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Acórdão
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§ 1. Antonio Carlos Edigio Sobrinho demanda declaração de inexigibilidade de débito, a restituição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário no valor de R$45,00, referente a contribuição UNIBAP, a qual alega desconhecer, em face de ASABASP – BRASIL – Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados e Pensionista do Brasil.O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observando-se, todavia, a gratuidade processual concedida (mov.26.1). Inconformado, o autor interpõe apelação cível. Defende a desnecessidade de o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sendo garantido às partes o livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Cita precedentes nesse sentido. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para o fim de reconhecer a prescindibilidade do esgotamento da via administrativa e determinar o regular prosseguimento do feito (mov. 29.1).Devidamente citada para apresentar contrarrazões (mov. 14.1-TJPR), a ré deixou o prazo transcorrer in albis.É o relatório.
§ 2. Mérito2.1. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por não ter a parte autora, ora apelante, atendido a determinação de emenda nos termos da decisão de mov. 21.1, in verbis: “(...) Sucede que a Autora não comprovou a tentativa de solução do feito no âmbito extrajudicial, procurando o Poder Judiciário para solucionar algo que poderia ser resolvido pelo próprio interessado. 2. Ante o acima exposto, INTIME-SE o Autor para comprovar o prévio requerimento administrativo, na forma e no prazo do art. 321 do CPC.”.Os requisitos para propositura da demanda judicial estão descritos entre os artigos 319 e 320, os quais demonstram essencialmente a devida instrução da exordial, bem como quais documentos devem necessariamente acompanhá-la:“Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.Com base nos dispositivos legais citados, verifica-se que a petição inicial deverá indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, o que foi devidamente cumprido pelo autor ao apresentar histórico de créditos que indica o desconto mensal em benefício previdenciário de contribuição sindical intitulado “Contrib.ASABASP BRASIL - 0800 555 9090”, no valor de R$53,26, cuja contratação o autor alega desconhecer. (mov. 1.6).Ademais, não pode o Juízo a quo, com a finalidade de obstar, impedir e até mesmo sancionar eventual advocacia predatória praticada pelo advogado da parte autora/apelante ou perquirir sobre eventual litigância de má-fé da parte, ceifar o direito de ação da parte autora de obter provimento jurisdicional que acolha ou rejeite suas pretensões, notadamente quando se verifica o grande número de demandas nas quais se reconhece a existência de fraudes praticadas no âmbito bancário contra correntistas, em especial, contra idosos e beneficiários da previdência social. Desnecessário, outrossim, a exigência do Juízo a quo para que a apelante comprove a tentativa de solução extrajudicial do conflito, pois, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil – nada obstante a previsão dos meios de solução amigável do conflito – não exigem a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio para demonstrar o interesse de agir da parte autora, tampouco para aferir os pressupostos processuais, quiçá influenciar na caracterização e quantificação do dano moral. Importante registrar que o Julgador não está autorizado a criar mecanismos que gerem obstáculos ou causem embaraços à parte insurgente de obter provimento jurisdicional, notadamente quando a lei não o permite que assim o faça e como, efetivamente, se verificou no caso dos autos.Assim, cabível o ajuizamento da presente demanda independentemente do esgotamento ou da prévia utilização da via administrativa, sobretudo quando o prévio esgotamento administrativo a fim de obter informações sobre os descontos realizados em seu benefício previdenciário em nome da parte autora sequer constitui condição para a prestação jurisdicional.Nessas condições, a cassação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, pois, não houve citação da parte ré para contestar o pedido e feito não está devidamente instruído e apto para julgamento, segundo orientações do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
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