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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do disposto nos arts. 293, 294 e 349 do Código Civil; (ii) a necessidade de menção específica de todos os dispositivos legais mencionados pela parte nos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC.3.2 Omissão constatada quanto às regras que disciplinam a relação obrigacional da cessão de crédito (artigos 293, 294 e 349 do Código Civil).3.3 Ainda que a cessão de crédito seja válida no plano civil, nos termos dos artigos 293, 294 e 349 do CC, não se afasta a aplicação da regra estabelecida no artigo 109, §1º do CPC, que regula a relação processual.3.4. No mais, não há outros vícios a serem sanados, uma vez que os fundamentos expostos na decisão são suficientes para justificar a conclusão adotada no acórdão.3.5. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais se realiza pelo enfrentamento da matéria, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais, conforme o artigo 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 293, 294 e 349.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077170-56.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de mov. 29.1, proferido no agravo de instrumento nº 0116484-43.2024.8.16.0000, por meio do qual esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante.Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que: a) a cessão de crédito produz seus efeitos legais independentemente de consentimento e conhecimento da parte devedora, nos termos do art. 293 do CC; b) com a cessão, o cessionário passa a ser legitimado para constar no polo passivo ou ativo das demandas referentes ao crédito, nos termos do art. 294 do Código Civil; c) o acórdão foi omisso em relação aos dispositivos legais citados e também quanto ao artigo 394 do CC, “por negar às partes a correta operacionalização da cessão de crédito”; d) o acórdão também se revela omisso quanto ao disposto no artigo 420 e seguintes do Código Civil e viola os preceitos da razoabilidade, colaboração e eficiência na condução do processo (arts. 6º e 8º do CPC); e) o julgado deixou de observar a regra prevista no art. 286 do CC, que possibilita a cessão do crédito; f) nos termos do art. 109, §1º, do CPC, o cessionário poderá ingressar na lide com consentimento da parte contrária. No caso, a parte foi intimada e tomou conhecimento acerca da cessão, de modo que não se justifica o indeferimento do pedido.Requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Ainda, pugna pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.Na espécie, por meio do acórdão embargado, foi mantida a decisão proferida pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de substituição processual, para que a cessionária do crédito passasse a figurar no polo ativo da ação de cobrança. No aresto, destacou-se a necessidade de consentimento da parte contrária (art. 109, §1º, do CPC), o que não se verificou na hipótese em exame.Nos presentes embargos, o embargante aponta a existência de omissão em relação ao disposto nos artigos 293, 294 e 349 do Código Civil, defendendo que a cessão de crédito produz seus efeitos legais, independentemente do consentimento e conhecimento da parte devedora (art. 293 do CC), uma vez que eventuais exceções ao crédito podem ser opostas pelo devedor ao novo credor (art. 294 do CC). Acrescenta, ainda, que deve ser conferida à parte a correta operacionalização da cessão de crédito, com base no art. 349 do Código Civil.Da análise das razões recursais expostas no agravo originário, verifica-se que a parte não mencionou os artigos 293 e 294 do Código Civil. Todavia, sustentou que o indeferimento do pedido de substituição processual obsta a viabilização da cessão de crédito, que é disciplinada no diploma civil, circunstância não analisada no acórdão ora embargado.Assim, para sanar a omissão quanto à matéria (cessão de crédito no plano civil), deve passar a constar, a partir do primeiro parágrafo da p. 4 do acórdão de mov. 29.1, o seguinte trecho:Cabe destacar que os arts. 293, 294 e 349 do Código Civil disciplinam a relação obrigacional entre credor e devedor. Com efeito, o art. 293 prevê que o devedor pode pagar validamente ao credor originário até que tenha ciência da cessão; o art. 294 exige que a cessão seja feita por escrito; e o art. 349 assegura ao cessionário o exercício dos mesmos direitos que o cedente possuía contra o devedor. Todavia, ainda que a cessão de crédito seja válida no plano civil, independentemente do conhecimento pelo devedor, não se afasta a aplicação da regra estabelecida no art. 109, §1º do CPC, que regula a relação processual, exigindo o consentimento da parte contrária para que o cessionário assuma o polo da demanda. Tal exigência decorre da necessidade de preservar a estabilidade da relação processual e garantir o contraditório e a ampla defesa, evitando surpresas ou prejuízos à parte adversa. No mais, não se verifica outros vícios a serem sanados, uma vez que os fundamentos expostos na decisão são suficientes para justificar a conclusão adotada no acórdão. A par disso, extrai-se que a pretensão da parte está voltada, na verdade, ao prequestionamento dos dispositivos mencionados pelo embargante.Ocorre que o prequestionamento pretendido se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma, ou não, aos preceitos legais invocados pelas partes, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC.A propósito, esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Não há, portanto, necessidade de expressa menção aos artigos de lei invocados pelas partes se, como ocorrido no caso, houve no acórdão efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas em exame. Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.É como voto.
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