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Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor/inventariante, nos autos da Ação de Inventário nº 0000854- 18.2025.8.16.0124, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. O recurso busca a reforma da decisão para deferir a gratuidade judicial, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido ao espólio, embora o requerimento tenha sido formulado em nome do inventariante, considerando que a concessão do benefício está condicionada ao valor do acervo sucessório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da assistência judiciária gratuita, em inventário, deve ser analisado à luz da capacidade econômica do espólio, não dos herdeiros, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.4. A concessão do benefício está condicionada ao valor do acervo sucessório, sendo incabível exigir alienação de bens para pagamento imediato das custas, especialmente quando o patrimônio é de valor modesto ou ilíquido.5. Não havendo demonstração de hipossuficiência do espólio, tampouco indicação do valor dos bens inventariados, não é possível deferir a gratuidade judicial nesta fase processual.6. Contudo, é possível postergar o pagamento das custas e despesas processuais para o momento da partilha, antes da expedição do formal de partilha, em razão da iliquidez do patrimônio.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. O benefício da assistência judiciária gratuita, em inventário, deve ser analisado com base na capacidade econômica do espólio, não dos herdeiros.” “2. Não demonstrada a hipossuficiência do espólio, é possível postergar o pagamento das custas e despesas processuais para o momento da partilha, antes da expedição do formal de partilha.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.015, inc. V, parágrafo único; 101, caput; 1.003, § 5º; 219; 1.025; CF, Art. 5º, inc. II e LXXIV; Lei 7.115/1983.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0057692-25.2022.8.16.0014, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 09.08.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0026551-59.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, j. 17.06.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0114978-66.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, j. 25.03.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0055894-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 02.09.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0045476-11.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 04.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.937.497/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.05.2022.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0077207-83.2025.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 08.12.2025)
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor/agravante EDSON A. P. de G. M. em face da decisão (mov. 14.1/origem), proferida nos autos da Ação de Inventário nº 0000854- 18.2025.8.16.0124, por meio da qual a Juíza de Direito indeferiu o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ele formulado. Em suas razões, o autor/agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, a fim de que seja deferida a benesse da gratuidade judicial em seu favor, por não ter condições de promover o pagamento das custas devidas. Afirma que não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado, sendo que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da parte requerente. Assevera, ademais, que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, goza da presunção de veracidade, nos termos da Lei Federal nº. 7.115/1983 e que a determinação judicial para exibição de documentos não encontra amparo na Lei, estando o autor/agravante desobrigado de atender à determinação judicial, pelo que dispõe o artigo 5º, Inciso II da Constituição Federal, motivo pelo qual entende pela reforma da decisão. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com a concessão da benesse da gratuidade judicial em seu favor (mov. 1.1 /TJ).O requerimento de antecipação da tutela recursal deixou de ser analisado (mov. 8.1/TJ), haja vista a desnecessidade de apreciação de requerimento liminar (antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo) de recurso que versa exclusivamente sobre justiça gratuita (indeferimento ou sua revogação), posto que sendo a questão o próprio mérito do recurso, não há prejuízo no exame da matéria apenas no julgamento definitivo, visto que o recurso que impugna o indeferimento da gratuidade ou que revoga o benefício é sempre, nesse tópico, dotado de efeito suspensivo sui generis.Em parecer (mov. 12.1/TJ), a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal.É a breve síntese.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu, no bojo de inventário, requerimento de concessão da gratuidade da justiça, sendo cabível nos termos do artigo 1.015, inciso V e parágrafo único, e artigo 101, caput, ambos do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que o autor/agravante foi intimado da decisão em 23 de junho de 2025 (segunda-feira, mov. 16.0/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou na data de 24 de junho de 2025 (terça-feira) e se esgotou no dia 14 de julho de 2025 (segunda-feira), tendo o recurso sido interposto justamente em 14 de julho de 2025 (quarta-feira), último dia útil do prazo recursal (mov. 1.1/TJ). Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consigno que, sendo o pedido de concessão da justiça gratuita relativo ao próprio mérito recursal, por coerência, não se pode exigir o prévio recolhimento de custas processuais.Neste aspecto, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício”[3].Dito isso, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 8.1/TJ), porque estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade[4], e também diante da ausência de impugnação por parte adversa, passando à análise do mérito. Mérito Verifica-se que o presente recurso se limita à discussão da concessão da gratuidade da justiça ao autor/agravante EDSON A. P. de G. M., em ação de arrolamento de bens, em que a partilha da herança se resume (cf. informado em petição de mov. 1.1/origem) a: a) Matrícula 380, Localidade de Queimadas com área total de 2 alqueires, 3 litros e 157 metros quadrados; b) Matrícula 1010, Localidade de Queimadas com área total de 1 alqueire, um litro e 381 metros quadrados; c) Matrícula 1967, Localidade de Queimadas com área total te 1 alqueire, 38 litros e 9 metros quadrados; d) Matrícula 3589, Localidade de Guarauna dos Borges com área total de 3 alqueires e 20 litros; e) Matrícula 7619, Localidade de Correias com área total de 10 alqueires; f) Matrícula 11741, Localidade de Guarauna e Guarauninha, com área total de 8 alqueires e 15 litros; g) Matrícula 21455L3-I, Localidade de Guarauna com área total de 15 alqueires e 5 litros; h) Matrícula 21302 L3-I, Localidade de Queimadas com área total de 9 litros; e eventuais bens de posse e valores depositados em contas bancárias a serem apuradas.Na decisão agravada (mov. 14.1/origem), a magistrada de origem indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça nos seguintes termos: 1 - A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota, como critério objetivo para aferição da condição de hipossuficiência, a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é de R$ 2.824,00. Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, que perceba valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais; caso contrário, terá direito ao benefício à gratuidade de justiça. Analisando a emenda à inicial, verifiquei que o autor não cumpriu integralmente a ordem judicial anteriormente emanada (mov. 9.1), notadamente ao deixar de carrear aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; e b) Comprovantes, atualizados, de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria (ou até mesmo qualquer comprovante que comprove a aludida ausência de renda, como a juntada de extratos bancários). Assim, em que pese os argumentos articulados pela parte, assim como as declarações de próprio punho atestando ser merecedor do benefício (mov. 1.8), concluo que não lhe assiste razão. Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. (...) Pois bem. A obrigação de arcar com os custos da ação de inventário é do espólio e não dos herdeiros ou inventariante. Desse modo, a possibilidade ou não de concessão da gratuidade da justiça, neste caso, se restringe à análise da capacidade do acervo hereditário, independentemente de comprovação de hipossuficiência dos herdeiros[5].Convém destacar que o princípio da boa-fé, aplicável à interpretação dos pedidos[6] e também dos requerimentos, incide no presente caso para viabilizar a análise do requerimento de concessão da gratuidade da justiça, ainda que a inventariante o tenha formulado em nome próprio, e lê-lo como atinente ao espólio.A respeito do tema, leciona Maria Berenice Dias[7]: O benefício da assistência judiciária precisa ser requerido pelo inventariante. Sua concessão está condicionada ao valor do acervo sucessório, e não à condição econômica dos herdeiros. Ainda assim, não há como exigir que as partes alienem bens do espólio – principalmente quando o acervo é pequeno – para atender aos encargos processuais. A herança poderia ser consumida com tais pagamentos. Nessa linha, destaco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO COMUM. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELO INVENTARIANTE E ACEITO PELAS FILHAS HERDEIRAS DA DE CUJUS. RECURSO DO INVENTARIANTE E DAS HERDEIRAS, JÁ BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA BENESSE AO ESPÓLIO. CABIMENTO. PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO QUE CORRESPONDE A DOIS BENS IMÓVEIS DE VALORES MODESTOS, QUE SERVEM DE MORADIA. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE O ESPÓLIO, POR MEIO DO PATRIMÔNIO SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDO A ILIQUIDEZ DO BEM. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO AO INVENTARIANTE E AS HERDEIRAS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO AO ESPÓLIO. 1. Em se tratando de inventário, a análise acerca da concessão da gratuidade da justiça implica na apreciação do valor dos bens do espólio, que é o responsável pelo pagamento das custas. 2. No presente caso, não verificada a possibilidade econômica do espólio para arcar com as custas e despesas processuais, pois composto de dois bens imóveis de valores modestos, bem como, dada a falta de liquidez imediata dos bens que o compõe, é possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0057692-25.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 09.08.2023) – Destaquei. Dito isso, em que pese a análise da capacidade financeira dos herdeiros efetuada na origem não se mostre adequada, avalio que, no caso em comento, não é possível o deferimento do benefício ao espólio, porquanto até o momento não houve a indicação (ou avaliação) do valor dos bens que compõem o acervo hereditário e o monte partilhável não aparenta ser de pequeno valor.Logo, não havendo indicação do valor do monte partilhável, bem como considerando que os bens imóveis apresentados à partilha não aparentam ser de baixo valor, não restou demonstrada a hipossuficiência do espólio, de forma que não há como se conceder o benefício da justiça gratuita neste momento.No mesmo sentido, já decidiu esta 12ª Câmara Cível: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ENTE DESPERSONALIZADO. ACERVO HEREDITÁRIO COMPOSTO DE DOIS IMÓVEL RURAIS. AUSÊNCIA DE ESTIMAÇÃO DE VALOR DAS PROPRIEDADES. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO, NO MOMENTO DA PARTILHA. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. MEDIDA EXCEPCIONAL PARA A ECONOMIA PROCESSUAL. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE ONZE INVENTÁRIOS. AUSÊNCIA CERTEZA QUANTO A IDENTIDADE DE PESSOAS. CUMULAÇÃO NÃO APLICADA PARA EVITAR TUMULTO E PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE ACESSO DE TODOS OS HERDEIROS AOS BENS, E IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO A REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM VIAS ORDINÁRIAS PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026551-59.2024.8.16.0000 - Quatro Barras - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 17.06.2024) – Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA/HERDEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AFETARIA DIRETAMENTE O SUSTENTO PRÓPRIO. ESPÓLIO QUE RESPONDEM PELAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDA COM BASE NO ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. NÃO FORAM INDICADOS QUAIS BENS SERÃO INVENTARIADOS OU SEU VALOR ESTIMADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM AFERIR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ESPÓLIO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0114978-66.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 25.03.2024) – Destaquei. Contudo, consigno que não obstante o indeferimento da gratuidade da justiça ao espólio, coaduno com o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento das custas e despesas processuais poderá ser postergado para o final do processo, inclusive deste recurso, devendo ocorrer no momento da partilha, previamente à expedição do respectivo formal. Tal providência justifica-se em razão da ausência de liquidez imediata do acervo hereditário. Isso porque, embora a relação de bens que compõem o monte seja extensa e aparente expressivo valor econômico, sobretudo em imóveis, não foi demonstrada a existência de patrimônio líquido disponível para suportar, de pronto, o pagamento das custas processuais.Nessa senda, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. REFORMA. CABIMENTO. ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO PARA AO FINAL DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento no sentido de que o benefício da justiça gratuita possui natureza individual e personalíssima. Daí porque, nos procedimentos de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2. Na espécie, o Espólio possui patrimônio suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, sem qualquer prejuízo. Todavia, o patrimônio é ilíquido, ou seja, não permite o pagamento neste momento, mas apenas ao final do procedimento especial de inventário e partilha. 3. Recurso provido para manter o indeferimento da justiça gratuita, mas autorizar o pagamento das custas e despesas processuais ao final da demanda. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0055894-03.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 02.09.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA INVENTARIANTE E DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. BENS DO ESPÓLIO QUE RESPONDEM PELAS CUSTAS DO PROCESSO. VERIFICADA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MONTE-MOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO OBJURGADA QUE EMBORA TENHA INDEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POSTERGOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GARANTIDO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0045476-11.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 04.11.2021) - Destaquei. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, por fundamento diverso, que indeferiu a concessão de justiça gratuita ao espólio de OTÁVIO FERREIRA MARTINS, nesta fase processual, possibilitando, no entanto, o pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo, inclusive deste recurso, no momento da partilha, antes e para a expedição do formal de partilha. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[8] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO EM PARTE, reformando a decisão agravada.
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