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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIO ABSTRATO (RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS). DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUE REVELA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na existência de remuneração superior a três salários-mínimos nos autos da Ação Indenizatória de Adicional de Insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos elementos concretos dos autos, estão presentes os pressupostos do art. 98 do CPC para concessão da gratuidade da justiça, considerada a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC e a vedação a critérios meramente abstratos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção relativa de hipossuficiência impõe ao julgador o dever de avaliar o conjunto probatório em profundidade, afastando critérios abstratos e meramente quantitativos quando documentadas condições de vulnerabilidade e obrigações financeiras expressivas.4. A análise da documentação demonstrou que a agravante possui dívidas significativas que comprometem sua capacidade de arcar com as despesas processuais.5. A presunção de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º do CPC, foi corroborada pelos documentos apresentados, evidenciando a insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo ao sustento.6. O quadro econômico-financeiro demonstrado revela que a exigência de recolhimento integral e imediato de custas e despesas implicaria sacrifício desproporcional ao sustento da parte.7. A orientação jurisprudencial desta Corte alinha-se à necessidade de exame concreto dos elementos de prova para a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão de origem, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à agravante.
Tese de julgamento: “1. A alegação de pobreza deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida apenas por prova robusta em sentido contrário. 2. A análise global do conjunto probatório, considerando remuneração, endividamento e demais circunstâncias concretas, revela insuficiência de recursos compatível com a concessão da justiça gratuita.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.09.2024; TJPR, 00462388520258160000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, 0067699-16.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, 0063004-58.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge De Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2022.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0077167-04.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sirlene Barroso em face da decisão de mov. 17.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi/PR, nos autos da Ação Indenizatória de Adicional de Insalubridade nº 0003213-27.2025.8.16.0160, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que a remuneração da autora superaria três salários-mínimos.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento; afirma ter juntado declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e holerite; e alega que sua remuneração líquida mensal é modesta, destacando descontos de imposto de renda, previdência e empréstimos consignados. Requer, ainda, a concessão de tutela recursal para deferir desde logo a benesse.Em cognição sumária, o recurso foi recebido com efeito suspensivo, sendo deferida a gratuidade da justiça no âmbito recursal, e determinado o regular processamento do agravo (mov. 8.1/TJ).O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do indeferimento, ao argumento de que a servidora perceberia R$ 5.151,98 mensais (conforme portal da transparência), que o holerite juntado seria antigo (2022) e que inexistiriam despesas comprovadas a comprometer sua capacidade de pagamento (mov. 14.1/TJ).Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 17.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à análise do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça à agravante.Sobre o tema, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais.2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019).3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02/9/2024) – destaquei.
No caso, a decisão agravada indeferiu o benefício com fundamento exclusivo na remuneração superior a três salários-mínimos, critério objetivo aplicado em abstrato, sem cotejo com a documentação juntada (holerite/ficha financeira e demais comprovantes), conforme registrado também no parecer ministerial (mov. 17.1/TJ).Contudo, examinando o conjunto probatório, a presunção legal do art. 99, § 3º, CPC mostra-se corroborada pelos documentos fiscais e funcionais. A agravante juntou, com a inicial, a sua ficha financeira/“portal da transparência” (mov. 1.6), demonstrando o recebimento de remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 5.100,00, dado que, inclusive, foi invocado pelo próprio Estado nas contrarrazões.O ponto decisivo, porém, é que o valor “líquido” nominal, isoladamente, não esgota a análise da capacidade de arcar com as despesas do processo. A declaração do IRPF/2024 (ano-calendário 2023), trazida via Infojud, demonstra três contratos de crédito/consignação junto ao Banco do Brasil, somando R$ 54.591,54, com pagamentos efetivados em 2023 no total de R$ 21.616,89, passivo financeiro que comprime a disponibilidade mensal. Além disso, o valor da causa (R$ 115.257,06) é elevado para o padrão de renda indicado e há perspectiva de realização de prova pericial, o que naturalmente majorará os custos do litígio.Assim, embora a remuneração líquida atual gire em torno de R$ 5.100,00, o quadro completo consistente: (i) na comprovação de renda por ficha financeira/portal oficial; (ii) nos consignados expressivos declarados no Imposto de Renda, que reduzem a renda disponível; (iii) na existência de um único veículo popular (FIAT Palio 2015/2016), declarado por R$ 40.000,00; e (iv) no custo potencial do processo (valor da causa + perícia), revela que a exigência de recolhimento integral e imediato de custas e despesas tende a impor sacrifício ao sustento/planejamento financeiro da parte.Vale lembrar que o ordenamento não exige “miserabilidade”, mas insuficiência para suportar os custos sem prejuízo próprio, premissa também realçada na manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.Conjugando esses elementos probatórios, e considerando ainda que a decisão agravada se apoiou em critério abstrato (sem cotejo minucioso dos documentos), a solução adequada é reformar a decisão para conceder a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, com base específica nas circunstâncias deste caso concreto.Considerados em conjunto, tais elementos evidenciam que o montante efetivamente disponível para despesas ordinárias se reduz a patamar significativamente inferior a R$ 5.000,00 por mês (aproximadamente R$ 3.200,00), o que reforça a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento.Corroborando o entendimento ora adotado, colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação ordinária. Justiça gratuita. Hipossuficiência demonstrada. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade. 4. A gratuidade da justiça só deve ser indeferida se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. 5. Demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, de rigor a concessão da justiça gratuita. IV. Dispositivo 6. Provimento do recurso._____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV. CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.6.2023.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 00462388520258160000 -Salto do Lontra – Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama – j. 07/07/2025) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE AGRAVANTE. 3. RAZÕES DE DECIDIR: PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE TEM POR FINALIDADE MITIGAR A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM O INTUITO DE FACILITAR/PERMITIR O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE SE MOSTROU APTA A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALEGADA PELA PARTE. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR – 2ª Câmara Cível - 0067699-16.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida – Rel. Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira – j. 20/10/2025) – destaquei. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. II - IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DOS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA, É A COMPROVAÇÃO DA INSUFIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS. III - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0063004-58.2021.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel. Desembargador Jorge De Oliveira Vargas - j. 09/05/2022)
Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
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