SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077369-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação pessoal. Desnecessidade. Intimação do advogado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e negado provimento ao recurso. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, que alegou nulidade processual pela ausência de citação ou intimação no cumprimento de sentença, o que teria comprometido a validade dos atos subsequentes, especialmente o bloqueio de valores em suas contas bancárias. O agravante requereu a anulação dos atos processuais e o desbloqueio imediato dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação ou intimação do agravante para o cumprimento de sentença gera nulidade processual e se isso compromete a validade dos atos subsequentes, especialmente o bloqueio de valores em suas contas bancárias.III. Razões de decidir3. O agravante não foi intimado para o cumprimento de sentença, mas participou ativamente do processo de conhecimento, o que afasta a alegação de nulidade.4. A intimação do advogado do agravante foi realizada corretamente, não havendo nulidade processual.5. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido em primeiro grau e se estende a todas as fases do processo, não havendo interesse recursal do agravante em postular novamente sua concessão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal no cumprimento de sentença não gera nulidade se a parte executada foi intimada por meio de seu advogado, garantindo o contraditório e a ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 238, 269, 513, § 1º e § 2º; CPC/2015, arts. 276 a 283; Lei nº 1.060/1950, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.11.2019; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020.Resumo em linguagem acessível: O executado alegou que não foi devidamente notificado sobre o cumprimento da sentença, o que, segundo ele, prejudicou sua defesa. No entanto, o tribunal entendeu que ele já havia participado do processo antes e que a notificação foi feita corretamente ao seu advogado. Assim, não houve erro que justificasse a anulação dos atos processuais.