SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077398-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Terra Boa
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a agravante alega que seu caminhão, após furto e recuperação, sofreu danos enquanto estava sob a guarda da seguradora, que se recusou a cobrir os prejuízos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora em ação de indenização por danos materiais e morais, considerando a relação de consumo entre as partes e as circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir3. A relação contratual entre as partes é caracterizada como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.4. A inversão do ônus da prova não se impõe automaticamente, devendo ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto.5. A agravante não demonstrou hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, possuindo acesso a provas suficientes sobre o sinistro.6. Os fatos a serem comprovados são simples e acessíveis, não exigindo conhecimento técnico especializado.IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.