Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto pelo representante ministerial em face da decisão proferida pelo juízo a quo que deixou de reconhecer o novo delito praticado em 31/12/2023 como falta grave, sob o fundamento de que tal delito fora praticado no curso do livramento condicional, bem como revogou o livramento condicional anteriormente concedido ao apenado. (mov. 157.1 autos de execução 0002346-56.2012.8.16.0009 – SEEU). Irresignado, o Ministério Público apresentou recurso de agravo em execução e, em suas razões, requereu a reforma da decisão, para o fim de determinar a homologação da falta grave por cometimento de novo delito perpetrado em 31/12/2023. Para tanto, argumentou que “o agravado de reeducando condenado ao cumprimento da pena de 40 (quarenta) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, nos autos elencados no relatório geral, pela prática dos delitos ali descritos”, tendo ele sido beneficiado com o livramento condicional em 13.12.2019. Pontuou que, em data de 19.10.2023, “o benefício foi suspenso em razão da prática delitiva que está sendo apurada nos autos n° 0006429-15.2022.8.16.0026, de modo que foi determinado aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória para apuração definitiva sobre a revogação do benefício”. Destacou, no entanto, que o apenado, em 31.12.2023, “posteriormente à suspensão do benefício”, cometeu “novo delito pelo qual foi condenado nos autos n° 0044086-75.2023.8.16.0019”. Aduziu, então, que o novo delito “foi cometido durante o curso da suspensão do benefício, de modo que o apenado não mais estava sob as regras do instituto próprio do livramento condicional, sendo inserido provisoriamente em regime fechado”. Por fim, entendeu que “as regras a serem consideradas devem ser as estabelecidas aos apenados que encontram-se em regime fechado, fazendo incidir a hipótese prevista no artigo 52 da LEP”, de modo que “o simples fato de o apenado não ter sido preso e inserido em regime fechado entre a data da suspensão do benefício e a data do cometimento do novo delito não pode obstar a aplicação do referido artigo, eis que o apenado se encontrava no regime fechado provisoriamente”. (mov. 165.1 – SEEU). Em contrarrazões, o reeducando, por intermédio da Defensoria Pública, requereu o desprovimento do recurso (mov. 195.1-SEEU). Mantida a decisão impugnada (mov. 198.1-SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se por meio do parecer de mov. 17.1-Projudi, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se parcialmente a decisão de mov. 1.1 (mov. 157.1 – SEEU), reconhecendo-se a falta grave cometida pelo apenado, surtindo seus efeitos para fins de concessão de benefícios futuros. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Na decisão agravada assim constou (mov. 157.1):
Em suas razões de irresignação, o Ministério Público requereu a reforma da decisão, para o fim de determinar a homologação da falta grave por cometimento de novo delito perpetrado em 31.12.2023. Para tanto, argumentou que “o agravado de reeducando condenado ao cumprimento da pena de 40 (quarenta) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, nos autos elencados no relatório geral, pela prática dos delitos ali descritos”, tendo ele sido beneficiado com o livramento condicional em 13.12.2019. Pontuou que, em data de 19.10.2023, “o benefício foi suspenso em razão da prática delitiva que está sendo apurada nos autos n° 0006429-15.2022.8.16.0026, de modo que foi determinado aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória para apuração definitiva sobre a revogação do benefício”. Destacou, no entanto, que o apenado, em 31.12.2023, “posteriormente à suspensão do benefício”, cometeu “novo delito pelo qual foi condenado nos autos n° 0044086-75.2023.8.16.0019”. Aduziu, então, que o novo delito “foi cometido durante o curso da suspensão do benefício, de modo que o apenado não mais estava sob as regras do instituto próprio do livramento condicional, sendo inserido provisoriamente em regime fechado”. Por fim, entendeu que “as regras a serem consideradas devem ser as estabelecidas aos apenados que encontram-se em regime fechado, fazendo incidir a hipótese prevista no artigo 52 da LEP”, de modo que “o simples fato de o apenado não ter sido preso e inserido em regime fechado entre a data da suspensão do benefício e a data do cometimento do novo delito não pode obstar a aplicação do referido artigo, eis que o apenado se encontrava no regime fechado provisoriamente”. Assim, requereu a reforma da decisão judicial de 1º grau, “homologando a falta grave por cometimento de novo delito”. (mov. 165.1 – SEEU). Razão lhe assiste. Isso porque, consoante se extrai dos Autos de Execução Penal nº 0002346-56.2012.8.16.0009 – SEEU, que o apenado, em data de 11.12.2019, foi beneficiado com o livramento condicional (mov. 1.252 – SEEU). No entanto, considerando a informação acerca do oferecimento de denúncia e da prisão preventiva do agravado nos Autos nº 0006429-15.2022.8.16.0026, o Juízo de 1º grau, em decisão datada de 19.10.2023 (mov. 49.1 – SEEU), suspendeu cautelarmente o benefício então concedido e determinou sua inserção provisória no regime fechado. O mandado de prisão expedido contra o apenado ao mov. 56.1 – SEEU foi cumprido somente em 31.12.2023 (mov. 61 – SEEU). Ademais, verifica-se que no período compreendido entre a suspensão cautelar do livramento condicional, com a “inserção provisória” do apenado no regime fechado, isto em 19.10.2023, e o cumprimento do mandado de prisão decorrente da decisão de mov. 49.1 – SEEU, o agravado cometeu, no dia 31.12.2023, o crime tipificado no artigo 215-A do Código Penal (Ação Penal nº 0044086- 75.2023.8.16.0019), cuja condenação acerca do fato criminoso transitou em julgado em data de 18.03.2025. Destarte, conclui-se que o novo delito (perpetrado em 31.12.2023) não foi cometido pelo apenado no curso do livramento condicional, o qual estava suspenso, mas sim enquanto estava inserido provisoriamente no regime fechado, com mandado de prisão pendente de cumprimento. Portanto, o comportamento do agravado é sim configurador de falta de natureza grave (artigo 52 da Lei 7.210/84). Neste ponto, impende destacar que se infere da simples leitura dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais, que basta a mera prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da sanção penal para a constituição de falta grave e consequente regressão de regime. “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...) Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...)” Outrossim, a verificação de falta grave na esfera disciplinar da execução penal não está vinculada ao processo que apura a prática de crime doloso supostamente praticado pelo sentenciado, tendo em vista a independência entre as matérias e o próprio objetivo da execução da pena, conforme prevê o artigo 1º da Lei de Execução Penal. Aliás, versa a jurisprudência do Tribunal da Cidadania no sentido de que o reconhecimento da falta grave, em razão de novo crime doloso, prescinde, até mesmo, da existência de instauração de ação penal, inquérito policial ou lavratura de termo circunstanciado. Confira-se: PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRATICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Em relação à nulidade do reconhecimento da falta grave, por não ter sido concluído o inquérito policial, consigne-se, por oportuno, que, os procedimentos são autônomos, e, consoante sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."2. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.3. Ademais, "condicionar o reconhecimento da falta grave ao início da ação penal [...] implica submeter o interesse da Administração Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta." (AgRg nos EDcl no HC 152.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013).4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 744.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) – Grifei. No mesmo é o posicionamento desta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CAUTELARMENTE FALTA GRAVE. FATO NOVO CONSISTENTE EM FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO LIMINAR. DECISÃO DE CARÁTER CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INSTRUMENTO FACILITADOR DE APURAÇÃO DA FALTA. FALTA GRAVE QUE PRESCINDE DE TRÂNSITO EM JULGADO, INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DA LEP. ARTIGO 118, I, DA LEP. SÚMULA 526 STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NO PROCESSO CRIMINAL NÃO OBSTA A REGRESSÃO CAUTELAR. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000512-60.2022.8.16.4321 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2022) – Grifei. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO [PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO], DETERMINANDO SUA REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME PRISIONAL FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA À PRÁTICA DE NOVO DELITO E A NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DISSERTAÇÕES AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO E ATÉ MESMO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PARA QUE SE RECONHEÇA OS EFEITOS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MERA NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE FATO ENQUADRADO COMO CRIME DOLOSO QUE É SUFICIENTE PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PROMOVA À REGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO AO REEDUCANDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118 DA LEP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000113-56.2022.8.16.0174 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.08.2022) – Grifei. No entanto, nos casos em que já há sentença condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave, tal decisão pode suprir a instrução em sede executiva (RE n. 776.823/RS). No caso em exame, oitiva do sentenciado em audiência de justificação com a posterior sentença condenatória nos autos 0044086- 75.2023.8.16.0019 supre a oitiva administrativa do apenado, na medida em que foram respeitados os corolários da ampla defesa e do contraditório. Diante disto, plenamente possível a homologação da falta grave, consistente em cometimento de crime doloso durante a execução da pena praticada pelo apenado em 31.12.2023. Consequentemente, determina-se a regressão definitiva do apenado ao regime fechado, bem como a alteração da data-base para fins de progressão de regime para o dia do cometimento da falta disciplinar de natureza grave ora homologada (31/12/2023). Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo do Ministério Público, para o fim de reconhecer a falta grave cometida pelo apenado, consistente em cometimento de crime doloso durante a execução da pena em 31.12.2023, surtindo seus efeitos para fins de concessão de benefícios futuros, devendo ser comunicado ao magistrado da execução.
|