SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077284-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de execução fiscal movida pelo Instituto Água e Terra – IAT contra os ora agravantes. 1.2 Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando decadência em relação a autos de infração, nulidade de certidões de dívida ativa e irregularidade na incidência de encargos. 1.3 O juízo de origem, pela decisão de mov. 252.1, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando todas as alegações. 1.4 Interposto agravo de instrumento, os agravantes reiteraram os argumentos de decadência, nulidade das CDAs nº 2004246 e 2004247, e subsidiariamente, a limitação dos encargos desde a citação dos herdeiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há três questões em discussão: (i) se houve decadência para a constituição dos créditos tributários relativos a determinados autos de infração; (ii) se são nulas as certidões de dívida ativa por ausência de requisitos legais; e (iii) se os juros e correção monetária devem incidir apenas a partir da ciência dos herdeiros do devedor originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A tese de decadência não prospera, pois, conforme o art. 173, I, do CTN e Súmula 622/STJ, a notificação do auto de infração interrompe o prazo decadencial. No caso concreto, constatou-se que os créditos foram regularmente constituídos após o encerramento do procedimento administrativo, iniciando-se a partir daí apenas o prazo prescricional.3.2 Em relação às CDAs nº 2004246 e 2004247, embora ausente menção expressa à correção monetária, tal omissão configura vício formal sanável, conforme previsto no art. 203 do CTN e jurisprudência consolidada no STJ (REsp 812.282/MA). Aplicação da Súmula 392/STJ, com determinação de retificação e recálculo.3.3 Quanto aos encargos, a mora se mantém desde a origem da dívida, sendo legítima a fluência dos juros desde o inadimplemento, com incidência da correção monetária apenas após ciência dos herdeiros, conforme equidade e proteção ao contraditório. A sucessão não elimina os encargos, conforme arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: A notificação do auto de infração interrompe o prazo decadencial para constituição do crédito tributário (art. 173, I, CTN e Súmula 622/STJ). Certidões de dívida ativa com vício formal sanável, sem prejuízo ao contraditório, não ensejam nulidade (art. 203, CTN e Súmula 392/STJ). A sucessão não interrompe os encargos do débito, sendo devidos os juros desde a mora do devedor originário, e a correção monetária a partir da ciência dos herdeiros. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional: arts. 173, I; 174, caput; 202; 203; 204; Lei nº 6.830/80 (LEF): art. 2º, § 5º; Código de Processo Civil: art. 487, II; e Código Civil: arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 622; STJ, Súmula 392; REsp 812.282/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31/5/2007; TJPR, AI 0004092-05.2020.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Maejima, j. 30/07/2020; TJPR, AI 0066371-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ramon Nogueira, j. 09/12/2024; TJPR, AI 0069400-85.2020.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 08/03/2021; e TJPR, AC 0000152-30.2012.8.16.0156, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 26/03/2019.