SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048569-95.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto contra decisão que, em sede de Apelação Cível, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. 1.2 O acórdão recorrido considerou que a renda líquida mensal do agravante, no valor de R$ 4.973,72, supera o patamar de três salários mínimos, parâmetro usualmente adotado por esta Corte para a concessão da benesse, e que não houve comprovação de despesas extraordinárias que inviabilizassem o custeio do processo. 1.3 Nas razões recursais, o agravante sustentou que sua renda não pode ser analisada de forma isolada, devendo-se considerar o contexto familiar e social, além de alegar possuir despesas ordinárias próprias e de terceiros sob sua responsabilidade. 1.4 O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão: se o agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da renda auferida e da ausência de comprovação de despesas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 98 do Código de Processo Civil prevê a concessão da gratuidade da justiça àqueles cuja situação econômica não permita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.2 A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.3 Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de prova em contrário. 3.4 Este Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que rendimentos inferiores a três salários mínimos caracterizam hipossuficiência econômica, ensejando a concessão da benesse, enquanto valores superiores afastam a presunção de insuficiência. 3.5 O agravante aufere renda líquida mensal superior ao parâmetro de três salários mínimos e não trouxe aos autos prova de que suas despesas ordinárias inviabilizam o pagamento das custas. 3.6 Ausente comprovação de insuficiência econômica, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige não apenas a declaração de hipossuficiência, mas a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais, presumindo-se afastada tal condição quando a renda da parte supera três salários mínimos e não há prova de despesas extraordinárias que comprometam o sustento próprio ou da família. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 4ª Turma, j. 02.12.2008; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063515-22.2022.8.16.0000; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006179-57.2021.8.16.0077; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018569-93.2021.8.16.0001