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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada ANILISE DE OLIVEIRA, em favor de DIEGO RODRIGO CONSTANTINO SIMOAS, preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito da da 13ª Vara Criminal do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba, defronte o excesso de prazo na formação da culpa. Neste ponto, assevera que “a demora excessiva e injustificada na resposta do ofício à Polícia Militar representa constrangimento ilegal, pois priva o Paciente da possibilidade de se valer de prova técnica que pode elucidar os fatos, comprometendo a sua ampla defesa” (sic). A liminar foi indeferida, mov. 10.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 26.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta extensão, pela sua denegação, mov. 16.1 e 29.1. É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O termo para o encerramento da formação da culpa é obtido pela soma global dos prazos previstos no Código de Processo Penal ou nas leis especiais e não individualmente, não sendo inflexíveis e peremptórios, devendo-se avaliar a peculiaridade de cada caso. No caso em comento, vislumbra-se da ação penal nº 0000887-83.2025.8.16.0196 que a polícia militar já respondeu o ofício (mov. 181) e o representante do ministério público apresentou alegações finais (mov. 197.1). Destarte, incide, o enunciado 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. Outrossim, consigne-se que a legalidade do flagrante e da prisão processual já foram objeto do HC nº 0017880-13.2025.8.16.0000, julgado em 07 de abril de 2025, assim ementado: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - FLAGRANTE FORJADO NÃO CONFIGURADO – ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE INDICAM A REGULARIDADE DO FLAGRANS – PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS – NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – MULTIRREINCIDÊNCIA - PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO QUANDO VOLTOU A DELINQUIR - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO –- ORDEM DENEGADA. Por tais razões, voto pela denegação da ordem.
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