7. Da mesma forma, o artigo 98 do CPC consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".8. E para o deferimento do benefício, suficiente a alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC).9. Nesse contexto, entendo que incumbe ao Poder Judiciário assegurar o acesso justiça àqueles que dela necessitam, sendo que a gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.10. Por sua vez, a redação do § 2º do art. 99 do CPC prevê que o juiz poderá indeferir a benesse quando houver nos autos demonstração de que a parte não atende aos pressupostos legais: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.11. Da análise dos autos, em que pese a documentação trazida, não é possível verificar que o agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, eis que possui quotas sociais de duas empresas, e declara disponibilidade em espécie no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) no imposto sobre a renda exercício 2025, ano-calendário 2024 (mov. 20.2 AI).12. Não obstante a alegação de que referida disponibilidade nunca se concretizou, não há qualquer comprovação nos autos a respeito, sendo que em declarações anteriores houve anotação em valores superiores ao constante na última declaração, conforme se infere do documento de mov. 20.4, p. 4, incumbindo ao declarante a respectiva baixa, se cabível.13. Além disso, o agravante afirma ser trabalhador autônomo, sem qualquer especificação ou demonstração sobre eventual renda e/ou despesas cotidianas, de modo que, diante dos elementos constantes nos autos, não é possível verificar que o agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual indefiro a gratuidade de justiça.14. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante efetue o preparo do agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o § 7º do art. 99 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção. (...)” – grifei. Nesse viés, nota-se que as alegações trazidas neste recurso não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão questionada e para obstar o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, como ocorreu. Sendo assim, o não provimento do recurso do agravante não representa qualquer impropriedade.Mantenho a decisão questionada, pelos próprios fundamentos lançados. Ratifica-se, na íntegra o seu conteúdo. Sem aplicação de multa, considerando não ser a hipótese de lei.CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.Essa é a proposta de voto.
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