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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0077033-74.2025.8.16.0000, em que são Agravantes RAFAEL SOTEL DE SOUZA e Agravados Banco Votorantim S.A. e KARRÃO MULTIMARCAS LTDA. - EPP. I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão interlocutória (mov. 21.1/orig.), proferida nos autos da ação rescisória de contrato de compra e venda de veículo autuada sob o n. 0001618-88.2025.8.16.0193, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Colombo, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, consubstanciado no pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento ou, subsidiariamente que o pagamento seja realizado em juízo.Inconformado, o autor insurge-se sustentando, em síntese, a necessidade de antecipação de tutela, a fim de ser determinada a suspensão das parcelas. Aduz que adquiriu o veículo junto à loja ré em 11/03/2025 e em 16/03 o veículo já apresentou problemas, necessitando ser levado à oficina. Restituído o bem o dia 19, em 22/03 retornou para reparos, tendo permanecido na loja por 32 dias e mesmo após a entrega segue apresentando problemas que impossibilitam o seu uso regular. Afirmam a existência de um recall não informado no ato da venda. Assim, considerando que a loja ré não logrou êxito em reparar o veículo no prazo de 30 dias previsto no CDC, requer a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos.Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender o pagamento das parcelas do financiamento do veículo ou, subsidiariamente, para deferir o depósito judicial das parcelas e, no mérito, a reforma da decisão para confirmar a liminar concedida.Indeferida a antecipação de tutela recursal (mov. 22.1/TJ), os agravados deixaram de apresentar contrarrazões recursais (mov. 30 e 31). É o relatório.
II – VOTO:Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, merece ser conhecido o recurso, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Mérito:Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor, proposta em 05/06/2025, sob o argumento de que o autor teria adquirido da loja requerida Karrão, em 12/03/2025, o veículo Citroën C3, placas FUM5G75, ano 2015 o qual foi alienado fiduciariamente à instituição financeira Banco Votorantim.Sustenta a parte autora que o veículo foi recebido eivado de vícios ocultos que tornam o bem imprestável para o uso, os quais não teriam sido sanados pela Loja requerida no prazo de 30 dias, o que legitima a rescisão do contrato.Dentre os vícios sustenta a ocorrência de vícios no motor, os quais estariam cobertos por garantia firmada com a loja requerida, a qual se nega a proceder os reparos.Contudo, inobstante as alegações e provas em áudio e prints de whatsapp acostadas na inicial configurem indício da existência de vícios ocultos, não se vislumbra nenhum laudo pericial capaz de atestar, desde logo, a existência dos problemas alegados. Somado a isso, não foi acostada nenhuma ordem de serviço que contenha a descrição dos problemas verificados e da solução necessária, mas somente duas notas/recibo de valores pagos (mov. 1.68 e 1.69), sem maiores detalhes.Compulsando os autos originários, verifica-se, ainda, que a loja ré contestou o feito, postulando, inicialmente, a denunciação à lide da pessoa jurídica Gestauto Brasil, argumentando que foi contratada garantia de motor e câmbio com a referida empresa, a qual deveria cumprir com o dever de reparar vícios ocultos dessa ordem pelo prazo de 1 ano (mov. 39.1). Assim, supostamente caberia a empresa subcontratada para executar os reparos ocultos.Portanto, ainda que presentes os indícios de vícios no veículo logo após a retirada do veículo, não comprovada a natureza e qualidade dos alegados vícios e a omissão da loja fornecedora em repará-los, neste momento processual, não é possível autorizar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento.Fincadas essas premissas fáticas, também no aspecto legal, por ora, não se mostra cabível o depósito judicial das parcelas, primeiro, porque não tem o condão de adimplir o pagamento devido ao banco até eventual rescisão do contrato de compra e venda, segundo, porque não há risco de dano em caso de reversão da medida.Com efeito, não se ignora a disposição do art. 54-F, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/2021, segundo o qual entende-se como interrelacionados os contratos firmados quando o fornecedor se utiliza do serviço de crédito para a conclusão do contrato, especialmente quando fornecido no mesmo local:Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. Porém, em que pese a nova normativa, tem-se que ingerir no contrato de financiamento, a fim de suspender os pagamentos das parcelas neste momento processual não se mostra cabível, eis que a instituição financeira forneceu o crédito pretendido.Sendo assim, o que este Egrégio Tribunal vem entendendo cabível é o redirecionamento da responsabilidade pelo pagamento do débito à loja fornecedora, uma vez que o pagamento realizado pela instituição financeira foi destinado à loja requerida, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TUTELA ANTECIPADA QUE FOI PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO PELA PARTE AUTORA À REVENDEDORA RÉ, DEVENDO ESTA ASSUMIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO RESTITUÍDO, DE MODO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ FICA IMPEDIDA DE EXIGIR OS PAGAMENTOS AO AUTOR, APÓS IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO/FRAUDE NO SISTEMA DE AIRBAG. HAVENDO INDÍCIOS DE VÍCIO OCULTO NO PRODUTO É POSSÍVEL A RESCISÃO LIMINAR DO CONTRATO COM O RETORNO DAS PARTES AOS STATUS QUO. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO À LOJA QUE RECEBEU O CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE AVALIOU O BEM, ADMITINDO A GARANTIA. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, na qual o autor alegou a existência de vícios ocultos e adulteração no sistema de airbag do automóvel adquirido, requerendo a restituição do veículo e a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada para a restituição de veículo e a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, em razão de vícios ocultos e adulteração no produto adquirido.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.4. Existem indícios de vício oculto no veículo, especialmente em relação ao sistema de airbag.5. A revendedora deve assumir o pagamento das parcelas do financiamento do veículo restituído, impedindo a instituição financeira de exigir pagamentos ao autor após a implementação da condição.6. A nova disposição do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor determina que contratos de fornecimento e crédito são interdependentes, permitindo o redirecionamento da responsabilidade de pagamento para a revendedora.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar concedida, determinando que a revendedora assuma o pagamento das parcelas do financiamento do veículo restituído.Tese de julgamento: É possível a concessão de liminar em caso de vícios ocultos em veículo, com a restituição do bem e a transferência da responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento à revendedora, impedindo a instituição financeira de exigir os pagamentos ao consumidor após implementada a condição._________Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 54-F; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AgRg no RE 0019354-87.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 07.08.2023.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0120008-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 21.07.2025) Contudo, tendo em vista que neste momento processual não está cabalmente demonstrada a existência de vícios ocultos capazes de ensejar a rescisão do contrato de compra e venda, por ora, não é cabível a antecipação de tutela nos termos pretendidos. Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação retro.
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