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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 117) que, em ação de improbidade administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado do Paraná em face de José Maria Reis Júnior, julgou improcedente os pedidos iniciais, conforme abaixo:“Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, por conseguinte extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, CPC, e art. 17, § 19, IV, Lei de Improbidade Administrativa). Sem custas e honorários ao Ministério Público (art. 18, Lei n. 7.347/1985).”2. A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 124) no qual alega que o réu se valeu ilicitamente da máquina pública, para autopromoção eleitoreira, adquirindo duas caixas de água e uma bomba de água, com compra liquidada em 01/07/2016, mas apenas entregues no final de setembro do mesmo ano, próximo ao pleito eleitoral municipal, em que o réu, então prefeito, buscava reeleição. Assevera que houve reunião com a comunidade local em que o réu prometeu, caso fosse reeleito, realizar obras de saneamento para fornecimento de água na região. Discorre sobre a prova testemunhal que corroboraria esses fatos e demonstraria, ainda, a inaptidão dos equipamentos adquiridos pela prefeitura, já que “tecnicamente inviável instalar caixas e bomba d’água em local carente de abastecimento de água potável/tratada”. Dessa forma, entende que houve intenção de obter vantagem indevida com a conduta, sendo que os bens não foram instalados mais de sete anos após a compra, sendo que o réu possuía ciência da inviabilidade prática dos equipamentos e visou obter simpatia do eleitorado e votos.3. A parte ré apresentou contrarrazões no mov. 129, nas quais defende que os itens faziam parte de estudo realizado por profissional capacitado, com necessidade fundamentada em projeto técnico da SANEPAR. Desse modo, conclui que não houve intenção de captar votos, mas sim solucionar o problema da comunidade local, sendo que a mera falta de conclusão da obra não configura improbidade administrativa, quando ausente dano ao erário.4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, com condenação do réu pelo ato de improbidade administrativa (mov. 12-Ap).5. No mov. 17-Ap, este Relator determinou o sobrestamento do recurso com vinculação ao Tema 1260/STF, ante a discussão sobre a competência da Justiça Eleitoral e os reflexos de decisões criminais eleitorais na esfera da improbidade. No mov. 21-Ap, certificou-se o fim do sobrestamento após a prolação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
II – VOTO6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.7. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à suposta ocorrência de ato de improbidade administrativa decorrente do fato de o réu, enquanto prefeito e candidato à reeleição em 2016, ter adquirido equipamentos (bomba e caixas d’água) sem utilidade técnica imediata, alegadamente para autopromoção e captação ilícita de votos.8. Inicialmente, deve-se enfrentar a questão da competência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.260 de Repercussão Geral (RE 1366243), consolidou o entendimento de que a competência para processar e julgar ações de improbidade administrativa é da Justiça Comum, mesmo que o ato imputado também configure, em tese, ilícito eleitoral. Confira-se a tese firmada:“(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa; (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa; (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral”.9. Reconhecida a competência dessa justiça estadual comum, também é caso de analisar a repercussão do processo investigativo criminal nesta ação de improbidade administrativa. 10. O Inquérito Policial Eleitoral nº 2020.0029454-DPF/GPB/PR foi arquivado pela Justiça Eleitoral (mov. 17.12) por “ausência de justa causa para o exercício da ação penal”, e não por negativa de autoria ou inexistência do fato, nos termos do item II da tese do Tema 1260/STF, acima transcrito. Portanto, inexiste óbice ao processamento desta ação civil pública pela Justiça Estadual, bem como não há vinculação entre o arquivamento criminal e a análise da improbidade.10. Quanto ao direito intertemporal, é impositiva a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199, uma vez que não há condenação transitada em julgado. Exige-se, assim, a comprovação de responsabilidade subjetiva mediante dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade, conforme nova redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.11. A imputação ministerial fundamenta-se no art. 10, caput, e no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. No entanto, o inciso I do art. 11 foi expressamente revogado pela reforma legislativa, e o rol do referido artigo passou a ser taxativo, não permitindo imputação direta no caput do art. 11. Todavia, a conduta de autopromoção mediante atos de publicidade indevida encontra abrigo no novo inciso XII do art. 11:“Art. 11. XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.”12. Sobre o alcance deste dispositivo, a doutrina especializada ensina:“Outra inovação introduzida na Lei de Improbidade é a estrita necessidade de ser obedecido o comando do § 1º, do art. 37, da Constituição Federal, previsão que estava entendida como abarcada anteriormente pelo caput do art. 11 e agora tem inciso específico. Deve ainda ser destacado que o § 1.º, do art. 37, da Constituição Federal é de uma clareza solar: na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas do Poder Público não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda pessoal. O agente público deve determinar a publicidade dos atos administrativos, mas sempre atento à regra do § 1.º, do art. 37, da Constituição Federal. (...) Para a caracterização do ato de improbidade descrito tem-se como necessários os seguintes elementos: a-) veiculação de publicidade oficial que viole o comando do § 1º, do art. 37, da Constituição Federal; e b-) atuação dolosa dos agentes públicos, o agir de forma consciente com a finalidade especial de obter promoção pessoal.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, art. 11, item 9).13. A aplicação deste novo inciso a fatos anteriores é permitida pelo fenômeno da continuidade típico-normativa, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal:“7. Apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa a gerar responsabilidade administrativa. 8. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.” (STF - RE: 1527409 PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/02/2025).14. Restou demonstrado que a reunião realizada na comunidade de Saltinho em 2016 foi um evento de campanha eleitoral, onde se noticiou um projeto municipal legítimo para resolver a escassez de água. Nenhuma testemunha afirmou que o réu vinculou a obra à sua pessoa de modo a sugerir que apenas ele poderia executá-la ou que o voto seria uma contraprestação obrigatória.13. A sentença de primeiro grau transcreveu os depoimentos:“Em audiência de instrução e julgamento a testemunha Gelço Lucif, arrolada pelo órgão ministerial (seq. 91.2), afirmou que, durante o período eleitoral, duas caixas d’água e uma bomba foram levadas e deixadas no piso de uma quadra; que havia a promessa de levar água à comunidade, promessa esta que, até o momento, não foi cumprida; que, em reunião realizada com o ex-prefeito na comunidade, em 2016, o réu “falou que, se fosse eleito, logo após as eleições instalaria água na comunidade”; que as caixas d’ água não foram instaladas e que atualmente se encontram na região da comunidade Imbuia; que não sabe como se deu a aquisição das caixas d’água; que as caixas foram compradas cerca de 10 ou 12 dias antes da eleição; que a reunião foi um evento de campanha, em que foi prometida a instalação de água no mês seguinte, caso o réu fosse eleito; que ele próprio elaborou o abaixo-assinado; que não se recorda exatamente o que dizia às pessoas ao solicitar as assinaturas; que as pessoas que assinaram tinham ciência da falta de água e da promessa realizada; e que a obra de instalação das tubulações foi iniciada pela prefeitura, mas não foi concluída. A testemunha Lidia Aparecida Huçalo Svitak, arrolada pelo órgão ministerial (seq. 91.3), afirmou que, em reunião de cunho político com os membros da comunidade, o réu prometeu levar água à comunidade Saltinho; que as caixas d’água foram levadas à comunidade sob a promessa de abastecimento de água; que as referidas caixas não foram instaladas e posteriormente foram transferidas para a comunidade Imbuia; que, até o momento, a comunidade Saltinho não possui caixas d’água instaladas; que o encanamento em execução se destinava a ligar a comunidade Imbuia ao Saltinho; que ambas as comunidades, Saltinho e Imbuia, enfrentam problemas de falta de água; que o réu fez uma promessa de campanha no sentido de levar água à comunidade; e que as caixas foram levadas na semana da eleição.A testemunha Marcela Cristiane Diula Dias, arrolada pelo órgão ministerial (seq. 91.4), afirmou que é presidente da associação desde a época dos fatos; que não participou da reunião, mas soube que as caixas d’água haviam chegado à comunidade e seriam instaladas; que se recorda de que o atual prefeito levou as caixas até a comunidade com a intenção de resolver o problema, mas não sabe se a questão foi de fato solucionada; que conhece o Sr. Gelson, mas desconhece a relação dele com o ex-prefeito; e que acredita que o ex-prefeito tinha a intenção de resolver a situação e não de angariar votos.A testemunha Luiz Svistak Machado, arrolada pelo órgão ministerial (seq. 91.5), afirmou que não participou de reunião de campanha política promovida pelo réu; que as caixas d’água foram levadas dias antes da eleição, inicialmente deixadas no pavilhão da igreja e posteriormente transferidas para o pavilhão da comunidade Imbuia; que, após a reeleição, o ex-prefeito não retornou à comunidade; que as obras de tubulação foram iniciadas, mas não foram concluídas; que a população da comunidade votou no réu na esperança de que a promessa de levar água à comunidade fosse cumprida; que atualmente existe uma caixa d’água instalada na comunidade, abastecida por caminhão-pipa, auxiliando no fornecimento de água potável; e que o abaixo-assinado organizado por Gelson Lucif tinha como objetivo a conclusão das obras de encanamento de água.”15. A prova documental corrobora essa versão. O ofício da SANEPAR ao mov. 104.9 confirma que o empreendimento original “não teve viabilidade financeira” por parte da companhia, o que justifica a iniciativa do Município em adquirir os materiais por conta própria em 2016 (Pregão nº 23/2016) para tentar viabilizar a obra com recursos locais.16. No que tange à imputação baseada no art. 10 da LIA, o dispositivo em vigor exige a comprovação de dano efetivo e dolo:“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”14. Os fatos demonstram a ausência de lesão patrimonial. Documentos da SANEPAR (mov. 104.9) confirmam que o projeto original não teve viabilidade financeira por parte da estatal, motivando a prefeitura a adquirir materiais por conta própria. As caixas d'água não foram abandonadas; fotos no mov. 98.2 e vistorias da SANEPAR (mov. 104.1) provam que os reservatórios foram instalados e estão integrados ao sistema de abastecimento da localidade de Imbuia.15. Em seu depoimento, o réu esclareceu a cronologia dos fatos que levou ao ente municipal buscar a compra direta dos equipamentos, antes de concretizar viabilização do serviço com a Sanepar:“...que a história se iniciou no seu primeiro mandato que foi no ano de 2013; que nasceu em Cândido de Abreu e conhece bem o município; que quando ganhou as eleições em 2012 e assumiu a gestão em 2013 a 2016, sabiam da dificuldade que aquela região sul tinha de água; [...] que buscou a Sanepar e inicialmente a Sanepar informou que a obra era inviável por questões orçamentárias; que a maior dificuldade verificada no projeto foi a instalação da tubulação devido ao terreno pedregoso; que, diante da negativa do Estado, um vereador sugeriu uma conversa com um proprietário de fazenda que possuía uma mina de água, a qual foi cedida pelo proprietário; que, nesse momento, foi definido que a água seria levada às comunidades por meio de bombas, caixas d’água e gravidade; [...] que os canos foram instalados e, posteriormente, foi realizada a licitação para a compra das caixas d’água; que as caixas foram levadas à comunidade Saltinho, pois a empresa fornecedora não tinha local para armazená-las; [...] que foi realizado um novo projeto, dando continuidade às obras iniciadas pela Prefeitura; [...] que, em reunião eleitoral, pediu votos e afirmou que continuaria o projeto, mas não atrelou os votos à realização da obra para a comunidade...”16. Inexiste prova de que o prefeito tivesse ciência prévia da ineficácia dos materiais, tendo os adquirido apenas para fins eleitoreiros e sem utilidade prática. Pelo contrário, a narrativa do réu é corroborada pelos servidores públicos que testemunharam sobre os fatos, conforme transcrito na sentença: “A testemunha arrolada pelo réu (seq. 91.7), disse Altieres Benedito Ferreira: que é técnico de edificações e trabalha como fiscal de obras da Sanepar, tendo atuado nas obras de abastecimento de água das comunidades Saltinho e Imbuia; que há uma parceria em andamento entre o Município e a Sanepar, na qual a Sanepar fornece os materiais eletromecânicos e o Município se responsabiliza pela mão de obra, insumos e reservatórios; que os reservatórios correspondem às caixas d’água localizadas inicialmente na comunidade Saltinho; que, em razão de um temporal, as caixas foram prejudicadas; que existem dois reservatórios instalados na comunidade Imbuia e um instalado na comunidade Saltinho; que é prática comum o município armazenar os recursos necessários próximos à obra para facilitar a execução; que o município atendeu, na medida do possível, à evolução da obra; que atrasos na conclusão são comuns em outros municípios, em virtude de dificuldades com material, estrutura e maquinário; que as caixas não apresentavam avarias; que acompanha a obra há alguns anos; e que já existia uma rede de abastecimento assentada no local, com extensão entre 850 e 1.200 metros, desde a captação até a base dos reservatórios, rede esta que foi aproveitada pelo projeto da Sanepar.”“A testemunha arrolada pelo réu (seq. 91.8), Joanes Matyak, afirmou que trabalha no setor de obras do Município de Cândido de Abreu desde 2014; que outros prefeitos já haviam tentado resolver o problema de abastecimento de água na região por meio da perfuração de poços artesianos; que o réu e ex-prefeito, ao conseguir uma fonte de água de mina em contato com um fazendeiro, firmou parceria com a Sanepar; que as caixas d’água estavam previstas no projeto elaborado em conjunto com a Sanepar; que, por solicitação da loja que as vendeu, as caixas foram retiradas e levadas até a comunidade; que as caixas, novas, estão instaladas na comunidade Imbuia, com base construída e cercamento; que é prática comum o envio de materiais pelo Município para locais de obra, especialmente em regiões mais afastadas; que as caixas sofreram danos em decorrência de um vendaval, mas ainda permanecem aptas para utilização; e que a obra foi iniciada por iniciativa do Município de Cândido de Abreu e, posteriormente, foi formalizada a parceria com a Sanepar.”17. De fato, restou comprovado que os equipamentos adquiridos não estão abandonados ou deteriorados sem uso. Fotografias anexadas no mov. 98.2 e o relatório de vistoria da SANEPAR (mov. 104.1) demonstram que os reservatórios foram instalados e estão integrados ao sistema de abastecimento da comunidade vizinha (Imbuia), aproveitando-se a rede já assentada.18. Portanto, não houve prejuízo patrimonial, pois o patrimônio público foi revertido em benefício da coletividade, e o lapso temporal não decorreu de conduta do Município gerido pelo réu, e é comum em obras similares – conforme depoimento do fiscal de obras da Sanepar.19. Ausente o dolo específico e o prejuízo concreto, a conduta não se reveste da gravidade necessária para a condenação por improbidade.20. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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