SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077170-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do disposto nos arts. 293, 294 e 349 do Código Civil; (ii) a necessidade de menção específica de todos os dispositivos legais mencionados pela parte nos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC.3.2 Omissão constatada quanto às regras que disciplinam a relação obrigacional da cessão de crédito (artigos 293, 294 e 349 do Código Civil).3.3 Ainda que a cessão de crédito seja válida no plano civil, nos termos dos artigos 293, 294 e 349 do CC, não se afasta a aplicação da regra estabelecida no artigo 109, §1º do CPC, que regula a relação processual.3.4. No mais, não há outros vícios a serem sanados, uma vez que os fundamentos expostos na decisão são suficientes para justificar a conclusão adotada no acórdão.3.5. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais se realiza pelo enfrentamento da matéria, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais, conforme o artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 293, 294 e 349.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.