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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante em face do acórdão que, em suscitação de dúvida registral, sob nº 0002379-93.2024.8.16.0116, deu parcial provimento ao recurso para cassar a sentença por ausência de fundamentação e, em pronto julgamento do feito, julgou procedente a dúvida suscitada, declarando a impossibilidade de prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial (mov. 25.1/Ap).Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão: a) sobre a possibilidade de produção de prova no âmbito da usucapião extrajudicial, com destaque para os arts. 401, III, e 414, §1º, do Provimento CNJ nº 149/2023, os quais autorizam a realização de diligências e instrução para suprir eventual insuficiência documental; b) sobre o fato de que pleitearam a usucapião como forma de especialização de fração ideal exercida com posse exclusiva há mais de 20 (vinte) anos, em contexto consolidado de condomínio pro diviso; c) sobre a inexistência de oposição de ente público para o indeferimento do procedimento com base em suposta desconformidade urbanística; d) sobre a inexigibilidade de justificação de óbice à correta escrituração porque não houve requerimento de reconhecimento de consentimento presumido do titular registral; e e) ao concluir que a usucapião estaria sendo utilizada como subterfúgio aos meios regulares de regularização dominial, a fundamentação incorreu em omissão “quanto à análise da plena coincidência entre a situação fática dos autos e a hipótese de usucapião admitida pela doutrina transcrita no próprio acórdão” e contradição interna “por reconhecer a possibilidade de usucapião em condomínio pro diviso com posse exclusiva e, ao mesmo tempo, afastar essa hipótese no caso concreto, sem apontar elementos que justifiquem a distinção”. Requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes (mov. 1.1/ED).A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer manifestando-se pelo não conhecimento dos embargos, por intempestividade (mov. 10.1/ED), ao que a parte embargante apontou a tempestividade da peça (mov. 12.1/ED).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Conforme relatado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela intempestividade dos embargos, ao entendimento de que, tendo a parte embargante sido intimada do acórdão em 30/06/2025, o início do prazo para oposição dos embargos se iniciou em 01/07 e venceu em 07/07/2025, conquanto os aclaratórios foram opostos apenas em 14/07/2025, em manifesta intempestividade.Ocorre que, tal qual indicado pelo embargante em mov. 12.1/ED, a contagem do prazo processual, a partir das atualizações introduzidas pela Resolução CNJ nº 569/2024, iniciou-se em 08/07/2025 (uma vez que, ainda que a intimação por meio do Sistema Projudi tenha se dado em 30/06/2025, a intimação do acórdão foi veiculada no DJEN apenas em 04/07/2025, com publicação em 07/07/2025, sendo este portanto, o termo inicial de fluência do prazo). Deste modo, o prazo venceu em 14/07/2025, data em que opostos os embargos.É o que se infere, inclusive, do detalhamento do cálculo do prazo constante no Sistema Projudi: Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.2. Mérito.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 25.1/Ap, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargante, com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA, PARA O FIM DE DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA USUCAPIÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA PELA PARTE REQUERENTE.1. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO TERIA ANALISADO PROPRIAMENTE A CAUSA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA REGISTRAL COMO SE TRATASSE DE EXIGÊNCIA DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO CARTÓRIO, AO PASSO QUE O REGISTRADOR ASSINALOU, EM VERDADE, A IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA). ART. 489, §1º, INCS. III E IV, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE PRONTO JULGAMENTO DO FEITO, POR FORÇA DO ART. 1.013, §3º, INC. IV, DO CPC.2. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE É COPROPRIETÁRIO EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DE SUA TITULARIDADE. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MEIOS ADEQUADOS PARA A REGULARIZAÇÃO INTENTADA. USUCAPIÃO QUE É MEIO EXCEPCIONAL DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO E DIVISÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTE TJPR. DÚVIDA PROCEDENTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA SUSCITADA.Inobstante as alegações, não tem razão a parte embargante, porque basta uma leitura para constatar que a decisão não contém qualquer vício, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015.A propósito, acerca da alegada omissão, sabe-se que, nos termos da jurisprudência do STJ[1], o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da análise das razões e contrarrazões do recurso de apelação.No caso, a parte embargante defende que a decisão colegiada foi omissa quanto à possibilidade de produção de prova no âmbito do procedimento extrajudicial, quanto ao fato do pedido ter como escopo a especialização de fração ideal exercida com posse exclusiva em contexto de condomínio pro diviso, quanto à ausência de oposição de ente público para o indeferimento do procedimento por desconformidade urbanística, quanto à inexigibilidade de justificação de óbice à correta escrituração, e quanto à coincidência fática dos autos e da doutrina transcrita pelo próprio acórdão. Por partes. Primeiramente, quanto à possibilidade de produção de prova no âmbito do procedimento, a fundamentação não adentrou nesta matéria porque este não foi o motivo que conduziu à procedência da dúvida suscitada – mas foi a justificativa adotada pela sentença que foi cassada pelo acórdão, justamente, por ausência de fundamentação. Igualmente, não há menção à tese de inexistência de oposição de ente público para o indeferimento do procedimento com base em suposta desconformidade urbanística porque tal questão foi desinfluente para a conclusão adotada por este Colegiado. A fundamentação apresentada pelo acórdão embargado foi a seguinte (mov. 25.1/Ap):“Como visto, o Cartório de Registro de Imóveis concluiu pela impossibilidade da usucapião extrajudicial por serem os requerentes proprietários da área usucapienda, em condomínio pró-diviso com os demais coproprietários do imóvel de matrícula nº. 56.929 do CRI de Matinhos, pelo que o pedido se trataria de via transversa para regularização imobiliária.E, sob este aspecto, razão assiste ao Registrador.O apelante argumenta pela possibilidade de estremação de parte ideal do imóvel do qual é coproprietário por meio da usucapião extrajudicial, ao argumento de que “o procedimento de usucapião extrajudicial tem por objetivo especializar (descrever/delimitar) o imóvel dos ora peticionantes, com a abertura de nova matrícula individualizada, abrangendo especificadamente as delimitações ocupadas pelos ora requerentes, correspondente à área efetivamente por eles exercida com exclusividade há cerca de 24 (vinte e quatro) anos. (...). Ademais, tem-se que a ação de divisão, prevista no art. 569 a 598 do Código de Processo Civil, não se revela via adequada no presente caso. Isso porque o procedimento divisório pressupõe o fracionamento do imóvel entre todos os condôminos, o que não é a pretensão dos requerentes, que buscam apenas regularizar sua respectiva fração já individualizada pela posse de longa data”, além da desnecessidade de justificar óbice à correta escrituração das transações (mov. 35.1).Ocorre que a usucapião (judicial ou extrajudicial) é meio de aquisição originária da propriedade, conferida a quem é possuidor de um bem e não ostenta título dominial, no que não se inclui, de consequência, o coproprietário do bem, pois prescinde este da necessidade de declaração do domínio.Neste ponto, insta destacar que não se ignoram casos em que se compreendeu pela viabilidade da usucapião por condômino que eventualmente exerça posse exclusiva sobre um bem, porém, no caso dos autos não se verifica excepcionalidade a justificar a adoção da medida quando possível a utilização dos meios legais previstos e adequados.A conclusão seria diversa, por exemplo, “Se, entretanto, o condomínio é pro diviso, vale dizer, a indivisão é apenas jurídica (pois não houve ação de divisão), mas já houve divisão de fato entre os condôminos sobre as áreas específicas de atuação individual, não se pode falar de composse, haja vista que cada possuidor exerce posse autônoma e precisamente localizada. Nesse caso, um dos condôminos poderá usucapir parcialmente de outro determinada porção concreta do imóvel se, pelo prazo de dez anos, residir em área exclusiva de outro coproprietário. (in Curso de direito civil: direitos reais. 18. ed. rev., ampl. E atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2022. p. 458-459)” – como apontado no julgamento da Apelação Cível de nº. 0003569-92.2012.8.16.0090, de Relatoria do Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, desta 17ª Câmara Cível.No caso concreto, no entanto, a pretensão de usucapião consiste em subterfúgio à adoção dos expedientes judiciais e extrajudiciais previstos em lei, que são inegavelmente mais onerosos, o que não encontra amparo neste Tribunal de Justiça.Por oportuno:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORES QUE AJUIZARAM DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS, COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REPETIÇÃO DE AÇÕES QUE CONFIGURA LITISPENDÊNCIA. DECISÃO DE EXTINÇÃO PROFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR À EXTINÇÃO DA DEMANDA APENSA. AUTOR QUE FIGURA COMO COPROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL E PRETENDE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUA PARTE IDEAL E A REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO DÁ AZO AO AJUIZAMENTO DA USUCAPIÃO, A QUAL CONSTITUI MODO ORIGINÁRIO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO PARA A OBTENÇÃO DO REGISTRO E DIVISÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS PARA A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023173-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INICIAL INDEFERIDA. COPROPRIEDADE PRO DIVISO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE FRAÇÃO IDEAL ALEGADAMENTE OCUPADA DE SUA TITULARIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTENTO DE DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO POR VIA TRANSVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DIVISÃO. ART. 569, II DO CPC. DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS E REGISTRAIS PARA DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO JUSTIFICAM A VIA INTENTADA. PRECEDENTES TRAZIDOS INAPLICÁVEIS. PECULIARIDADES. AÇÃO DE DIVISÃO PROMOVIDA POR OUTROS CONDÔMINOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.- No presente caso, as dificuldades enfrentadas para “registrar o imóvel e abrir matrícula individual”, alegadas pela ora recorrente, não podem servir de justificativa para se autorizar o prosseguimento da ação destinada a declaração da prescrição aquisitiva em razão de exercício da posse com ânimo de dono, por prazo legalmente estabelecido.- A recorrente invoca o exercício da posse, obtida em razão da aquisição da propriedade, para exigir a declaração da prescrição aquisitiva de imóvel registrado em seu nome, o que não guarda qualquer sentido, tampouco pertinência com a finalidade precípua da ação de usucapião.- A ação de usucapião busca, teleologicamente, infirmar a titularidade registral de um, vários ou “demais” proprietários de um bem, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos presentes autos.- Especificamente no caso aqui tratado, tem-se que outros condôminos ajuizaram pleito judicial de divisão do condomínio existente, em que é possível à ora recorrente a indicação do exercício direito de propriedade de maneira exclusiva sobre parcela certa e determinada do terreno, sem a necessidade de discussão no presente feito. Recurso de apelação não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014538-93.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ÁREA DELIMITADA DENTRO DE IMÓVEL MAIOR EM CONDOMÍNIO – FRAÇÃO IDEAL REGISTRADA EM NOME DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PELA POSSE EXCLUSIVA DA ÁREA DELIMITADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES – 1. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 370, DO CPC/15 – AUTORES QUE NÃO ALEGARAM EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E CONCRETA AUTORIZADORA DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS – PRELIMINAR AFASTADA – 2. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA USUCAPIÃO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA SOBRE ÁREA DELIMITADA DENTRO DO IMÓVEL MAIOR, DECORRENTE DE POSSE EXCLUSIVA DOS AUTORES – NÃO ACOLHIMENTO – VIA ELEITA INADEQUADA – AÇÃO AJUIZADA POR QUEM, EM DECORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA, JÁ É PROPRIETÁRIO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – PRETENSÃO, NA REALIDADE, DE DELIMITAR A ÁREA DE DOMÍNIO EXCLUSIVO MEDIANTE REGULARIZAÇÃO DA SUBDIVISÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – USUCAPIÃO QUE NÃO SE PRESTA PARA REGULARIZAR O DOMÍNIO ONDE A POSSE JÁ É EXERCIDA COM BASE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004099-78.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 28.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA. PARTE IDEAL DE CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELA VIA DA USUCAPIÃO. INTERESSE DE TODOS OS CONDÔMINOS. DIVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002871-16.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.09.2020) Portanto, em que pese a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (ou por fundamentação diversa), o seu resultado permanece, visto que descabida a utilização da usucapião para regularização de situação que comporta providências jurídicas diversas, ainda que de maior complexidade.”. Da leitura da fundamentação extrai-se, portanto, que não houve qualquer omissão quanto ao fato do pedido autoral ser fundado na pretensão de especialização da fração ideal sobre a qual exercida posse em condomínio pro diviso, eis que tal fato é mencionado nos primeiros parágrafos do excerto supra – a partir do que a decisão, então, entendeu pela inviabilidade da adoção da usucapião por condômino porque, no caso concreto, ausente excepcionalidade a justificar a medida quando possível a utilização dos meios legais previstos e adequados, ainda que de maior complexidade. Neste ponto, não se verifica qualquer omissão (ou contradição) “quanto à análise da plena coincidência entre a situação fática dos autos e a hipótese de usucapião admitida pela doutrina transcrita no próprio acórdão”, eis que referida doutrina, conforme se extrai do final de sua transcrição, aponta para a possibilidade de usucapião por condômino “se, pelo prazo de dez anos, residir em área exclusiva de outro coproprietário”, o que diverge da situação fática dos autos em que a posse seria exercida pelos apelantes sobre área exclusiva dos próprios embargantes.Neste contexto, reitera-se que o posicionamento desta Câmara Julgadora é pela inviabilidade da eleição da via da usucapião (tanto extrajudicial, quanto judicial) quando possíveis outros meios para a regularização dominial, ante o caráter excepcional da aquisição originária, no que não é contrariado pelo Provimento nº. 149/2023 do CNJ – pois este, ainda que preveja a necessidade de justificação do “óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários” (§ 2º, art. 410) ao dispor sobre a dispensa a notificação do titular registral para manifestar seu consentimento quando apresentado justo título ou instrumento que demonstre relação jurídica com este, certamente não restringe tal exigência somente a esta hipótese, mas apenas explicita a aplicação desta regra geral mesmo quando é dispensada a notificação do titular do domínio no procedimento. E, assim sendo, caberia ao embargante demonstrar excepcionalidade que justifique a adoção da medida quando possível a adoção de outros expedientes legais, o que, a toda evidência, não foi cumprido. De todo modo, a alegação do embargante não se refere a omissão do julgado sobre a matéria, mas a suposta contrariedade com sua interpretação ao Provimento 149/2023 do CNJ, o que não se configura como vício passível de modificação pela via dos embargos. Destarte, não se verifica a presença de qualquer vício na decisão, sendo importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida não autoriza a oposição dos declaratórios.Não se vê, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração. [1] “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apensar enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (REsp 1843246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020)
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