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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em face do v. Acórdão proferido no mov. 20.1, do julgamento colegiado dos autos de Apelação Cível nº 0042272-43.2023.8.16.0014 Ap, que proveu parcialmente os recursos de ambas as partes, nos seguintes termos (ementa): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS OBJETO DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis de ambas as partes visando a reforma pontual de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios da ré, constituindo título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 37.026,78. 2. A autora/Embargada pretende em seu recurso a aplicação de multa no patamar de 10% da dívida, a correção do valor devido para R$ 48.776,93 segundo os critérios da própria sentença e a redistribuição do ônus de sucumbência para que adotem adequada proporcionalidade entre as partes. 3. A ré/Embargante pretende em seu recurso que seja reconhecida como parte ilegítima ad causam e não responda pela dívida, a correção do valor da dívida para R$ 34.816,62 e a redução da multa para 2% da dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Consistem em saber: (i) se a ré/Embargante é parte legítima para responder pelo débito da ação monitória; (ii) qual o percentual da multa a ser aplicado; (iii) qual é o valor correto da dívida que constituirá de pleno direito o título executivo judicial; (iv) se a distribuição entre as partes do ônus de sucumbência se deu de forma proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ré/Embargante é parte legítima para responder pelo débito, pois as duplicatas surgiram de compra que fez de equipamento industrial (impressora) e ela aceitou a cessão de crédito dos títulos pela empresa vendedora em favor da autora/Embargada, não opondo exceções pessoais à época, nos termos do art. 294, 2ª parte, do Código Civil. 6. Não há razões que excluam a exigibilidade da dívida e a ré/Embargante possui responsabilidade civil em pagar. 7. Considerando que a sentença não esclareceu os cálculos para chegar ao quantum de R$ 37.026,78, que ambas as partes questionam, o tribunal determinou, por questão de segurança jurídica e liquidez, os critérios de atualização monetária e de juros de mora sobre os valores originais das duplicatas e partir dos respectivos termos. 8. A multa de 10% sobre o débito, na verdade, consta apenas do contrato de factoring entre a cedente e a cessionária dos títulos de crédito. A sentença a considerou aplicável, com sua redução equitativa para 5%, contra a ré /Embargante (sacada), que recorreu apenas para pedir que essa redução fosse para 2%, no que foi atendida, segundo os princípios da adstrição e do “tantum devolutum quantum appellatum”. 9. O ônus de sucumbência foi correta e proporcionalmente distribuído entre as partes na sentença, sendo mantido, eis que a autora/Embargada havia cobrado, indevidamente, juros remuneratórios de 4,5% ao mês, em excesso afastado e que impactava extraordinariamente no valor do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. 11. Tese de julgamento: “As exceções pessoais do devedor ao cessionário de crédito devem ser opostas assim que tiver conhecimento da cessão, não podendo fazê-lo depois se à época que dela teve ciência, concordou formalmente com a transferência dos títulos e confirmou o recebimento das mercadorias, sem apresentar qualquer ressalva”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 294; Lei nº 5.474/1968, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 993.111, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.9.2024. A Embargante, em suma, diz buscar sanar contradição e erro material para integrar a decisão atacada, eis que: a) ao analisar o recurso de Apelação interposto pela Embargada, o Acórdão determinou a redução da multa contratual fixada na sentença de 5% para 2%, ao fundamento de que tal penalidade sequer seria exigível, eis que a previsão da multa constou do instrumento de cessão de crédito celebrado entre a cedente Le Grand e a Embargante, não sendo possível imputar esse encargo à sacada/Embargada; b) referido argumento utilizado sequer foi suscitado pela Embargada, eis que a única tese deduzida pela Embargada referiu-se a abusividade da cláusula penal, ao argumento de que o contrato seria de adesão e que não houve possibilidade de negociação entre as partes; c) “o acórdão sequer examinou essa alegação de abusividade, limitando-se a acolher, de ofício, argumento que não integrou a causa recursal. Assim, o julgamento incorreu em decisão extra petita, em flagrante violação aos princípios da adstrição (ou congruência), do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 141 do CPC e no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”; d) o Tribunal deve se manifestar expressamente sobre a violação aos artigos 141, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Com base em tais argumentos, pugnou o acolhimento dos embargos declaratórios, para que seja reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita ou reconhecer o pré-questionamento da matéria embargada.
Em contrarrazões, a Embargada pugnou a rejeição dos embargos, eis que o direito foi aplicado ao caso à luz do princípio iura novit curia, sem que ocorresse julgamento extra petita, devendo ser aplicada multa à Embargante diante do caráter protelatório do presente recurso.
Na sequência, voltaram conclusos os autos em 12/08/2025 (mov. 13.0).
É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração. No mérito, constata-se que não prospera a pretensão da Embargante, pois não existe a contradição e/ou o erro material apontado na decisão embargada, ou mesmo alguma inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. A Embargante afirma que o Tribunal incorreu em julgamento extra petita ao reduzir a multa moratória fixada em sentença de 5% para 2%, eis que na sua concepção, não houve insurgência recursal da Embargada que contemplasse a motivação ou o fundamento para essa redução. Contudo, sem razão. O que conta é que a Embargada, em seu Apelo, fez pedido para a redução da multa, dizendo-se exagerada ou indevida no patamar em que fixada em 1º grau, e, pois, para julgar essa pretensão (ou questão) e formar seu convencimento o Juízo tinha à sua disposição o ordenamento jurídico e as provas dos autos, conforme se extrai dos artigos 8º, 141 e 371 do Código de Processo Civil, visto o brocardo “dá-me o fato que te darei o direito”. Como se observa das razões recursais, a Embargada SKS argumentou e fez o seguinte pedido: Ao argumentar, na petição de Apelação, a SKS defendeu que a Embargante “em sua inicial busca de forma abusiva o recebimento de multa moratória no valor de 10%” e que sua aplicação “é absolutamente inadmissível e injustificada, acarretando o enriquecimento ilícito da parte apelada mascarado por um descumprimento contratual”, e invocou o artigo 413 do Código Civil. E foi exatamente sobre isso que o recurso tratou, conforme se constata no seguinte trecho: “A bem da verdade, a previsão de multa consta apenas no instrumento de cessão de crédito (operação de factoring) das duplicatas, a qual ocorreu entre a Le Grand (cedente) e a autora/Embargada (cessionária) (mov. 1.4/origem), de modo que não haveria se falar em incidência desse encargo contra a sacada, a ré/Embargante, somente em razão das próprias duplicatas como títulos de crédito, mesmo porque a penalidade também não consta do contrato de compra e venda de mov. 44.4/origem ou da nota fiscal de mov. 44.5/origem, tampouco decorre de alguma previsão legal. A ciência e consentimento com a cessão do crédito não alterou a posição obrigacional da ré/Embargante tampouco o valor da dívida que assumiu ao efetuar a compra do equipamento industrial (impressora). Por outro lado, é inegável que a questão envolve direito patrimonial disponível e que a sentença considerou possível aplicar a suposta pena convencional, requerida na petição inicial a partir da planilha de cálculo que a instruiu (mov. 1.7/origem), à ré/Embargante, contudo, de forma reduzida equitativamente, contra o que esta se insurgiu apenas para pedir a redução para 2% do valor da dívida, no que, pelas razões acima, deve ser atendida, julgando este órgão ad quem exatamente dentro dos limites da provocação que lhe foi apresentada, em observância ao princípio da adstrição ou congruência. O pleito da autora/Embargada de ‘manter’ a multa em 10%, por motivos óbvios, fica prejudicado.”. Logo, ao se pontuar que, conforme o teor dos documentos apresentados e a legislação a eles aplicável, a rigor, a multa seria inexigível, daí porque se justificar a redução pretendida no Apelo da Embargada, pois isso era suficiente para demonstrar a abusividade e o enriquecimento sem causa, que foram as causas de pedir do requerimento de redução do encargo.
Destarte, o que se verifica é que a autora/Embargante, por estar insatisfeita, pretende a qualquer custo modificar o decisum na parte que lhe foi desfavorável, indevidamente querendo fazendo crer que o Colegiado teria se debruçado sobre matéria que não teria sido arguida pela parte adversa, o que não confere com aquilo que emerge dos autos. Inexiste, na entrega da prestação jurisdicional então reclamada, qualquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se evidencia, em verdade, é o mero inconformismo da Embargante com a decisão proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001379-10.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.04.2024). A destacar que em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o prequestionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por fim, deixa-se de condenar a Embargante na multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como quer a Embargada, eis que estes embargos não foram eminentemente protelatórios, inclusive porque a decisão foi parcialmente favorável à Embargante e é quem possuía interesse que houvesse a baixa dos autos à origem o quanto antes para executar a dívida. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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