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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Chácara Marumbi – Edifício Itaúna contra decisão de mov. 252, a qual reconheceu que o crédito perseguido nos autos de Cumprimento de Sentença foi incluído no quadro geral de credores do processo de recuperação judicial da executada Mercantil de Imóveis LTDA, determinando o arquivamento deste feito e o seu prosseguimento naquela demanda.A decisão restou assim fundamentada:“Da detida análise dos autos, verifica-se que a executada encontra-se em processo de recuperação judicial nos autos nº 0006418-62.202.8.16.085, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial deste Foro Central, e que o crédito objeto desta demanda já fora incluído no quadro geral de credores da executada naqueles autos (evento 235.2/235.5). Assim, tem-se que incumbe ao credor objetivar o recebimento dos valores naquela ação, sendo inviável o prosseguimento desta na forma requerida, razão pela qual determino o arquivamento do presente feito, observadas as cautelas de praxe.”.A decisão foi objeto de Embargos de Declaração que, por sua vez, foram rejeitados nos seguintes termos:“Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração interpostos por Luiz Augusto Juk, por ausência de legitimidade recursal. Conforme já decidido por este Juízo no mov. 143.1, restou indeferido o pedido de habilitação do referido terceiro interessado, tendo em vista que seus argumentos foram devidamente analisados nos autos de embargos de terceiro nº 0007976- 76.2019.8.16.0194, os quais foram julgados improcedentes (evento 42.1 daqueles autos). Assim, não detém o Sr. Luiz Augusto Juk legitimidade para intervir nos presentes autos, tampouco para interpor recurso.No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte exequente, verifico que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de que o imóvel não pertence à pessoa jurídica executada, mas sim a terceiro que o adquiriu há mais de 30 anos, não se presta a infirmar a decisão proferida, tampouco configura omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se, na verdade, de mera irresignação com os termos da decisão, que corretamente reconheceu a existência de processo de recuperação judicial em curso, com a devida habilitação do crédito, nos termos dos arts. 6º, II, e 52, III, da Lei 11.101/2005.Ademais, a sentença exequenda (mov. 1.3), cujo trânsito em julgado é protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não faz qualquer menção a Luiz Augusto Juk, sendo incabível, nesta fase de cumprimento de sentença, a pretendida substituição processual. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, mas apenas à correção de vícios formais, o que não se verifica no caso.Por fim, quanto às contrarrazões apresentadas pela parte executada, também não se verifica qualquer omissão na decisão que determinou o arquivamento do feito. A suspensão das execuções em curso é medida legalmente imposta pelo art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, sendo o arquivamento medida de ordem prática, diante da impossibilidade de prosseguimento da execução neste juízo. A alegação de que não teria havido extinção do feito não encontra respaldo, pois a decisão foi clara ao determinar o arquivamento, sem prejuízo de eventual prosseguimento na recuperação judicial. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente e das contrarrazões apresentadas pela parte executada, mas nego-lhes provimento. Não conheço dos embargos de Luiz Augusto Juk, por ausência de legitimidade, determinando sua exclusão do feito e o risco de suas manifestações dos autos.”.Nas razões de Agravo de Instrumento, o condomínio exequente sustenta que a construtora não é mais proprietária do imóvel gerador dos encargos há 30 anos, eis que adquirido pelo sr. Luiz Augusto Juk em 1993, ainda que a matrícula se encontre formalmente desatualizada, de modo que, nos termos do Tema 886 do STJ, deve o real proprietário responder pela dívida, já que é quem mantém relação jurídico-material com o imóvel, sendo a empresa executada ilegítima para responder pelas despesas em execução. Prossegue defendendo que o imóvel já se encontra penhorado, de modo que a melhor solução para a controvérsia reside na substituição da construtora pelo real proprietário, garantindo o contraditório e defesa deste e, por consequência, mantendo-se a execução neste processo.Sob estes argumentos, pugna pela reforma da decisão que determinou o prosseguimento da execução nos autos de recuperação judicial.Distribuídos os autos neste Tribunal, foram indeferidos efeitos suspensivos ao recurso (mov. 10/TJ).Ao mov. 16/TJ, a Agravada Mercantil de Imóveis LTDA se manifestou concordando com os argumentos apresentados pelo condomínio agravante, requerendo sua substituição no feito pelo Sr. Luiz Augusto Juk.A seu turno, Luiz Augusto Juk apresentou contrarrazões ao mov. 18/TJ defendendo a manutenção da decisão. Afirma que os argumentos formulados pelo recorrente não autorizam a substituição do polo passivo, bem como que ele já se encontra listado no quadro geral de credores da executada na quinquagésima posição.Por fim, através do mov. 20/TJ, o Município de Curitiba se manifestou alegando que possui interesse no recurso já que, além dos débitos condominiais, há também dívidas de IPTU que também são garantidas pelo imóvel penhorado, de modo que a remessa dos autos ao Juízo da recuperação irá criar impasse que também prejudicará o erário, já que impedirá o prosseguimento dos atos expropriatórios do bem. Sustenta ser incontroverso que o imóvel não mais pertence à Agravada, mas a terceiro que exerce posse sobre o bem e já se manifestou no processo. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursalConheço do presente recurso, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 - Mérito Por meio do presente recurso, pretende o condomínio agravante a substituição da parte executada no cumprimento de sentença. Para tanto, afirma que o imóvel não mais pertence à executada Mercantil de Imóveis LTDA, que o teria vendido há mais de trinta anos para o sr. Luiz Augusto Juk. A partir desta narrativa, argumenta que aquele que mantém relação jurídico-material com o imóvel é quem possui legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, devendo ser realizada a substituição da executada pelo sr. Luiz, mantendo-se o feito no Juízo de Origem sem a remessa do feito ao Juízo da Recuperação da atual executada.Pois bem.É bem verdade que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, de modo que a própria unidade geradora dos encargos responde pela dívida. Também não se desconhece o entendimento fixado pelo STJ em seu Tema 886 de que o que define a responsabilidade pelo pagamento de obrigações condominiais é aquele que detém relação jurídico-material com o imóvel.Contudo, tal conjuntura não autoriza a substituição do polo passivo na fase em que se encontra o feito. Compulsando os autos de Origem, constata-se que o processo está em fase de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, a sentença julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança de quotas condominiais proposta no ano de 2011 pela agravante Condomínio Chácara Marumbi – Edifício Itaúna em face de Mercantil Imóveis LTDA, reconhecendo o dever de a parte ré arcar com as “parcelas vencidas em 01/02/2003. 01/10/2006, 01/11/2006, 01/05/2008 a 01/11/2008, 01/02/2009, 01/09/2009, 01/10/2010 e 01/10/2010, devendo ser excluído de cada parcela o valor cobrado a título de ‘TVA’” (mov. 1.3).Interposto apelo e recurso adesivo, ambos foram desprovidos (mov. 1.5). Interposto Recurso Especial, este teve seu seguimento negado (mov. 1.7).Nestes termos, transitou em julgado a condenação estabelecida pela sentença (mov. 1.9), requerendo o condomínio autor, ora agravante, o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 1.10).Depreende-se, portanto, que não se trata de execução extrajudicial das quotas condominiais, mas da execução de um título judicial. Assim, tem-se que a obrigação a que se busca satisfação é aquela definida na sentença transitado em julgado, a qual define os limites da fase executiva. O cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título, segundo o qual a decisão executada deve ser adotada como premissa intransponível, devendo ser cumprida em seus estritos termos, tanto os objetivos quanto os subjetivos.Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença não faz coisa julgada em relação a terceiros, razão pela qual aquele que não integrou a fase de conhecimento não detém legitimidade, passiva ou ativa, para o cumprimento de sentença. As condições que estabelecem a legitimidade ad causam do cumprimento de sentença não se confundem com aquelas relativas à fase de conhecimento.Tanto assim o é que o art. 513, §5º do CPC estabelece que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”.Desta forma, ainda que a pessoa que detém relação jurídico-material com o imóvel possuísse legitimidade passiva para responder a ação de cobrança em sua fase de conhecimento na forma reconhecida pelo Tema 886 do STJ, este entendimento não se aplica ao atual momento processual, pois, tendo o condomínio optado por promover a demanda exclusivamente em face do proprietário registral não pode agora, após transitado em julgado a sentença que condenou Mercantil Imóveis LTDA e passados dez anos desde o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 1.10), descumprir os limites subjetivos do título exequendo e redirecionar a execução em face de terceiro que não integrou a sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título na hipótese de deferimento desta providência.Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante seja possível a responsabilização do adquirente do imóvel pelas despesas referentes às taxas condominiais, o redirecionamento da execução contra o novo proprietário requer que tenha integrado a lide durante o processo de conhecimento instaurado para formação do título executivo judicial. 2. No caso em exame, ficou assentado nos autos que o terceiro adquirente não participou da fase de conhecimento, sendo, desse modo, inviável sua inclusão no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido.”. Grifei.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.567/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019)No mesmo sentido, este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCLUSÃO DE ATUAL PROPRIETÁRIA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É INADMISSÍVEL QUANDO ESTE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL NA ETAPA DE CONHECIMENTO, MESMO EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL DE NATUREZA PROPTER REM. 4. A AGRAVADA NÃO FIGUROU NO TÍTULO EXECUTIVO QUE FUNDAMENTA A PRESENTE EXECUÇÃO, PORTANTO, NÃO PODE SER COMPELIDA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. 5. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE APENAS QUEM FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO PODE SER COMPELIDO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INVIABILIZANDO A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NA FASE EXECUTIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: É INADMISSÍVEL A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CONDOMINIAL QUANDO ESTE NÃO INTEGROU A AVENÇA, MESMO CONSIDERANDO A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. [...].”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031815-23.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 05.07.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.1. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. IMÓVEL TRANSFERIDO. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUBSTITUIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO A PARTIR DE ACORDO FIRMADO ENTRE O CONDOMÍNIO E O ANTIGO PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. Ocorre que o título executivo judicial se originou de acordo firmado com o antigo proprietário, sr. Valdir da Silva. Neste caso, o artigo 779, inciso I, do CPC, dispõe: ‘A execução pode ser promovida contra: I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo.’ Logo, considerando que quem figura no título executivo judicial é quem deve responder pela dívida, não se mostra possível a substituição do polo passivo em sede de execução. [...].”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033215-43.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Des. Luis Sergio Swiech - J. 02.09.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. [...]. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DIRETAMENTE NA ETAPA EXECUTÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO PELA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O CONDOMÍNIO E O PROMISSÁRIO COMPRADOR, NÃO CUMPRIDO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006374-45.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Des.ª Ângela Khury - J. 26.09.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – PRECEDENTE STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0069463-76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Alexandre Barbosa Fabiani - J. 21.03.2022)Por outra perspectiva, igualmente não podem ser acolhidas as alegações apresentadas por Mercantil Imóveis LTDA nas contrarrazões, eis que preclusa a possibilidade de arguir sua ilegitimidade passiva pela alegada venda do imóvel no ano de 1993, qual seria em muito anterior à propositura da ação de conhecimento. Note-se que nos termos do art. 508 do CPC “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”, o que inclui, inclusive, a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, cumpre ainda registrar que, a despeito dos argumentos formulados pelo Município de Curitiba no sentido de que a medida dificultaria a satisfação de créditos tributários que possui em relação ao imóvel, tem-se que o ente poderá buscar pelas vias próprias a execução de eventuais impostos em débito, inclusive requerendo a penhora do bem.Portanto, escorreita a decisão que, em sede de Embargos de Declaração (mov. 268), reconheceu a impossibilidade de substituição da executada Mercantil Imóveis LTDA por Luiz Augusto Juk, em atenção ao princípio constitucional da preservação da coisa julgada. 3 – ConclusãoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo em sua integralidade a decisão combatida.
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