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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação de resolução contratual c/c danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada” sob nº 0003070-14.2024.8.16.0147, decisão de mov. 29.1 indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o preparo das custas e despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a autora sustenta, em suma, que: a) o Juízo a quo se baseou nos dados do Sistema Sisbajud, que indicam vínculos com outras instituições bancárias, não considerando que tais vínculos não demonstram saldo ou movimentação ativa; b) todas as diligências financeiras, não se encontraram qualquer saldo remanescente nas contas; c) “o fato de (...) ter tido vínculo com outras instituições financeiras além daquele que apresentou os extratos bancários não demonstra que possui vínculo ativo ou qualquer saldo constante nelas”. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo do recurso e, ao final, pelo provimento do agravo, com a concessão da benesse pretendida. Recepcionado o recurso, a pretensão liminar foi indeferida (mov. 8.1). Sem contrarrazões (movs. 14.0 e 16.0), vieram-me os autos conclusos (mov. 20.0). É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 101, § 1º, 1.015, inc. V, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.
III. Pretende a agravante a reforma da r. decisão de mov. 29.1 dos autos nº 0077148-95.2025.8.16.0000, a fim de que a gratuidade da justiça lhe seja concedida.
IV. Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, garante o benefício da justiça gratuita a todos que possuam insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A pessoa natural possui a seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (CPC, art. 99, §3º), sendo admissível que o julgador determine a comprovação do estado de necessidade da parte, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o Juiz a quo não se encontra restrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, fundamentando-se exclusivamente na mera alegação de insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais, devendo, portanto, proceder à análise criteriosa das circunstâncias fáticas e jurídicas que permeiam o caso concreto.
Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)” (AgInt REsp 2126791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 29.11.2024).
IV.1 No caso dos autos, verifica-se que o r. Juízo a quo determinou que a parte juntasse documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 7.1, autos principais), vindo aos autos documentos acostados no mov. 14.2 a 14.4. Todavia, o extrato bancário anexado pela recorrente no mov. 14.4 (autos principais), referente ao período de 04/10/2024 a 03/12/2024, não corrobora a alegação de insuficiência econômica, uma vez que registra a entrada de valores expressivos, totalizando R$ 12.420,38. Diante desse cenário, não é possível inferir que a agravante esteja impossibilitada de suportar os custos inerentes ao processo, considerando a vultosa movimentação financeira registrada no período analisado. A propósito (grifos acrescidos):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE REVELAM A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO DO AGRAVANTE. ART. 99, §2º. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDA. - Inicialmente, importante lembrar que a presunção de hipossuficiência existente no Código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do magistrado frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.- No caso em comento, a documentação anexada, em especial as declarações de imposto de renda, o demonstrativo de pagamento e os gastos pessoais demonstram a capacidade econômico-financeira do agravante. - Em síntese, a documentação juntada vulnera a própria alegação de hipossuficiência, ainda que o recorrente tenha que arcar com os encargos processuais. Recurso não provido. (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0052602-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci De Batista Pereira, j.18.08.2025).
Portanto, diante da ausência de provas de sua hipossuficiência, entende-se pela manutenção da r. decisão vergastada, no sentido de negar-lhe a assistência judiciária gratuita.
V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a r. decisão.
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