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Processo:
0000934-51.2023.8.16.0059
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS. AUTOPROMOÇÃO ELEITORAL E DANO AO ERÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SANCIONATÓRIA. REVOGAÇÃO DO ART. 11, INCISO I, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INCISO XII DO ART. 11. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENALTECIMENTO PESSOAL OU VINCULAÇÃO ILÍCITA DA OBRA À FIGURA DO CANDIDATO. PROMESSA DE CAMPANHA LEGÍTIMA. DANO AO ERÁRIO. DIFICULDADES TÉCNICAS E OPERACIONAIS. JUSTIFICATIVA DA AQUISIÇÃO DIRETA, AINDA QUE FORA DO PROCEDIMENTO TÉCNICO, MAS SEM FINALIDADE EXCLUSIVA ELEITOREIRA. BENS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE DANO E DE DOLO EM LESAR O ERÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exame Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação por improbidade administrativa. Imputa-se ao ex-prefeito a aquisição de materiais hidráulicos sem utilidade técnica imediata, visando autopromoção eleitoral e causando dano ao patrimônio público.II - Questões em discussão (i) Definir a competência jurisdicional para o julgamento de improbidade administrativa com reflexos eleitorais (Tema 1260/STF). (ii) Verificar a ocorrência de continuidade típico-normativa da conduta de autopromoção após a revogação do inciso I do art. 11 pela Lei nº 14.230/2021. (iii) Analisar a subsunção da conduta ao art. 10, caput, da LIA.III - Razões de decidir (i) Compete à Justiça Comum o julgamento de ação de improbidade, ainda que baseada em ilícito eleitoral, e o arquivamento criminal por ausência de justa causa não impede o prosseguimento da esfera cível (Tema 1260/STF). (ii) A despeito da revogação do art. 11, I, da LIA, as condutas de publicidade pessoal indevida permanecem tipificadas no inciso XII do mesmo artigo, preservando-se a ilicitude pela continuidade típico-normativa. (iii) Não se comprovou a prática da imputação prevista no art. 11, inciso XII, da LIA, já que as provas testemunhais e documentais demonstram que a reunião na comunidade foi evento de campanha com promessas eleitorais, sem vinculação personalista da obra em curso à pessoa do candidato. (iv) Também não restou demonstrada a conduta prevista no caput do art. 10 da LIA. A aquisição de materiais fundamentou-se em dificuldades técnicas com a SANEPAR (mov. 104.9) e os bens foram posteriormente instalados na localidade vizinha de Imbuia (mov. 98.2), o que afasta a existência de dano ao erário. Também não se demonstrou que a ciência (dolo) prévia do mandatário de que os equipamentos seriam ineficazes, sendo que a compra foi feita num contexto de diversos esforços da prefeitura para viabilizar o fornecimento de água na comunidade rural. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “A aquisição de materiais para obras públicas, quando destinada ao interesse coletivo, não configura ato de improbidade administrativa por autopromoção ou lesão ao erário, se ausente a prova de enaltecimento pessoal inequívoco ou ciência prévia da ineficiência dos equipamentos, que foram utilizados na finalidade prevista.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, § 1º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante: STF: Temas 1199 e 1260; RE 1527409 PR.