SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077043-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS EM EXECUÇÃO CÍVEL. BENS INTEGRANTES DO ESPÓLIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO PARA ANÁLISE DA ADJUDICAÇÃO. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO SUCESSÓRIO NÃO ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DILAPIDAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela requerente contra decisão que, em sede de inventário, deferiu tutela provisória para anotação da tramitação da demanda nas matrículas dos imóveis do espólio, mas indeferiu o requerimento de suspensão da adjudicação de bens em execução cível movida contra o cônjuge supérstite.2. O agravo interno foi interposto pelos requeridos contra a decisão liminar nos autos de agravo de instrumento, que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia reside em saber se o juízo do inventário pode suspender adjudicação de bens do espólio realizada em execução cível contra o viúvo, diante de alegações de dilapidação patrimonial e prejuízo aos herdeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A universalidade do juízo sucessório não implica exclusividade absoluta sobre todos os atos envolvendo bens do espólio, especialmente quando não há execução contra o espólio, mas contra o cônjuge supérstite.5. A adjudicação de bens em execução deve ser discutida no juízo competente, por meio dos instrumentos próprios, como impugnação ou embargos, não cabendo ao juízo do inventário interferir diretamente.6. A anotação da tramitação do inventário nas matrículas dos imóveis é medida suficiente para resguardar os interesses do espólio e de terceiros de boa-fé.7. Considerando o caráter de cognição exauriente do acórdão e que houve o julgamento, na mesma sessão, pela 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do agravo de instrumento, tornou-se inócua a análise do recurso de agravo interno. Esvaziou-se o objeto do recurso, restando prejudicada a sua análise, o que importa em não conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: “1. A suspensão de adjudicação de bens do espólio realizada em execução cível contra o cônjuge supérstite deve ser requerida no juízo competente da execução, não cabendo ao juízo do inventário interferir diretamente, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou dilapidação comprovada” “2. Dado o caráter exauriente da cognição do acórdão e o julgamento, na mesma sessão, do recurso principal, a análise do recurso de agravo interno torna-se desnecessária.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.015, parágrafo único; 612; 642 a 646; RITJPR, Art. 234, parágrafo único; Resolução TJPR nº 93/2013, Art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1612510/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, REsp nº 2.045.640/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma. TJPR, 14ª Câmara Cível - 0003534-91.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - j. 17.06.2024.