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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela requerente VALENTINI G. L. em face da decisão (mov. 9.1/origem) proferida em autos da Inventário nº 016385-83.2024.8.16.0188, complementada pelas decisões de embargos de declaração de movs. 29.1 e 40.1/origem, por meio da qual a Juíza de Direito determinou a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível para ciência da tramitação dos autos de inventário e da concessão de tutela de urgência para anotação do trâmite da demanda nas matrículas dos imóveis do espólio, deixando, contudo, de determinar a suspensão da adjudicação dos bens nos autos de execução nº 0010982-98.2013.8.16.0001.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a requerente/agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão ao não suspender a adjudicação de imóveis pertencentes ao espólio de Gertrudes B. G., cuja partilha está sendo discutida em inventário judicial. Alega que a adjudicação foi deferida em execução movida pelo genro da falecida contra o viúvo, Hellmut G., sem considerar que os bens são copropriedade da meeira falecida e, portanto, pertencem também aos herdeiros. Segundo a agravante, a decisão viola os princípios da unidade da jurisdição sucessória e da efetividade da tutela de urgência, ao transferir à parte o ônus de buscar a suspensão da adjudicação em juízo diverso.Argumenta que a adjudicação integral dos imóveis é juridicamente inviável, pois apenas 50% dos bens pertencem ao viúvo, sendo a outra metade parte do acervo hereditário. Afirma que a adjudicação total compromete os direitos dos herdeiros, especialmente da agravante, que é herdeira por representação de sua mãe, Mônica G. L.. Sustenta que a ausência de documentos que comprovem a dívida alegada entre sogro e genro, bem como a relação familiar entre o exequente e uma das herdeiras, levanta dúvidas sobre a legitimidade do negócio jurídico, podendo se tratar de simulação.Aduz, ainda, que a decisão agravada representa negativa de prestação jurisdicional adequada, pois, embora tenha acolhido embargos de declaração para determinar a expedição de ofício ao juízo da execução, deixou de suspender a adjudicação, remetendo a análise ao juízo da 5ª Vara Cível. A agravante entende que cabe ao juízo do inventário resguardar o patrimônio herdado e impedir a dilapidação do espólio, sendo este o competente para determinar a suspensão da adjudicação até a conclusão da partilha.Requereu a antecipação da tutela recursal, para que fosse imediatamente suspensa a adjudicação dos imóveis até o julgamento final do recurso.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida para reconhecer a competência do juízo do inventário e determinar a suspensão da adjudicação total dos bens, e, subsidiariamente, determinar que a adjudicação recaia somente sobre 50% dos bens.No mov. 19.1/TJ o requerimento liminar restou indeferido.As contrarrazões não foram apresentadas pelos agravados, considerando que não foram devidamente intimados. Denota-se, contudo, que foram juntados comprovantes de AR (movs. 27.1 e 28.1/TJ), recebidos e assinados por terceiros estranhos à lide, bem como ao mov. 29.2/TJ, tendo retornado como “AUSENTE”.É a breve síntese.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em autos de inventário, sendo incontroverso o seu cabimento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a agravante foi intimada da decisão que apreciou os embargos de declaração (mov. 40.1/origem) em 14/04/2025 (mov. 46/origem), de modo que o prazo teve início em 15/04/2025 e se esgotaria em 12/05/2025 (15 dias úteis)[2] [3], tendo o recurso sido interposto no último dia do prazo (mov. 1.1/TJ).A agravante requereu a gratuidade da justiça em grau recursal, que foi indeferida pela decisão de mov. 14/TJ, determinando-se a comprovação do recolhimento do preparo de modo simples, o que foi cumprido no mov. 17.3/TJ.Dito isso, admito em definitivo o recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 19.1/TJ), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto ao ponto. Da intimação do Agravado em grau recursal Da análise dos autos, observa-se que as contrarrazões recursais não foram apresentadas pelos agravados, visto que os Avisos de Recebimento (movs. 27.1 e 28.1/TJ) anexados aos presentes autos foram assinados por terceiros alheios à lide, além de ao mov. 29.2/TJ o AR ter sido devolvido com a justificativa “AUSENTE”.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é nulo o julgamento de recurso sem prévia intimação da parte recorrida, ainda que esta não faça parte da lide, ou seja, mesmo que a parte recorrida ainda não tenha sido citada na origem: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) – Destaquei Ainda segundo a Relatora do referido acórdão, Ministra Nancy Andrighi, a não intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões representa uma ofensa ao contraditório e à ampla defesa, de modo que, nestes casos, a intimação do agravado deve se dar por meio de intimação pessoal:
Por fim, o fato de a parte agravada ainda não integrar a lide e, portanto, não ter procurador constituído nos autos, impõe que seja ela intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, consoante determina o art. 1.019, II, do CPC/2015. (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) A propósito, a Corte Superior firmou a seguinte tese no julgamento dos Temas Repetitivos nº 376 e 377, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo a permitir a dispensa da intimação da parte agravada:
A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente – Destaquei. Nesse sentido, verifica-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de dispensa da intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões apenas quando o julgamento final do recurso não causar prejuízo ao agravado, isto é, nos casos em que o recurso não é conhecido ou não é provido. In casu, em se tratando de análise de competência do juízo do inventário e da análise sobre a suspensão da adjudicação total dos bens, para o caso de não provimento, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, entendo que não há prejuízo a ser atribuído à parte contrária ocasionado pela falta de sua prévia manifestação, uma vez que ao ingressar no processo principal, após a concretização de sua citação, poderá enfrentar novamente a questão aqui decidida, bem como apresentar documentos e fatos novos, ensejando nova decisão no particular.Dessa forma, salienta-se que a desnecessidade de intimação da parte agravada não deve ser compreendida como regra geral, mas sim como exceção, podendo ser dispensada unicamente quando não implique em prejuízos a parte adversa. Portanto, dispensável a devida intimação dos agravados para que apresente as contrarrazões recursais, porquanto não há qualquer prejuízo ocasionado pela ausência de sua manifestação e que, in casu, se está negando provimento ao presente agravo de instrumento. Mérito A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 9.1/origem): (...) 7. Infere-se dos autos que a herdeira requerente pugnou pela anotação do trâmite processual deste inventário na matrícula dos imóveis n. 47.611 da 6ª CRI de Curitiba/PR (mov. 1.10), n. 13.326 (mov. 1.11/1.12) e n. 32.537 (mov. 1.11, laudas 4 e 5), ambas da 1ª CRI de São Francisco do Sul/SC, e n. 15.438 (mov. 1.14) e n. 23.691 (mov. 1.13), ambos da CRI de Rio Negro/PR, os quais foram listados no item 4.5 do mov. 1.1, sob a justificativa de resguardar os interesses do espólio e de eventuais terceiros de boa-fé.Nesse sentido, considerando o lapso temporal decorrido a contar da abertura da sucessão até a distribuição deste feito e a ausência de informações acerca da gestão do espólio durante a administração provisória (CPC, art. 613), se mostra plausível a anotação do curso deste processo nas aludidas matrículas imobiliárias, visto que a medida, a priori, resguarda os interesses do espólio.Posto isso, por estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), DEFIRO o pedido formulado no seq. 1.1 para anotação nas matrículas imobiliárias n. 47.611 da 6ª CRI de Curitiba/PR (mov. 1.10), n. 13.326 (mov. 1.11/1.12) e n. 32.537 (mov. 1.11, laudas 4 e 5), ambas da 1ª CRI de São Francisco do Sul/SC, e n. 15.438 (mov. 1.14) e n. 23.691 (mov. 1.13), ambos da CRI de Rio Negro/PR acerca do trâmite da presente demanda. Expeça-se o necessário. Ainda, ao apreciar os embargos de declaração de mov. 27.1/origem, o juízo de origem assim consignou (mov. 29.1/origem): 1. Recebo os embargos de declaração de evento 27, reconhecendo a omissão na decisão de mov. 9.1 quanto ao pedido formulado na inicial para expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível, acerca da presente demanda, visando a suspensão imediata da adjudicação deferida nos autos n. 0010982-98.2013.8.16.0001. Assim, considerando o vício verificado, conheço e acolho os embargos. Desta forma, em integração ao mov. 9.1, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível, nos autos n. 0010982-98.2013.8.16.0001, para ciência da tramitação dos presentes autos de Inventário e da nomeação do viúvo Hellmut G. ao encargo de inventariante do espólio de Gertrudes B. G., bem como da concessão da tutela provisória de urgência para anotação nas matrículas imobiliárias n. 47.611 da 6ª CRI de Curitiba/PR, n. 13.326 e n. 32.537 da 1ª CRI de São Francisco do Sul /SC, e n. 15.438 e n. 23.691 da CRI de Rio Negro/PR acerca do trâmite desta demanda.2. Ademais, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso, postule a suspensão da alegada adjudicação deferida nos autos n. 0010982-98.2013.8.16.0001, perante o Juízo da 5ª Vara Cível, posto ser aquele o Juízo competente para apreciação da questão, nada havendo que ser deliberado aqui a esse respeito. E, ao apreciar os embargos de declaração de mov. 38.1/origem, o juízo a quo consignou (mov. 40.1/origem): 2. Recebo os aludidos embargos de declaração, posto que tempestivos.No mérito, contudo, razão não assiste à parte embargante, eis que não há que se falar em qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a justificar a interposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Desse modo, os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento processual adequado para impugnação dos fundamentos da decisão embargada quando ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, devendo o interessado socorrer-se dos instrumentos processuais adequados.A parte embargante pretende, in casu, com os aclaratórios, em verdade, obter efeito modificativo, o que apenas é admitido em hipóteses restritas, não sendo esse o caso dos autos.Isso porque, constou de forma clara e expressa na decisão de seq. 29 que diante da omissão verificada, em relação ao pedido formulado na inicial para expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível, foi determinada a expedição de ofício àquele Juízo para ciência da tramitação da presente demanda e da concessão da tutela provisória de urgência para anotação da aludida tramitação nas matrículas imobiliárias listadas (item 1 da decisão embargada).Outrossim, no item 2 daquela decisão, este Juízo nitidamente esclareceu a competência da 5ª Vara Cível para análise do pedido de suspensão da adjudicação deferida nos autos n. 0010982-98.2013.8.16.0001.Desse modo, infere-se da simples leitura da decisão atacada, que a questão ora debatida foi analisada com clareza e completude, de modo que a insatisfação da parte embargante quanto ao mérito da decisão não autoriza a interposição dos embargos, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos declaratórios opostos no seq. 38.3. Por tais razões, conheço dos embargos de declaração de mov. 38, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se na íntegra o determinado na decisão objurgada (seq. 29), pelos próprios fundamentos. Pois bem.Trata-se de Inventário dos bens deixados por Gertrudes B. G., cuja abertura foi requerida pela ora agravante, VALENTINE G. L. (mov. 1.1/origem), neta de filha pré-morta da de cujus, pugnando pela nomeação do cônjuge supérstite como inventariante, Hellmut G.Na inicial (mov. 1.1/origem), a herdeira requerente relatou quanto à existência de Execução de Título Extrajudicial nº 0010982-98.2013.8.16.0001 em curso, proposta por Ordálio F. J., que seria genro de Hellmut G., em face deste, pretendendo a penhora do imóvel de matrícula nº 47.611 da 6ª Circunscrição de Curitiba/PR (mov. 1.10/origem), e imóvel de matrícula nº 13.326 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC (mov. 1.11/origem), havendo prolação de decisão que dilapidaria o patrimônio do espólio.Expôs, ainda, que haveria Execução de Título Extrajudicial nº 0021415-15.2023.8.16.0001 também em trâmite, no âmbito do qual teria sido realizado acordo no qual se deu em pagamento o imóvel de matrícula nº 24.963 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, o que reforçaria os indícios de dilapidação patrimonial do espólio.Requereu a anotação na matrícula dos imóveis listados a existência da presente ação e que fosse oficiado ao Juízo da 5ª Vara Cível, acerca da presente demanda, para que fosse suspensa de imediato a adjudicação deferida nos autos nº 0010982-98.2013.8.16.0001.O juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível para ciência da tramitação dos autos de inventário e da concessão de tutela de urgência para anotação do trâmite da demanda nas matrículas dos imóveis do espólio, deixando, contudo, de determinar a suspensão da adjudicação dos bens nos autos de execução nº 0010982-98.2013.8.16.0001.Como se sabe, o artigo 612 do Código de Processo Civil preconiza que compete ao juízo do inventário decidir “todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.Ademais, o artigo 6º da Resolução nº 93/2013 do Tribunal Pleno estabelece: Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete:I – processar e julgar:a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens;b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação;e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais e entre estes e terceiros;f) as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as de competência das varas judiciais a que atribuída a competência da Infância e Juventude;g) as causas relativas a direitos sucessórios;II – autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;III – declarar a ausência;IV – dar cumprimento às cartas de sua competência. Diversamente do que alega a agravante, a universalidade do juízo sucessório não implica exclusividade absoluta sobre todos os atos que envolvam bens do espólio, mas apenas sobre a organização, administração e partilha do acervo.Nesse contexto, a tentativa de suspender a adjudicação em execução, de natureza eminentemente cível, em trâmite regular perante o Juízo da 5ª Vara Cível, com base em alegada proteção do patrimônio sucessório, confunde os limites da jurisdição do inventário. Tal pedido viola a autonomia da jurisdição material do juízo cível e não encontra respaldo legal. Veja-se que, in casu, o espólio sequer é executado nos autos nº 0021415-15.2023.8.16.0001 e 0010982-98.2013.8.16.0001, mas sim o cônjuge supérstite, Hellmut G.Nessa lógica, destaca-se, a título de exemplo, que a habilitação de crédito no inventário pelo credor do espólio (CPC, Arts. 642 a 646)[4] é facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede a promoção de execução autônoma contra o espólio.A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58 .653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1612510 MT 2019/0327797-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) – Destaquei. Nessa hipótese, não recai a regra da universalidade, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.045.640/GO, de relatoria do Exmo. Min. Marco Aurélio Bellizze: É consabido que o foro sucessório é universal, afigurando-se competente o juízo do inventário para conhecer e decidir "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas" (art. 984 do CPC/1973, equivalente ao art. 612 do CPC/2015). Entretanto, no que concerne à habilitação de crédito em que haja impugnação, não recai essa regra da universalidade, pois, com base em expressa disposição legal (arts. 1.018 do CPC/1973 e 643 do CPC/2015), para que o pleito seja remetido às vias ordinárias e sujeito à competência do juízo cível da ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso, "basta a discordância, ainda que o fundamento não seja adequado, constituindo-se, portanto, regra especial" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Inventário e partilha: judicial e extrajudicial – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 160). – Destaquei. A execução deve seguir seus próprios trâmites (CPC, Art. 797 e ss.), e a discussão sobre eventual excesso, ilicitude da penhora ou violação à meação deve ocorrer nos próprios autos executivos pelo meio cabível, como impugnação, embargos à execução ou embargos de terceiro, e não no inventário.Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. Agravo Interno nº 0056672-36.2025.8.16.0000 Ag Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela requerente VALENTINI G. L., em face da decisão (mov. 19.1/TJ-AI) proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0048655-11.2025.8.16.0000 AI, por meio da qual este Relator indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal, por entender ausentes os requisitos para sua concessão A agravante pretendia a reforma da decisão monocrática deste Relator, a fim de que fosse “concedida a tutela provisória e suspensa a adjudicação do imóvel”.Todavia, ante o julgamento, na mesma sessão, pela 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do Agravo de Instrumento nº 0048655-11.2025.8.16.0000 AI, tornou-se inócua a análise do recurso de agravo interno, ante o caráter de cognição exauriente do acórdão proferido pelo órgão colegiado.Por conseguinte, houve a perda superveniente do interesse recursal, que é pressuposto recursal intrínseco.Acerca do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart[5]: Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Em casos semelhantes, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. ART. 932, III, CPC/15. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027090-25.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 21.06.2024) – Destaquei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO LIMINAR, COM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INCIDENTE RECURSAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003534-91.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024) – Destaquei. Portanto, ante o julgamento definitivo do mérito pelo Colegiado em segundo grau do agravo de instrumento, esvaziou-se o objeto deste recurso, restando prejudicada a sua análise.Logo, não conheço do recurso de agravo interno, julgando-o conjuntamente ao recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 234, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[6]. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[7] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento e pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de agravo interno, por perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação.
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