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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036341-25.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 1343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa, em razão da apreensão de 21 porções de crack durante abordagem policial em local conhecido pelo tráfico. A defesa requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para uso pessoal, além de outros pedidos relacionados à dosimetria da pena e à aplicação de benefícios legais. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se a sentença condenatória deve ser mantida em razão da prática do crime de tráfico de drogas, considerando os pedidos de absolvição, desclassificação do delito e revisão da pena apresentados pela defesa. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, considerando a conduta do réu e o local conhecido pelo tráfico de drogas.A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais. A tese de que o réu seria apenas usuário de drogas não se sustenta, pois, as provas indicam que a substância apreendida era destinada à venda.A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 foi corretamente aplicada, uma vez que o crime ocorreu nas imediações de estabelecimentos prisionais e de saúde.O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi indeferido, pois o réu demonstrou dedicação às atividades criminosas, evidenciada por sua habitualidade no tráfico de drogas.O regime semiaberto foi mantido, pois a pena imposta supera 4 anos, conforme o disposto no Código Penal. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida parcialmente e desprovida, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas, a mera posse de substâncias entorpecentes, mesmo que em quantidade reduzida, pode caracterizar a prática delitiva, independentemente da comprovação de mercancia, especialmente quando a abordagem policial se dá em local conhecido pela prática do tráfico e há indícios de habitualidade criminosa do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 386, II, V e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0033038-79.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005527-22.2023.8.16.0028, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; TJPR, Apelação Criminal 0002769-81.2025.8.16.0131, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; Súmula nº 7/STJ.