Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação pessoal. Desnecessidade. Intimação do advogado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e negado provimento ao recurso. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, que alegou nulidade processual pela ausência de citação ou intimação no cumprimento de sentença, o que teria comprometido a validade dos atos subsequentes, especialmente o bloqueio de valores em suas contas bancárias. O agravante requereu a anulação dos atos processuais e o desbloqueio imediato dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação ou intimação do agravante para o cumprimento de sentença gera nulidade processual e se isso compromete a validade dos atos subsequentes, especialmente o bloqueio de valores em suas contas bancárias.III. Razões de decidir3. O agravante não foi intimado para o cumprimento de sentença, mas participou ativamente do processo de conhecimento, o que afasta a alegação de nulidade.4. A intimação do advogado do agravante foi realizada corretamente, não havendo nulidade processual.5. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido em primeiro grau e se estende a todas as fases do processo, não havendo interesse recursal do agravante em postular novamente sua concessão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal no cumprimento de sentença não gera nulidade se a parte executada foi intimada por meio de seu advogado, garantindo o contraditório e a ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 238, 269, 513, § 1º e § 2º; CPC/2015, arts. 276 a 283; Lei nº 1.060/1950, art. 9º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.11.2019; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020.Resumo em linguagem acessível: O executado alegou que não foi devidamente notificado sobre o cumprimento da sentença, o que, segundo ele, prejudicou sua defesa. No entanto, o tribunal entendeu que ele já havia participado do processo antes e que a notificação foi feita corretamente ao seu advogado. Assim, não houve erro que justificasse a anulação dos atos processuais.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077369-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Washington Luiz dos Santos, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0014538-11.2013.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante (mov. 358.1).Os embargos opostos contra a decisão foram rejeitados (mov. 382.1).O agravante alega nulidade processual em razão da ausência de sua citação ou intimação para compor o cumprimento de sentença. Argumenta que a nulidade relativa à ausência de citação compromete a validade dos atos subsequentes, especialmente o bloqueio de valores em suas contas bancárias, realizado sem o devido contraditório.Sustenta que a nulidade por ausência de citação constitui vício de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo.Defende que o comparecimento espontâneo não supre a falta de citação válida, sendo imprescindível a sua regular intimação para garantir o contraditório e a ampla defesa.Requer a extensão da concessão do benefício da gratuidade de e o provimento do recurso para que seja reconhecida e decretada a nulidade por cerceamento de defesa, com a consequente anulação dos atos processuais praticados, especialmente o desbloqueio imediato das suas contas bancárias.O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 8.1, TJ).O agravante peticionou no recurso alegando que foi surpreendido com decisão de mov. 390.1 autorizando liberação de valores em favor do exequente e requereu atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 14.1, TJ).O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 15.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do parcial conhecimento do recurso.Com relação à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi concedido em primeiro grau de jurisdição (mov. 87.1).De acordo com os entendimentos acerca da Gratuidade da Justiça, na edição 150 da Jurisprudências em Teses do Superior Tribunal de Justiça, restou extraído que: “O benefício da gratuidade da justiça concedido no processo de conhecimento persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente” (AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).Conforme artigo 9º, da Lei nº 1060/50, a concessão do benefício em primeiro grau estende-se a todas as fases do processo, inclusive em segundo grau.Logo, inexiste para o autor interesse recursal em postular a concessão do benefício.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço, em parte, do recurso.Da exceção de pré-executividade.O processo trata de ação de indenização movida por Allan Kern contra Dom Marcelo Informática Ltda. – ME por acidente de trânsito ocorrido em 18/10/2012.Washington Luiz dos Santos, na condição de sócio da empresa ré, apresentou contestação (mov. 19.1 e mov. 51).A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu no pagamento de indenizações por danos materiais e moral (mov. 207.1).A sentença foi mantida em sede de apelação interposta por Dom Marcelo Informática Ltda - Me e Washington Luiz dos Santos (mov. 212.1 e 226.1). A sentença transitou em julgado em 31/01/2020 (mov. 242.0).Iniciado o cumprimento de sentença em face de Dom Marcelo Informática Ltda - Me e Washington Luiz dos Santos (mov. 251.1), o prazo de intimação decorreu sem manifestação dos executados (mov. 258.1).Foi fixada multa e arbitrado honorários advocatícios em 10% (mov. 261.1), com determinação de pesquisa de bens em nome do executado (mov. 267.1 e 277.1, 325.1).Requerida a inclusão do sócio no polo passivo (mov. 332.1), o juízo a quo inicialmente indeferiu o requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica (mov. 340.1).Requerida nova pesquisa de bens em nome de Dom Marcelo Informática Ltda - Me e Washington Luiz dos Santos, o pedido foi deferido (mov. 351.1) e foi bloqueado R$ 13.699,46, via Sisbajud, em nome de Washington Luiz dos Santos (mov. 356.3), que apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade do bloqueio por indeferimento do redirecionamento da execução (mov. 355.1).Em sede de embargos de declaração, o executado alegou nulidade por cerceamento de defesa por ausência de citação para responder ao cumprimento de sentença (mov. 367.1).Contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e os embargos de declaração, Washington Luiz dos Santos interpôs o presente recurso.A exceção de pré-executividade permite que o executado alegue em juízo vícios que maculam de tal forma o processo executivo que possam gerar sua nulidade e que independam de dilação probatória.Em princípio, somente as matérias ditas de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória, podem ser objeto deste instrumento processual.Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2017, p. 660). A matéria das nulidades é tratada dentro do Código de Processo Civil nos art. 276 a 283. Para que seja decretada a nulidade processual é necessário que, para além do defeito na realização do ato, o vício deve gerar prejuízo e ser alegado na primeira oportunidade por quem não deu causa ao defeito.Quanto à nulidade de citação e intimação, o Código de Processo Civil prescreve “Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.”.Previamente à análise da questão de alegada nulidade por ausência de contraditório, faz-se necessário diferenciar citação de intimação.De acordo com o Código de Processo Civil:Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.A citação ocorre uma única vez, com objetivo de informar a existência de ação contra o réu ou executado. Já a intimação, é ato de comunicação processual de atos ou decisões para ciência, cumprimento ou manifestação.Em se tratando de cumprimento de sentença, não há citação do executado para pagamento, mas intimação, na medida em que a parte executada foi citada na fase de conhecimento do processo.Acerca da participação de Washington Luiz dos Santos no processo de conhecimento, observa-se que ele apresentou contestação, peticionou ao longo do processo e interpôs recurso de apelação em nome próprio (mov. 19.1, 51.1 e 212.1).Em sede de apelação, foi alegada a ilegitimidade passiva da empresa Dom Marcelo Informática Ltda., mas não se questionou a legitimidade passiva de Washington Luiz dos Santos. A apreciar a preliminar de ilegitimidade, o Tribunal decidiu que (mov. 226.1, p. 3 e 4):É que, de acordo com a jurisprudência, o possuidor direto do veículo, equipara-se ao proprietário para fins de responsabilização por culpa in eligendo ou in vigilando[1]. E isto é assim porque no ordenamento jurídico brasileiro, o responsável pela reparação do dano proveniente da coisa é o seu “guardião”, que tanto pode ser o proprietário, o possuidor ou o mero detentor. [...]Importante salientar que a microempresa é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados nos órgãos competentes, que aufira em cada ano calendário, a receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. Na época dos fatos, pelo se percebe da declaração de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional (mov. 51.4), a empresa Dom Marcelo Informática atuava na modalidade empresa individual. Em que pese a pessoa jurídica regularmente constituída gozar de personalidade jurídica distinta da pessoa de seus sócios, isto em virtude do princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, sabe-se que a realidade das pequenas empresas, no Brasil, não reflete aquilo que está previsto em seus contratos sociais. Não raras vezes, nas microempresas, como é o caso dos autos, em que Washington Luiz dos Santos atuava como empresário individual, não existe separação entre o patrimônio da empresa e o do sócio, o que leva à impossibilidade de distinção para fins de responsabilidade civil.Contudo, na contestação, Washington Luiz dos Santos admitiu que estava trafegando na Rua José Alencar Guimarães, conduzindo o veículo Fita Uno, placas APQ 3288, no dia e horário dos fatos. [...]No caso, as provas produzidas em juízo revelam que, na época dos fatos, Washington Luiz dos Santos atuava como empresário individual. Demonstram ainda, que apesar do veículo Fiat Uno pertencer a terceira pessoa (nos cadastros do Detran), estava na posse e sendo utilizado em benefício do empresário individual e da pessoa jurídica, tanto que estava identificado com o nome desta. A existência de confusão entre a pessoa física e a jurídica fica clara pela própria contestação, oferecida em nome da pessoa física e não da pessoa jurídica, contra quem a ação foi ajuizada. Sendo assim, no caso, o fato do veículo estar registrado em nome de pessoa física diversa, não afasta a legitimidade da pessoa que conduzia o veículo, nem da pessoa jurídica, pois há confusão entre o sócio e a empresa. [...]Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da pessoa jurídica, que deverá continuar compondo o polo passivo da ação, juntamente com o sócio Washington Luiz dos Santos.Tem-se, portanto, que Washington Luiz dos Santos compareceu espontaneamente nos autos na fase de conhecimento, atuou em nome próprio e na condição de titular da empresa ré, com o que passou a integrar o polo passivo da ação, ainda que não incluído no Projudi.A sentença transitou em julgado (mov. 242.0).Assim, embora a decisão de mov. 340.1 tenha indeferido a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ela não possui o efeito de desconstituir o título executivo judicial em desfavor de Washington Luiz dos Santos.Iniciado o cumprimento de sentença, o advogado que atuava em nome de Dom Marcelo Informática Ltda - Me e de Washington Luiz dos Santos (mov. 212.2 e 212.3) foi intimado (mov. 257.0) e deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 258.1).Sobre a intimação do início do cumprimento de sentença, o CPC dispõe:Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;Considerando o reconhecimento de responsabilidade da pessoa jurídica Dom Marcelo Informática Ltda - Me e da pessoa física de Washington Luiz dos Santos, e que houve a intimação da parte executada na pessoa de seu advogado constituído, não há nulidade por ausência de intimação. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento.Dispositivo.
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