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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 216.1, proferida a ação de limitação dos juros c/c danos morais, em fase de cumprimento de sentença nº 0048474-41.2020.8.16.0014, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Irresignada, a agravante alega, em síntese, que: a) o valor homologado de R$ 3.200,00 é desproporcional à complexidade do trabalho, que envolve apenas revisão de contratos e cálculos simples (subtração e atualização monetária); b) para fixação dos honorários periciais, é necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a especialização do perito, a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução e as peculiaridades do caso concreto; c) a perícia consiste em revisar contratos de empréstimo, aplicar taxa média de juros e calcular diferenças, sem necessidade de deslocamento ou tempo prolongado; d) o valor controvertido na causa não é elevado, reforçando a desproporcionalidade do montante fixado; e) requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reduzido o valor dos honorários periciais para “quantia não superior a R$ 1.500,00”. (mov. 1.1-TJPR). O pedido de efeito suspensivo pretendido foi indeferido na decisão de mov. 9.1/AI.
Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14.1).
Por fim, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - mov. 1.2), tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.
2.2. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a saber se a decisão de origem, que homologou honorários periciais em 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para a realização de perícia contábil envolvendo nove contratos bancários em ação revisional, mostra-se idônea, proporcional e razoável diante da complexidade técnica e do escopo da prova, ou se, como sustenta a agravante, haveria excesso a reclamar redução do quantum. Assim, a discordância do Agravante é expressa nos seguintes termos:
“A decisão Recorrida indeferiu o pedido da Agravante para redução dos honorários periciais fixados em R$ 3.200,00, homologando o referido valor e determinando a intimação da Agravante para pagar o valor. Ocorre que esse valor é muitíssimo elevado para o caso em apreço, razão pela qual a Agravante discorda dos valores apresentados. Em primeiro lugar, importante esclarecer que o presente caso discutiu apenas e tão somente contratos de empréstimo formalizados entre as partes, razão pela qual a perícia se limitará na revisão desses contratos. Para a realização do cálculo em questão, deverá ser realizada a revisão dos contratos, utilizando a taxa média de juros conforme determinado na decisão, para verificar-se os valores de parcela revisada de cada contrato. (...) Como se sabe, para realizar a proposta de honorários periciais, devem-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de especialidade, a complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional, o tempo de sua duração e as peculiaridades do caso concreto. (...)
Portanto, concessa venia, o magistrado, ao homologar os honorários periciais em R$ 3.200,00, laborou em nítido equívoco, eis que o valor homologado é elevado. Conforme explanado, o trabalho, em que pese seja de alta complexidade. O tempo, sobremodo, à execução dos préstimos profissionais, é exíguo. Inexiste, da mesma maneira, necessidade de deslocamento. Doutro giro, o valor controvertido na causa não é elevado”.
Como se observa, as alegações apresentadas são genéricas e revelam apenas o inconformismo do recorrente com o valor fixado que, como já deliberado na decisão de mov. 9.1, são insuficientes para infirmar as razões adotadas pela magistrada na origem.
Outrossim, o caso envolve a análise de nove contratos, cabendo ao perito responder seis quesitos, circunstância que, no contexto de uma ação revisional de contratos bancários, justifica o valor atribuído aos honorários, que, aliás, estão em conformidade com as decisões proferidas por esta Corte de Justiça.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, fixados para análise de cinco contratos de empréstimo. A instituição financeira agravante pleiteia a redução da verba para R$ 1.500,00, sob fundamento de simplicidade dos cálculos a serem realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor homologado para honorários periciais, arbitrado em R$ 3.500,00, mostra-se desproporcional diante da complexidade da perícia e dos critérios legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando a complexidade da causa, o tempo estimado de trabalho e os parâmetros usualmente praticados pelo tribunal.4. No caso concreto, a perita apresentou planilha detalhada, estimando 14 horas de trabalho para análise de cinco contratos, elaboração de planilhas e confecção do laudo, o que justifica o valor proposto de R$ 3.500,00.5. A impugnação é genérica e não enfrenta especificamente o detalhamento técnico fornecido pela expert, limitando-se a alegações abstratas de simplicidade dos cálculos.6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná corroboram que impugnações genéricas não autorizam a redução da verba pericial e que valores inferiores, quando reconhecidos, referem-se a hipóteses distintas envolvendo apenas um contrato. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0057516-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 02.12.2024; TJPR, AI nº 0041227-12.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Fabiane Pieruccini, j. 26.08.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056743-38.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025)
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Prova pericial. honorários do perito. Recurso da executada, pretendendo a redução do arbitrado. Não acolhimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais, em atenção à complexidade da perícia a ser realizada, considerando a análise de 10 (dez) contratos de empréstimo pessoal.III. Razões de decidir3. Agravo de instrumento. Cabimento. CPC, art. 1.015. Taxatividade mitigada. Discussão acerca do valor dos honorários periciais admitida.4. Cumprimento de sentença. Prova pericial. Honorários fixados em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Recurso da executada na busca da redução do valor arbitrado. Não acolhimento. 5. Montante adequado a remunerar o trabalho exigido ao experto na análise dos contratos de empréstimo pessoal discutidos e a responder os quesitos formulados, assim considerando a complexidade e a extensão da análise e o tempo de trabalho exigido.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0060371-40.2022.8.16.0000 - Rolândia – Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 02/5/2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045232-43.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 05.08.2025)
Cumpre salientar, ademais, que os honorários periciais já foram objeto de sucessivas reduções: inicialmente fixados em R$ 3.600,00 (mov. 196.1), posteriormente reduzidos para R$ 3.400,00 (mov. 203.1) e, por fim, para R$ 3.200,00 (mov. 210.1), valor que se mostra adequado e proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Desse modo, considerando o número de contratos envolvidos (nove) e a complexidade da perícia, que abrange a resposta a 06 quesitos, além da possibilidade de serem solicitados esclarecimentos adicionais sobre o laudo, o valor homologado na origem — R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) — revela-se compatível ao volume e à natureza do trabalho técnico a ser realizado, de modo que a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe.
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