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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE BIO-MÉDICA HOSPITALAR LTDA – ME em face da decisão de mov. 146.1 – AO, por meio da qual, nos autos de ação indenizatória (em cumprimento de sentença)[1], a r. juíza singular indeferiu o pedido de extinção da execução, determinando seu regular prosseguimento.Inconformada, sustenta a executada, em síntese, que (mov. 1.1 – AI): a) o encerramento do processo falimentar com a quitação integral dos créditos implica a extinção de todas as obrigações da sociedade falida, inclusive aquelas não habilitadas por omissão ou inércia do credor; b) não subsiste fundamento jurídico que permita a continuidade de execuções individuais com base em títulos que, por força de lei, deixaram de ter exequibilidade; c) o credor, ao não habilitar seu crédito, não apenas assume o risco de perder a oportunidade de concorrer aos bens do falido, como também, por expressa determinação legal, renuncia tacitamente à execução individual do crédito; d) a continuidade da execução individual se torna impossível não apenas por ausência de título executivo exequível – extinto com o pagamento do crédito – mas também pela ausência de sujeito passivo; e) está presente a probabilidade do direito invocado, pois a SOCIEDADE BIO-MÉDICA PSICO HOSPITALAR LTDA teve sua falência encerrada; f) está caracterizado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, diante do risco real e iminente de constrição judicial sobre bem imóvel de terceiro absolutamente estranho à relação jurídica.Ao final, requer o recebimento com atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para extinguir a execução individual.Recebendo os autos como relator, o Exmo. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza deferiu o efeito suspensivo (mov. 9.1 – AI).Intimados, os agravados ofereceram contrarrazões, asseverando que (mov. 13.1 – AI): a) (preliminarmente) operou-se a preclusão da questão atinente à suspensão e retomada da execução, além de ser evidente a má-fé perpetrada pela agravante; b) não houve pagamento do crédito dos exequentes, de modo que não se perfectibilizou a hipótese legal de extinção das obrigações prevista no art. 158, I da Lei nº 11.101/2005; c) os agravados não integraram a relação jurídica processual da falência, pois seu crédito não foi habilitado naquele feito; d) o STJ já decidiu que após o encerramento do processo falimentar, o credor que não se habilitou a tempo deve buscar a satisfação de seu crédito pelas vias executivas ordinárias; e) se restaram bens e dívidas não satisfeitas, nada obsta que o credor busque a realização do seu crédito sobre o patrimônio disponível do devedor, mesmo após o término da falência.Assim, pugnam pela rejeição do recurso em razão da preclusão da matéria e aplicação das penalidades cabíveis à má-fé observada. Alternativamente, no mérito, requerem o desprovimento do agravo.Em razão da substituição, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPreliminar: da preclusão consumativa e litigância de má-féEm suas contrarrazões, sustentam os agravados que o recurso não deve ser conhecido, pois a decisão que definiu que a execução ficaria suspensa até o encerramento da falência (com sua posterior retomada) não foi impugnada oportunamente, operando-se a preclusão consumativa. Aduzem que essa conduta contraditória se traduz em temerária e protelatória, devendo ser responsabilizada a agravante às penalidades aplicáveis à litigância predatória (art. 81 do CPC).No entanto, sem razão.Com a decretação de falência, entra em vigor o princípio da universalidade do juízo falimentar, previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual “o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.Para Finkelstein (2015)[2], citando Marques Júnior:(...) temos que o juízo da falência é universal, porque a ele devem todos os credores se dirigir para a satisfação dos seus créditos, e indivisível, porque o único competente para dirimir os conflitos entre os credores e o devedor insolvente, assim declarado judicialmente, julgando todas as ações que envolvam interesses da sociedade comercial falida.Referida norma tende a proteger o interesse coletivo dos credores, centralizando num único juízo a justa distribuição dos ativos da falida.Nessa lógica, há precedentes do STJ reafirmando a competência absoluta do juízo universal, conforme segue:AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA - ATOS EXPROPRIATÓRIOS - EXAME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda Seção que, em hipóteses similares reconhece a competência do Juízo universal para avaliar o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial ou falimentar, não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso sob pena de prejudicar o concurso universal de credores. Precedentes da Segunda Seção: AgInt no CC 150597/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/02/2019; AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/04/2018; CC 110941/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1º/10/2010. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 145.525/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.) – destaqueiPortanto, tratando-se a matéria arguida sobre os efeitos da suspensão da execução – onde eventual constrição de bens recai em competência absoluta do juízo falimentar –, bem como a proteção aos interesses dos credores alheios à demanda e a obrigatoriedade da medida prevista em lei (art. 99, V da Lei nº 11.101/05), a decisão agravada não está sujeita à preclusão.No mais, atento ao que foi apresentado nas contrarrazões acerca de eventual má-fé da agravante, deixo de acolher o pedido, pois inexiste prova satisfatória e robusta que demonstre a deslealdade no processo, com a intenção de lesar a outra parte (art. 80 do CPC).Logo, rejeito a preliminar aventadaAdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado (mov. 1.3 – AI).Por ser a decisão agravada proferida em cumprimento de sentença, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (parágrafo único). O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.Mérito recursalNo mérito, o recurso merece provimento.Inicialmente, cumpre fazer um breve retrospecto do que importa.A lide principal trata de ação de inexecução contratual movida pelos agravados em face da agravante no ano de 1999, visando a condenação desta pelos danos advindos de falha na prestação dos serviços hospitalares (mov. 1.64 – AO).A sentença proferida em 2001 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, em 2003, iniciou-se o cumprimento de sentença (movs. 1.5 e 1.9 – AO).A parte executada requereu a extinção da execução diante da alegada impossibilidade de perseguição de bens que não fosse por meio da ação falimentar, tendo o juízo originário determinado a suspensão do processo até o término da falência (movs. 73.1, 113.1 e 128.1 – AO). Na sequência, sobreveio a decisão agravada (mov. 146.1 – AO), que assim consignou:Assim, diante da decretação da falência da empresa executada, deveria ser extinto o cumprimento de sentença, com base no entendimento jurisprudencial vigente, o qual, inclusive, tem sido aplicado por esta Magistrada em casos análogos.Ocorre que, no presente caso, há uma certa peculiaridade: o exequente optou por não habilitar seu crédito nos autos de falência da empresa executada em razão da decisão proferida por este Juízo no mov. 113.1, data de janeiro de 2023, na qual constou que o exequente poderia dar andamento à execução após o encerramento do processo de falência da empresa executada.Ainda, denota-se que não é possível que o exequente habilite o referido crédito nos autos de falência de forma retardatária, pois o processo de falência da parte executada já se encerrou, com a presunção de pagamento de todos os credores, conforme sentença juntada no mov. 138.2.2.1. Ante todo o exposto, de modo a não prejudicar o exequente, que tem direito de receber o seu crédito, bem como diante do fato de que não há mais possibilidade de recebimento do crédito nos autos de falência, DEFIRO, de forma excepcional, o prosseguimento da execução, conforme requerido no mov. 139.1, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de extinção formulado no mov. 144.1.Nesse cenário, a controvérsia se volta à possibilidade, ou não, de extinção da execução na origem, considerando que os exequentes não habilitaram o crédito no juízo universal unicamente em decorrência da decisão que assegurou sua continuidade após o processo de falência.Ocorre que, a despeito do que aventou o juízo em outros momentos, não é possível prosseguir com o cumprimento de sentença após decretada a falência da devedora.Segundo o que dispõem os arts. 6º e 99 da Lei nº 11.101/05, as ações e execuções movidas contra o devedor devem ser suspensas após a decretação de falência, como medida de impedir que sigam em curso duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito.Ocorre que há entendimento assente na Corte Superior de que a suspensão prevista na Lei é inócua, na medida que desprovida de qualquer possibilidade de êxito. Em outras palavras, ou a dívida é paga nos autos de falência (situação que tornaria desnecessária a retomada da execução), ou se imporia a inexistência de recursos para satisfação do crédito (resultando na inutilidade da execução).Por oportuno, cito:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) – destaqueiPor isso, conforme se observa do entendimento do STJ, a suspensão proveniente da falência tem força de definitividade, o que significa que essa característica jamais será revertida – salvo em caso de reforma da decisão que a decretou – e confirma, desde já, a necessidade de extinção do processo.Aliás, fazendo alusão ao voto do Exmo. Des. Vitor Roberto Silva em caso análogo, “a extinção da execução prestigia o princípio da universalidade do juízo falimentar, na medida em que concentra a cobrança de todos os débitos no juízo da falência, evitando a inobservância da ordem de pagamento prevista no quadro geral de credores” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008663-84.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Vitor Roberto Silva - J. 19.11.2024).Nesse mesmo sentido, diversos são os julgados deste Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA A EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1(...) 3. A sentença recorrida está em conformidade com entendimento consolidado de que, uma vez decretada a falência e reconhecida a extensão dos seus efeitos às demais empresas do grupo econômico, todas as pretensões de crédito devem ser submetidas ao juízo universal. 4. O prosseguimento da execução individual seria inócuo e contrário à lógica do juízo universal, além de afrontar a igualdade de tratamento dos credores. (...) Tese de julgamento: “A decretação da falência de empresa devedora, com a consequente extensão de seus efeitos às demais integrantes do grupo econômico por decisão do juízo falimentar, acarreta a perda superveniente do interesse processual na execução individual, impondo sua extinção”. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001179-79.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.05.2025) – destaqueiAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE FIANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE PERMANECER SUSPENSO ATÉ A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR E HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA PREVISTA NO ART. 6º, II, LRJF, QUE VEM SE MOSTRANDO INÓCUA. RETOMADA DA EXECUÇÃO QUE SE TORNA INVIÁVEL, SEJA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA, SEJA POR FALTA DE RECURSOS PARA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA MASSA FALIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE DEVE SER MANTIDA. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024582-26.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 31.03.2025) – destaqueiDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FORÇA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. VALOR EM EXECUÇÃO DECORRENTE DE MULTA PROCESSUAL. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS QUE COMPETEM EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NAQUELE JUÍZO. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA QUE TORNA INVIÁVEL A RETOMADA DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...) O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que, não obstante a lei de falências (Lei n.º 11.101/05) estabeleça, como regra, que, decretada a falência, as execuções e as medidas de expropriação de bens movidas em face do devedor serão suspensas, deve-se admitir, havendo juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, que as execuções individuais sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. 3.3. Entendeu a Colenda Corte que, em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar a retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001394-47.2003.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.11.2024) – destaqueiDireito civil e processual civil. Apelação cível. Extinção de execução de título executivo extrajudicial em razão da decretação de falência do devedor. Dívida condominial. Recurso interposto pelo condomínio conhecido e não provido. (...) Tese de julgamento: A decretação da falência do devedor implica na extinção da execução de título executivo individual, considerando a inviabilidade prática de prosseguimento da demanda e a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004275-66.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.03.2025) – destaqueiDessa forma, assiste razão à agravante no que se refere à reforma da decisão agravada, de modo que encaminho voto no sentido de julgar extinta a presente execução.No mais, aplicando-se analogamente a tese firmada no EAREsp nº 1.854.589/PR (no sentido de que, nos casos de extinção de execução, é o princípio da causalidade que deve nortear a verificação da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais), não há que se falar na fixação de honorários advocatícios.Isso, pois, embora a causalidade pese sobre os exequentes, é certo que a iliquidez do título que culminou na extinção decorreu da falência do devedor e, relembrando, houve comando judicial pela possibilidade de seguimento da execução individual após o processo de falência – o que, pela jurisprudência aplicada, foi afastado.Assim, na linha do precedente citado, “é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, julgando extinta a execução individual.É como voto.
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