SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077207-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor/inventariante, nos autos da Ação de Inventário nº 0000854- 18.2025.8.16.0124, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. O recurso busca a reforma da decisão para deferir a gratuidade judicial, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido ao espólio, embora o requerimento tenha sido formulado em nome do inventariante, considerando que a concessão do benefício está condicionada ao valor do acervo sucessório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da assistência judiciária gratuita, em inventário, deve ser analisado à luz da capacidade econômica do espólio, não dos herdeiros, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.4. A concessão do benefício está condicionada ao valor do acervo sucessório, sendo incabível exigir alienação de bens para pagamento imediato das custas, especialmente quando o patrimônio é de valor modesto ou ilíquido.5. Não havendo demonstração de hipossuficiência do espólio, tampouco indicação do valor dos bens inventariados, não é possível deferir a gratuidade judicial nesta fase processual.6. Contudo, é possível postergar o pagamento das custas e despesas processuais para o momento da partilha, antes da expedição do formal de partilha, em razão da iliquidez do patrimônio.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. O benefício da assistência judiciária gratuita, em inventário, deve ser analisado com base na capacidade econômica do espólio, não dos herdeiros.” “2. Não demonstrada a hipossuficiência do espólio, é possível postergar o pagamento das custas e despesas processuais para o momento da partilha, antes da expedição do formal de partilha.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.015, inc. V, parágrafo único; 101, caput; 1.003, § 5º; 219; 1.025; CF, Art. 5º, inc. II e LXXIV; Lei 7.115/1983.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0057692-25.2022.8.16.0014, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 09.08.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0026551-59.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, j. 17.06.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0114978-66.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, j. 25.03.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0055894-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 02.09.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0045476-11.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 04.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.937.497/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.05.2022.