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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação de cobrança de aluguel e acessórios da locação cumulada com ressarcimento por danos ao imóvel pelo rito sumário”, em fase de liquidação de sentença, sob nº 0027816-79.2013.8.16.0001, a r. decisão de mov. 385.1 está posta nos seguintes termos:
“1. Trata-se de ação de cobrança de aluguel e acessórios da locação c/c ressarcimento por danos ao imóvel em fase de liquidação de sentença.
Proferiu-se sentença de parcial procedência (mov. 79.1), nos seguintes termos: (...) Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação, o qual provido parcialmente (mov. 112.1).
Transito em julgado certificado em 09/04/2019.
Início da liquidação de sentença (mov. 186.1).
A Sra. Perita apresentou o Laudo Pericial no mov. 349.1 e Laudo Complementar no mov. 372.1, oportunidade em que as partes foram intimadas e manifestaram concordância com o parecer.
É, em síntese, o necessário a relatar. Decido.
2. Haja vista a expressa concordância das partes quanto ao cálculo apresentado pela ré GAFISA (mov. 379.1/380.1), considerando que esse apurou os valores segundo os critérios corretos, na forma determinada pelas decisões anteriores, HOMOLOGO o Laudo Pericial (mov. 349.1/372.1) para o fim de liquidar o título judicial, reconhecendo a existência de saldo devedor na importância de R$18.775,53 (dezoito mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
3. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestem quanto ao início do cumprimento da sentença.
Intimem-se. Diligências necessárias.”
Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a parte executada alega, em síntese, que: a) a decisão atacada condenou os agravantes ao pagamento de valor total de R$ 18.775,53, considerando custos que não são de sua responsabilidade, uma vez que o objeto da condenação se refere apenas à mão-de-obra, e não aos materiais; b) conforme o laudo pericial, os gastos com materiais foram devidamente pagos pelos agravantes, restando apenas a apuração e pagamento da mão-de-obra, que foi indevidamente incluída na condenação; c) a apuração de mão-de-obra no laudo pericial apresenta valores que não correspondem aos serviços efetivamente condenados na sentença, incluindo cobranças indevidas, como a troca total do piso; d) o valor correto a ser pago pelos agravantes, após as devidas deduções e correções, é de R$ 3.256,80, sendo o valor de R$ 18.775,53 um excesso de execução que gera enriquecimento sem causa por parte do agravado; e) houve impugnação ao laudo pericial ao mov. 379.1, a qual não foi devidamente examinada na origem; f) a r. decisão recorrida considera que a parte recorrente tenha concordado com os cálculos apresentados, o que na verdade não ocorreu;
g) a situação apresenta um risco aos direitos dos agravantes, que se veriam obrigados a pagar um valor excessivo, o que pode inviabilizar a restituição desse montante futuramente. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão reptada. Recepcionado o recurso, foi deferida a medida liminar pretendida (mov. 9.1). Contrarrazões no mov. 15.1. É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.
III. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de homologação de laudo pericial, diante de discordâncias nos cálculos apresentados, as quais ensejariam em alegado excesso de execução.
III.1 Estamos diante de procedimento de liquidação referente ao item “b” da sentença de mov. 79.1, assim redigido:
“b) o valor das despesas decorrentes da execução dos serviços de mão de obra para recomposição dos danos, descritos nos relatórios de vistoria de saída (mov. 1.7/1.8), ressalvada a pintura das paredes externas, acrescido de correção monetária pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, a partir da data assinalada para a entrega definitiva das chaves (18/04/2013) e de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação por arbitramento;”
Sobreveio laudo pericial com a seguinte conclusão (mov. 349.1): “Através da planilha de estimativas orçamentária obtemos que custo para as readequações necessárias apresentadas nos autos processuais do movimento 1.7 e 1.8, através da tabela SINAPI/IBGE – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, cujos insumos são coletados pelo IBGE, com os valores referente ao mês de abril de 2013 e o percentual equivalente a material, mão de obra e equipamento equivalente ao mês de maio de 2024, totalizando o montante de R$ 18.775,53 (dezoito mil setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), sendo o valor do material de R$ 11.551,35 ( onze mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) e o valor da mão de obra de R$ 7.224,18 (sete mil duzentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos).”
O exequente postulou a homologação do laudo (mov. 358.1), ao passo que a parte executada contestou os cálculos apresentados (mov. 359.1).
A perícia foi complementada ao mov. 372.1, do que novamente discordou a parte executada, tendo anuído com o laudo apenas “para servir de norte na efetivamente apuração do que realmente consta como obrigação dos Executados em ressarcir o Exequente, conforme reza nos termos da r. Sentença” (mov. 379.1). Ao mov. 385.1, no entanto, o Juízo a quo entendeu pela concordância das partes quanto aos cálculos apresentados, pelo que homologou o laudo pericial, dando origem ao presente recurso.
III.2 Pois bem. Em que pese tenha sido apresentado laudo pericial (mov. 349.1), complementado ao mov. 372.1, a parte recorrente apresentou impugnação (mov. 379.1) não examinada pelo Juízo a quo, o qual entendeu pela concordância das partes frente aos cálculos apresentados e homologou o laudo pericial (mov. 385.1). Ocorre que não houve concordância entre as partes quanto ao laudo pericial homologado, não tendo o Juízo a quo se manifestado quanto à impugnação apresentada pela parte recorrente ao mov. 379.1.
Com efeito, no ordenamento jurídico brasileiro o dever de fundamentação é garantia fundamental prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República:
Art. 93. (...) IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Nesse ínterim, prevê o artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil, que:
Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Assim é que cabia ao Juízo a quo enfrentar devidamente os fundamentos e argumentações apresentados pelas partes acerca do laudo pericial previamente à sua homologação, sob pena de cerceamento de defesa. Portanto, ante à inobservância do dever de fundamentação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida, com a consequente remessa dos autos à origem para que novo pronunciamento judicial seja proferido, livre do vício identificado. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): Direito processual civil. Agravo de instrumento. Homologação de laudo pericial. Falta de apreciação da impugnação. Nulidade da decisão. Cerceamento de defesa. Necessidade de fundamentação. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença, sem considerar impugnações apresentadas, e determinou a intimação do executado para pagamento do débito apurado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial deve ser anulada em razão da falta de apreciação das impugnações apresentadas pelo agravante. III. Razões de decidir3. A decisão que homologou o laudo pericial não apreciou as impugnações apresentadas, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.4. A falta de fundamentação da decisão que homologou o laudo pericial configura nulidade, pois não enfrentou a matéria tratada na impugnação.5. O Juízo de primeiro grau deve apreciar a impugnação ao laudo pericial de forma fundamentada para possibilitar eventual recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar que o Juízo de primeiro grau aprecie a impugnação ao laudo pericial de forma fundamentada. Tese de julgamento: É imprescindível que o Juízo de primeiro grau aprecie as impugnações ao laudo pericial de forma fundamentada, sob pena de cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 93, IX, e 489, § 1º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o juiz de primeira instância precisa analisar e responder às impugnações feitas ao laudo pericial, que é um documento que ajuda a calcular o valor que uma das partes deve receber. O juiz homologou o laudo sem considerar essas impugnações, o que não é correto, pois isso impede que a parte que se sentiu prejudicada tenha a chance de se defender. Portanto, o tribunal mandou que o juiz reavalie o laudo e as impugnações apresentadas, garantindo assim o direito ao contraditório e à ampla defesa. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0068675-23.2025.8.16.0000, Rel. Gilberto Ferreira, j. 17.11.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença oriunda de ação revisional, homologou a prova pericial contábil e autorizou a instauração de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em incidente autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é aferir o acerto da decisão que homologou o laudo pericial, sem apreciar as impugnações apresentadas pela parte agravante, e que, na mesma oportunidade, deferiu a execução de verba honorária com base em valor tido como incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alegação em contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Parte agravante que expôs as razões para justificar a cassação da decisão. Preliminar rejeitada.4. A decisão agravada incorre em nulidade por ausência de fundamentação, ao homologar o laudo pericial sem enfrentar as alegações deduzidas nas impugnações o laudo, notadamente quanto aos critérios de cálculo e às divergências apontadas em manifestações específicas das partes.5. A fundamentação deficiente viola o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, que impõem ao julgador o dever de analisar todos os fundamentos relevantes deduzidos pelas partes.6. A jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de que a ausência de análise de impugnação técnica e de fundamentos relevantes enseja nulidade da decisão homologatória.7. Reconhecida a nulidade da decisão agravada, resta prejudicada a análise do cumprimento de sentença de honorários advocatícios, por força do art. 281 do CPC. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido, para decretar a nulidade da decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que nova decisão seja proferida, devidamente fundamentada, sem o vício apontado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0012797-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 24.04.2025; TJPR, AI nº 0070494-29.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 06.03.2025.(TJPR, 14ª Câmara Cível, 0030631-32.2025.8.16.0000, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17.11.2025)
Não bastasse isso, a análise de teses e documentos ainda não examinados na primeira instância jurisdicional não pode ser realizada nesta oportunidade recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural, o que reforça a necessidade de retorno dos autos à origem para a devida análise das questões ainda não enfrentadas pelo Juízo a quo. Pois, como se sabe, “[o] agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem analisar questões meritórias ou matérias ainda não apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância” (STJ, AREsp 2217479/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022). Por fim, considerando que a parte recorrente se manifestou a tempo e modo adequados (mov. 379.1) quanto ao complemento de laudo pericial de mov. 372.1, não se pode falar em preclusão.
IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, ao fito de que seja declarada a nulidade da r. decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo se manifeste de forma fundamentada quanto à impugnação apresentada ao complemento de laudo pericial.
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