SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0077346-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE BENS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO CAUTELAR. MALVERSAÇÃO DE CONTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA, PREPOSTO/FUNCIONÁRIO E SÍNDICO. DOCUMENTOS COMPROVANDO DESVIO DE RECURSOS PARA CONTAS PARTICULARES DO SÓCIO E FUNCIONÁRIO. SÍNDICO. FORTES INDÍCIOS DE CULPA IN VIGILANDO. GRAVES INDICATIVOS DE FALHA, DURANTE 8 ANOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DEVER DE APURAR AS IRREGULARIDADES NAS CONTAS E/OU DENÚNCIA DOS ILÍCITOS PERPRETRADOS PELA ADMINISTRADORA. PERIGO DE DEMORA PRESENTE, ANTE A FORTE POSSIBILIDADE DE EVASÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL E ESVAZIAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS, TRANSFERÊNCIAS DE BENS ETC. PODER GERAL DE CAUTELA. PREMENTE NECESSIDADE DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, SALVAGUARDADO EVENTUAIS DIREITOS PARA SUSTENTO PRÓPRIO/FAMILIAR E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, DESDE QUE COMPROVADAMENTE E SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DOCUMENTAL QUE PODERÁ SER MELHOR DESENVOLVIDA NO CURSO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, AUTORIZANDO O ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS DOS AGRAVADOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação cautelar, na qual o condomínio agravante alega prejuízos financeiros significativos, decorrentes de atos ilícitos praticados pelos agravados, incluindo irregularidades na prestação de contas e desvio de recursos, requerendo o arresto cautelar de ativos e a exibição de documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se é cabível o arresto cautelar de bens e valores dos agravados e a exibição de documentos, diante da alegação de prática de atos ilícitos que causaram prejuízos ao condomínio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Existem robustos indícios de ilícitos praticados pelos agravados, evidenciados por documentação detalhada e matérias jornalísticas.4. A situação financeira do condomínio é delicada, com fortes indícios de que os agravados estavam dilapidando seu patrimônio.5. Os requisitos para o arresto cautelar estão presentes, com probabilidade do direito e perigo de dano, em conta o resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.6. O arresto cautelar é medida constritiva que somente será tão gravosa se convertida em penhora, da qual somente hão de se preocupar os agravados caso não comprovem a regularidade das contas e dos serviços prestados.7. O arresto é necessário para garantir eventual reparação de danos, considerando a possibilidade de esvaziamento patrimonial dos agravados.8. O valor do arresto foi fixado em R$145.737,88, com possibilidade de revisão futura conforme apuração dos valores supostamente malversados.9. É assegurado aos atingidos o peticionamento nos autos de origem, pleiteando a liberação de valores que sejam necessários ao sustento próprio ou ao regular funcionamento da atividade empresarial, desde que comprovadamente e mediante crivo do contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar o arresto cautelar, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros até o limite de R$145.737,88; caso não encontrados valores, de veículos e, na ausência destes, de imóveis em nome dos agravados.Tese de julgamento: “É cabível a concessão de arresto cautelar de ativos em casos onde há indícios robustos de prática de ilícitos e cujo perigo de demora na apuração comprometeriam a recuperação de eventual condenação, desde que demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida, salvaguardando os direitos dos atingidos pela medida constritiva, observado o poder geral de cautela”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015, 667 e 1.348; CC/2002, art. 248, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0059189-19.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 05.02.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009891-24.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 19.06.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0037485-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 18.08.2025; STJ, RMS n. 25.251/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2010.