SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077004-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de cobrança de aluguel e ressarcimento por danos ao imóvel, na qual os agravantes contestam a inclusão de valores referentes a materiais na condenação, alegando que a condenação deveria se restringir à mão-de-obra, e afirmam que o valor apurado é excessivo, configurando enriquecimento sem causa do agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial deve ser anulada em razão da falta de apreciação da impugnação apresentada pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão homologou o laudo pericial sem considerar a impugnação apresentada, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. A falta de fundamentação da decisão que homologou o laudo pericial configura nulidade, pois não enfrentou os argumentos deduzidos pela parte recorrente, que discordou dos cálculos apresentados a tempo e modo adequados. 5. A análise de teses e documentos ainda não examinados na primeira instância jurisdicional não pode ser realizada nesta oportunidade recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 6. O Juízo de primeiro grau deve apreciar a impugnação ao laudo pericial de forma fundamentada, sob pena de cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa. 7. A execução deve prosseguir normalmente somente quanto ao valor considerado incontroverso nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, ao fito de declarar a nulidade da r. decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo se manifeste de forma fundamentada quanto à impugnação apresentada ao complemento de laudo pericial.