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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de mov. 40.1, proferida nos autos ação de indenização por danos materiais e morais com lucros cessantes nº 0001746-29.2024.8.16.0166, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) contratou seguro com a ré para cobertura de caminhão de transporte de cargas. Após furto ocorrido em 19/01/2024, o veículo foi recuperado e entregue à delegacia em bom estado. Contudo, após ser guinchado até a oficina credenciada pela seguradora, o veículo apresentou diversas avarias e peças furtadas, revelando que os danos ocorreram no período em que o bem esteve sob guarda da seguradora e suas terceirizadas, durante o trajeto em que o caminhão foi guinchado até a oficina; b) a seguradora recusou a cobertura, alegando que não foi responsável pelos danos, mesmo o caminhão estando sob sua custódia via empresa terceirizada; c) a relação contratual estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, regida integralmente pelo Código de Defesa do Consumidor. A atividade securitária constitui serviço, e a Agravante é destinatária final, o que atrai a aplicação das normas protetivas do CDC; d) a hipossuficiência da agravante, especialmente sob o ponto de vista técnico e informacional, é evidente frente à complexidade dos contratos de seguro e ao desequilíbrio de forças entre as partes; e) a inversão do ônus da prova é indispensável para assegurar o equilíbrio processual e garantir ao consumidor a real possibilidade de acesso à justiça, evitando-se que sua vulnerabilidade técnica seja explorada pela parte economicamente mais forte da relação.Por tais fundamentos, requer a atribuição concessão da tutela de urgência recursal, para que seja desde já determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1/AI. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso XI, do CPC. A agravante Transvolpato Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes contra a Liberty Seguros S/A, alegando falha na prestação de serviços após o furto de seu caminhão Scania/R 440, segurado pela ré.O veículo foi furtado em Mauá da Serra/PR em janeiro de 2024 e recuperado dias depois em Ponta Grossa/PR. Após liberação pela polícia, foi transportado por prestador de serviços vinculado à seguradora até uma oficina credenciada. Ao chegar à oficina, constatou-se o furto de diversas peças internas, incluindo o módulo coordenador, essencial para o funcionamento do caminhão.A autora afirma que o caminhão estava intacto na delegacia, conforme vídeo gravado, e que os furtos ocorreram sob a guarda do prestador da seguradora. A ré negou a cobertura, alegando que os itens não estavam incluídos na apólice.A controvérsia, portanto, reside em saber se, diante da relação de consumo reconhecida entre as partes, seria cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, como pretende a agravante. Conforme pontuado na decisão de mov. 9.1/AI, são mesmo aplicáveis as disposições do CDC no caso vertente, isso porque, consoante as definições da legislação consumerista, o artigo 3º estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolva, entre outras atividades, a prestação de serviços ou o fornecimento de produto; e consumidor, por sua vez, é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. (Art. 2º, do CDC). Consequentemente, para a aplicação das disposições consumeristas é necessário que a pessoa física, ou jurídica se enquadre no conceito de destinatária final. No caso do contrato de seguro, quando a pessoa jurídica pretende a proteção de seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, estará caracterizada a relação de consumo, por ser ela a destinatária final dos serviços securitários, o que se amolda ao caso em análise, em que a segurada firmou o contrato visando a proteção de suas lojas. Como já bem decidiu o STJ “A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 1392636/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 09/04/2019, DJe 29/04/2019).”Não obstante, ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro, a inversão do ônus da prova não se impõe automaticamente, devendo ser examinada à luz das peculiaridades do caso concreto[1]. No presente momento, os fatos a serem comprovados — tais como a existência, localização, condição e desaparecimento dos bens — não são de difícil acesso à parte autora e tampouco demandam conhecimento técnico especializado ou acesso restrito a dados da seguradora. No caso concreto, não se verifica a presença de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional relevante por parte da agravante. Ao contrário, os autos revelam que a própria agravante produziu vídeos e fotos do veículo na delegacia, demonstrando desde logo pleno acesso aos elementos essenciais do sinistro. Além disso, a discussão envolve fatos simples e acessíveis, como o momento exato e a extensão dos danos sofridos, que não exigem conhecimento técnico especializado nem acesso exclusivo a informações da seguradora. A agravante já apresentou diversos elementos probatórios — como vídeos, áudios, atas notariais, boletim de ocorrência, dentre outros — que evidenciam seu domínio sobre os dados do sinistro, afastando, portanto, qualquer alegação de hipossuficiência informacional ou dificuldade na produção de provas.Nesse sentido já decidiu esta Câmara em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA NA CONCLUSÃO DOS REPAROS DO VEÍCULO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRERROGATIVA LEGAL DO JUIZ DA CAUSA QUANDO OBSERVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 355, CPC. 2. APLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE, POR OUTRO LADO, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICOS DA PARTE NÃO DEMONSTRADAS. 3. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA/RÉ PELA DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DE FÁBRICA DO VEÍCULO QUE EXIGIA OS REPAROS EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA PELA MONTADORA. CONVERSAS JUNTADAS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE O ATRASO NOS REPAROS OCORREU, PRINCIPALMENTE, PELA DEMORA NO FORNECIMENTO DE PEÇAS PELA MONTADORA/FÁBRICA. DEMORA APÓS A ENTREGA DAS PEÇAS QUE DECORREU DA COMPLEXIDADE DOS SERVIÇOS NO REPARO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INTERFERÊNCIA DA SEGURADORA NO PRAZO DE CONCLUSÃO PARA O CONSERTO DO VEÍCULO. SEGURADORA QUE REALIZOU A VISTORIA E LIBERAÇÃO DO CONSERTO DO VEÍCULO EM TEMPO HÁBIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002076-58.2023.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.08.2024). destaquei.Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em consonância tanto com a legislação aplicável quanto com a jurisprudência desta Câmara. Não se verificando ilegalidade ou teratologia, e não havendo demonstração de prejuízo irreparável à agravante, a manutenção do decisum é medida que se impõe.Em face do exposto, voto no sentido que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos da fundamentação.
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