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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por DONISETE FRANCISCO PAES, DORA MARIA PERIM PAES e PERIN & PAES LTDA., contra a decisão colegiada[1] que assim ficou ementada:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.A parte embargante alegou que houve omissão no que se refere à não fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, uma vez que o Agravo de Instrumento foi interposto após a sentença.[2]A embargada deixou de apresentar contrarrazões.[3]
VOTOA questão analisada se restringe à existência de vício no julgado.DO VÍCIO NO JULGADOO embargante alegou que há vício de omissão no julgado.Com razão.Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”[4].Todavia, os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria. São destinados unicamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tem fundamentação suficiente para decidir sobre a questão.No caso, o que se observa, é que realmente houve omissão sobre a fixação de honorários ao defensor dativo, uma vez que, apesar da fixação dos honorários dativos ser dever do Juízo de 1º grau na sentença final, o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão em fase de cumprimento de sentença.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 700,00 PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento com alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao Defensor Dativo da parte agravante. II. Controvérsia em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários da advocacia dativa pela atuação em grau recursal. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, merecendo conhecimento. 4. A decisão embargada não fixou a verba honorária do Defensor Dativo, configurando omissão. 5. A verba honorária é matéria de ordem pública e deve ser fixada. 6. O valor de R$ 700,00 foi arbitrado com base na Resolução Conjunta nº 06/2024, pela atuação do defensor dativo em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para arbitrar honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo no importe de R$ 700,00 pela atuação em grau recursal. Tese de julgamento: É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal, mesmo que não tenham sido fixados na decisão anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 494, I; Resolução Conjunta nº 06/2024; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000256-35.2024.8.16.0048, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 11ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.[5]DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários à defensora dativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. No caso, o acórdão embargado não analisou o pedido formulado em contrarrazões de arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa, justificando o acolhimento dos embargos para sanar o vício de omissão. 5. Tratando-se de ação de execução sem sentença de mérito, é cabível a fixação de honorários ao defensor nomeado para atuar em grau recursal, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA. 6. O vício é sanado sem modificação do julgamento anterior, razão pela qual não se atribuem efeitos infringentes aos embargos IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, item 2.10 do Anexo I.[6]Pois bem, é importante esclarecer que deverá ser concedido efeitos infringentes a estes embargos de declaração, diante da constatação da omissão no julgamento.Deste modo, em atenção à Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.10, fixo os honorários ao defensor dativo no valor de R$ 800, 00 (oitocentos reais).Assim, é de se acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes para fixar honorários dativos.
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