Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE LEILÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. REQUISITOS PRESENTES. CONFLITO COLETIVO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À COMISSÃO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela provisória de urgência consistente na manutenção dos embargantes, terceiros, na posse do imóvel indicado, e Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, pela qual se concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida no agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão liminar dos embargos de terceiro, com a manutenção dos embargantes na posse do imóvel indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão recursal para declaração da nulidade de leilão judicial, assim como de ilegitimidade passiva, arguida pela Massa Falida, não deduzidas anteriormente perante o juízo de origem, não podem ser examinada pelo Colegiado nesta oportunidade, porque o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas e apreciadas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não analisada, em respeito ao princípio secundum eventus litis, por força do qual o julgamento deste recurso deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância, impondo-se a manutenção da decisão inicial do Relator não se conhecendo do recurso nestes pontos.4. Havendo suficiente demonstração da posse exercida sobre a área do imóvel rural objeto de questionamento e inexistindo indícios de ser fruto de atos de violência e/ou clandestinidade, sem prejuízo da necessidade de maior incursão probatória, mas prestigiando a cautela que as circunstâncias dos autos impõem a fim de se evitarem prejuízos irreparáveis, resguardando o status quo ante (art. 1.211/CC), deve ser concedida liminarmente a manutenção da posse postulada pelos embargantes de terceiro, na forma do art. 678/CPC, reformando-se a decisão agravada.5. Constatado como pano de fundo da presente ação individual uma coletividade majoritariamente hipossuficiente sofrendo os mesmos efeitos da pretensão de imissão da posse formulada por arrematantes do imóvel onde se inserem as áreas rurais em discussão em pelo menos outros dezesseis embargos de terceiros, impõe-se a determinação de remessa dos autos de origem à Comissão de Solução de Conflitos Fundiários deste Tribunal de Justiça, inicialmente para fins de realização de visita técnica com elaboração de relatório sobre as áreas da localidade em litígio, na forma do art. 1º, inc. V, da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023/CNJ, e consoante diretrizes desta Corte Revisora, sem prejuízo de eventual entendimento em contrário da r. Comissão.6. Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o conhecimento do Agravo Interno interposto contra a decisão concessória do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento na parte conhecida. Agravo Interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CC: 884, 1.211 e 1.243; CPC: 300, 408, p. único, 674 e 678.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041913-67.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 15.08.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062989-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 03.02.2022; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027425-44.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 29.09.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011699-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.06.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030058-91.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 30.06.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0117013-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 30.06.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077061-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Ivo Faccenda na ação de obrigação de fazer c/c danos morais nº 0000856-95.2024.8.16.0035, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo autor, ora agravante (mov. 25.1).Defende o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Explica, nessa linha, que “juntou os holerites que comprovam que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que é o único provedor do seu sustento e da sua família compostas por dois filhos”.Argumenta, ainda, que “a referida benesse trata-se de uma garantia constitucional que visa garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário, já que não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos”. Acrescenta, nesse caminho, que “é incongruente o in deferimento da gratuidade das custas despesas processuais, quando os elementos contidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante”.Cita, ainda, entendimento jurisprudencial sobre o tema. Após, aponta a presença dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela recursal.Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja deferida a gratuidade judiciária. Subsidiariamente, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede o provimento do agravo nos termos expostos (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1 – recurso). Expediram-se intimações aos agravados para apresentarem contrarrazões, todavia, os ARs retornaram sem o recebimento (movs. 14.1, 15.1 e 16.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Segundo o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, há presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural. No entanto, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada, a depender das circunstâncias do caso concreto, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. A jurisprudência é firme acerca do caráter relativo dessa presunção.Como explica o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ. AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018 – destaquei). Recentemente, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que “diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC”, e, ainda, que “de acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (STJ. REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).No caso, como referido na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a renda líquida do recorrente variou, no período de janeiro a março de 2024, entre R$ 1.076,78 (mil e setenta e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 3.381,20 (três mil trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos) (movs. 23.2 a 23.4).Ademais, não há elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Ressalte-se que, de acordo com § 2º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em resumo, está devidamente demonstrada a carência financeira da recorrente. Logo, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade da justiça pleiteada.III – Voto, então, pelo provimento do recurso para deferir a justiça gratuita em favor do autor, ora agravante.
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