Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA MARQUES contra decisão proferida nos autos de execução fiscal n. 0007795-68.2024.8.16.0075, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CORNELIO PROCÓPIO, que indeferiu pedido de liberação de valores constritos em conta corrente (mov. 44.1) e, posteriormente, acolheu os embargos de declaração interpostos pela ora agravante, tão-somente para deferir os benefícios da justiça gratuita (mov. 59.1).Em suas razões (mov. 1.1), alega que o juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio de valores oriundos dos seus proventos, em desrespeito ao disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil.Apresenta extratos e comprovantes de pagamento de salário, em que atrela o salário à conta em que houve o bloqueio.Requer o provimento do recurso.Não houve apresentação de contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 16.1).Em embargos de declaração opostos contra o despacho deste relator que recebeu o recurso (0078737-25.2025.8.16.0000 ED), a liminar foi concedida, determinando-se a suspensão do processo de origem (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido.Da análise dos documentos encartados no caderno processual, verifica-se que o bloqueio efetivado recaiu sobre conta em que a recorrente recebe seus proventos, conforme demonstram os documentos juntados.No mov. 36.5 está comprovado que o pagamento de proventos realizado pelo Ministério da Saúde à agravante, pelo exercício do cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, é realizado por meio da conta n. 0000001240102, agência n. 002240, do Banco do Brasil. No mov. 36.7 encontra-se encartada extrato da conta corrente, com os mesmos dados supracitados, que comprova o depósito mensal dos proventos.No mov. 36.8 comprova-se a existência dos bloqueio em mesma conta corrente.A respeito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, assim entendeu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).(...)17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".(...)19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) Ademais, não se pode presumir, de plano, abuso de direito, fraude ou má-fé por parte do executado, hipótese em que se autorizaria a mitigação da garantia da impenhorabilidade (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021).Ora, o saldo bloqueado encontra-se no âmbito do chamado mínimo existencial do executado, e se extrai do extrato a existência de despesas ordinárias da vida. Nesse mesmo norte, já decidiu esta colenda Câmara Cível: “Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Penhora sobre percentual do salário do executado. Impenhorabilidade. Art. 833, IV, CPC. Impossibilidade de relativização da norma processual, pois além da parte executada não auferir vultuoso salário, o exequente não esgotou os meios executivos de praxe. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0053262-38.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VERBAS DECORRENTE DE SALÁRIO. EXTRATOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA VERBA. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES QUE REVELAM QUE A VERBA CORRESPONDE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046824-93.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.11.2023) Em vista da natureza alimentar da discussão e considerando os rendimentos indicados nos autos não se revelam vultosos, a manutenção do bloqueio, ainda que de percentual, representa risco à subsistência mensal da agravante.Portanto, os valores bloqueados deverão ser liberados, porquanto impenhoráveis. Destarte, é de se dar provimento ao recurso.
|