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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (com pedido de efeito suspensivo) Nº 0077284-92.2025.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos/PR, em que são agravantes DELCI MARIA CECCON FABIANE, FABIANO FABIANE, RUBIA QUELI FABIANE FIAMETTI, PATRÍCIA KARI FABIANE CARLETTO e JANATAN FABIANE, e agravado instituto água e terra. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (com pedido de efeito suspensivo) interposto por DELCI MARIA CECCON FABIANE, FABIANO FABIANE, JONATAN FABIANE, PATRÍCIA FABIANE CARLETTO e RUBIA QUELI FABIANE FIAMETTI contra a r. decisão proferida no mov. 252.1 da Execução Fiscal sob nº 0000809-53.2005.8.16.0079, em que é exequente o INSTITUTO ÁGUA E TERRA, por meio da qual a MM. Juíza singular rejeitou a exceção de pré-executividade, nesses termos: “1. Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pelo executado ao ev. 162.1. Apontou, em suma, a decadência dos autos de infração nº 2004244, nº 2004245, nº 2004248 e nº 20051374, a nulidade das inscrições de nº 2004246 e nº 2004247 e, subsidiariamente, requereu a mudança do termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora. A exequente se manifestou ao ev. 170.1 e ss., pelo indeferimento dos pedidos elencados em sede de exceção de pré-executividade. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. RECEBO a exceção de pré-executividade, pois presentes os pressupostos jurisprudenciais: matéria cognoscível de ofício e a desnecessidade de dilação probatória. a) Decadência A parte executada elenca a decadência dos autos de infração nº 2004244, nº 2004245, nº 2004248 e nº 20051374, uma vez que foram inscritos após o decurso do prazo quinquenal previsto em lei. Por sua vez, a parte exequente elenca que o prazo decadencial restou suspenso durante o procedimento administrativo. Cumpre salientar que o prazo decadencial apresenta, em regra, natureza peremptória, ou seja, não pode ser postergado ou suspenso, sendo aplicada a estrita norma legal. Todavia, em casos de autos de infração, o enunciado de súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça prevê a interrupção do prazo decadencial pela notificação do infrator: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (SÚMULA 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No mesmo sentido, é o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 173, I, CTN . NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE FAZ CESSAR A CONTAGEM DA DECADÊNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 622, STJ. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PARA JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE AFASTADA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00391835420238160000 Curitiba, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Do contexto dos autos, verifica-se que a inscrição dos créditos derivados dos autos de infração nº 2004244, nº 2004245, nº 2004248 e nº 20051374 foram inscritos logo após a finalização dos procedimentos administrativos (eventos 170.2/170.4) Portanto, não há que se falar no decaimento do direito à execução dos créditos em questão. b) Nulidade das inscrições de nº 2004246 e nº 2004247. Ainda, a parte executada elenca que os termos de inscrição nº 2004246 e nº 2004247 são nulos, em face da ausência de informação acerca da incidência dos juros e correção monetária. O Código Tributário Nacional prevê que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Observa-se, ao ev. 1.3, que os termos de inscrição nº 2004246 e nº 2004247 elencam especificamente como serão calculados os juros de mora. Porém o art. 2º da Lei nº 6.830/80, prevê que: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Verifica-se que os termos questionados não apresentam, de fato, a incidência da correção monetária ou a forma que esta ocorreria. Em que pese se observe a ausência da previsão, no caso em apreço, é possível a aplicação do enunciado de súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (SÚMULA 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Portanto, uma vez que não será modificado o sujeito passivo da execução é plenamente cabível a aplicação analógica do enunciado para a correção dos termos em questão, sendo injusta e indevida a declaração de nulidade conforme pleiteado. c) Data de início dos juros de mora e correção monetária: Pois bem, conforme elencado, havia a devida previsão acerca dos juros de mora relativos aos termos de inscrição de dívida, o que reafirma a sua aplicação desde o momento em que a mora do devedor original foi purgada. Porém, no que diz respeito a correção monetária, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa, é justa a sua aplicação apenas após a ciência dos atuais executados sobre a dívida e encargos dela provenientes. Colhe-se julgado do E. TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIUNDA DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a Execução Fiscal se encontra maculada por vício apto a ensejar sua nulidade, observando-se a limitação legal da via estreita da Exceção de Pré-Executividade. [...] Segundo a jurisprudência do STJ, meras irregularidades formais na CDA não acarretam sua nulidade, sendo necessária a demonstração de prejuízo à defesa, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (STJ, AgInt no REsp n. 1.833.673/ES). 3.4 A documentação apresentada pela Fazenda Pública permite identificar de forma clara a origem, natureza e valor do débito, afastando-se a alegação de prejuízo à defesa do executado. (TJ-PR 00443354920248160000 Ortigueira, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 12/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) 3. Desse modo, diante da aplicação do enunciado de Súmula nº 392 do STJ, a fim de evitar enriquecimento ilícito e desrespeito aos princípios norteadores do processo civil brasileiro, determino que a correção monetária de todos os termos de inscrição de dívida objetos da presente cobrança passe a fluir após a ciência dos atuais executados sobre a existência da dívida/processo de execução em questão. 4. Intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nas determinações exaradas pela presente decisão. 4.1. Após, manifeste-se a parte executada, em igual prazo. 5. Postergo, por ora, a fixação de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré para momento ulterior a apresentação dos cálculos. 6. Expeça-se ofício conforme requerido ao ev. 250.1, com o fim de transferir os valores constritos para a conta judicial vinculada ao presente feito, acaso ainda não realizado. Porém, suspenda-se a expedição de alvará até decisão em sentido contrário pelo presente juízo.” Os agravantes, alegam, em suas razões recursais (mov. 1.1 - TJ), resumidamente: a) que houve decadência do direito da Administração Pública em constituir os créditos referentes aos autos de infração nº 2004244, 2004245, 2004248 e 20051374, pois entre a data da autuação e a inscrição em dívida ativa transcorreu prazo superior a cinco anos, contrariando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32; b) que os títulos de dívida ativa nº 2004246 e 2004247 são nulos por não atenderem aos requisitos formais exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, especialmente pela ausência de indicação do termo inicial e da forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, o que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; c) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade dos títulos mencionados, requer que os juros de mora incidam apenas a partir da data em que os herdeiros foram citados da execução (26/04/2021), conforme o art. 405 do Código Civil, afastando a responsabilidade por mora anterior à sua citação; d) que, diante da decadência dos créditos e da nulidade dos títulos, nenhum valor seria devido na presente execução. Contudo, caso mantida a exigibilidade dos títulos 2004246 e 2004247, o valor devido, com base em cálculo apresentado, seria de R$ 12.527,62 (doze mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos). Assim, postulam a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução fiscal e, ao final, o provimento do recurso para “(...) a reforma integral da decisão agravada, para que seja reconhecida a decadência do direito da Administração Pública em constituir o crédito, com relação aos débitos inscritos sob nº 2004244, 2004245, 2004248 e 20051374, pelo transcurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a data da autuação e da inscrição do débito; A nulidade dos títulos inscritos sob nº 2004246 e 2004247, pelo descumprimento dos requisitos formais previstos no art. 2ª, §5º da Lei 6.830/80. Subsidiariamente – não sendo reconhecida a nulidade dos títulos 2004246 e 2004247, o que se admite apenas para poder argumentar -, requer a incidência dos juros de mora tendo como termo inicial a data da ciência dos herdeiros acerca da presente execução, cujo valor devido alcançaria o montante de R$ 12.527,62 (doze mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme fundamentação e planilha apresentadas.” O efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (mov. 9.1 - TJ), in verbis: “2. A atribuição de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, na forma em que admitida pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da demonstração inequívoca de que a pretensão é razoável, com perspectivas de êxito, e de que a demora na sua concessão poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação. Pois bem. Em análise perfunctória do recurso de agravo de instrumento interposto, não se verifica, de plano, que a ausência de concessão do efeito suspensivo possa acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação às partes agravantes. Isso porque, as partes agravantes, em suas razões recursais, ao fundamentarem o pedido de concessão do efeito suspensivo, limitaram-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar concretamente eventuais danos decorrentes da decisão agravada. Em apertada síntese, alegam as partes agravantes ser de rigor o reconhecimento da decadência quanto à exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa n.º 2004244, 2004245, 2004248 e 20051374, bem como a nulidade dos títulos n.º 2004246 e 2004247. Subsidiariamente, na remota hipótese de não se acolher a tese de nulidade, pugnam para que se considere, como termo inicial, a data em que efetivamente tomaram ciência da execução fiscal originária, e, com base nos seguintes requerimentos, sustentam que “(...) diante de todos os elementos expostos – demonstração da probabilidade do direito, risco de dano irreparável, inadimplemento contratual e omissão injustificada da parte agravada – é imperiosa a concessão da tutela de urgência pleiteada, para que se preserve o direito adquirido do Agravante e se assegure a utilidade do provimento jurisdicional final.” Ocorre, todavia, que referidas alegações, ao menos sob o crivo da cognição sumária própria, carecem de respaldo probatório concreto e se revelam dissociadas da demonstração clara e objetiva dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente quanto à configuração de risco de dano grave, de difícil ou irreversível reparação. Nessas circunstâncias, não se evidenciam, de plano, os elementos necessários à outorga do efeito suspensivo almejado. [...] Logo, entendo não ser a hipótese de concessão de efeito suspensivo. Diante do exposto, preenchidos os requisitos necessários, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 3. Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme preceitua o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.” Em sede de contrarrazões, o INSTITUTO ÁGUA E TERRA (mov. 20.1 - TJ) pugna “a) Pelo conhecimento das presentes contrarrazões; b) Pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão proferida pela Magistrada de primeira instância; c) Pela condenação dos agravantes ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais; d) Pelo prosseguimento regular da execução fiscal até seus ulteriores termos”. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto por DELCI MARIA CECCON FABIANE, FABIANO FABIANE, JONATAN FABIANE, PATRÍCIA FABIANE CARLETTO e RUBIA QUELI FABIANE FIAMETTI, bem como das respectivas contrarrazões. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 252.1 da Execução Fiscal nº 0000809-53.2005.8.16.0079, que recebeu e rejeitou a exceção de pré-executividade dos executados, ora agravantes, afastando (i) a alegada decadência quanto aos AIs n.º 2004244, 2004245, 2004248 e 20051374; (ii) a nulidade das CDAs n.º 2004246 e 2004247; e (iii) fixando que os juros correm nos moldes legais, enquanto a correção monetária incide apenas após a ciência dos atuais executados sobre a dívida. No primeiro grau, o exequente IAT se manifestou no mov. 170.1 - origem e ss, pelo indeferimento da exceção; a decisão destacou a Súmula 622/STJ e registrou que as inscrições se seguiram ao encerramento dos procedimentos administrativos (movs. 170.2 a 170.4 - origem). A respeito das CDAs 2004246/2004247, anotou-se a falta de menção ao termo de correção monetária, mas reputou-se vício formal sanável à luz da Súmula 392/STJ. Em grau recursal, os agravantes insistem na decadência (prazo quinquenal entre autuação e inscrição); na nulidade das CDAs 2004246/2004247 por afronta ao art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80; e subsidiariamente, que os juros fluam desde a citação dos herdeiros (26/04/2021), trazendo planilha que aponta R$ 12.527,62 como valor devido nessa hipótese. a) Decadência Os agravantes sustentam que teria ocorrido a decadência do direito da Administração em constituir os créditos inscritos em dívida ativa, relativamente aos Autos de Infração n.º 2004244, 2004245, 2004248 e 20051374, em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos entre a autuação e a inscrição, invocando, ao fim, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A tese não procede. Tratando-se de crédito constituído por auto de infração, aplica-se, em regra, o art. 173, I, que prevê prazo decadencial de cinco anos para a constituição, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” Superada a fase administrativa e constituído o crédito, inicia-se, então, o prazo prescricional, conforme o art. 174, caput, CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria na Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” Em suma, a notificação faz cessar a contagem da decadência; e após o encerramento da instância administrativa (ou do prazo para pagamento), inicia-se a prescrição. In casu, a decisão agravada (mov. 252.1) registrou que as inscrições em dívida ativa relativas aos AIs n.º 2004244, 2004245, 2004248 e 20051374 ocorreram logo após a finalização dos procedimentos administrativos com manifestações e documentos da exequente no mov. 170.1 e trâmite/encerramento comprovados nos movs. 170.2 a 170.4. Esse quadro afasta a alegação de que teria corrido, in albis, o prazo decadencial para a constituição, uma vez que houve notificação e regular processamento administrativo, o que faz cessar a decadência (Súmula 622/STJ), remanescendo, a partir do exaurimento da via administrativa, apenas a discussão prescricional, não suscitada aqui. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. NÃO ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. PRAZO DECADENCIAL INTERROMPIDO PELA NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 622 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA NO RECOLHIMENTO DO ITCMD. CONSTATADO O PAGAMENTO A MENOR DO TRIBUTO QUE RESULTOU NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DA DIFERENÇA APURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA QUESTÃO NA DECISÃO VERGASTADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004092-05.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 30.07.2020) - Destacou-se Ainda que os agravantes mencionem o Decreto 20.910/1932, sua incidência diz respeito à prescrição de pretensões contra a Fazenda Pública, não regulando, de modo direto, a decadência de constituição do crédito tributário na forma do CTN. De todo modo, mesmo sob a ótica do prazo quinquenal, o processamento administrativo com ciência do autuado e a prática dos atos de constituição dentro da sequência procedimental impedem que se reconheça “decadência administrativa intercorrente” sem previsão legal específica, tese corretamente repelida no primeiro grau ao rechaçar a invocação genérica do princípio da duração razoável do processo como causa de perecimento do direito. Logo, não se constata o alegado escoamento do prazo decadencial para constituir os créditos; ao revés, a sequência auto de infração → notificação → tramitação/decisão administrativa → inscrição observou a mecânica prevista em lei e na orientação sumulada. Diante do arcabouço normativo, não há decadência a ser reconhecida quanto aos AIs n.º 2004244, 2004245, 2004248 e 20051374. Mantém-se, portanto, o afastamento da prejudicial, como decidido na origem. b) Requisitos previstos no artigo 2º, §5º da Lei 6.830/80 Os agravantes apontam vício formal nas CDAs n.º 2004246 e 2004247 por ausência de indicação do termo inicial e/ou da forma de cálculo dos encargos, pugnando pela nulidade com base no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (LEF - Lei de Execuções Fiscais) e no art. 202 do CTN, requisitos do termo de inscrição: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Recorde-se, porém, que a pena de nulidade do art. 203, CTN deve ser lida à luz da instrumentalidade das formas, uma vez que a nulidade exige prejuízo concreto à defesa: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”. Na origem, reconheceu-se que os termos de inscrição indicam os juros, mas não trazem, expressamente, a correção monetária nem a sua forma de cálculo. Veja-se, à título exemplificativo a CDA 2004246 (mov. 1.3 - origem; pg. 5): Apesar disso, reputou-se tratar de irregularidade formal sanável, sem prejuízo, aplicando-se a Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Determinou-se, inclusive, a apresentação de novo cálculo pela exequente (mov. 252.1), e fixou-se que a correção monetária deve fluir após a ciência dos atuais executados (herdeiros). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que vícios meramente formais na CDA, ausente prejuízo, não ensejam nulidade, admitindo-se sua retificação até a sentença de embargos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ART. 2º, § 5º, DA LEF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANEAMENTO DO VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2. Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária . 3. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 4. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o escopo precípuo da referida imposição legal é assegurar ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser exercido o controle da legalidade do ato e o seu direito de defesa. 5. In casu, tendo sido juntada aos autos cópia de todo o processo administrativo, atingindo-se, dessa forma, o objetivo maior da norma jurídica em tela, encontra-se saneado o vício apontado, não se caracterizando o comprometimento da essência do título executivo. Conseqüentemente, torna-se despiciendo, por parte do exeqüente, a instauração de um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade, aplicável ao processo executivo extrajudicial. (Precedentes: REsp 686516 / SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005 REsp 271584/PR, Relator Ministro José delgado, DJ de 05.02.2001; RESP 485743, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02/02/2004) 6. Destarte, não é qualquer omissão de requisitos formais da CDA que conduz à sua nulidade, devendo a irregularidade provocar uma efetiva dificuldade de defesa por parte do executado, máxime quando essa falha resta superada pela juntada aos autos de documentos que possibilitem o pleno exercício do direito de defesa, razão pela qual reputa-se incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 812.282/MA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 31/5/2007, p. 363.) No mesmo rumo, esta 5ª Câmara Cível tem reconhecido a validade da CDA quando preservados os elementos essenciais e a compreensão do débito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DE EXEUÇÃO FISCAL E PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REQUISITOS DO ART. 2º, §5º DA LEI Nº 6.830/80 CUMULADO COM O ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SATISFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. A empresa GSP Urbanização e Engenharia recorre da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal movida pelo Município de Cascavel, referente à cobrança de multa no valor de R$ 33.629,07. A alegação central é a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução. II. Questão em discussão2.1. A controvérsia reside na validade da CDA apresentada pelo Município. A Agravante sustenta que a certidão não atende aos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), pedindo o reconhecimento da nulidade da mesma. III. Razões de decidir3.1. Verifica-se que a CDA cumpriu os requisitos formais estabelecidos pelo art. 202 do CTN e pela Lei nº 6.830/80, contendo a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito, bem como o valor devido. 3.2. A alegação de falta de especificidade na fundamentação legal não se sustenta, pois a certidão apresenta elementos suficientes para a defesa do executado. Deste modo, não há nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese4.1. Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Tese em julgamento: As Certidões de Dívida Ativa que contenham os elementos formais exigidos pelo artigo 202 do CTN e pela Lei nº 6.830/80 são válidas para embasar a execução fiscal. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0066371-85.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.12.2024) - Destacou-se "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO DE MULTA DO PROCON. CDA QUE TEM COMO FUNDAMENTO A LEI COMPLEMENTAR Nº 677/2007, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO INDICA A BASE LEGAL DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE CONTÉM TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202, DO CTN, E DO §5º DO ART. 2º, DA LEI NO 6.830/80. INDICAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SUFICIENTE. NORMA QUE PREVÊ A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE DÉBITO NÃO-TRIBUTÁRIO E A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECONHECIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0069400-85.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 08.03.2021) "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS POR RECONHECER A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA QUE PREVÊ OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA Nº 136/2005 - IAP. VALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 5.421/68 (1% AO MÊS, CONTADOS DO VENCIMENTO E CALCULADOS SOBRE O VALOR ORIGINÁRIO). PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA VALIDADE DA CDA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80-LEF. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000152-30.2012.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 26.03.2019) Assim, o processo administrativo encartado viabiliza a identificação de origem, natureza, fundamento legal e quantum do débito, preservando a presunção relativa de certeza e liquidez (CTN, art. 204; LEF, art. 3º). Inexistiu prejuízo, pois os próprios agravantes apresentaram planilha no pedido subsidiário, revelando domínio dos critérios de cálculo. Não há nulidade a reconhecer; subsiste a solução da origem: retificação/complementação dos elementos formais e novo cálculo, com correção a partir da ciência dos herdeiros. Rejeita-se a arguição de nulidade das CDAs n.º 2004246 e 2004247; prevalece a tese de vício formal sanável, sem prejuízo. c) Pedido subsidiário - Juros de mora e correção monetária Os agravantes alegam que não sendo reconhecida a nulidade dos títulos inscritos sob nº 2004246 e 2004247, com a incidência de juros de mora desde a data em que os herdeiros foram cientificados do débito, o valor devido alcançaria o montante de R$ 12.527,62 (doze mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos). A magistrada de origem fixou que os juros fluem conforme a legislação desde a mora do devedor originário, ao passo que a correção monetária somente após a ciência dos atuais executados (herdeiros), por razões de equidade e proteção ao contraditório, determinando novo cálculo. Tal solução foi expressamente lançada na decisão e harmoniza proteção dos sucessores quanto à atualização prévia, sem apagar a mora pretérita do devedor primitivo para efeitos de juros. O pedido subsidiário dos agravantes pretende que juros corram apenas desde a citação dos herdeiros em 26/04/2021. Todavia, a sucessão não interrompe ou suspende encargos de débito já constituído; os sucessores respondem nos limites da herança, sem tratamento mais favorável que o devedor originário, conforme disposto no Código Civil: “Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.” “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” De todo modo, o próprio pedido subsidiário dos agravantes revela ciência dos elementos de cálculo (planilha apresentada), o que reforça a inexistência de prejuízo e afasta a tese de que os juros corram apenas da citação Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por DELCI MARIA CECCON FABIANE, FABIANO FABIANE, JONATAN FABIANE, PATRÍCIA FABIANE CARLETTO e RUBIA QUELI FABIANE FIAMETTI. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por DELCI MARIA CECCON FABIANE, FABIANO FABIANE, JONATAN FABIANE, PATRÍCIA FABIANE CARLETTO e RUBIA QUELI FABIANE FIAMETTI.
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