Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA FÍSICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do Juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. Logo, para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos não atendidos no caso concreto.Agravo de Instrumento provido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077294-39.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A., em face de decisão proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e repetição do indébito c/c indenização por danos morais”, a qual dentre outras questões, aplicou o CDC, bem como determinou a inversão do ônus da prova (mov. 27.1) Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) a impossibilidade da inversão do ônus da prova, eis que a hipossuficiência de que trata a Lei não é econômica; b) nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é obrigatória e ocorre a critério do Magistrado quando restar comprovada a verossimilhança das alegações autorais e quando a parte for hipossuficiente, seja na esfera fática, técnica e jurídica para a produção de provas, segundo as regras ordinárias de experiência. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, eis que presentes os requisitos legais. O recurso teve o seu processamento determinado, com a concessão do efeito pretendido (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inversão do Ônus da ProvaDefende o agravante a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que não restou demonstrado a vulnerabilidade técnica do consumidor. Com razão o recorrente.Segundo disposição do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. Assim, em cada caso, basta que o juiz constate a presença de um desses requisitos para que o ônus probandi seja invertido.A propósito, bem leciona Cláudia Lima Marques: “Note-se que a partícula ‘ou’ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e ‘expert’ na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o ‘risco profissional’ ao - vulnerável e leigo - consumidor”. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 183 e 184.)Note-se, que se de um lado a verossimilhança diz respeito à probabilidade da existência do direito alegado, de outro, a hipossuficiência diz respeito à efetiva dificuldade do consumidor em produzir prova quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado, dificuldade esta decorrente de sua vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor de produtos ou prestador de serviços.Assim, embora se tenha ciência da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, inclusive para a facilitação da defesa mediante inversão do ônus da prova, em determinadas situações não há motivo para inverter a ordem das obrigações, atribuindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de abusividade no contrato.Logo, independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal reconhecimento não induz na automática inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora demonstrar o preenchimento da vulnerabilidade/hipossuficiência, o que não ocorreu no caso em tela.Com efeito, a leitura da petição inicial demonstra que a autora pleiteou a aplicação do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira requerida arcasse com o ônus de demonstrar se a autora concorreu para o evento danoso objeto da ação. Ocorre que tal fundamento não é suficiente para caracterizar sua vulnerabilidade em relação à agravante.Desse modo, não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da autora/agravada, não há que se falar em inversão do ônus da prova.A respeito do tema, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, mediante a qual foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não verificadas a verossimilhança das alegações nem a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de inversão do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, somente é possível quando demonstradas a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006131-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.04.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS AO ALCANCE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO DE ACORDO COM A REGRA GERAL. DECISÃO REFORMADA. Se as circunstâncias do processo não apontam para a caracterização de qualquer impedimento da parte autora em obter as provas que pretende produzir, não há que se falar em inversão do ônus da prova decorrente da caracterização de relação de consumo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031734-11.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.06.2024)Por fim, vale observar, que o deferimento do pedido da inversão do ônus da prova, por si só, não teria o condão de isentar a autora/agravada de trazer indícios mínimos da veracidade das suas alegações. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. [...] INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 400 DO CPC. SUBSISTÊNCIA DA INCUMBÊNCIA DO CONSUMIDOR DA MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES [...]. 3. A inversão do ônus da prova, o deferimento de exibição incidental de documentos e a aplicação da penalidade do artigo 400 do CPC não dispensam a parte embargante de apresentar indícios mínimos acerca dos fatos alegados (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010804-20.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.06.2023)”Logo, não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da agravada, tem-se descabida a pretensão de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.Com isso, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de indeferir a inversão do ônus da prova.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de indeferir a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
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