SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077367-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos henrique licheski klein
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução em ação indenizatória, na qual a agravante sustenta que a quitação integral dos créditos no processo falimentar implica a extinção de todas as obrigações da sociedade falida, e que a continuidade da execução individual é inviável devido à ausência de título executivo exequível.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução individual deve ser extinta em razão da decretação da falência da parte devedora, considerando a não habilitação do crédito dos exequentes nos autos de falência.III. Razões de decidir 3. A decretação da falência implica na extinção da execução de título executivo individual, considerando a inviabilidade prática de prosseguimento da demanda. 4. A dissolução e extinção da personalidade jurídica da executada se traduz na impossibilidade de executar o sujeito passivo que não mais existe. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a suspensão das execuções após a falência é definitiva, resultando na extinção do processo. 6. A continuidade da execução individual contraria o princípio da universalidade do juízo falimentar, que visa concentrar a cobrança de todos os débitos no juízo da falência.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para extinguir a execução individual.