SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077294-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA FÍSICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do Juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. Logo, para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos não atendidos no caso concreto.Agravo de Instrumento provido.