SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077192-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, fundamentando que os títulos executados são líquidos, certos e exigíveis, e que a demonstração de sua inexigibilidade requer dilação probatória. A agravante alega que o título é questionável, oriundo de agiotagem e estelionato, e que as assinaturas foram obtidas por coação, requerendo a concessão de efeito suspensivo para evitar risco de grave lesão. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante, considerando a ausência de garantia da execução e a demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação. III. Razões de decidir 3.1. A execução não está garantida, condição essencial para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.2. A parte embargante não demonstrou o grave dano de difícil ou incerta reparação que possa sofrer com o prosseguimento da execução. 3.3. As ilegalidades alegadas pela parte recorrente dependem de apreciação do contrato e verificação da abusividade dos juros, não podendo ser verificadas de plano. 3.4. Ausência de probabilidade do direito, requisito essencial para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.