Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE
DEFERIU PARCIALMENTE
A
ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA RECURSAL PRETENDIDA.
ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM,
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE OBRAS
DE ENGENHARIA CIVIL
NO CONDOMÍNIO AGRAVANTE,
E A REDUÇÃO DO VALOR MÁXIMO FIXADO A TÍTULO DE MULTA,
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
DENTRO DO PRAZO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO, CONFIRMANDO O DECIDIDO PROVISORIAMENTE PELO RELATOR,
QUE
ACARRETA
A
PERDA DO OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077051-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão liminar de mov. 9.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0060213-77.2025.8.16.0000 AI, interposto pela ré Gafisa S/A em face do autor Viverdi Recanto Residencial, que, de minha Relatoria, concedeu em parte a tutela recursal pretendida pela aqui recorrida, ampliando o prazo de realização das obras de estabilização na lixeira e na central de gás do condomínio para 45 (quarenta e cinco) dias, além de limitar a multa fixada para o caso de descumprimento da tutela provisória concedida pelo Juízo a quo ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformado com isso, alegou o Agravante, em resumo, que: a) a decisão agravada ignora a urgência demonstrada nos autos, que motivou a fixação do prazo de 15 dias pelo Juízo de origem (mov. 42.1 dos autos originários); b) desconsidera, ainda, o risco real à integridade física dos moradores, reconhecido no laudo pericial judicial (mov. 203 dos autos originários); a dilação do prazo ignora o caráter emergencial da medida e os riscos concretos apontados pela perícia; c) enfraquece a força coercitiva da multa, contrariando o artigo 537 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte; d) a decisão monocrática não encontra respaldo fático ou jurídico suficiente para flexibilizar os parâmetros técnicos fixados pelo Juízo de origem; e) a empresa agravada já tinha conhecimento dos vícios construtivos e não tomou providências, violando o princípio da boa-fé objetiva; f) a redução da multa compromete a efetividade da ordem judicial, especialmente diante do porte econômico da empresa agravada; g) a decisão agravada não exigiu contraprova técnica da agravada quanto à suposta inviabilidade de cumprimento em 15 dias; h) a jurisprudência recomenda que o prazo para cumprimento de obrigações urgentes guarde proporcionalidade com o risco envolvido; i) a decisão monocrática mitiga o princípio da proteção integral e da prevenção dos danos.
Pediu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, restabelecendo-se o prazo de quinze dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer concedida em tutela provisória de urgência e o valor arbitrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação dentro do prazo. Concedido o contraditório (mov. 9.1) e devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando o não provimento do recurso diante da inexistência de risco iminente que justificasse o cumprimento da medida em prazo exíguo (mov. 12.1).
Na sequência, voltaram conclusos os autos em 15/08/2025 (mov. 13.0). É o relatório.
Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0060213-77.2025.8.16.0000 AI, nesta mesma data, oportunidade em que foi confirmada pelo Colegiado a tutela recursal concedida em parte e provisoriamente pelo Relator, no tocante à ampliação do prazo de execução das obras de engenharia civil e à redução do teto das “astreintes”, a pretensão trazida no presente Agravo Interno perdeu seu objeto, pois o julgamento do recurso principal substituiu a decisão monocrática combatida, de caráter precário ou provisório, esvaziando a pretensão almejada pelo recorrente. Nesse sentido, em casos análogos desta Corte Revisora: “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074079-26.2023.8.16.0000 [0053782-95.2023.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE DISPONIBILIZASSE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). AUTORA COM ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 3 (AME) QUE SOFREU QUEDA E FRATUROU O FÊMUR. DIFICULDADE NA LOCOMOÇÃO QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO HOME CARE POR 60 DIAS. MELHORA DO QUADRO SEGUIDO DE ALTA. TRATAMENTO QUE DEVE CONTINUAR NA REDE CREDENCIADA. MATÉRIA QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL, E NÃO AO TRATAMENTO PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031811-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA A ATUALIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO INTIMADO PARA APRESENTAR PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE PODERIA SER FEITA QUANDO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE VALOR INCONTROVERSO. PLANILHA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA COM VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS, EIS QUE EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034622-84.2023.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2023). Assim, voto por declarar prejudicada a análise do presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto.
|