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Acórdão
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RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO1. Daniel Carlos Camargo interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 56.1 proferida nos autos de Ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação n° 0001770-19.2025.8.16.0038, que trata de imóvel urbano, que indeferiu o pedido de suspensão da liminar de imissão de posse anteriormente concedida e rejeitou a exceção de incompetência suscitada pelo agravante.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) ocorreu nulidade absoluta no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel e no leilão extrajudicial, em razão da ausência de notificação pessoal do devedor; ii) o risco de decisões conflitantes e a prejudicialidade externa em relação à ação anulatória em trâmite na Justiça Federal recomendam a suspensão do processo originário; iii) deve-se observar a função social da posse e o direito fundamental à moradia do agravante, considerando ainda o risco de dano reverso; iv) o agravado pode buscar indenização futura se prevalecer a validade do leilão extrajudicial do imóvel; v) estão presentes os requisitos que autorizam a suspensão da liminar de imissão de posse até o julgamento definitivo do recurso. Requereu-se a concessão da justiça gratuita e de liminar para suspender a liminar de imissão de posse e no mérito, requereu-se a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 9.1 dos autos recursais. Rafael Pereira da Silva apresentou resposta ao recurso para requerer a intimação do agravante para promover o recolhimento do preparo recursal e no mérito, o desprovimento (mov. 14.1 – autos recursais). RELATÓRIO AGRAVO INTERNO1. Daniel Carlos Camargo interpôs recurso de Agravo Interno em face da decisão de mov. 9.1 que indeferiu o pedido liminar nos autos recursais de Agravo de Instrumento nº 0059056-69.2025.8.16.0000.Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) está presente a probabilidade do direito pois a Caixa Econômica Federal não notificou pessoalmente o devedor, utilizando-se diretamente de intimação por edital; ii) o agravante é possuidor de boa-fé e utiliza o imóvel para fins de moradia; iii) deve-se conceder efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento originário. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). Rafael Pereira da Silva apresentou resposta recurso para requerer o desprovimento (mov. 10.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, pois o recurso foi interposto antes da confirmação da intimação da decisão agravada pelo agravante.O agravante requer a concessão da gratuidade da justiça.Juntou-se aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada de próprio punho pelo agravante e cópia da CTPS. O pedido de justiça gratuita está pendente de análise pelo juízo de origem, que determinou a apresentação de documentos complementares. Logo, é o caso de conceder a gratuidade da justiça ao agravante somente para dispensar o agravante de promover o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo da reanálise da questão pelo juízo de origem.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre pedido de revogação de tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0059056-69.2025.8.16.0000 e Agravo Interno nº 0077225-07.2025.8.16.0000, em que é agravante Daniel Carlos Camargo e agravado Rafael Pereira da Silva.3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Rafael Pereira da Silva ajuizou a Ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação n° 0001770-19.2025.8.16.0038 em face de Daniel Carlos Camargo. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o autor arrematou o imóvel situado na Rua Santa Rita de Cássia, n° 2.209, bairro Santa Terezinha, Curitiba - PR, em leilão extrajudicial e firmou instrumento particular de compra e venda com a Caixa Econômica Federal, já averbado na matrícula nº 37.112 do Registro Imobiliário; ii) o imóvel está ocupado pelo requerido, devedor fiduciante anterior, em que pese a consolidação da propriedade em favor da CEF e posterior alienação do bem ao requerente; iii) o requerente tentou formalizar acordo com o requerido para a desocupação voluntária do bem, mas não obteve sucesso. Requereu-se o seguinte: i) a concessão de tutela de urgência para imitir o autor na posse do imóvel; ii) a condenação do requerido no pagamento de taxa de ocupação de 1% do valor do imóvel ao mês; iii) a procedência do pedido de imissão na posse (mov. 1.1 – autos de origem). Juntou-se documentos (mov. 1.5/9 – autos de origem).A decisão de mov. 13.1 dos autos de origem concedeu a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de imissão na posse: “1. Trata-se de ação de Imissão na posse cumulada com pedido de tutela antecipada por meio da qual a parte autora alega ser proprietária do imóvel descrito na inicial. Adquiriu a propriedade do bem em hasta pública extrajudicial, sendo que a requerida ainda ocupa indevidamente o imóvel, além de receber aluguel dos demais imóveis edificados no terreno. Assim, argumentam que a requerida é possuidora de má-fé, esbulhando e ocupando o imóvel, limitando os autores das faculdades inerentes a propriedade. Foi postulada liminar para a imediata desocupação.2. A imissão na posse se trata de ação de natureza petitória, ou seja, fulcrada no direito de propriedade do qual o direito de sequela - direito de ir busca a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra - corolário, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Ou seja, a imissão de posse prescinde da discussão a respeito da posse do bem, tratando-se de pedido próprio daqueles que detêm o título de domínio, mas não exercem a posse. O objeto da ação de imissão na posse é o direito a aquisição da posse daquele que foi privado injustamente dela, embora lhe faça jus. Por conseguinte, necessária a demonstração do domínio e da posse injusta dos réus sobre o bem.3. Todavia, havendo pedido liminar, passa-se desde logo à análise, a fim de evitar o risco de perecimento do direito.4. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.5. Quanto à credibilidade da alegação, nota-se a existência nos autos de elementos de convicção robustos sobre a verossimilhança dos argumentos despendidos na inicial acostados às sequências 1.5 e seguintes. Deveras, dentro de um juízo sumário de probabilidade possível na presente quadra processual concluir que, em tese, houve transferência de domínio pela ré a autora (matrícula, anotação R.14.22- 304). Nota-se, em tese, a propriedade por meio da matrícula do imóvel juntada aos autos.6. Logo, em sede de cognição sumária, verificando o direito, em tese, ao domínio do imóvel, entende-se pela verossimilhança do alegado direito à posse do imóvel.7. Em relação à urgência da medida, é notório o prejuízo dos autores diante da privação do seu direito de posse e percepção dos frutos do imóvel.8. Deste modo, não pode a parte demandante arcar com os ônus da duração do processo. Assim, demonstradas a verossimilhança da alegação, bem como o perigo de dano irreparável, a concessão da liminar é medida que se impõe.9. Todavia, é importante ressaltar que a requerida, conforme mencionado na petição inicial, utiliza o imóvel para moradia e a desocupação repentina certamente ensejará afronta ao direito fundamental de moradia. A imissão da posse, portanto, deve ser analisada dentro da ótica da função social da propriedade.10. Importa nesse momento destacar lição do Mestre e Doutor Luiz Edson Fachin: "Se a função do Direito é compreender a sociedade, regulando-a valorativamente, o jurídico não pode permanecer indiferente ao social. O protagonista do Direito é o homem, que elabora as normas e, ao mesmo tempo, é o seu destinatário. Por isso, toda conduta humana intersubjetiva é valorável juridicamente. (...) Por conseguinte, cabe ao jurista perscrutar a vida humana social, bem como realizar a sua valoração, não se prendendo exclusivamente ao formalismo". (in Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro. São Paulo: Renovar, 2001, p. 48).11. Isto posto, uma vez satisfeitos os pressupostos legais pertinentes, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para o fim de determinar a imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na inicial. Determino a imediata intimação da requerida para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, quando então, desde já, resta autorizada expedição de mandado de imissão de posse, a fim de que o autor, expirado o aludido prazo, seja imitido na posse do imóvel descrito na inicial, com ordem de arrombamento e auxílio da força policial se houver necessidade, devendo a autora, todavia, disponibilizar os meios para desocupação forçada nesse caso.12. Caso não haja cumprimento da emenda a inicial, voltem conclusos sem cumprimento da liminar.13. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade.”Daniel Carlos Camargo compareceu espontaneamente aos autos para formular pedido de suspensão da liminar de imissão na posse e arguir exceção de incompetência absoluta por prevenção da Justiça Federal (mov. 42.1 – autos de origem). Rafael Pereira da Silva manifestou-se no mov. 53.1 dos autos de origem para requerer a rejeição dos pedidos formulados pelo requerido. Juntou-se aos autos cópia da decisão proferida no âmbito da ação anulatória em trâmite na Justiça Federal (mov. 53.2 – autos de origem): “(...)No evento 44.1 o autor noticiou o ajuizamento de ação de imissão na posse pelo arrematante do imóvel. Requereu a intervenção deste Juízo "no sentido de obstar aquela demanda, determinando a sua remessa a estes autos, atendendo aos critérios impostos pela legislação processual cível".(...)2. Primeiramente, é preciso anotar que não existe hierarquia entre este Juízo e o Juízo estadual que determinou a imissão do réu Rafael na posse do imóvel (44.2).Vale dizer, uma vez proferida a decisão pela Justiça Estadual, não há qualquer sentido em se pretender que por ordem de outro Juízo que não aquele que preside os autos, de mesma envergadura funcional, seja determinada a suspensão do decisum.De outro giro, a reunião de processos se mostra inviável, porquanto não cabe à Justiça Federal analisar aquela demanda possessória, já que inexistente interesse de entidade descrita no art. 109, inciso I da Constituição Federal.3. Passo à análise do pedido de tutela de urgência (18.1, item 3.c).4. A tese de que deveria ter havido o acionamento do seguro para cobertura dos encargos contratuais vencidos durante período de desemprego do autor é falha, já que caberia a ele - e não à CEF - dar início ao procedimento em questão.Com efeito, malgrado o autor não tenha tido o zelo de anexar aos autos o contrato de financiamento na íntegra - ainda que intimado especificamente para o fazer por mais de uma vez -, é praxe que o negócio jurídico imponha ao devedor a obrigação de comunicar a ocorrência de sinistro, já que, por óbvio, ele é o interessado e detém tal informação.Nesse sentido, vide, ilustrativamente, a cláusula 19.5.i do contrato de financiamento assinado pelo réu Rafael Pereira da Silva com a CEF (23.7).Assim, a existência do seguro, dada a inércia do mutuário, em nada afeta o direito da credora fiduciária de executar a garantia do contrato.5. Quanto à regularidade da consolidação da propriedade sobre o imóvel, diferentemente da CEF que, como de costume, juntou apenas fragmentos do procedimento (evento 20), vejo que o réu Rafael Pereira da Silva o anexou na íntegra (evento 23).Conforme se vê no documento anexado em 23.6, p. 17, houve a notificação da parte autora para purgar a mora em que incorreu por edital.Isso porque ela não foi localizada no endereço indicado pela CEF para realização da diligência, que era o endereço do imóvel (mesmo documento, p. 4):(...)Foram realizadas 3 diligências para notificação do autor no endereço do imóvel (mesmo documento, p. 12) e, a partir disso, foi certificada a frustração da notificação (p. 13).A partir daí a instituição financeira apresentou declaração de inexistência de outro endereço (p. 14), o que levou à expedição de editais e, transcorrido o prazo, foi lavrada a certidão de não pagamento (p. 17), autorizando averbação da consolidação da propriedade no registro imobiliário (23.5. Av.6).É possível verificar, na matrícula do imóvel, que há um erro material, porque ali se indica que o protocolo requerendo a averbação da consolidação é de 14/09/2023 - portanto, posterior à notificação para a purga da mora -, mas as datas constantes daquela averbação, posteriores, evidenciam o equívoco da serventia extrajudicial que, irrelevante para a questão de fundo, não teria o condão de invalidar o procedimento de execução da garantia fiduciária.Assim, a partir da causa de pedir apresentada na inicial, forçoso concluir que o procedimento regrado pela Lei no 9.514/97 foi seguido pela CEF, não havendo razão para sua invalidação.6. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”Sobreveio a decisão agravada, que indeferiu os pedidos formulados pelo requerido/agravante, nos seguintes termos (mov. 56.1 – autos de origem):1. Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação ajuizada por RAFAEL PEREIRA DA SILVA em face de DANIEL CARLOS CAMARGO.O autor alega ter adquirido o imóvel situado na Rua Santa Rita de Cássia, n° 2.209, bairro Santa Terezinha, município de Fazenda Rio Grande/PR, através de arrematação em leilão extrajudicial realizado em 06 de novembro de 2024, após consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal em razão do inadimplemento do contrato de financiamento habitacional. Foi deferida liminar para imissão na posse em 25/02/2025, concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária.O réu apresentou exceção de incompetência absoluta e pedido de suspensão da liminar, alegando prevenção da Justiça Federal em razão de ação anulatória em tramitação (processo no 5057836-03.2024.4.04.7000), na qual contesta a validade da execução extrajudicial do contrato de mútuo habitacional firmado com a CEF (mov. 42).2. A análise dos argumentos apresentados pelo réu revela inconsistências fundamentais que impedem o acolhimento de suas alegações.Primeiramente, quanto à alegada incompetência absoluta, verifica-se que não há conexão entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória federal, conforme estabelece o art. 55 do CPC.As demandas possuem partes, causas de pedir e pedidos distintos: a ação possessória visa garantir o direito do proprietário adquirente de boa-fé, enquanto a ação anulatória discute a validade do contrato entre o ex-mutuário e a instituição financeira.Quanto à decisão federal mencionada pelo réu, constata-se que o próprio juízo federal reconheceu a ausência de hierarquia entre os juízos e a inviabilidade de reunião dos processos, conforme decisão de 02/05/2025 nos autos no 5057836-03.2024.4.04.7000, que expressamente consignou: "não existe hierarquia entre este Juízo e o Juízo estadual que determinou a imissão do réu Rafael na posse do imóvel" e "a reunião de processos se mostra inviável, porquanto não cabe à Justiça Federal analisar aquela demanda possessória, já que inexistente interesse de entidade descrita no art. 109, inciso I da Constituição Federal".Ademais, a mesma decisão federal indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora réu, reconhecendo a regularidade do procedimento de execução extrajudicial conduzido pela CEF, o que reforça a legitimidade da arrematação e, consequentemente, do direito possessório do autor.3. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência absoluta suscitada pelo réu, por ausência de conexão, prevenção ou qualquer hipótese legal que justifique a remessa à Justiça Federal, mantendo-se a competência deste juízo estadual para processar e julgar a presente ação de imissão na posse.4. INDEFIRO, igualmente, o pedido de suspensão da liminar concedida, uma vez que permanecem presentes os requisitos legais para sua manutenção, inexistindo decisão judicial apta a obstar a posse do autor ou risco de decisões conflitantes.5. MANTENHO a liminar de imissão na posse já deferida e determino o regular prosseguimento do feito.Intimem-se as partes.”3.2. Daniel Carlos Camargo busca a reforma da decisão agravada para revogar a liminar de imissão na posse.O agravante afirma no recurso o seguinte: i) ocorreu nulidade absoluta no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel e no leilão extrajudicial, em razão da ausência de notificação pessoal do devedor; ii) o risco de decisões conflitantes e a prejudicialidade externa em relação à ação anulatória em trâmite na Justiça Federal recomendam a suspensão do processo originário; iii) deve-se observar a função social da posse e o direito fundamental à moradia do agravante, considerando ainda o risco de dano reverso; iv) o agravado pode buscar indenização futura se prevalecer a validade do leilão extrajudicial do imóvel.A pretensão da parte autora da ação, ora agravada, tem natureza petitória, pois busca a posse com fundamento na propriedade. O artigo 1.228, caput e §§1º e 3º, do Código Civil dispõe o seguinte:Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Desta forma, são requisitos para ação de imissão na posse (i) a comprovação da titularidade da propriedade; (ii) coisa devidamente individualizada; e (iii) injusta posse do requerido.Observe-se que a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse de imóvel são ambas petitórias e têm como fundamento o direito do proprietário de reaver seu bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha; e ambas também dependem da prova dos mesmos requisitos: (i) prova da propriedade; (ii) individualização do bem e (iii) comprovação da posse injusta. “Assim, a única diferença entre a ação reivindicatória e a de imissão na posse é a narrativa, pois, naquela, o proprietário busca reaver a posse perdida do bem e nesta ele quer simplesmente adentrar pela primeira vez na posse do imóvel, sendo que o fundamento (propriedade) é o mesmo”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004625-61.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.02.2023).Conforme Luiz Antonio Scavone Junior, na ação de imissão na posse devem existir três pressupostos[1]:a) Direito à posse, sem que, antes, tenha sido exercida: ora, só quem tem o direito à posse pode requerer tutela jurisdicional de imissão de posse que decorre do jus possidendi. Qualquer relação jurídica de direito material que dê ensejo ao jus possidendi constitui fundamento para a ação de imissão de posse. b) Posse direta ou detenção do sujeito passivo: mister se faz que o sujeito passivo da demanda se encontre na posse direta do bem, sem que se possa arguir boa-fé obstativa do direito de ação (possível quanto à eficácia da pretensão imissiva). c) Recusa de entrega da posse: óbice imposto, pelo possuidor ou detentor, à legitima pretensão do titular do jus possidendi. (grifou-se) No caso concreto, está demonstrada titularidade proprietária e a coisa está devidamente individualizada, conforme infere-se da matrícula nº 37.112 do Registro Imobiliário juntada aos autos. Sobre a configuração de posse injusta, ao que tudo indica a parte agravada demonstrou que enviou ao agravante notificação extrajudicial para a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, recebida em 22 de novembro de 2024, data do envio da contranotificação (mov. 1.6 – autos de origem). Quanto à alegação genérica contida no recurso sobre os vícios no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel e do leilão extrajudicial, o Agravante não juntou aos autos provas suficientes para colocar em dúvida o procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Ressalta-se, neste aspecto, a presunção de veracidade e fé pública atribuída aos serviços notariais e de registro, nos termos da Lei nº 8.935/94. No mesmo sentido, a decisão proferida no âmbito da Ação anulatória em trâmite na Justiça Federal demonstra a aparente validade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel objeto da demanda.Desse modo, resulta indicada a posse injusta do agravante.Em que pese o imóvel seja utilizado pelo agravante para fins de moradia, o agravado adquiriu o imóvel da Caixa Econômica Federal pelo Sistema Financeiro de Habitação em novembro de 2024 e se encontra privado da posse do imóvel desde então. Destaca-se que a decisão que originalmente concedeu a liminar de imissão na posse inclusive considerou o uso do imóvel como moradia pelo agravante, dando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação.Logo, o recurso deve ser desprovido. O exame do Agravo Interno resta prejudicado diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO e para JULGAR PREJUDICADO o exame do Agravo Interno.
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